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Acesso à Informação

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Atualizado em 08/02/2024 20h31
  • Aspectos Gerais da Lei
    • O que é a Lei de Acesso à Informação?

      A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito fundamental, previsto na Constituição, de qualquer pessoa física ou jurídica solicitar e receber informações públicas produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades públicos. A LAI também garante o direito de acesso às informações produzidas ou custodiadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recurso público para a realização de ações de interesse público. 

    • Quando a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor?

      A LAI foi publicada no dia 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias depois, ou seja, em 16 de maio de 2012. A data da publicação e da vigência da LAI representam um marco para a cultura da transparência e para o controle social. 

    • O que é o Decreto nº 7.724/2012?

      A Lei de Acesso à Informação contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação.  

      No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal. 

    • O que é transparência ativa?

      É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.

      Um exemplo de transparência ativa são as seções “Acesso à Informação” dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência e de dados abertos também são exemplos disso.

      A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes. 

    • O que é transparência passiva?

      É a a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas apresentadas como pedidos de informação por pessoa física ou jurídica. No âmbito do Poder Executivo Federal, todas essas solicitações devem ser registradas no sistema Fala.BR (trata-se de uma Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação). 

       

    • O que são informações?

      De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

    • O acesso à informação é gratuito?

      Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que se possa realizar o pagamento. 

    • Que informações os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal são obrigados a disponibilizar proativamente em seus sites?

      O Decreto nº 7.724/12, que regulamentou a LAI no Poder Executivo Federal, definiu como um dever dos entes governamentais a publicação na internet de um conjunto mínimo de informações públicas de interesse coletivo ou geral, que devem ser disponibilizadas em seus sítios eletrônicos.

      Ao longo dos últimos anos, outras legislações adicionaram obrigações de transparência ativa, as quais devem, igualmente, ser disponibilizadas pelos órgãos e entidades governamentais em seus sites oficiais. Para organizar e padronizar a apresentação das informações obrigatórias, a CGU dividiu as obrigações por assuntos, conforme abaixo.

      Veja aqui a compilação das informações obrigatórias. 

    • A que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso à Informação?

      Com a Lei de Acesso à Informação (LAI), a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, de modo geral, a pessoas podem ter acesso a qualquer informação produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos, em relação à parcela e à destinação dos recursos públicos que recebam para a realização de ações de interesse público. A LAI, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado. 

    • Quais informações podem ter acesso restrito pela LAI?

      Todas as informações sob a guarda do Estado são passíveis de serem solicitadas, mas o acesso a elas pode ser restringido em casos específicos. 

      A LAI prevê como justificativa para a restrição de acesso​ à informação as seguintes situações: documento preparatório (art. 7 - § 3º); hipótese de sigilo com base em legislação específica (art. 22)​; informação classificada nos termos da LAI (art. 23 e 24)​; e informações pessoais que se referem à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 31)​; 

      - Documento preparatório (art. 7 - § 3º): são aqueles documentos que contêm restrição temporária até que haja uma posição final (decisão administrativa) sobre o assunto que é objeto do documento ou do processo. Nesses casos o órgão pode negar o acesso à informação, explicando ao requerente que a informação poderá ser disponibilizada após a conclusão do ato administrativo. É recomendável que o órgão indique uma previsão de quando a decisão será tomada. Assim, após tomada a decisão ou publicado o ato administrativo, o documento passa a ser público, salvo se incidirem outras hipóteses de sigilo. ​ 

      Cabe esclarecer que a restrição de acesso ao documento preparatório não é genérica e visa, sobretudo, proteger a regularidade dos procedimentos administrativos e judiciais em curso, de modo a evitar que a divulgação extemporânea de documentos possa prejudicar o próprio ato ou decisão a ser tomada pela autoridade pública competente. 

      Além disso, as normas de transparência não proíbem a disponibilização de documentos de natureza preparatória antes da edição do ato decisório ao qual o documento solicitado se vincula. 

      - Hipótese de sigilo com base em legislação específica (art. 22): são aquelas informações protegidas por outras legislações, tais como os sigilos bancário, fiscal, segredo de justiça, segredo industrial​, sigilo empresarial​, sigilo decorrente de risco à competitividade e à governança empresarial​, sigilo das Sociedades Anônimas, dentre outras.  

      ​- Informação classificada nos termos da LAI (art. 23 e 24): são aquelas informações cuja divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade (vida, segurança, saúde da população), bem como colocar em risco a segurança de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e de seus familiares ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência, operações estratégicas das Forças Armadas). Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por meio da classificação da autoridade competente. 

      Conforme o risco que sua divulgação pode proporcionar à sociedade ou ao Estado, a informação pública pode ser classificada como: 

      • Ultrassecreta - prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez por até 25 anos) 
      • Secreta - prazo de segredo: 15 anos 
      • Reservada - prazo de segredo: 5 anos  

      Ao término do prazo de classificação ou do evento que ensejou a classificação, a informação passa a ser, automaticamente, passível de acesso público. 

      Você pode fazer, a qualquer tempo, pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, caso você entenda que ela não se enquadra nas hipóteses de sigilo previstas na LAI ou que deveria estar classificada em outra categoria. Saiba como.  

       - Informações pessoais sensíveis: são aquelas que se referem à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Como exemplo, pode-se citar informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a um indivíduo. 

       Vale mencionar que as informações pessoais podem ser acessadas pelos próprios indivíduos. Terceiros poderão acessá-la apenas em casos excepcionais previstos na Lei. ​ 

      Não se pode afirmar, entretanto, que uma informação pessoal sensível sempre será restrita. Destacamos que o art. 31 da LAI indica as hipóteses em que uma informação pessoal sensível poderá se tornar pública:   

      - Mediante o consentimento expresso do seu titular;​  

      - Independentemente do consentimento do titular, para: 

      • prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; ​ 

      • realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 

      • cumprimento de ordem judicial; 

      • defesa de direitos humanos; 

      • proteção do interesse público e geral preponderante.  

      Além disso, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

       

  • Abrangência
    • Quem é obrigado a cumprir a Lei de Acesso à Informação?

      A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (art. 1°).

      Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos. Neste caso, a publicidade a que estão submetidas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação (art. 2°).

    • As entidades sem fins lucrativos são obrigadas a cumprir a Lei de Acesso?

      No que se refere à transparência ativa, o art. 63 do Decreto 7.724/2012, regulamentador da Lei de Acesso no âmbito do Poder Executivo Federal, dispõe que as entidades sem fins lucrativos deverão dar publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à cópia de seu estatuto social, à relação nominal de seus dirigentes e à cópia integral dos convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Federal. 

      Quanto à transparência passiva, os pedidos de acesso à informação referentes a convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos, nos termos do art. 64 do referido Decreto.  

      Não obstante, as entidades privadas sem fins lucrativos constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, são diretamente responsáveis por fornecer as informações referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos. 

      Além disso, essas entidades também devem criar Serviço de Informações ao Cidadão – SIC e se submetem a determinadas sanções, previstas no Decreto, em caso de descumprimento das normas de acesso à informação. 

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