Destinação de Florestas Públicas
O desmatamento na Amazônia Legal contribui para a emissão de gases de efeito estufa e para a alteração dos regimes climáticos. Segundo dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (Prodes), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), referentes ao período compreendido entre agosto de 2024 e julho de 2025, aproximadamente 50% do desmatamento registrado na região ocorreu em terras públicas. Desse total, cerca de 24% foi verificado em mais de 100 milhões de hectares de terras públicas ainda não destinadas, federais e estaduais, concentrando-se predominantemente em áreas sob domínio da União.
De acordo com a atualização mais recente do Cadastro Nacional de Florestas Públicas, mantido pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), aproximadamente 48 milhões de hectares dessas terras públicas não destinadas são constituídos por áreas com cobertura florestal, classificadas como florestas públicas do tipo B. Desse total, cerca de 19,6 milhões de hectares correspondem a florestas públicas federais e 28,4 milhões de hectares a florestas públicas estaduais, conforme ilustrado na figura a seguir.
A destinação de terras e florestas públicas federais constitui instrumento previsto em diferentes políticas, programas e instrumentos de planejamento relacionados à proteção ambiental, ao ordenamento territorial e fundiário, à conservação da biodiversidade e à redução das emissões associadas à mudança do uso da terra. Nesse contexto, o tema integra o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), vigente para o período de 2023 a 2027.
No âmbito do eixo de ordenamento territorial e fundiário do PPCDAm, encontra-se prevista a adoção de medidas voltadas à destinação de terras públicas federais para proteção e uso sustentável, incluindo áreas de interesse de povos indígenas e comunidades tradicionais. Entre as ações previstas no plano estão a identificação e incorporação de terras devolutas ao patrimônio da União, o aprimoramento do fluxo de informações entre órgãos fundiários das diferentes esferas federativas e a avaliação de alternativas para a destinação de florestas públicas ainda não destinadas, observadas as competências institucionais e os procedimentos legalmente estabelecidos.
O tema também está contemplado no Plano Plurianual (PPA) 2024–2027, por meio da Entrega 1199, vinculada ao programa “Proteção e Recuperação da Biodiversidade e Combate ao Desmatamento e Incêndios”, que prevê ações relacionadas à destinação de florestas públicas federais.
Atualmente, a análise e a pactuação de propostas relacionadas à destinação de terras e florestas públicas federais rurais ocorrem no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais (CTD), instituída pelo Decreto nº 10.592, de 2020, e reestruturada pelo Decreto nº 11.688, de 2023.
Com o objetivo de subsidiar tecnicamente a atuação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima nesse processo, foi instituído, por meio da Portaria GM/MMA nº 660, de 2023, o Grupo de Trabalho para a Destinação de Florestas Públicas Federais (GT-FPND). Entre suas atribuições encontram-se a identificação de critérios e áreas prioritárias para análise, a coordenação de estudos sobre aspectos fundiários, ambientais, sociais, econômicos e culturais das florestas públicas federais não destinadas, a formulação de propostas de destinação compatíveis com as competências do Ministério e a proposição de medidas voltadas ao aprimoramento da gestão dessas áreas.
No âmbito dos trabalhos conduzidos pela CTD, foram aprovadas indicações ao MMA em 84 áreas, totalizando aproximadamente 5 milhões de hectares, com vistas à avaliação de alternativas de destinação compatíveis com as características e especificidades de cada território.
Importa destacar que as deliberações realizadas pela CTD não correspondem, por si só, à efetiva destinação das terras públicas federais objeto de análise. As resoluções aprovadas no colegiado formalizam entendimentos e encaminhamentos institucionais, permanecendo necessária a observância dos procedimentos administrativos e legais próprios de cada modalidade de destinação, tais como aqueles relacionados à demarcação de terras indígenas, à criação de unidades de conservação, à titulação de territórios quilombolas ou a outras formas de destinação previstas na legislação aplicável.
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