Sandbox Regulatório
O que é um sandbox Regulatório?
Conforme definido no Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental, aprovado pela Res. Resolução n.° 776 de 28 de abril de 2025, o Sandbox, ou “Ambiente Regulatório Experimental” e os Experimentos Regulatórios têm como objetivos: i) permitir a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores ou de novas formas de regulação no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à regulamentação vigente da Agência; e ii) a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação e responder a inovações que surgirem no setor de telecomunicações.
Esta ferramenta é importante porque o rito do processo regulamentar na Anatel, aprovado pelo Conselho Diretor por meio da Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, define que qualquer alteração nos regulamentos da Anatel deve ser necessariamente incluída na Agenda Regulatória bienal da Anatel, o instrumento de planejamento e transparência que agrega todas as ações regulatórias da Agência para determinado período, que possam ensejar necessidade de alteração regulamentar.
Apesar de a Agenda Regulatória dar maior transparência e previsibilidade para o regulado e o consumidor das ações da Anatel que versam sobre a regulamentação setorial, existe a possibilidade de ocorrer um descasamento entre o arcabouço regulatório atual e novos modelos de negócios decorrentes de tecnologias disruptivas que possam emergir, dentro do ambiente tão dinâmico que é o setor de de TICs, frente ao tempo exigido pelo rito regulamentar.
Ou seja, o sandbox, ou ambiente regulatório experimental, endereça este possível descasamento ao permitir que o regulado implemente um modelo de negócio, de maneira controlada e por prazo determinado, que seria inviável frente ao arcabouço regulamentar vigente. Tal arranjo ainda permite que o regulador colete informações sobre o impacto no setor deste novo modelo de negócio, insumos estes que deverão alimentar o rito do processo regulamentar tradicional e, por fim, subsidiar alterações regulamentares definitivas caso as informações coletadas sustentem esta decisão.
Contorno regulatório atual
No bojo da iniciativa regulamentar nº 7 da Agenda Regulatória 2025-2026 foi aprovada a Resolução n.° 776 de 28 de abril de 2025, que “Estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Regulatório Experimental, dos Experimentos Regulatórios e outras práticas de regulação experimental no âmbito da regulação da Anatel” e aprova o Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental.
Conforme definido no Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox) ocorrerá de regra, em edições periódicas, e será aprovado por meio de Ato do Conselho Diretor, sendo que cada uma dessas edições detém, pelo menos, o seguinte:
- o período da edição;
- o prazo para envio de projetos;
- requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental;
- temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores;
- os critérios de avaliação dos projetos; e,
- a duração máxima dos experimentos.
Em cada uma dessas adições, os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, sendo priorizado aqueles que guardam relação com a Agenda Regulatória ou o Planejamento Estratégico da Agência.
Após o início da execução dos projetos pelos participantes, a Superintendência competente sobre a matéria, com apoio das demais Superintendências envolvidas, deverá acompanhar as atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental.
Ressalta-se que, ao final da realização do ambiente regulatório experimental, caso este tenha sido bem sucedido, atendido aos requisitos do ato que autoriza o funcionamento e trazido significativos ganhos à sociedade, a Anatel poderá, a seu critério e após análise de conveniência e oportunidade, expedir Ato do Conselho Diretor permitindo às empresas interessadas a prestação do modelo de negócio inovador, testado no referido experimento, enquanto a Anatel procede com o processo de atualização de sua regulamentação.
Do Acompanhamento e Deveres dos participantes:
O participante do ambiente regulatório (sandbox) tem como dever:
- disponibilizar representantes para se reunir com a Superintendência responsável pelo acompanhamento, presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
- conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;
- cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do acompanhamento das atividades desenvolvidas;
- comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades; e,
- nformar as eventuais ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes ou de maior relevância.
Ressalta-se, ainda, o participante poderá apresentar à Superintendência responsável pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, que será avaliado pelo Conselho Diretor.
Do Acompanhamento e Deveres dos participantes:
Além do Ambiente de Experimentação (Sandbox) a Resolução Resolução n.° 776 de 28 de abril de 2025instituíu os “Testes de Opção Regulatória” que, apesar de terem o mesmo objetivos do sandbox, se diferenciam do primeiro pelo seu tramite.
No caso do “Testes de Opção Regulatória”, a iniciativa parte da própria Anatel (subintendência competente de determinado tema) e tem como escopo avaliar sua eficácia da opção regulatória na solução de desafios específicos no âmbito de sua competência.
Da mesma similar ao sandbox, a proposta da área técnica deve conter:
- evidências do desafio ou problema identificado;
- descrição detalhada da proposta de teste de opção regulatória, especificando as regras e suas diferenças em relação à regulação vigente;
- indicação clara dos objetivos, escopo, prazo do teste da opção regulatória, bem como dos critérios e métodos de seleção dos participantes; e,
- consulta às partes interessadas por meio de tomada de subsídios, consulta pública ou outros mecanismos participativos, exceto em casos de urgência devidamente justificada.
A proposta de “Testes de Opção Regulatória” também deverá ser deliberada pelo Conselho Diretor da Anatel, em caso de inviabilidade de execução concomitante de diversos testes de opção, serão priorizados aqueles relacionados à Agenda Regulatória ou o Planejamento Estratégico da Agência.
Teste de Opção Regulatória:
I. Uso de Repetidores e Reforçadores de sinais do SMP por prefeituras para a expansão da cobertura daquele serviço - Processo 53500.043082/2023-15.
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Prazos: A partir de 28 de Março de 2024, conforme Ato n.° 2062/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 11573545)
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Serviço(s) de telecomunicações associado(s): Serviço Limitado Privado – SLP.
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Áreas da Anatel envolvidas: Superintendências de Outorgas e Recursos à Prestação - SOR e de Planejamento e Regulamentação - SPR.
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Objetivo: Possibilitar a utilização de equipamento Repetidor de Radiofrequências e Reforçador Interno de Sinais por prefeituras municipais de forma a atender as demandas local de cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP) naquelas localidades em que os sistemas não apresentam cobertura com nível de sinal suficiente para sua plena utilização.
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Condicionantes e aspectos regulamentares suspensos:
- Suspende os arts. 19, 46 e 47 do Regulamento de uso de Espectro – RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.
- O Ato n.° 2062/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 11573545) que estabelece o sandbox detalha: (i) os aspectos operacionais para outorga das autorizações às prefeituras, (ii) seus prazos, (iii) licenciamento de estações; (iv) prazo do piloto, (v) condições de saída do piloto, (vi) entre outros aspectos.
- O Conselho Diretor da Anatel e as Superintendências, dentro de suas respectivas competências, poderão estabelecer condições adicionais necessárias ao funcionamento do piloto.
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Orientações aos Interessados: Sandbox - Uso de Repetidores e Reforçadores de sinais do SMP.
II. Prestação de Telefonia Móvel SMP por satélite (Direct-to-Device - D2D) - Processo 53500.064601/2023-71.
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Prazos: A partir de 22 de Abril de 2024, conforme Ato n.° 5322/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 11849344)
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Objetivo: Permitir a autorização de uso temporário de radiofrequências, em faixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), para a realização de testes em sistemas satelitais que utilizem aplicações direct-to-device, por prazo superior ao estabelecido na regulamentação vigente.
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Condicionantes e aspectos regulamentares suspensos:
- Em substituição ao que estabelece o § 1º do art. 19 do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 2014, os agentes elegíveis poderão solicitar Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, no escopo do ambiente regulatório experimental, por prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis.
- A autorização de uso temporário de radiofrequências a ser expedida deve estar associada a uma outorga para prestação do Serviço Limitado Privado.
- O Ato n.° 5322/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 11849344) que estabelece o sandbox detalha os demais aspectos operacionais.
- O ambiente regulatório experimental será encerrado em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses do início do projeto piloto ou, a qualquer tempo, caso a Agência entenda não haver interesse em sua continuidade.
- Orientações aos Interessados: Sandbox - Autorização para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device.
III. Uso de Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita do Tipo Emissor-Sensor de Varredura Corporal para Aplicação de Segurança - Processo 53500.000127/2023-01.
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Prazos: 24 (vinte e quatro) meses a partir de 24 de outubro de 2024, conforme Ato n.° 15039/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 12771156) e Ato n.° 15724/2025 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 14612302).
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Objetivo: Possibilitar o uso de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, incluindo a realização de estudos sobre a viabilidade de operação do equipamento.
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Condicionantes e aspectos regulamentares suspensos:
- A restrição prevista na Tabela I do § 1º do art. 7º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, quanto à subfaixa de 71 GHz a 76 GHz, fica suspensa no âmbito deste Ambiente Regulatório Experimental.
- As demais disposições regulamentares previstas no arcabouço regulatório da Agência, em especial aquelas dispostas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, bem como no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, permanecem aplicáveis ao processo de certificação e homologação do equipamento de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, operando na subfaixa de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz.
- A operação do equipamento emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, no contexto deste Ambiente Regulatório Experimental, deve atender aos demais critérios estabelecidos nos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, anexo ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, quando aplicáveis a este tipo de produto.
- O Ato n.° 15039/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 12771156) que estabelece o sandbox, com as modificações do Ato n.° 15724/2025 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 14612302), detalha os demais aspectos operacionais.
- O ambiente regulatório experimental será encerrado em 24 (vinte e quatro) meses do início do projeto piloto ou, a qualquer tempo, caso a Agência entenda não haver interesse em sua continuidade.