Chamadas Publicitárias
Regras para chamadas de publicidade: As operadoras de telecomunicações devem fazer chamadas de publicidade ou oferta de produtos apenas durante o horário comercial e em um número razoável de vezes para cada consumidor. Além disso, precisam dar atenção adequada às reclamações sobre ligações indesejadas. (Art. 43, I, II e III)
Opção no contrato para Não Receber Chamadas: o seu contrato de serviço (incluindo os digitais) deve ter um item em que você escolhe se deseja receber ou não ligações de telemarketing daquela operadora. (Art. 43, § 1º)
Divulgação de canal para bloqueio de ligações: As operadoras devem divulgar, em destaque na sua página inicial na internet e em todos os canais de contratação, as plataformas onde você pode registrar seu desejo de não receber essas ligações. É proibido fazer chamadas de telemarketing para números que já se cadastraram nessas plataformas para não as receber. (Art. 43, § 2º e § 3º)
Uso Inadequado das Redes e Consequências: É considerado uso indevido das redes de telecomunicações fazer chamadas em grande volume (mais do que uma pessoa conseguiria atender ou se comunicar), sem intenção real de comunicação, sem seguir as regras de uso de números ou que dificultem a identificação de quem ligou. Também é proibido ligar para números de consumidores que optaram por não receber chamadas de telemarketing. Quem usar a rede de forma inadequada pode ter o número bloqueado e sofrer outras punições. As operadoras devem tomar medidas para prevenir e acabar com esses usos indevidos. (Art. 44, I, II, III, IV, V e § 2º e Art. 45)
Conheça mais sobre as ações da Anatel para combater as chamadas que têm incomodado os usuários de serviços de telecomunicações no Brasil.
Combate às chamadas abusivas — Agência Nacional de Telecomunicações