Compete aos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e às instituições federais que ofertam o ensino médio proceder com a assinatura do Termo de Compromisso, indicando dois ou mais operadores responsáveis pelos envios das informações e gestão do Sistema;
Compete aos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e às instituições federais que ofertam o ensino médio fornecer as informações sobre os estudantes e, quando for o caso, sobre os seus responsáveis, necessárias à execução das atividades operacionais e à verificação periódica dos requisitos vinculados aos incentivos financeiros do Programa.
O Ministério da Educação consolidará e enviará ao agente financeiro executor do Programa a relação dos estudantes habilitados, com as informações necessárias ao processo de abertura de conta para pagamento dos incentivos;
O agente financeiro executor do Programa deverá proceder à abertura de conta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência;
Compete ao Ministério da Educação gerar a folha de pagamento de cada um dos incentivos, com a relação dos estudantes autorizados a receber os repasses financeiros, considerando as informações transmitidas pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais;
A folha de pagamento será encaminhada ao agente financeiro executor do Programa Pé-de-Meia, que se responsabilizará pela disponibilização dos créditos nas contas dos estudantes;
O crédito dos incentivos na conta do estudante obedecerá ao calendário operacional do ano-referência e deverá considerar as situações de bloqueio e interrupção informadas pelo Ministério da Educação ao agente financeiro executor.