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REGULAÇÃO
Anatel define regras para implementação da autenticação de chamadas
A Anatel publicou despacho que estabelece os procedimentos para a implementação da autenticação de chamadas no País, iniciativa que reforça o combate às chamadas abusivas, à numeração aleatória e ao uso indevido das redes de telecomunicações. O texto foi assinado pelas superintendentes de Controle de Obrigações (SCO) e de Relações com Consumidores (SRC), com vigência a partir de 1º de novembro de 2025 e efeitos até 31 de outubro de 2028.
O despacho parte da constatação de que chamadas automatizadas em grande escala causam perturbação aos consumidores, dificultam a identificação de números legítimos e elevam o tráfego nas redes. Para enfrentar o problema, a Anatel determina que usuários classificados como “grandes chamadores” — pessoas físicas ou jurídicas que originarem mais de 500 mil chamadas mensais por prestadora — passem a autenticar todas as chamadas realizadas.
A contagem considera todos os códigos de acesso vinculados ao mesmo CPF ou ao CNPJ da matriz e de suas filiais. O período de observação é mensal, iniciando no primeiro e terminando no último dia de cada mês. A obrigação cessa caso o usuário permaneça abaixo do limite por três meses consecutivos, mas volta a valer se o patamar for novamente ultrapassado.
A Agência também poderá exigir autenticação quando o total de chamadas ultrapassar 500 mil no somatório entre prestadoras ou entre CNPJs relacionados. A solução técnica seguirá as diretrizes definidas pelo Grupo de Trabalho de Autenticação de Chamadas (GT-AUTENTICA), responsável pela coordenação do desenvolvimento e da implantação.
O despacho determina que todas as prestadoras de STFC e SMP identifiquem e bloqueiem a capacidade de originar chamadas de grandes chamadores que não estiverem autenticando suas ligações. As empresas deverão notificá-los até o 20º dia do mês seguinte ao da apuração, informando volume, prazo de regularização e consequências do descumprimento. Após 30 dias sem adequação, o bloqueio deve ser aplicado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Durante o bloqueio, não poderão ser designados novos recursos de numeração aos usuários irregulares. Em caráter excepcional, e mediante solicitação conjunta da prestadora e do usuário, a Anatel poderá conceder isenção total ou parcial da obrigação, especialmente quando não se tratar de telesserviço massivo ou quando houver risco de prejuízo a serviços públicos. Órgãos da administração pública também podem solicitar prazos diferenciados.
As prestadoras deverão ainda encaminhar relatórios mensais à Anatel, até o 15º dia do mês subsequente, listando bloqueios aplicados, volume de chamadas, usuários que utilizam autenticação e datas de início e término dessa utilização. Com essas informações, a Agência fará o acompanhamento contínuo da medida.
A iniciativa complementa ações anteriores que vinham sendo adotadas contra chamadas abusivas e busca aprimorar a rastreabilidade e o uso adequado das redes, fortalecendo a proteção dos consumidores e a integridade do ecossistema de telecomunicações.
Confira a íntegra do Despacho Decisório nº 787/2025/COGE/SCO.