SOBRE PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL
Dúvidas frequentes sobre a Lei do Piso (Lei nº 11.738/2008), Planos de Carreira dos profissionais da educação básica das escolas públicas e financiamento da educação.
1. O que é o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica - PSPN?
É o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do Magistério Público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, para profissionais com formação em nível médio, na modalidade Normal.
2. Qual é a lei que institui o piso?
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Ela regulamenta o piso ao que se refere à alínea “e”, inciso III, caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
3. Qual o valor do piso salarial?
O valor do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica em 2019 é de R$ 2.557,64 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) mensais, destinado aos professores com formação em nível médio, na modalidade Normal, para uma jornada de até 40 horas semanais.
4. Em que data é feita a atualização do piso salarial?
O piso salarial profissional nacional do magistério público é atualizado, anualmente, no mês de janeiro, conforme prevê a Lei nº 11.738/2008. Como se trata de uma lei nacional, ela, obrigatoriamente, tem que ser cumprida pelos entes federativos.
5. Como é feita a atualização do piso salarial?
De acordo com a Lei nº 11.738/08, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica é atualizado no mês de janeiro de cada ano utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (conhecido como VAA), referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, de acordo com a Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007).
6. O MEC publica portaria sobre a atualização do Piso Salarial?
Não há exigência legal para que o MEC publique Portaria sobre o índice de reajuste do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério. No entanto, compete ao Ministério da Educação divulgar anualmente o novo valor do Piso. Normalmente o MEC publica uma nota informando o percentual de atualização em seu portal eletrônico: www.mec.gov.br.
7. Qual categoria profissional é abrangida pela Lei do Piso?
Os beneficiados pela Lei do Piso são os profissionais do magistério público da educação básica que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência. Ou seja: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades. Esses profissionais devem ter a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura. É admitida na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade Normal.
8. Professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial?
Sim. A única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal. A lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a administração pública. Todos os profissionais do magistério da educação básica pública têm direito ao piso salarial, para jornada de até 40 horas semanais.
9. Os aposentados e pensionistas são contemplados pela Lei 11.738/2008 – Lei do Piso?
Sim. De acordo com o artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 11.738, as disposições relativas ao piso salarial nacional são aplicáveis às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo adequado ao regime próprio adotado em cada prefeitura ou governo estadual. Assim, o pagamento do piso nacional deve ser assegurado também aos profissionais do magistério público inativo e pensionista.
10. A lei nº 11.738/2008 contempla professores que ministram aulas em aldeias indígenas?
Sim. A Lei 11.738/2008, lei do Piso Salarial, já em seu art. 1º diz a quem se destina o piso salarial profissional nacional: aos profissionais do magistério público da educação básica. E o parágrafo 2º do art. 2º define quem são esses profissionais: [...] § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entende-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação que define as diretrizes e bases da educação nacional. Ou seja: não há distinção de local onde os professores trabalham. Há, sim, a definição de que suas atividades devem ser exercidas nas unidades escolares de educação básica, e que esse profissional tem que ter a formação mínima definida pela Lei. (LDB nº 9394/96).
11. O percentual de atualização do piso salarial deve ser aplicado a todos os profissionais, independente da posição em que se encontram no plano de carreira?
A atualização prevista em lei se aplica ao vencimento inicial do profissional do magistério com formação em nível médio, na modalidade Normal, com carga horária de até 40 horas semanais. Para os demais, deve-se observar se o plano de carreira e remuneração prevê vinculação entre as posições de carreira e o vencimento inicial.
12. Para professor que tem qualificação superior à exigida pela lei do piso salarial, serão pagas gratificações?
A estruturação da remuneração do servidor é prerrogativa autônoma dos entes federativos. A Lei do Piso não estabelece um padrão para os Planos de Carreira e Remuneração (PCR) dos Estados, Municípios, e do Distrito Federal e União. A Lei do Piso determina apenas o cumprimento do seu valor como vencimento básico para os profissionais de nível médio, modalidade Normal, para uma jornada de 40 horas semanais. O uso da titulação acadêmica do profissional do magistério para fins de gratificação é uma decisão autônoma dos entes federados.
13. Como será feito o pagamento aos professores que não possuem carga horária de 40 horas semanais?
A Lei do Piso (Lei nº 11.738/2008) estabelece que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor estabelecido como Piso.
14. Como calcular a proporcionalidade do piso?
É muito simples. Em se tratando de proporcionalidade, para se chegar ao valor do piso salarial deve-se aplicar uma regra de três simples considerando a jornada de trabalho de cada plano de carreira. Para uma jornada de 30 horas, basta dividir o valor do piso por 40 e multiplicar por 30. Assim: R$ 2.135,64: 40 x 30 = R$ 1.601,73.
15. A terça parte da carga horária que é dedicada à preparação das aulas, formação continuada, planejamento e atividades de avaliação deve ser cumprida no local de trabalho do profissional?
Depende das normas de cada ente federativo, seja ele um estado, município ou o Distrito Federal. O §4º do art. 2º da Lei 11.738, de 2008, diz que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. E em todo o corpo desta Lei não há referência à forma como deverá ser cumprido o terço restante, pois é de competência do ente federativo organizar as atividades a serem desenvolvidas pelo seu sistema de ensino de acordo com o projeto político pedagógico da rede de ensino. Para complementar a informação, sugerimos a leitura do Parecer CNE/CEB nº 18/2012, disponível na página do Conselho Nacional de Educação.
16. Os municípios e estados que não possuem a carga horária máxima de 40 horas podem aumentar a carga horária dos professores alegando ser em cumprimento da lei do piso?
A administração pública dos entes federados pode alterar unilateralmente a carga horária de trabalho de um cargo público em regime estatutário, mediante lei. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de alteração, desde que não implique diminuição no valor percebido pelo ocupante de cargo ou emprego público. A Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso) estabelece a carga horária máxima de 40h, mas não constitui obrigatoriedade adotá-la. Os profissionais com carga horária diferente de 40 horas terão valores de vencimento básico proporcionais, de acordo com essa mesma Lei.
17. A partir de qual data entrou em vigor o valor do piso salarial?
O piso salarial passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009. O Supremo Tribunal Federal permitiu que a remuneração total fosse considerada como piso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que se deu em abril de 2011, quando passou a valer o que está previsto na lei, ou seja, o vencimento inicial das carreiras. O Acórdão referente a esse julgamento foi publicado em 24 de agosto de 2011, e está disponível no Diário eletrônico do STF.
18. A partir de qual data ocorreu a vigência do piso salarial como vencimento inicial da carreira?
A partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI 4.167. Isso significa que, a partir dessa data, as gratificações e os abonos não devem ser considerados como piso.
19. De que forma a União complementará o piso salarial?
Existe uma Comissão Intergovernamental no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com representação dos secretários estaduais e municipais de educação, responsável por decisões como essa. Esta Comissão definiu como critério de complementação do Piso o mesmo adotado para complementação do valor mínimo nacional por aluno/ano (VAA) do FUNDEB. Ou seja, somente os estados e os municípios que não atingirem o VAA mínimo podem receber esta complementação.
20. Até quando foi admitido que o piso salarial profissional nacional compreendesse vantagens pecuniárias pagas a qualquer título (como as vantagens pessoais), nos casos em que a aplicação resultasse em valor inferior ao de que trata o art. 2º da Lei do Piso?
Somente até 27 de abril de 2011, data do julgamento da constitucionalidade da Lei 11.738/2008. A partir dessa data o valor do piso salarial passou a ser o vencimento básico e não poderá mais compreender as vantagens pessoais garantidas na carreira. (Vide Acórdão do STF sobre a ADI nº 4.167, publicado em agosto de 2011).
21. Caso um Estado ou Município não cumpra a lei do piso salarial, o que deve ser feito? Como proceder à denúncia?
Sugere-se que se faça uma reclamação ou pedido de esclarecimento junto à respectiva unidade pagadora (Secretaria de Educação, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Administração), de acordo com seus próprios regimentos. Não havendo uma resposta satisfatória e considerando que o Ministério da Educação não tem poder fiscalizador, recomenda-se procurar orientação no Ministério Público Estadual local.
22. Quais seriam as atribuições dos professores no horário de 1/3 fora da regência?
Quem define as atribuições dos profissionais do magistério para cumprimento de 1/3 caracterizados como hora atividade (H/A) é o Projeto Político Pedagógico do município ou da escola, conforme as regras definidas por cada rede de ensino. São atribuídas atividades como: formação em serviço, atualização, planejamento, reuniões, estudos, elaboração e correção de avaliações, conforme o art. 67 da LDB.
23. Qual o papel do Ministério da Educação em relação às greves nas redes estaduais e municipais de educação pelo não cumprimento da Lei do Piso?
Considerando que os entes federativos gozam de autonomia constitucional e não existindo uma organização hierárquica na educação, o Ministério da Educação não pode interferir nas decisões dos estados e municípios, não possuindo, portanto, prerrogativa para fiscalizar e obrigar o cumprimento de lei federal pelos entes federativos. A estruturação de carreiras e de remuneração do servidor é prerrogativa dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e a solução para as greves deve resultar de um amplo diálogo entre os trabalhadores e os gestores. No limite de suas atribuições, o MEC tem apoiado os entes federados no desenvolvimento de políticas de valorização dos profissionais da educação, visando melhorar o desempenho profissional e a qualidade da educação ofertada nas redes públicas estaduais e municipais.