Licença Gestante e Adotante

Publicado em 29/08/2023 14:43Modificado em 15/01/2026 17:48
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O que é?

Benefício concedido às servidoras e servidores em decorrência de nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial de criança. A Licença adotante terá a mesma duração da licença à gestante, inclusive quanto a sua prorrogação.

Informações Gerais

  1. A licença gestante e a licença adotante possuem duração de 120 (cento e vinte) dias consecutivos prorrogáveis, a pedido do agente público, por mais 60 (sessenta dias), resultando em um total de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
  2. O marco inicial da licença gestante ocorre a partir do nascimento, ou a partir do início do nono mês de gestação, mediante perícia médica oficial.

  3. Para solicitar a licença gestante, a servidora deve apresentar a certidão de nascimento do filho ou a certidão de natimorto, no caso de óbito fetal, e o formulário de licença à gestante.

  4. O marco inicial da licença adotante ocorre a partir da data do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade da criança. A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado;

  5. Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada;
  6. No caso de haver mais de um agente público constante na filiação da criança não será possível a concessão de licença adotante para ambos os agentes públicos. A licença adotante será concedida a um dos adotantes e ao outro poderá ser conferida licença paternidade ou licença parental equivalente ao prazo de licença paternidade;
  7. As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, e as contratadas por tempo determinado  terão a licença à maternidade concedida nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  8. Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade.
  9. No período de licença-maternidade e licença à adotante, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

  10. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

  11. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Quem pode utilizar este serviço?

Agentes públicos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 por ocasião da nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial de criança.

Requisitos Mínimos?

  1. Adoção de criança
  2. Obtenção de guarda judicial de criança.

Documentos Obrigatórios?

  1. Termo de Adoção;
  2. Termo de Guarda e Responsabilidade

Canais de Atendimento

  SOUGOV.BR (versão web)

  SOUGOV.BR (aplicativo para Android)

  SOUGOV.BR (aplicativo para iOS)

Etapas para realização deste serviço

  1. Realizar o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web

  2. Seguir o passo a passo de acordo com a solicitação: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/solicitacao-de-licenca-gestante-paternidade-e-adotante/copy_of_1-como-solicitar-licenca-gestante-pelo-aplicativo-sougov

Legislação relacionada ao serviço

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990-arts. 207 e 210

Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008

Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME

Ofício Circular nº 14/2017-MP

PARECER N. 003/2016/CGU/AGU

Área Responsável

Coordenação de Saúde e QVT (AFPE5)

saudeqvt@anatel.gov.br

Prazo

O agente público terá direito à licença adotante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias por ocasião da adoção ou obtenção de guarda judicial da criança;

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