Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais
O Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, anteriormente regulamentado por meio da Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL, publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 1966, que aprovou a Norma Técnica NTC nº 22, referente ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, foi descontinuado, conforme condições estabelecidas no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST, aprovado por meio da Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025.
O RGST estabelece em seu Art. 37 que a realização de experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral:
I - independe de autorização da Anatel, quando empregados apenas equipamentos de telecomunicações que não promovam a emissão de radiofrequências, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 1997; e,
II - nos demais casos, deve ser suportada por autorização de uso temporário de radiofrequências, nos termos do Regulamento sobre o Uso Temporário de Radiofrequências.
Na hipótese do inciso I, a solicitação deverá ser informada por meio de carta protocolizada via SEI.
No caso de experimentos com uso de radiofrequências, seguir as orientações disponíveis na página de Uso Temporário do Espectro – UTE.
Em ambos os casos, apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - Memorial Descritivo, contendo, no mínimo, objetivos pretendidos, área de abrangência, relação e descrição dos equipamentos a serem utilizados, dados técnicos das radiofrequências; e,
II - Planejamento das demonstrações ou dos experimentos, contemplando os objetivos a serem alcançados e contendo a indicação do prazo necessário para sua realização.