PORTARIA Nº 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Designa servidores responsáveis para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços referentes ao Contrato Administrativo nº 01/2024.
A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, designada pela Portaria nº 1.907, de 02 de março de 2023, publicada na Seção 2, do Diário Oficial da União - DOU, de 03 de março de 2023, por subdelegação de competência fixada na Portaria nº 6, de 12 de janeiro de 2021, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União - DOU de 14 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Designar os servidores relacionados a seguir como responsáveis para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, referentes ao Contrato Administrativo nº 01/2024, firmado com o INSTITUTO MAURÍCIO DE SOUSA, tendo com objeto a contratação do Instituto Maurício de Sousa para utilização de seus personagens, criação, produção de artes finais de revista em quadrinho, em formato digital, com uma versão em português, e tradução em espanhol, contendo histórias com personagens da Turma da Mônica, e/ou personagens criados especificamente para essa revista com linguagem voltada para o público infantil, devendo o conteúdo observar o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 14.423/2022, e questões sobre solidariedade intergeracional, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos, para atender às necessidades deste Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC, conforme abaixo.
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Gestor Titular: ALEXANDRE DA SILVA |
Matrícula SIAPE: 3323833 |
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Gestor Substituto: SYMONE MARIA MACHADO BONFIM |
Matrícula SIAPE: 3336275 |
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Fiscal Técnico Titular: DANILO VERGANI MACHADO |
Matrícula SIAPE: 1046242 |
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Fiscal Administrativo: ISABELLE RIBEIRO BARBOSA MIRABAL |
Matrícula SIAPE: 1305247 |
Art. 2º São competências da Equipe de Fiscalização do Contrato, dentre as previstas na legislação mencionada:
I - Elaborar o Plano de Inserção da Contratada, contemplando, no mínimo:
a) o repasse à Contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao fornecimento de bens;
b) a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).[A1].
II - Elaborar o Plano de Fiscalização da Contratada, contemplando as condições para gestão e fiscalização do contrato;
a) procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, conforme disposto na Lei nº 14.133/2021;
b) adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos indicadores estabelecidos;
c) disponibilização de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do contrato, inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das listas de verificação e roteiros de testes;
III - Realizar reunião inicial, a ser registrada em ata, convocada pelo Gestor do Contrato com a participação dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato, da contratada e dos demais interessados por ele identificados, conforme previsto no art. 31, inc. I, da IN nº 01/2019, no que couber;
IV- Obter da Administração, tempestivamente, todas as providências a seu cargo necessárias ao bom andamento da execução contratual;
V- Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada;
VI- Exercer as demais atividades necessárias ao fiel cumprimento
do Contrato.
Art. 3º São competências do Gestor do Contrato, dentre as previstas na
legislação mencionada:
I- O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III);
II- O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII).
III- O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X).
IV- O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).
V- O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
VI- Acompanhar e controlar o saldo das Notas de Empenho de modo a evitar que o objeto do contrato seja cumprido sem a devida cobertura orçamentária/financeira;
VII- No caso de aditamento contratual, o Gestor do Contrato deverá, com base na documentação contida no Histórico de Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, encaminhar à Coordenação de Contratos, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do contrato, documentação explicitando os motivos para tal aditamento.
Art. 4º São competências do Fiscal Técnico do Contrato, dentre as previstas na legislação mencionada:
I- O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);
II- O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);
III- Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);
IV- Conferir os dados das notas fiscais/faturas compatibilizando-os com os serviços prestados, antes de atesta-las e encaminhá-las ao Gestor do Contrato com vistas ao prosseguimento do pagamento;
V- O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV);
VI- No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V);
VII- O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).
Art. 5º São competências do Fiscal Administrativo do Contrato, dentre as previstas na legislação mencionada;
I- O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as
garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).
II- Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).
Art. 6º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do fiscal e seu substituto, até que seja providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao Gestor e, na sua ausência, a ÁREA DEMANDANTE.
Art. 7º Os Representantes respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do encargo.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 16, de 29 de janeiro de 2024, publicado no Boletim de Serviços nº 10, de 29 de janeiro de 2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SANDRA YOKO SATO
Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração