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PORTARIA Nº 861, DE 18 DE MARÇO DE 2021

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Publicado em 17/08/2022 15h13

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2021 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 861, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos oriundos de recursos de transferências voluntárias, tais como convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no acompanhamento da execução do objeto, na análise da prestação de contas física e financeira, na fiscalização ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio, independente do ano de apuração.

Art. 2º Fica delegada ao ordenador de despesas a competência para autorizar a concessão de parcelamento de débitos de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. O deferimento do parcelamento de débito, quando autorizado nos termos do caput, competirá ao Subsecretário de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento de débito deve ser feito por meio de requerimento próprio, na forma do Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada, ou pelo interessado, em caso de pessoa física, devendo ser encaminhado ao setor de prestação de contas, com a devida qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido, e estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber: Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento;

c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e

d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito;

II - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:

a) cópia do RG, do CPF e do comprovante de residência, este último com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento;

b) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e

c) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.

Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento.

§ 1º O parcelamento poderá ser concedido mediante deferimento do Subsecretário de Orçamento e Administração apenas se presentes os seguintes requisitos:

I - não tenha havido a remessa do processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União - TCU;

II - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente celebrado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas de qualquer convênio ou instrumento similar celebrado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 2º Na análise do pedido de parcelamento, deverão ser observadas as justificativas apresentadas diante do caso concreto e apresentar os critérios objetivos que balizarão sua decisão, na concessão, ou não, do parcelamento, que não se constitui direito do requerente.

Art. 5º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento de Débito, que será emitido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme o Anexo II desta Portaria.

§ 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo Ministério no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da efetiva disponibilização no referido sistema.

§ 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a qual unidade do Ministério se vincula.

§ 3º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidos.

§ 4º Os débitos oriundos de convênios e de outros instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um pedido de parcelamento para cada débito.

Art. 6º O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 7º O débito objeto do parcelamento será atualizado mensalmente mediante utilização do Sistema Débito do Tribunal de Contas da União, conforme Decisão nº 1.122/2000 - TCU-Plenário e o Acórdão nº 1.603/2011 - TCU-Plenário, com alterações do Acórdão nº 1.247/2012 - TCU-Plenário.

CAPÍTULO IV

DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 8º O parcelamento de débito poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas não inferiores ao equivalente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo, vigentes à época de sua concessão.

Art. 9º O valor das parcelas será obtido mensalmente dividindo-se o montante do débito consolidado pela quantidade de parcelas a serem quitadas, observando-se o limite estabelecido no art. 8º.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 10. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da efetiva celebração do Termo de Parcelamento.

§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até o décimo quinto dia útil do mês de seu vencimento.

§ 2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento à unidade do setor de prestação de contas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até o quinto dia útil do mês seguinte ao do pagamento.

§ 3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão dessa inscrição ficará condicionada ao recolhimento da primeira parcela.

§ 4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do valor principal, sem aplicação de juros de mora, calculada no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, cujo cálculo será realizado mediante utilização do Sistema Débito do TCU, na forma do art. 7º desta Portaria.

§ 5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Art. 11. Na ocorrência de modificação da legislação vigente quanto à atualização indicada no art. 7º, utilizar-se-á para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes o índice que oficialmente venha a substituí-lo.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO

Art. 12. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:

I - o atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento integral de parcela vencida; e

II - falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física.

Parágrafo único. O falecimento do requerente, em caso de pessoa física, transfere a dívida para o respectivo espólio, herança, ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil em vigor, devendo o concedente, neste caso, notificá-los para assunção das obrigações decorrentes do Termo de Parcelamento, sob pena de sua rescisão.

Art. 13. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado.

§ 1º Na hipótese do caput, proceder-se-á à instauração da competente Tomada de Contas Especial, nos casos em que o valor total do débito for superior ao piso estabelecido pelo TCU, observando-se os critérios definidos na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.

§ 2º Caso o valor total do débito for inferior ao piso de que trata o § 1º, serão adotadas as medidas para inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para providências quanto à cobrança judicial ou extrajudicial do débito e inscrição em Dívida Ativa da União.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O ordenador de despesas competente deverá manter o registro de todos os documentos referente ao processo de parcelamento, devendo constituir processo administrativo, para cada pedido de parcelamento apresentado.

Art. 15. Na hipótese prevista no art. 10, § 3º, uma vez comprovado o pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa, na conta contábil específica do SIAFI/Plataforma +BRASIL, permanecendo nessa condição até a quitação da dívida objeto do parcelamento.

Art. 16. O valor total do débito objeto do parcelamento será registrado na conta contábil do SIAFI correspondente a créditos administrativos decorrentes de danos ao patrimônio, devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total da dívida.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 10, § 5º, e no art. 12, o requerente retornará à situação de inadimplência no SIAFI/Plataforma +BRASIL, sendo as medidas administrativas adotadas na forma do art. 26-A, § 5º, da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 17. O débito poderá ser objeto de novo parcelamento nas situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas, sendo adotadas as mesmas formalidades para a concessão do primeiro parcelamento, conforme previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os casos de rescisões automáticas que não se enquadrarem neste artigo não poderão ser alvo de novo parcelamento.

Art. 18. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19. Os casos que forem omissos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade competente do órgão.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 53, de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

DAMARES REGINA ALVES

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

CONVENENTE/ENTIDADE:

CNPJ:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

TELEFONE:

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL:

CARGO:

CPF:

RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF:

Ao Senhor Subsecretário de Orçamento e Administração do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº___/____, emitido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o(a)________________(Órgão/Entidade/Pessoa Física), através de seu representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente pedido, vem, com fundamento na Portaria nº 861, de 18 de março de 2021, requerer parcelamento do débito relativo ao Convênio/Termo de Colaboração/ Termo de Fomento [...] nº_____/_____.

O(A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Débito a ser emitido pelo concedente.

Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do pedido ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.

__________________________________

(local e data)

_____________________________________

(assinatura do representante legal)

Obs.: Os débitos oriundos de convênios e instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um pedido de parcelamento para cada débito.

ANEXO II

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

Nº__/____- UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE

(TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA)

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inscrito no CNPJ sob o nº 27.136.980/0008-87, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, em Brasília/DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por _________________, [Cargo], portador(a) do documento de identidade nº [nº/emissor/UF] e inscrito(a) no CPF sob nº _______________, residente e domiciliado(a) nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº 861, de 18 de março de 2021, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao CONCEDENTE e dá outras providências, resolve conceder ao [NOME DA ENTIDADE TOMADORA], entidade de direito [preencher se público ou privado], inscrito(a) no CNPJ sob o nº _______________, com sede na _____________________ [preencher endereço/nº/complemento/bairro/CEP/cidade/UF], doravante denominado TOMADOR(A), representado(a) neste ato pelo(a) [Cargo do Representante Legal], [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL], portador(a) do documento de identidade nº [nº/emissor/UF] e inscrito(a) no CPF sob o nº _______________, residente e domiciliado(a) na _____________________ [preencher endereço/nº/complemento/bairro/CEP/cidade/UF], o parcelamento de débito, mediante as seguintes cláusulas:

OU (TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA)

Pelo presente instrumento a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inscrito no CNPJ sob o nº 27.136.980/0008-87, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, em Brasília/DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por _________________, [Cargo], portador(a) do documento de identidade nº [nº/emissor/UF] e inscrito(a) no CPF sob nº _______________, residente e domiciliado(a) nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº 861, de 18 de março de 2021, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao CONCEDENTE e dá outras providências, resolve conceder ao [NOME DA PESSOA FÍSICA], [Cargo que ocupa ou ocupava], portador do documento de identidade nº [nº/emissor/UF] e inscrito no CPF sob nº _______________, residente e domiciliado(a) na _____________________ [preencher endereço/nº/complemento/bairro/CEP/cidade/UF], doravante denominado TOMADOR, o parcelamento de débito, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no montante de R$ ________ [também por extenso], atualizado até _________ [data], correspondente à dívida constituída pelo débito a seguir especificado, nos termos da Portaria nº 861, de 18 de março de 2021.

Especificação do Débito:

Origem:

Convenente:

Convênio nº:

Processo nº:

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

O pagamento do débito deverá ser efetuado em ____ [também por extenso] parcelas mensais consecutivas, todas no valor de R$ ________ [também por extenso], devendo a primeira parcela ser paga no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva celebração do presente Termo, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo CONCEDENTE até o décimo quinto dia útil do mês de seu vencimento.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

O TOMADOR deve apresentar o comprovante de recolhimento à unidade do CONCEDENTE, responsável pelo setor de prestação de contas, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO

O montante objeto do pedido de parcelamento será atualizado mensalmente mediante utilização do Sistema Débito do Tribunal de Contas da União, conforme Decisão nº 1.122/2000 - TCU-Plenário e o Acórdão nº 1.603/2011 - TCU-Plenário, com alterações do Acórdão nº 1.247/2012 - TCU-Plenário.

Parágrafo único. Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do valor principal, nos termos desta Cláusula, calculada em função da variação do índice de atualização do débito compreendida entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, cujo cálculo será realizado utilizando-se o Sistema Débito do TCU.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO

O descumprimento das cláusulas ora estabelecidas ensejará a rescisão automática e unilateral do presente Termo, pelo CONCEDENTE, bem como a ocorrência das hipóteses previstas no art. 12 da Portaria nº 861, de 18 de março de 2021.

E por assim haverem acordado, assinam o presente Termo juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Brasília/DF, ____ de _____________ de _____.

_______________________________________________

NOME DO(A) REPRESENTANTE LEGAL DO CONCEDENTE

Subsecretário de Orçamento e Administração

da Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

______________________________________________

NOME DO(A) REPRESENTANTE LEGAL OU PESSOA FÍSICA INTERESSADOS PELO PARCELAMENTO

Cargo

Testemunhas:

Nome:__________________________________________

CPF:

Nome:__________________________________________

CPF:

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