Marcos legais
O ordenamento jurídico brasileiro resguarda à criança e ao adolescente a titularidade de sujeito de direitos.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, crianças e adolescentes foram reconhecidas como prioridade absoluta do Estado, famílias e sociedade sendo necessário para tanto sua proteção integral, como anunciado no artigo 227. Já o artigo 206 instituiu princípios para a educação escolar, entre eles, a garantia de padrão de qualidade.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (1990), documento de direitos humanos mais assinado no mundo e que no Brasil promoveu a revogação do Código de Menores, por conseguinte, a construção do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Neste são previstas garantias para a proteção integral e a oportunidade de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social sob condições de dignidade e liberdade.
Na esteira da nova Carta Magna, a LDB 9394/96 inovou a legislação educacional em inúmeros aspectos, entre eles, o de considerar a carga horária e a jornada diária do estudante na escola como importantes elementos para a melhoria das condições de aprendizagem e da qualidade da educação.
Segundo o artigo 24 da LDB a organização da educação básica deve seguir regras comuns como a carga horária mínima anual de oitocentas horas para o ensino fundamental e ensino médio distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Na Educação Infantil, o artigo art. 31 da LDB também estabelece a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, contudo, respeitando a singularidade do segmento ao atribuir a distribuição dos 200 (duzentos) dias letivos de trabalho educacional sem a natureza de ‘efetivo’ como nas demais etapas.
A Lei nº 13.415, de 2017, alterou a LDB com a necessidade de ampliação de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos, mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
A Política de Fomento à Implantação de Escolas em Tempo Integral para o Ensino Médio de Escolas Estaduais (EMTI), lançada pelo MEC em 2016, apoiou a implementação da proposta de escola em tempo integral baseado não apenas em mais tempos de aula, mas também numa visão integrada apoiada nos quatro pilares de Jacques Delors: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser, buscando uma formação ampla do jovem, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais. No âmbito legal, os pilares da proposta de escola em tempo integral estão sustentados na visão de ser humano e de sociedade que emana do artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394 de 1996) e dos artigos 3º e 205 da Constituição Federal. O modelo de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) é baseado na ampliação da jornada escolar e na formação integral e integrada do estudante, tendo como fundamento o currículo e abrangendo as dimensões emocional e cognitiva dos estudantes, bem como a cidadania.
Com a instituição da década da educação pelo artigo 87, a LDB passa a conclamar o Estado brasileiro a pactuar Planos decenais, o mais recente com vigência de 2014-2024 e fixado pela Lei 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação.
A Meta 06, em particular, assegura o oferecimento de ‘educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica’.
Em conjunto com as demais metas do PNE, a expansão da jornada escolar objetiva garantir a qualidade da educação em todas as etapas e modalidades da educação básica, assim como apoiar a correção de fluxo e melhorias nos resultados de aprendizagem, como recomendado também na Meta 7.
Em 2017, a Base Nacional Comum Curricular em sua parte introdutória reconheceu a Educação Integral como um dos seus fundamentos independentemente da duração da jornada escolar.
Apesar das mudanças legais ocorridas nas últimas décadas em relação ao aumento da carga horária e dos dias letivos, a jornada escolar diária no Brasil pouco se alterou, permanecendo majoritariamente curta inclusive na comparação com demais países da América Latina e Caribe e de outros continentes.