Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF
O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo – COMIF é uma instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, instituído pela Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024 e regulamentado pelo Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024, com as seguintes atribuições:
I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal) e dar publicidade a ele;
V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;
VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;
VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;
IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima.
XI - elaborar seu regimento interno.
A manifestação do Comitê se dá por meio de:
I - resolução, como instrumento deliberativo; e
II - recomendação, como instrumento consultivo.
O COMIF possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Ciman Federal;
IV - câmaras técnicas; e
V - grupos de trabalho.
O Comitê se reúne, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, com reuniões realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de maneira híbrida.
A Secretaria-Executiva do Comitê é exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que presta apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
O Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal – Ciman, por sua vez, tem caráter operacional e a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Ao Ciman Federal compete, conforme o Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II - instalar sala de situação única com caráter operacional;
III - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
IV - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;
V - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;
VI - dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional;
VII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;
VIII - aprovar seu regimento interno;
IX - elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; e
X - articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.
O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - IBAMA, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Exército Brasileiro;
VI - Força Aérea Brasileira;
VII - Marinha do Brasil;
VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
IX - Instituto Chico Mendes;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
XII - Instituto Nacional de Meteorologia;
XIII - Serviço Florestal Brasileiro;
XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XVIII - Departamento de Polícia Federal;
XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
O COMIF conta atualmente com uma câmara técnica permanente, para subsidiar a consecução de seus trabalhos, e dois grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.
Acesse as atas das reuniões ordinárias do COMIF:
- 1ª Reunião Ordinária do COMIF, realizada em 9 de outubro de 2024
- 2ª Reunião Ordinária do COMIF, realizada em 29 de janeiro de 2025
- 3ª Reunião Ordinária do COMIF, realizada em 9 de abril de 2025
- 4ª Reunião Ordinária do COMIF, realizada em 6 de agosto de 2025
Acesse as atas das reuniões extraordinárias do COMIF:
- 1ª Reunião Extraordinária do COMIF, realizada em 26 de novembro de 2024
- 2ª Reunião Extraordinária do COMIF, realizada em 26 de fevereiro de 2025
Confira as recomendações do COMIF no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso XI, e o art. 6º, § 5º, inciso II, do Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024:
Acesse as resoluções do COMIF:
Membros do COMIF
DECRETO Nº 12.173, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XI - um do Ministério da Saúde;
XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;
XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e
XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:
a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;
b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e
e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.