O médico residente tem direito a férias e fracionamento de férias
Atualizado em08/02/2024 20h31
De acordo com a (Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e atualizações), o fracionamento de férias não é permitido. É o que se lê no Art. 5º, § 1º do normativo: “O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade”. Em razão do caráter assistencial dos Programas de Residência Médica, cujo diferencial é o treinamento em serviço em unidades de saúde, e no intuito de garantir o atendimento ao público, os residentes de um mesmo programa podem tirar férias em períodos diferentes – até mesmo antes de completar 1 (um) ano de atividade. Contudo, os trinta dias de férias devem ser gozados de uma só vez.