Autorizações de Uso Temporário do Espectro
A autorização de uso temporário de radiofrequências pode ser para a cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofrequências, para a realização de experimentos técnicos, científicos e econômicos e para a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras.
O prazo máximo de vigência das autorizações de uso temporário de radiofrequências é de 90 (noventa) dias não prorrogáveis, para aplicações de caráter comercial; e 24 (vinte e quatro) meses não prorrogáveis, para aplicações de caráter não comercial com fins de experimentação científica ou técnica.
Essa autorização é concedida em caráter secundário, não tendo o interessado direito à proteção contra interferências prejudiciais, inclusive de estações do mesmo tipo, não podendo causar interferência em sistemas operando em caráter primário. A autorização para uso temporário de radiofrequências pode ser obtida tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.
Preencha o formulário de solicitação de cadastro no Sistema de Uso Temporário de Radiofrequência
Faça o download do Manual do Sistema de Uso Temporário de Radiofrequência
Trâmite da solicitação
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O interessado solicita acesso ao sistema de cadastro do Uso Temporário de Radiofrequências (Mosaico), devendo possuir um responsável técnico da área de telecomunicações, devidamente registrado no CREA ou no CFT;
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A Anatel analisa e libera o acesso ao sistema Mosaico (orientamos o uso do navegador Google Chrome);
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O usuário que recebeu acesso (Contato) cadastra todas as frequências e dados técnicos necessários;
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A Anatel analisa, aprova e emite as taxas – caso seja detectado algum erro no cadastro ou exigência diversa, a Anatel devolve a solicitação para correção;
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O interessado paga as taxas e anexa os comprovantes de pagamento no sistema;
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A Anatel emite a autorização do Uso Temporário das Radiofrequências.
Observação
A Agência poderá exigir outras informações e documentos que julgar necessários à análise do pedido ou à definição sobre a autorização de uso temporário de radiofrequências.
A comunicação será realizada por meio do e-mail usotemporario@anatel.gov.br.
Conforme Resolução nº 775/2025:
Art. 12. A solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências deve observar os seguintes prazos mínimos de antecedência da data prevista para início de operação das estações transmissoras de radiocomunicações, sob pena de indeferimento:
I - para autorização de uso temporário de radiofrequência com prazo de até 90 (noventa) dias, 15 (quinze) dias;
II - para autorização de uso temporário de radiofrequência com prazo superior a 90 (noventa) dias, 30 (trinta) dias;
III - para autorização de uso temporário de radiofrequência associada a satélite para o qual não tenha sido conferido direito de exploração de satélite, 30 (trinta) dias; e,
IV - para autorização de uso temporário de radiofrequências relacionados a grandes eventos, conforme Seção III do Capítulo III deste Regulamento, 30 (trinta) dias, caso a Anatel não disponha prazo diverso.
§ 1º Em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a urgência, a Anatel poderá, a seu critério, avaliar as solicitações de uso temporário de radiofrequências apresentadas em prazos inferiores ao estabelecido neste artigo, exceto quando associadas a satélite para o qual não tenha sido conferido direito de exploração de satélite.
§ 2º Os valores dos emolumentos originalmente devidos, referentes aos pedidos mencionados no § 1º, serão majorados na ordem de 10% (dez por cento) ao dia de atraso, a partir dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
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