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Resposta da Anatel à proposta do CDUST - Alteração do Regimento Interno da Anatel

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Publicado em 25/10/2021 12h37 Atualizado em 25/10/2021 13h04

Mem. n.º 600/2010-GCER

Brasília, 16 de agosto de 2010

Ao Presidente do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações - CDUST Assunto: Proposta de Alteração do Regimento Interno da Anatel.

Processo: 53500.000831/2010

 1.                   Ao tempo em que encaminho cópia da proposta de alteração do anexo da Resolução n° 270, de 19/07/2001, resultante da Consulta Interna n° 473, e do relatório de análise das críticas e sugestões apresentadas na referida Consulta, exponho, a seguir, análise das contribuições apresentadas pelo CDUST, consubstanciadas no documento protocolizado sob n° 53500 009074/2010.

Contribuição: “que sejam divulgados não somente atos administrativos de caráter decisório, mas também todos aqueles atos preparatórios de decisão”

Resposta GCER: Não acatada. Deixa-se de acatar a contribuição, tendo em vista que seu objetivo já está contemplado na proposta original, conforme se pode verificar na redação dos arts. 7o, 15, 22 e 45 do texto submetido à Consulta Interna n° 473.

Contribuição: “que as razões consideradas para acatar ou não contribuições feitas em consultas públicas precisam ser amplamente divulgadas, com link em destaque na página eletrônica inicial da Agência, bem como com envio a cada um dos participantes que apresentaram contribuições.”

Resposta GCER: Não acatada. Deixa-se de acatar a contribuição uma vez que seu conteúdo já está parcialmente contido na proposta original, conforme redação do art. 50 submetida à Consulta Interna n° 473 (ver art. 45, § 2o, da nova proposta, elaborada após a Consulta Interna).

Contribuição: “que a Anatel, assim como qualquer agência reguladora, tenha uma agenda regulatória anual”

Resposta GCER: Não acatada. Não obstante a pertinência da contribuição, seu conteúdo situa-se fora do escopo da proposta de alteração regimental apresentada na Consulta Interna n° 473.

Contribuição: “elaboração de uma análise de impacto regulatório acerca de uma norma ou ação que se pretende criar”

Resposta GCER: Não acatada. Não obstante a pertinência da contribuição, seu conteúdo situa-se fora do escopo da proposta de alteração regimental apresentada na Consulta Interna n° 473.

Contribuição: “é dever do órgão regulador converter os temas por ele regulados em informação compreensível ao cidadão.”

Resposta GCER: Acatada parcialmente. No que tange à elaboração de atos normativos, o art. 51 da nova proposta, elaborada após a Consulta Interna, faz remissão expressa à Lei Complementai n° 95, de 26/02/1998, cujo art. 11 deteimina que “as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica”, de acordo com regras ali prescritas. Paralelamente, não se pode deixar de considerar que a utilização de linguagem acessível nos documentos oficiais depende muito mais de uma mudança cultural da própria Administração Pública, do que da inclusão de previsões regimentais específicas nesse sentido. Em outra vertente, entende-se que a Agência dispõe de mecanismos institucionais de aproximação com a sociedade, de que são exemplos o Conselho Consultivo e o próprio CDUST, que também podem exercer relevante papel na difusão do conhecimento acerca da regulação dos serviços de telecomunicações.

Contribuição: “No que diz respeito à abertura das reuniões e sessões do Conselho Diretor, propõe-se, [...] a transmissão em tempo real dos encontros pelo sítio da Agência”.

Resposta GCER: Acatada. Ver arts. 9o; 16, § 4o, e 44-A da nova proposta elaborada após a Consulta Interna.

Contribuição: “que nos processos de relevante repercussão setorial, haja a possibilidade, a critério do Relator, de sustentação oral por parte dos interessados e seus procuiadores, bem como pelos Comitês da Agência e pelo Conselho Consultivo”.

Resposta GCER: Acatada parcialmente. De acordo com o art 8o da nova proposta, elaborada após a Consulta Interna, as Sessões do Conselho Diretor destinam-se a resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações, e a deliberar sobre atos normativos, admitida a manifestação oral dos interessados. Ainda de acordo com o § 6o do art, 11 e com o § 4o do art. 17, também da nova proposta, o Presidente do Conselho poderá, por decisão da maioria dos Conselheiros, convocar servidor da Agência para prestar esclarecimentos acerca de matéria constante da pauta de Sessão ou Reunião.

Contribuição: “o Comitê [....] propõe que seus membros, para o pleno exercício de suas atribuições funcionais, tenham acesso irrestrito aos processos da Agência que tratem, de forma direta ou indireta, de temática de defesa dos direitos do consumidor”

Resposta GCER: Não acatada. A prerrogativa pretendida na contribuição já está contemplada no parágrafo único do art 3o do Regimento Interno do CDUST, aprovado pela Resolução n° 107, de 26/02/1999, alterado pela Resolução n° 223, de 18/05/2000, e republicado, com alterações, pela Resolução n° 496, de 24/03/2008.

Contribuição: “requer-se a inserção de cláusula no sentido de que o sigilo não seja atribuído aos processos relativos aos direitos dos consumidores”.

Resposta GCER: Não acatada. A publicidade, como regia geral dos processos administrativos que tramitam na Agência, é uma das premissas da proposta apresentada, que já a contempla em diversos dispositivos Nesse sentido, vale mencionar os arts. 32, parágiafo único; 33, inciso V; e 40-A, além da revogação do art. 79 do Regimento vigente, que deteimina tratamento sigiloso para todos os Processos de Apuração de Descumpiimento de Obrigações.

Contribuição: “participação efetiva do CDUST nos processos de regulamentação da Agência referentes à temática da defesa dos direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações”.

Resposta GCER: Acatada. Na nova proposta, elaborada após a Consulta Interna, foi criada, no procedimento normativo, etapa para manifestação dos comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n° 2.338, de 07/10/1997 (ver art. 48, §§ 1o e 2°).

Contribuição: “envio oficial aos membros do CDUST, antes da divulgação a outros órgãos públicos e à sociedade, de todos os relatórios institucionais da Agência que apresentem informações referentes à defesa dos usuários dos serviços de telecomunicações”.

Resposta GCER: Não acatada. Deixa-se de acatar a contribuição tendo em vista que o conjunto das medidas de transparência e publicidade previsto na proposta submetida à Consulta Interna é suficiente para garantir ao CDUST e demais comitês o acesso às informações necessárias para sua atuação.

Contribuição: “dispositivo [...] que atribua à Assessoria de Relação com os Usuários - ARU a elaboração de relatório semestral que possibilite ao Comitê a obtenção de uma visão geral das demandas dos consumidores no âmbito da Agência”.

Resposta GCER: Não acatada. A contribuição situa-se fora do escopo da proposta apresentada, que não trata das atribuições das unidades administrativas da Agência.

  

EMILIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI

Conselheira Diretora

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