Sim. A prestadora pode extinguir um Plano Alternativo de Serviço, mas deve comunicar ao consumidor e à Anatel com antecedência de, no mínimo, 30 dias e permitir, sem ônus ao consumidor, a transferência para outro plano de serviço ou a rescisão do respectivo contrato de prestação do serviço.
Fundamentação Legal: Art. 52 da Resolução 632/2014 da Anatel e Arts. 48, §§ 3º e 4º da Resolução nº 426/2005 da Anatel.