PORTARIA Nº 590, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/02/2021 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 91
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 590, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de transferências voluntárias celebradas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecida, na forma desta Portaria, a competência da Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, da Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para realizar o acompanhamento e monitoramento físico e financeiro de transferências voluntárias executadas na Plataforma +BRASIL, nas modalidades de convênio, termo de colaboração e termo de fomento.
§ 1º Para os fins desta Portaria, o acompanhamento e monitoramento serão realizados nos instrumentos de transferências voluntárias celebrados a partir do exercício de 2019, bem como naqueles celebrados nos exercícios anteriores cuja execução financeira corresponda até 51% (cinquenta e um por cento) dos recursos liberados.
§ 2º O acompanhamento e monitoramento da execução física e financeira dos instrumentos que não se enquadrarem na forma do parágrafo anterior continuarão sendo realizados pelas Secretarias Nacionais.
Art. 2º O acompanhamento e monitoramento realizados pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências não excluem a responsabilidade das Secretarias Nacionais em adotarem medidas de natureza preventiva ou corretiva, na hipótese do descumprimento das cláusulas pactuadas no instrumento e quando houver constatação de indícios de desvio ou malversação na aplicação dos recursos públicos repassados.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - acompanhamento: atividade de monitoramento dos registros de execução, mediante a verificação na Plataforma +BRASIL da compatibilidade entre o pactuado nos planos de trabalhos integrantes dos instrumentos firmados e o efetivamente executado, a ser realizado de forma sistêmica por servidor da Coordenação de Monitoramento da Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências;
II - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
III - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IV - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros; e
V - guia para acompanhamento e monitoramento de transferências voluntárias: documento que estabelece fluxos e procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução física e financeira dos instrumentos celebrados no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O monitoramento da conformidade física e financeira durante a execução tem por objetivo a avaliação preventiva e tempestiva, mediante a emissão de relatórios trimestrais com vistas à correção de eventuais fragilidades que possam resultar no descumprimento de cláusulas, bem como subsidiar a tomada de decisão dos gestores responsáveis pela celebração dos instrumentos nas unidades administrativas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, serão consideradas unidades administrativas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - Secretaria-Executiva;
II - Subsecretaria de Orçamento e Administração;
III - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
IV - Secretaria Nacional da Família;
V - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Secretaria Nacional da Juventude;
VII - Secretaria Nacional de Proteção Global;
VIII - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IX - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
X - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE CONVÊNIOS
Art. 5º O acompanhamento de convênios será realizado pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, por intermédio da Coordenação de Monitoramento, observados os dispositivos legais e normativos vigentes, bem como os fluxos e procedimentos relacionados no Guia para acompanhamento e monitoramento de transferências voluntárias.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, por meio da Coordenação de Monitoramento:
I - acompanhar e monitorar a execução de convênios, ressalvados os instrumentos referentes à execução de obras e serviços de engenharia, observada a peculiaridade do objeto que exige conhecimento técnico de profissional da área, ficando a cargo da respectiva Secretaria Nacional responsável pelo instrumento;
II - realizar o acompanhamento da execução na forma constante do Guia para acompanhamento e monitoramento de transferências voluntárias, o qual, entre outras regras, estabelece as seguintes atribuições:
a) designar, cadastrar e vincular os servidores de acompanhamento na Plataforma +BRASIL;
b) realizar aceite do processo licitatório para subsidiar a liberação de recurso pelos gestores competentes;
c) acompanhar a execução física e financeira dos recursos liberados;
d) controlar os prazos legais de execução;
e) solicitar e analisar relatórios trimestrais de execução;
f) atuar de forma preventiva para correção de eventuais fragilidades identificadas na execução;
g) propor visita in loco presencial, se for caso;
h) apurar eventuais danos ao erário durante a execução, e após esgotadas as medidas administrativas para o ressarcimento, encaminhar os autos às Secretarias Nacionais para conhecimento e providências previstas na legislação correlata; e
i) dar ciência às autoridades das unidades administrativas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos quanto às impropriedades constatadas no acompanhamento da execução, as quais ensejarão a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 7º Os relatórios trimestrais de acompanhamento financeiro registrados na Plataforma +BRASIL serão analisados pelo servidor de acompanhamento e aprovados no âmbito da Coordenação de Monitoramento.
Art. 8º As visitas ao local da execução do objeto serão realizadas quando identificada a necessidade pelo servidor de acompanhamento ou por solicitação das respectivas Secretarias Nacionais, podendo ser realizada de forma conjunta mediante indicação de servidor da respectiva Secretaria Nacional.
Art. 9º As informações referentes às visitas técnicas presenciais deverão ser consignadas em relatório específico, produzido pelo servidor de acompanhamento, e, se for o caso, em conjunto com servidor indicado pelas Secretarias Nacionais, devendo constar a conclusão quanto às atividades realizadas in loco, bem como eventuais recomendações e prazos para providências, quando houver.
Art. 10. Os relatórios referentes às visitas presencias serão submetidos às Secretarias Nacionais para conhecimento e aprovação, bem como para autorização de procedimentos decorrentes, quando couber.
Art. 11. Os documentos comprobatórios relacionados ao acompanhamento da execução, tais como relatórios trimestrais, relatórios de visitas técnicas presenciais, notas técnicas, ofícios, diligências e demais registros de controle, deverão ser inseridos na Plataforma +BRASIL.
Art. 12. As unidades administrativas poderão solicitar ao servidor de acompanhamento informações complementares para subsidiar a tomada de decisão, as quais serão fornecidas com base nos relatórios trimestrais e demais registros de execução na Plataforma +BRASIL, podendo se valer de consultas ao Painel Transferências Abertas +BRASIL.
Art. 13. Para fins deste Capítulo, compete às Secretarias Nacionais:
I - analisar as propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob suas responsabilidades, bem como decidir acerca das solicitações de alterações dos instrumentos, quando lhes forem submetidas;
II - manifestar sobre a liberação de parcelas, conforme o cronograma de desembolso;
III - aprovar os relatórios trimestrais de acompanhamento físico registrados na Plataforma +BRASIL quando forem submetidos pelo servidor de acompanhamento; e
IV - analisar e aprovar solicitações de ajustes do plano de trabalho, termos aditivos de prorrogação de vigência ou suplementação de recursos, prorrogação de ofício, bem como liberação de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV para o convenente e autorização para utilização de rendimento de aplicação financeira, quando houver.
Art. 14. As justificativas de notificações de irregularidades na Plataforma +BRASIL, quando rejeitadas pelo servidor de acompanhamento, serão submetidas à respectiva Secretaria Nacional para conhecimento e pronunciamento quanto à decisão de bloqueio dos recursos e adoção dos demais atos administrativos.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO E TERMOS DE FOMENTO
Art. 15. As Secretarias Nacionais deverão promover o monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto de parceria firmada com organização da sociedade civil cujas ações têm caráter preventivo e saneador, com vistas à gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na Plataforma +BRASIL.
Art. 16. Para os fins deste capítulo, compete às Secretarias Nacionais:
I - designar o gestor da parceria, para cada instrumento de colaboração ou de fomento celebrado, bem como constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II - dar ciência à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências quanto à designação do gestor da parceria; e
III - disponibilizar o processo à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, após a liberação dos recursos.
Art. 17. A Coordenação de Monitoramento da Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, auxiliará o gestor da parceria, por intermédio da emissão de relatórios trimestrais, observados os dispositivos legais e normativos vigentes, bem como os fluxos e procedimentos relacionados no Guia para acompanhamento e monitoramento de transferências voluntárias.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, compete à Coordenação de Monitoramento:
I - auxiliar o monitoramento da execução física e financeira dos recursos liberados;
II - controlar os prazos legais de execução;
III - solicitar e analisar relatórios trimestrais de execução e submetê-los à aprovação do gestor da parceria;
IV - atuar de forma preventiva para correção de eventuais fragilidades identificadas na execução;
V - propor ao gestor da parceria realização de visita in loco presencial, se for o caso; e
VI - dar ciência às autoridades das unidades administrativas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos quanto às impropriedades constatadas no acompanhamento da execução, bem como ao gestor da parceria para conhecimento, apuração de eventuais danos ao erário e adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 18. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - monitorar o conjunto das parcerias celebradas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos mediante termos de colaboração e termos de fomento;
II - propor o aprimoramento dos procedimentos de monitoramento e avaliação;
III - padronizar objetos, custos e indicadores relativos às parcerias;
IV - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e
V - avaliar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º A comissão poderá sugerir ao gestor da parceria ajustes que se façam necessários para a homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação; e
§ 2º A comissão poderá solicitar à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências informações relativas às atividades de acompanhamento e monitoramento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficará sob a responsabilidade das Secretarias Nacionais analisar e decidir sobre eventual interposição de recurso administrativo relacionado às ações de acompanhamento e monitoramento.
Parágrafo único. Caso o recurso administrativo seja indeferido pela autoridade competente, caberá à respectiva Secretaria Nacional adotar os procedimentos na forma das cláusulas pactuadas e normas vigentes.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 562, de 10 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2020.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.
DAMARES REGINA ALVES