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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Perguntas Frequentes Juros por Educação
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Juros por Educação

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Atualizado em 18/08/2025 17h56
  • JUROS POR EDUCAÇÃO
    • O que é o Programa Juros por Educação?

      O Juros por Educação é um programa voltado ao financiamento da expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio. Ele foi criado no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, aprovado pela Lei Complementar nº 212/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 12.433/2025. Os estados que aderem ao PROPAG devem realizar investimentos em educação profissional técnica de nível médio em contrapartida à redução da taxa de juros da qual passarão a usufruir a partir da renegociação da dívida com a União. Pelo menos 60% do montante disponível para investimento a cada ano devem ser aplicados na educação profissional técnica de nível médio enquanto não forem atingidas as metas de desempenho do programa, que coincidem com as metas correlatas do Plano Nacional de Educação.

       

       

       

    • Quais serão as metas de desempenho a serem cumpridas pelos estados?

      As metas são de implantação e expansão de matrículas de educação profissional técnica de nível médio, e coincidem com as metas de educação profissional técnica de nível médio do Plano Nacional de Educação (PNE). No caso de adesão ao Propag, segundo consta em sua Lei complementar, as metas devem ser ponderadas por ano e por população, quando couber.

      Serão consideradas matrículas válidas no Programa aquelas de cursos técnicos, articuladas ao ensino médio nas formas integrada e concomitante, inclusive aquele ofertado na modalidade Educação Jovens e Adultos. Também são consideradas válidas as matrículas ofertadas na forma subsequente, ou seja, para estudantes que já concluíram o ensino médio.

    • Como essas metas de desempenho serão calculadas?

      A meta por estado é a diferença entre a linha de base do PNE e o último Censo da Educação Básica. Essas metas serão ponderadas por ano, ou seja, o montante que falta para o atingimento das metas será dividido pela quantidade de anos restantes do PNE.

      A partir do acompanhamento anual realizado pelo Ministério da Educação, as metas serão recalculadas para os anos subsequentes.

      As metas de desempenho serão ponderadas pela população de cada estado, quando for o caso.

      Portaria específica sobre as metas a serem cumpridas, para cada estado, será publicada anualmente pelo MEC.

    • Quais as metas do PNE (vigente até 2025) serão consideradas para calcular as metas de desempenho do Juros Por Educação?

      Fazendo referência a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 essas são as metas vigentes até dezembro de 2025:

      Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

      Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

    • Quais são as metas previstas no projeto de lei do novo PNE (2026-2035) enviado ao Congresso Nacional que entram no programa?

      Meta 12.a: Expandir as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, integrada ou concomitante, de modo a atingir 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados no ensino médio, assegurando a qualidade da oferta e a permanência do estudante, observados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público, até o final da vigência deste PNE.


      Meta 12.b: Expandir em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) as matrículas nos cursos subsequentes, de forma a assegurar a qualidade da oferta e a permanência dos estudantes.


      Meta 12.c: Expandir para, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) as matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma articulada à educação profissional até o quinto ano de vigência do PNE, alcançando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) até o final de sua vigência.

    • Quais matrículas serão contabilizadas como expansão do segmento público?

      Serão contabilizadas como públicas as matrículas ofertadas de forma direta pelas redes de ensino públicas (federal, estadual ou municipal) ou realizadas por meio de parcerias com instituições públicas.

    • Como podem ser realizadas as ofertas dos cursos técnicos?

      As ofertas podem ser feitas pela própria rede estadual, ou por meio de parcerias.

      Os estados podem estabelecer parcerias para oferta de cursos técnicos de nível médio com diversas instituições, sendo elas: instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; dos serviços nacionais de aprendizagem; com instituições privadas e públicas de ensino superior e com instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio regularmente autorizadas pelos sistemas competentes de ensino; e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes.

      Note-se que para realização de parcerias com instituições ofertantes, é necessária a devida autorização para oferta de cursos técnicos, objeto da parceria.

    • As matrículas ofertadas em parceria deverão ser registradas no SISTEC?

      Sim. Todas as matrículas vinculadas ao Juros por Educação devem ser registradas no SISTEC em módulo específico para o Programa sendo somente consideradas financiáveis as matrículas nele cadastradas.

      As demais matrículas EPTNM, não financiadas pelo Propag, devem continuar sendo cadastradas no SISTEC, no módulo Ciclo de Matrículas, para verificação da manutenção do patamar inicial de cada Unidade da Federação.

    • Quais são as regras de investimento?

      Os estados poderão investir os recursos do programa Juros por Educação, via de regra, em infraestrutura, obras, aquisição de equipamentos e material permanente, e sistemas de informação.

      Se os investimentos estiverem atrelados à expansão e implantação de novas matrículas de cursos técnicos, os recursos também podem ser gastos em despesas correntes e com pagamento de pessoal. São exemplos de despesa:

      • despesas de custeio da oferta direta pela rede, como contratação de professores e insumos de laboratórios;
      • assistência técnica;
      • oferta de vagas por meio de parceria; e
      • formação de professores para as novas ofertas.

      Cabe destacar que mesmo contabilizados no investimento mínimo de 60%, os recursos do Fundo de Equalização Federativa – FEF deverão ser destinados ao cumprimento das metas anualizadas do PNE, ou seja, devem concorrer obrigatoriamente para a expansão de matrículas no quantitativo do PNE para aquele ano.

      Todos os investimentos em EPTNM deverão estar previstos em planos de aplicação pactuados com o MEC e validados tecnicamente. Por parte do MEC, o uso dos recursos será monitorado com base em metas físicas.

    • O que é o Plano de Aplicação?

      O Plano de Aplicação é um documento de planejamento que deve ser apresentado anualmente pelo estado, prevendo a expansão da oferta de cursos técnicos para o ano subsequente. Após aprovado pelo MEC, o Plano deve ser submetido e assinado no sistema do Plano de Ações Articuladas (PAR), de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

    • O que deve conter no Plano de Aplicação?

      O Plano de Aplicação deve conter a previsão do total de matrículas para o ano subsequente; os municípios onde serão ofertadas as vagas; os cursos técnicos; carga-horária; a forma de oferta (integrado, concomitante ou subsequente); indicativo de vagas oferecidas diretamente pela rede estadual de EPT ou por meio de outras instituições ofertantes; e as justificativas quanto às escolhas de cada curso planejado – que devem considerar as demandas do mundo do trabalho, potencializar os arranjos produtivos locais (como cadeias econômicas regionais) e as vocações regionais.
      A partir da contabilização da expansão de matrículas, o ente deve apresentar a estimativa de investimentos complementares para cumprir o piso mínimo de 60% para a educação profissional técnica de nível médio.


      Com exceção do Plano para 2025, que será apresentado no mesmo ano, o Plano deve ser apresentado pelos estados no exercício anterior ao início da oferta e será avaliado e aprovado pelo MEC.
      O plano poderá ser revisto até o fim do primeiro semestre do ano de oferta, desde que autorizado pelo MEC.

    • Quais as datas da entrega dos Planos de 2025 e 2026?

      Em regra geral, o plano deverá ser apresentado até 30 de outubro do ano anterior à oferta.
      Para o exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até 30 dias após a assinatura do termo aditivo ou no ato de assinatura do termo aditivo, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025. Neste último caso, é dispensada a avaliação do MEC sobre o plano de aplicação apresentado após 30 de outubro de 2025.

      Para o exercício de 2026, o plano deverá ser submetido até 30 de outubro de 2025 ou no ato da assinatura do termo aditivo, caso a adesão seja feita após 30 de outubro de 2025.

    • Como será feita a comprovação da aplicação dos recursos?

      Ao que se refere a criação de matrículas, elas serão acompanhadas e monitoradas por meio dos registros realizados no SISTEC. Além disso, o Tesouro acompanhará a aplicação dos recursos financeiros e os Tribunais de Contas Estaduais fiscalizarão a regularidade dos investimentos.

    • O programa prevê algum tipo de monitoramento de resultados?

      Sim, o monitoramento do cumprimento das metas será realizado por meio das matrículas registradas no SISTEC. A qualidade da oferta poderá ser aferida por meio de avaliações a serem desenvolvidas em parceria com o Inep.

    • O que acontece se o estado não conseguir atingir o percentual mínimo de investimento?

      Caso o Estado enfrente dificuldades técnicas ou operacionais para cumprir o percentual mínimo de 60% de investimentos em EPT, ele poderá solicitar formalmente a aplicação de um percentual que pode chegar até 30%.

      Para isso, o estado deverá apresentar justificativas que podem incluir, por exemplo, morosidade no credenciamento de instituições e aprovação de cursos pelos órgãos competentes, carência de professores das áreas técnico-específicas, entre outros. Essa solicitação será analisada pelo Ministério da Educação, e poderá ser aceita desde que não comprometa os objetivos estratégicos do programa.

    • Onde encontrar informações detalhadas sobre a execução do programa?

      As informações completas sobre o programa Juros por Educação estarão disponíveis nos canais oficiais do Ministério da Educação, especialmente no portal institucional e nesta área dedicada ao programa, que trará publicações, normativos, cronogramas e perguntas frequentes.

    • Como será feita a avaliação de qualidade do programa?

      A avaliação da qualidade do Juros Por Educação seguirá as diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica (Sinaept), instituído pelo Decreto nº 12.603/2025, no âmbito da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
      Entre os critérios considerados estão:

      • Avaliações periódicas de instituições e cursos;
      • Painéis públicos de indicadores de desempenho;
      • Acompanhamento de egressos;
      • Vínculo entre os resultados obtidos e a revisão das metas pactuadas com os estados.
    • Como se dará a prestação de contas do programa?

      Em resumo, os principais prazos e obrigações dos estados aderentes ao Programa sobre a prestação de contas, são:

      • 30 de janeiro e 30 de julho de cada exercício: publicação, pelo estado, dos balanços semestrais de execução financeira e cumprimento de metas. O documento de prestação de contas deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Estado e publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente;
      • Até 90 dias após o encerramento de cada exercício: envio ao MEC do relatório de comprovação de metas e da aplicação dos recursos;
      • De forma permanente: atualização e validação dos dados de matrícula e frequência no Sistec, conforme exigido para contabilização de matrículas válidas, além do cumprimento dos prazos de disponibilização e correção de informações previstas em calendário anual.
  • PROPAG
    • O que é o PROPAG?

      É o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) que possibilita a renegociação das dívidas dos estados e do distrito federal com a União por até 360 meses (30 anos).

      O programa apresenta um rol de instrumentos para amortização da dívida, permite a redução da taxa de juros a ser paga anualmente, e possibilita que essa taxa de juros seja revertida em investimentos no próprio estado, com foco na educação profissional técnica de nível médio.

       

       

    • Quais são as normativas que regulamentam o Programa?

      O Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG) é regulamentado pela Lei Complementar nº 212/2025, que estabelece suas diretrizes gerais, incluindo as metas de desempenho e regra de investimento mínimo de 60% em educação profissional técnica de nível médio e os critérios para adesão dos estados. O Decreto nº 12.433/2025 regulamenta a Lei Complementar supracitada, definindo o processo de renegociação das dívidas estaduais, as regras para aplicação dos recursos e as exigências de prestação de contas. Complementarmente, portarias do MEC serão publicadas.

    • Como aderir ao PROPAG?

      Desde a edição do Decreto 12.433, de 14 de abril de 2025, os estados têm até 31 de dezembro de 2025 para renegociar com a Secretaria do Tesouro Nacional as dívidas contraídas com a União, conforme a Lei Complementar 212, de 13 de janeiro de 2025. Concluída essa etapa, devem optar por uma das taxas de juros, que será revertida em investimentos no próprio estado. 

      O pedido de adesão deverá ser formalizado por meio de envio de ofício à STN, segundo Art. 4º e 5º do Decreto 12.433/25, contendo:

      1. Manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do estado quanto a intenção de aderir ao PROPAG;
      2. Indicação dos ativos a serem transferidos à União: Valores em moeda corrente; participação societária em empresas estatais e minoritárias em não estatais; bens móveis ou imóveis do Estado para a União; e outros.
      3. Indicação das leis autorizativas publicadas no Diário Oficial do Estado: Autorização junto às respectivas Assembleias Legislativas para: Adesão, e; Transferência de Ativos.

      Em até trinta dias do protocolo de adesão realizado pelo ente, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) apresenta contrato de refinanciamento (termo aditivo) para assinatura. Do termo aditivo constará a taxa de juros escolhida pelo estado, opção essa que depende do quanto o ente conseguiu amortizar do principal da dívida. 

       

    • Como se dá a escolha da taxa de juros?

      As opções de taxa de juros para escolha serão determinadas com base no percentual de redução da dívida apurada na etapa de renegociação:

      Redução igual ou superior a 20%;
      Redução entre 10% e 20%;
      Redução abaixo de 10% ou sem pagamento;
      Independente do cenário, o estado deverá realizar aportes anuais (min. 1%) ao Fundo de Equalização Federativa (FEF).
      As contrapartidas obrigatórias são calculadas sobre o saldo devedor refinanciado com a União e dividem-se em dois tipos:
      Investimentos diretos no próprio Estado, em áreas como educação profissional técnica de nível médio, infraestrutura educacional, segurança pública, habitação, transporte, entre outras.
      Aportes no Fundo de Equalização Federativa (FEF), que redistribui os recursos entre os Estados, inclusive para os que não possuem dívidas com a União.

      São as oito combinações possíveis para escolha da taxa de juros e suas respectivas contrapartidas:
      Juros de 2% ao ano
      Com amortização de 10%: 0,5% em investimentos diretos + 1,5% para o FEF
      Sem amortização: 1% em investimentos diretos + 1% para o FEF

      Juros de 1% ao ano
      Com amortização de 10%: 0,5% em investimentos diretos + 1,5% para o FEF
      Com amortização de 20%: 1% para o FEF (sem exigência de investimento direto)
      Sem amortização: 1% em investimentos diretos + 2% para o FEF
      Juros de 0% ao ano
      Com amortização de 10%: 1,5% em investimentos diretos + 1,5% para o FEF
      Com amortização de 20%: 1% em investimentos diretos + 1% para o FEF
      Sem amortização: 2% em investimentos diretos + 2% para o FEF

       

    • Como se define os montantes disponíveis para cada estado investir anualmente?

      O montante é definido pela escolha da taxa de juros realizada pelo ente, em que parte da redução deverá ser revertida em investimentos no próprio estado e parte será advinda da distribuição do Fundo Equalização Federativa (FEF).

       

    • O que é o Fundo de Equalização Federativa (FEF)?

      O Fundo de Equalização Federativa é um instrumento que compensa a baixa capacidade de investimento daqueles estados que tem pouca ou nenhuma dívida.

      O aporte ao fundo (FEF) é anual e definido a partir da escolha da taxa de juros pelo ente.

      Os recursos do fundo serão distribuídos anualmente entre os estados conforme os seguintes critérios:

      • 20% - o inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida; e
      • 80% - coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados (FPE).

      Independente do cenário da dívida, os estados que aderirem ao Programa receberão os recursos da distribuição do Fundo.

       

    • Como se dá a destinação dos recursos no âmbito do Propag?

      Pelo menos 60% dos montantes disponíveis para investimento devem ser aplicados na educação profissional técnica de nível médio enquanto não forem atingidas as metas de expansão de matrículas da EPT previstas no Plano Nacional Educação (PNE).

      Os outros 40% podem ser aplicados não só em educação profissional técnica de nível médio, mas também nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança pública.

       

    • Além do FEF, existe algum outro instrumento para apoiar os estados aderentes ao Propag?

      Sim. A regulamentação do Propag prevê também a criação do Fundo Garantidor Federativo (FGF) - constituído com 10% dos recursos aportados no FEF.
      Seu objetivo é garantir operações de crédito dos estados e DF que aderirem ao Propag, inclusive as que tenham aval da União e aquelas vinculadas a parcerias público-privadas (PPPs).


      Em resumo, o FGF constitui-se como instrumento de apoio à capacidade de financiamento dos Estados, reduzindo a dependência direta da União para a concessão de garantias.

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