Exploração de Petróleo e Gás
As atividades de exploração de petróleo e gás no Brasil tiveram início em meados do século XIX. A partir dos anos 70 do século XX, essas atividades se intensificaram com aumento das plataformas instaladas em alto-mar. Mais recentemente, com as descobertas do pré-sal, o Brasil se tornou um dos grandes produtores do mundo e, como consequência, houve um aumento dos impactos oriundos dessa atividade, criando expressivos desafios para a proteção do meio ambiente.
Manchas de petróleo passaram a ser detectadas na costa e na Zona Econômica Exclusiva brasileira. Contribuíram para isso a instalação de infraestrutura de exploração de petróleo e ao aumento no tráfego de embarcações. Mesmo pequenos acidentes com petróleo causam poluição. Assim, devem sempre ser considerados, em função do risco da interação entre com o meio ambiente, em especial em áreas sensíveis como os manguezais e os recifes de coral.

- Foto: Alexandre Mendonça/Ibama, foto em 2019.
Qualquer quantidade de petróleo em contato com a fauna costeira e marinha, pode causar:
- alteração da temperatura corpórea (aves e mamíferos);
- desidratação, lesões na pele, mucosas, no trato respiratório e no sistema gastrointestinal, perda de flutuabilidade e da impermeabilidade das penas (aves);
- diminuição da capacidade de natação, anemia, impactos na reprodução e viabilidade de ovo (aves e répteis).

- Foto: Alexandre Mendonça/Ibama, foto em 2019.
Além disso, a poluição ambiental gerada por petróleo também tem efeitos sobre as atividades turísticas, pesqueiras e sobretudo a saúde humana. Áreas contaminadas por derramamento de petróleo inviabilizam a continuidade dessas atividades por longos períodos de tempo, causando prejuízos não só ao meio ambiente, mas àqueles que tem seu sustento diretamente vinculado aos recursos do mar e da zona costeira.
Ferramentas para a mitigação dos impactos das atividades de exploração do petróleo e gás
A partir de 2012, com a Portaria Interministerial MME/MMA n°198/2012, e, mais recente, com a Resolução CNPE n° 17/2017, foi instituída a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) para subsidiar o planejamento da outorga de áreas para exploração. Enquanto a AAAS não é realizada para determinada região, essas regulamentações definem que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deverá considerar restrições ambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais, consolidadas em uma manifestação conjunta MME/MMA.
A Portaria GM/MMA nº 806/2023, alterada pela Portaria GM/MMA nº 1.459/2025, estabeleceu o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás (GTPEG), colegiado interno composto por técnicos do MMA e vinculadas, que tem como objetivo “subsidiar tecnicamente a manifestação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) na interlocução com o Ministério de Minas e Energia (MME), no que se refere: à análise ambiental prévia à outorga de blocos ou áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural. A composição vigente do GTPEG foi estabelecida a partir da Portaria GM/MMA nº 918/2023 e alterada pela Portaria de Pessoal GM/MMA nº 735/2025. O Departamento de Oceano e Gestão Costeira (DOceano) participa fornecendo subsídios técnicos ao GTPEG.
Ainda como ferramenta para a implementação de ações de resposta a incidentes de poluição por petróleo, o MMA elaborou as Cartas de Sensibilidade Ambiental a Derramamentos de Óleo (Cartas SAO). Essas cartas têm grande importância no planejamento ambiental da Zona Costeira e Marinha, reforçando os instrumentos políticos e administrativos de ordenamento territorial.
Cartas de Sensibilidade ao Óleo
As Cartas de Sensibilidade Ambiental a Derramamentos de Óleo (Cartas SAO), constituem ferramentas essenciais e fonte primária de informações para o planejamento de contingência e para a implementação de ações de resposta a incidentes de poluição por óleo, permitindo identificar os ambientes com prioridade de proteção e as eventuais áreas de sacrifício, possibilitando o correto direcionamento dos recursos disponíveis e a mobilização adequada das equipes de contenção e limpeza. Além disto, elas têm um enorme potencial para emprego no planejamento ambiental da zona costeira e marinha, reforçando os instrumentos políticos e administrativos de ordenamento territorial.
No Brasil, cujas Bacias Sedimentares Marítimas abrangem uma área de 1.550.000 Km², sendo cerca da metade (770.000 Km²) em águas de profundidade até 400 metros e a outra metade (780.000 Km²) em águas profundas a ultraprofundas (entre 400m e 3.000m), mostrou-se adequado adotar como unidade cartográfica as Bacias Marítimas. Assim sendo, em 2002 foi preparado um Plano Cartográfico para o Mapeamento de Sensibilidade Ambiental ao Óleo da zona costeira e marinha, tomando como unidade cartográfica as Bacias Sedimentares e prevendo o mapeamento em três níveis:
- Estratégico (em escala da ordem de 1:500.000, abrangendo toda a área de uma determinada bacia, ou de bacias contíguas, em caso de bacias menores);
- Tático (em escalas de 1:150.000, para todo o litoral da bacia mapeada);
- Operacional ou de detalhe (em escalas de 1:10.000 a 1:50.000, para locais de alto risco/sensibilidade).
As bacias sedimentares foram mapeadas da seguinte forma:
- Ceará e Potiguar (2004);
- Santos (2007);
- Espírito Santos (2010);
- Sul da Bahia (2013);
- Sergipe-Alagoas/Pernambuco-Paraíba (2013);
- Foz do Amazonas (2017);
- Pará-Maranhão/Barreirinhas (2017);
- Campos (2017);
- Pelotas (2017).
A Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, atribuiu ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a responsabilidade pela identificação, localização e definição dos limites das áreas ecologicamente sensíveis em relação à poluição causada pelo lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.
O Decreto n° 4.871, de 06 de novembro de 2003, estabelece que os Planos de Área para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional deverão incluir mapas de sensibilidade ambiental, de acordo com as especificações e normas técnicas para elaboração das Cartas SAO.
A Resolução Conama n° 398, de 11 de junho de 2008, insere as Cartas SAO como conteúdo mínimo dos Planos de Emergência Individuais (PEI) para determinados empreendimentos.
As Cartas SAO incluem quatro grupos de informações:
- Sensibilidade ambiental do litoral ao óleo;
- Recursos biológicos sensíveis ao óleo;
- Atividades socioeconômicas que podem ser prejudicadas por derramamentos de óleo ou afetadas pelas ações de resposta;
- Dados relevantes para a resposta a derrames, incluindo estradas de acesso à costa, aeroportos, rampas para barcos, padrões de circulação oceânica e costeira, além de fontes potenciais de poluição por óleo e seus derivados.