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NOTA À IMPRENSA

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Publicado em 28/09/2017 15h02 Atualizado em 17/11/2022 14h55

NOTA A IMPRENSA 

Conselheiro Leonardo Euler de Morais


O processo administrativo instaurado para acompanhar a evolução da situação econômico-financeira das empresas de telecomunicações integrantes do Grupo Oi foi retirado da pauta desta 834ª Reunião do Conselho Diretor pelas razões expostas a seguir. 

Desde que nele se passou a acompanhar, também, o processamento do pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi, sua complexidade cresceu exponencialmente. Como é sabido, essas empresas estão entre as maiores prestadoras de serviços de interesse coletivo – em telefonia fixa e móvel, banda larga e televisão por assinatura – e posicionam-se entre as maiores provedoras de infraestrutura do setor de telecomunicações. 

Em vista do processo judicial em curso, que pode inclusive culminar na decretação de falência, a continuidade dos serviços prestados e a integridade do sistema de telecomunicações brasileiro é motivo de máxima atenção e zelo por esta Entidade Reguladora. 

A expectativa da Agência, reiterada em diversos momentos, é de que seja endereçada uma solução de mercado. 

Todavia – o que também foi reiterado em diversas oportunidades –, considero que a Anatel não se furtará de agir para garantir a continuidade da prestação dos serviços, bem como o funcionamento do setor em sua plenitude, qualquer que seja o resultado da Recuperação Judicial. 

Nesse sentido, inobstante meu entendimento ter sido estruturado para viabilizar a pauta da matéria, alguns fatos, como provimento de exemplo, a divulgação na data de hoje dos “Comunicados ao Mercado” e do “Fato Relevante”, bem como o relato do representante da Anatel sobre a Reunião do Conselho de Administração da Oi, realizada ontem, ocasionaram alterações no cenário de análise. 

Tais eventos trazem ao exame nuances que suscitam, inclusive, indícios de eventual conflito de interesses prejudicial a necessária construção de Plano de Recuperação Judicial que efetivamente contemple os interesses associados à viabilidade operacional no longo prazo das empresas do Grupo Oi. 

Ainda que se compreenda como legítimos os interesses dos acionistas e dos credores, para o regulador setorial têm primazia a efetiva preservação e a continuidade das atividades e serviços prestados. 

Nessa perspectiva, é fundamental que haja maior sensibilidade ao fato de que a viabilidade da companhia e o sucesso desse processo dependem de significativo aporte de capital. Dito de outra forma, um Plano de Recuperação Judicial que atraia capital novo e concentre esforços na recuperação da capacidade operacional e sustentabilidade econômico-financeira das empresas. 

Assim, em virtude das informações recentemente trazidas ao meu conhecimento e da imprescindível prudência que o caso requer, no exercício das prerrogativas regimentais, solicitei a retirada da matéria da pauta desta Reunião do Conselho Diretor. 

Esclarece-se, primeiro, que a retirada da pauta em nada prejudica a compreensão de que as empresas do Grupo Oi respondem legalmente a duas autoridades, quais sejam: ao juízo de falência, por força da Recuperação Judicial em curso, e à Anatel, em razão de suas competências como regulador setorial. 

Segundo. Como mencionado, a Agência tomará as providências que julgar necessárias e adequadas, no exercício de sua discricionariedade técnica,  para garantir a continuidade das operações e reduzir o risco sistêmico do setor. 

Entre tais medidas, estão sendo consideradas tanto a decretação de intervenção quanto a abertura de processos administrativos para avaliar a caducidade da concessão de telefonia fixa e a extinção das demais outorgas de serviço e de radiofrequência. Essas medidas possuem previsão legal e estão sob a alçada desta Agência. 

Sem embargo, são excepcionais e ultima ratio. Dependem não apenas do atendimento das hipóteses previstas em Lei, mas também de se mostrarem, ante a análise de conveniência e oportunidade, instrumentos hábeis a alcançar posição mais segura e favorável ao interesse público, o qual a Anatel está incumbida por poder-dever legal de resguardar. 

Terceiro, vale esclarecer que qualquer que seja a providência tomada pela Agência, será assegurada às partes envolvidas a observância dos direitos garantidos pela Constituição, pela Lei e pelo Regimento da Anatel. 

Nesse sentido, a matéria poderá retornar em breve à pauta decisória do Conselho Diretor da Anatel, em reunião ordinária ou extraordinária.

Brasília, 28 de setembro de 2017.

 

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