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SOBRE FINANCIAMENTO

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Atualizado em 04/06/2024 15h12

24. Até quando os entes federativos podem adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério para cumprir o que determina a Lei 11.738/08?
De acordo com o texto da Lei nº 11.738/08, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. A decisão do STF manteve esse dispositivo da lei. Entretanto PCRs são dinâmicos, sofrendo influência das condições políticas e econômicas, podendo ser alterados por lei nos estados e municípios a qualquer momento.


25. Com a aprovação do Plano Nacional de Educação - PNE, os entes federativos devem alterar os planos de carreira dos profissionais do magistério para contemplar os demais profissionais da educação básica?
Com a aprovação da Lei 13.005/14 – PNE, os entes federativos têm até junho de 2016 para elaboração ou adequação dos seus planos de carreira para os profissionais da educação.


26. O que é considerado essencial para a constituição de um plano de carreira?
Além de considerarem os referenciais da Lei do Piso e de outras leis correlatas (FUNDEB, LDB, etc), as legislações locais precisam discriminar as funções ou cargos desempenhados pelos profissionais do magistério, de acordo com o art. 2º, § 2º da Lei nº 11.738. No caso das funções/cargos de coordenação e assessoramento pedagógico, é essencial que as leis estaduais e municipais listem as atribuições desses profissionais, o que pode ser feito por meio de um normativo – Decreto, Resolução, Portaria, etc. - a fim de que eles tenham assegurado o direito à aposentadoria especial do magistério, de acordo com a Lei nº 11.301 de 2006 que altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Para maiores informações, acesse planodecarreira.mec.gov.br.


27. O plano de carreira pode ter um piso fixo? Ex: dois salários mínimos, como salário base. Como os professores regentes podem ser beneficiados?
Pela Lei 11.738/2008 o piso é o valor abaixo do qual nenhum ente federativo poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, (§ 1º do art. 2o). Nada impede, no entanto, que a União, estado, Distrito Federal ou município estabeleça um piso maior, “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (art. 7º, IV da CF/88). A indexação com o salário mínimo, portanto, é inconstitucional.


28. A hora-aula deve ser de 50 ou 60 minutos? Existe lei que define isso?
A hora aula deve ser claramente definida pelos sistemas de ensino e constar do projeto político pedagógico da escola, aprovado pela comunidade escolar. Para melhor entendimento, sugerimos a leitura do Parecer CNE/CEB nº 18/2012.


29. Quais serão os itens que podemos colocar como valorização dos profissionais do magistério?
A valorização dos profissionais do magistério compreende vários aspectos, dentre os quais se podem destacar:

  • Formação inicial adequada ao nível ou modalidade de ensino previsto na LDB;
  • Política de formação continuada assegurada a todos os profissionais do magistério;
  • Preferência por uma remuneração inicial mais alta (posição inicial do plano de carreira) para tornar a carreira do magistério mais atrativa;
  • Progressão salarial adequada e condicionada ao bom desempenho do profissional em suas funções de magistério;
  • Incentivos consistentes para que os professores permaneçam em sala de aula;
  • Condições de trabalho adequadas com equipamentos e materiais didáticos apropriados ao desenvolvimento do seu trabalho;
  • Canal de diálogo permanente entre os profissionais do magistério e a Secretaria de Educação


30. Qual o limite de carga horária para o desempenho das atividades de interação dos professores com os alunos?
Na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. A terça parte restante deve ser dedicada à preparação das aulas, formação continuada, planejamento e atividades de avaliação, conforme prevê o artigo 67 da LDB.


31. O professor da educação infantil que só tem o ensino médio pode continuar trabalhando como professor?
Sim, desde que ele tenha o nível médio na modalidade Normal. De acordo com o art. 62 da LDB:“A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”

32. O Ministério da Educação tem prerrogativa de fiscalizar a estruturação de carreiras e remuneração nos entes federativos?
A remuneração dos professores é uma decisão autônoma de cada ente federativo (estados, municípios e Distrito Federal), desde que respeitado o mínimo estipulado pela Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso). O Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constitui em instância recursal de caráter jurisdicional. Entretanto, cabe ressaltar que todas as tentativas na esfera administrativa não afastam a instância judicial. Portanto, para defesa dos direitos, todo cidadão pode procurar o Poder Judiciário, bem como o Ministério Público, as Câmaras Municipais ou Distrital, Assembleias Legislativas e os Tribunais de Contas.


33. O município pode assegurar a hora-atividade de um terço de sua carga horaria somente para uma parcela dos profissionais do magistério, isto é, implantar apenas para os professores das séries finais?
O Art. 1o da Lei 11.738/08 (Lei do Piso) diz o seguinte: “Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica” (grifo nosso). E, mais adiante, no § 4º do art. 2º ela diz: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, exclusivamente os profissionais no exercício da docência. Como vê, este aspecto da lei abrange todos os profissionais do magistério da educação básica pública, não permitindo essa discriminação.


34. O MEC interfere nas gratificações dos professores?
A estruturação de carreiras e de remuneração do servidor é prerrogativa dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. A Lei do Piso determina o cumprimento do seu valor como vencimento básico para os profissionais de nível médio modalidade Normal para uma jornada de 40 horas semanais. Todas as normas sobre remuneração, para além disso, deverão estar previstas em legislação específica do ente federativo, o qual tem autonomia política, administrativa e de gestão, concedida pela Constituição Federal. Portanto, não cabe ao MEC interferir.


35. Os municípios que não conseguem pagar o Piso devem solicitar complementação da União?
Por decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (Resolução nº 07, de 26 de abril de 2012) a União complementará o piso salarial conforme os incisos V e VI do art. 60 da ADCT sempre que o valor por aluno/ano – VAA do estado não alcançar o mínimo definido nacionalmente. É importante ressaltar que o valor da complementação é limitado por lei.


36. Além dos recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, quais as outras fontes de recursos complementares para a educação básica?
Existem formas indiretas de ampliação dos recursos da educação, por parte do governo federal, para os entes federados por meio do instrumento de planejamento de ações chamado Plano de Ações Articuladas (PAR), que abrange alguns programas (Pró-infância, Construção de Escola Padrão, Caminhos da Escola, Escola do Campo, etc.), e ainda os programas: Brasil Carinhoso; Brasil Profissionalizado; Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE); Pacto pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC); Mais Educação; Pacto pelo Fortalecimento do Ensino Médio; Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE); Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), dentre outros.

Existe também o Salário-educação, instituído em 1964, que é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.


37. Os royalties do petróleo poderão ser destinados à complementação do piso salarial?
A Leinº 12.858/13 já prevê essa possibilidade quando diz no inciso II, do § 1º do Art. 5º que não é vedada a utilização do recurso dos royalties do petróleo e gás natural para:

“custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública”.

No entanto, a definição dessa destinação depende da regulamentação da Lei 12.858/13 que deverá ser feita pelo Congresso Nacional. Já se encontram em tramitação vários Projetos de Lei que tratam desse assunto. Após a regulamentação do Congresso, os municípios deverão providenciar a mesma regulamentação.


38. O que deve ser feito pelo cidadão, quando ele constata irregularidade na aplicação dos recursos do FUNDEB?
O cidadão pode adotar algumas medidas, como:

  • procurar os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no respectivo Município e apresentar a irregularidade, para que o Conselho possa abordar, formalmente, os governantes responsáveis, comunicando-lhes sobre as impropriedades ou irregularidades praticadas, solicitando correções;
  • procurar os vereadores do Município, para que estes possam buscar e/ou determinar a solução junto ao governante responsável e, se necessário, adotar outras providências formais junto às instâncias de fiscalização e controle;
  • encaminhar as informações e documentos disponíveis : ao Ministério Público (Promotor de Justiça que atua no Município), formalizando denúncias de possíveis sobre as irregularidades praticadas, para que a Promotoria de Justiça local promova a ação competente, visando o cumprimento das determinações contidas na Lei do FUNDEB; e também
  • Encaminhar denúncia ao Tribunal de Contas a que o Município esteja jurisdicionado, tendo em vista a competência do Tribunal.


39. Quando o recurso não for suficiente, o que fazer para pagar o piso? O que o governo federal pode fazer nesse sentido para ajudar os municípios?
Já está definida pela Comissão Intergovernamental, na Resolução nº 7 de 2012, a forma de complementação da União aos entes federados. O MEC poderá também cooperar tecnicamente com o governo local, de modo a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos destinados à educação.


40. Quando um professor efetivo da rede municipal ou estadual de ensino assume o cargo de Secretário de Educação, pode continuar recebendo dos 60% destinado ao pagamento de pessoal?
Não. O artigo 22 da lei nº 11.494/07 (Lei do FUNDEB) estabelece que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos sejam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Entende-se por efetivo exercício a atuação no desempenho das atividades de magistério, no suporte pedagógico direto ao exercício da docência (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica) associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que remunera. Poderá ser realizada, pela parcela de 40% do FUNDEB, a remuneração do(a) Secretário(a) somente se a atuação deste se limitar à educação básica. Assim sendo, um secretário municipal de educação que não se enquadra nessa definição, seu pagamento deve ser efetuado por outra fonte e não com os recursos do FUNDEB.


41. Aos servidores do magistério que estão em desvio de função por doença aplica-se o art. 22 do FUNDEB?
Depende da função que estejam desempenhando na readaptação. Se for uma das funções de magistério previstas no § 2º, do art. 67 da LDB (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica), sim, podem receber pelos 60% do FUNDEB. Caso contrário, não. Receberá pelos 40%.


42. Nos casos de hora extra, extensão de carga horária, o professor recebe pela atividade extraclasse?
De acordo com a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso) na composição da jornada de trabalho 2/3 (dois terços) da carga horária são destinados ao desempenho das atividades de interação com os educandos. O restante, 1/3 (um terço) é destinado às atividades extraclasse. Esse cálculo é feito com base na jornada de trabalho, isto é, no número de aulas que compõem o cargo. Não há, portanto, a figura de hora extra na educação pública e, caso haja a necessidade de extensão de carga horária, ela é computada como jornada, tendo que cumprir o que determina a Lei do Piso.


43. A quem cabe fiscalizar o cumprimento do piso salarial dos professores?
Cabe aos Conselhos do FUNDEB (municipal, estadual, distrital e federal), Poder Legislativo, Tribunais de Contas Municipais e Estaduais e, eventualmente ao Ministério Público Estadual.

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