Portaria Iphan nº 234, de 11 de março de 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 18, do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e considerando:
o disposto nos artigos 23; 216 e 216-A da Constituição Federal;
os princípios da colaboração, da participação ativa e da atuação em rede estipulados pela Política Nacional do Patrimônio Material, instituída pela Portaria PRES IPHAN nº 375, de 19 de setembro de 2018;
o estabelecimento de um sistema de gestão para os Sítios Patrimônio Mundial Brasileiros, com base na Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972, promulgada pelo Decreto nº 80.978, de 12 de dezembro de 1977;
a instituição de práticas de preservação sugeridas pelo Comitê do Patrimônio Mundial;
a complexidade dos atributos e do contexto em que se inserem os bens culturais inscritos na Lista do Patrimônio Mundial;
Resolve instituir diretrizes e termos de referência para a publicação de portarias de criação e de Regimento Interno dos Comitês Gestores dos Sítios Patrimônio Mundial Brasileiros culturais e mistos.
Art. 1º A gestão dos sítios brasileiros reconhecidos como Patrimônio Mundial deverá ser acompanhada por Comitês Gestores próprios, criados ou recriados conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, efetivando-se as modificações adequadas ao caso concreto e observando os quesitos de proteção e gestão reconhecidos.
Art. 2º Os Comitês Gestores serão estruturas colegiadas regidas por um Regimento Interno, orientados a partir do modelo constante do Anexo II desta Portaria, efetivando-se as modificações adequadas a cada caso concreto.
Art. 3º Cabe à Superintendência do Iphan nos Estados em que se localizam o sítio do patrimônio mundial cultural ou misto ou de unidade especial do IPHAN, quando for o caso, com apoio técnico do Iphan Sede, implementar os Comitês Gestores a partir de articulação com os representantes de instituições locais que atuam no Sítio e em sua área de amortecimento, guardadas as características da modalidade de reconhecimento - se cultural ou misto - e o valor universal excepcional do sítio em questão.
Art. 4º O Iphan poderá firmar cooperações com instituições públicas ou particulares para implementar o que consta desta Portaria, preservando-se a competência de cada órgão ou entidade.
Art. 5º É de competência dos Comitês Gestores de Sítios do Patrimônio Mundial Cultural:
I - Propor diretrizes para a execução das ações propostas no Plano de Gestão do Sítio reconhecido como patrimônio mundial cultural e/ou misto, asseguradas e respeitadas as atribuições legais de cada ente gestor participante do Comitê gestor no caso concreto;
II - Apoiar a implementação, dentro da área de abrangência do bem cultural reconhecido como patrimônio mundial cultural e/ou misto, das ações prioritárias e daquelas que serão objeto de planejamento;
III - Monitorar a efetividade das ações governamentais, das diferentes esferas necessárias para a preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial;
IV - Implementar proposta de treinamento de agentes multiplicadores para divulgação, interpretação, sensibilização, promoção e conservação do sítio inscrito na Lista do Patrimônio Mundial;
V - Promover a articulação e compatibilização entre as políticas das esferas municipal, estadual e federal voltadas para a proteção, a conservação e a salvaguarda dos bens culturais e dos valores reconhecidos como Patrimônio Mundial;
VI - Propor diretrizes e critérios comuns para análise das intervenções no sítio declarado Patrimônio Mundial pelos órgãos de tutela nas três esferas de governo;
VII - Sugerir políticas e diretrizes para as ações que contribuam para a qualidade de vida e para o desenvolvimento sustentável das populações moradoras, usuárias e/ou detentoras do bem cultural reconhecido;
VIII - Contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio declarado, objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua aplicação, e
IX - Orientar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio declarado Patrimônio Mundial, e colaborar na elaboração dos respectivos relatórios de monitoramento.
Art. 6º Os Comitês Gestores poderão ser consultados sobre questões afetas à gestão do Sítio declarado Patrimônio Mundial, e serão as instâncias deliberativas de questões afeitas ao Plano de Gestão, previstas no art. 5º desta Portaria, resguardadas as atribuições e competências legais de cada ente.
Parágrafo único. O exercício das atribuições dos Comitês Gestores não os autoriza a criar, de forma direta, despesas para os entes governamentais, devendo-se observar para tanto os procedimentos administrativos próprios no âmbito da entidade pública competente, conforme determinações constitucionais e legais.
Art. 7º Os Comitês Gestores deverão ser compostos por instituições governamentais nas esferas federal, estadual e municipal, e instituições representativas da sociedade civil atuantes e interessadas no bem cultural reconhecido, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria, contando com membros titulares, conforme a seguinte composição:
a) Governo Federal:
I - Representantes Governamentais:
1. Ministério da Cultura, com 1 (um) representante;
2. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, com 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) representante da Superintendência do Iphan no Estado em que o bem se encontra e 1 (um) representante da sede do Iphan;
3. Representante de instituição(ões) federal(ais) cuja competência seja afeita à preservação do Valor Universal Excepcional do sítio/bem cultural reconhecido internacionalmente.
b) Governo do Estado em que o bem se encontra:
1. Secretaria ou instituição de cultura ou área(s) correlata(s) competente(s), com 1 (um) representante;
2. Conselho(s) Estadual(ais) de cultura ou de área(s) de competência(s) correlata(s) ao valor universal excepcional do bem cultural reconhecido, com 1 (um) representante.
3. Representante de instituição(ões) estadual(ais) cuja competência seja afeita à preservação do Valor Universal Excepcional do sítio/ bem cultural.
c) Município em que o bem cultural reconhecido está localizado:
1. Secretaria e ou instituição Municipal de Cultura ou de área(s) correlata(s) competente(s), com 1 (um) representante;
2. Conselho Municipal de cultura e/ou de área(s) competente(s) correlata(s) ao Valor Universal Excepcional do bem cultural reconhecido;
3. Demais instituições municipais competentes pela gestão do bem cultural e sua área de entorno.
II - Representantes da Sociedade Civil, cujas instituições e/ou representações tenham sido identificadas no processo de reconhecimento como patrimônio mundial enquanto referências culturais e sociais para a comunidade produtora, de referência e/ou detentora dos bens culturais envolvidos nos valores reconhecidos, podendo ter os seguintes perfis:
a) Instituições, organizações sociais, representações culturais e lugares de memória e referência no Sítio Patrimônio Mundial;
b) Movimentos Sociais cuja atuação esteja relacionada à produção e reprodução cultural de bens associados ao Patrimônio Mundial reconhecido.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A indicação dos membros e suplentes do Comitê Gestor deverá ser feita mediante correspondência oficial, endereçada ao Presidente do Iphan pelos dirigentes das entidades públicas e da sociedade civil organizada.
§ 3º As seguintes instituições serão convidadas para participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto:
I - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - Icomos do Brasil;
II - Escritório da Unesco no Brasil, e
III - Instituições públicas cuja atuação territorializada seja pertinente à gestão do bem cultural reconhecido como Patrimônio Mundial.
§ 4º O desenho da governança, a operacionalidade e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos pelo regimento interno, a ser pactuado pelos membros do comitê e aprovado por maioria absoluta de seus membros, e elaborado a partir do modelo de referência disponibilizado no Anexo 2.
§ 5º O Comitê Gestor poderá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalho temporários, as quais serão definidas pelo regimento interno.
§ 6º O número de membros do Comitê Gestor poderá ser ampliado ou reduzido, mediante deliberação em assembleia, pela maioria absoluta do Comitê Gestor.
Art. 8º A Superintendência do IPHAN no Estado em que o bem cultural está localizado coordenará as atividades do Comitê Gestor, prestando o apoio administrativo às ações do Comitê. A sede do Iphan prestará apoio técnico às ações do Comitê em questão.
§1º É facultado à Superintendência do Iphan no Estado em que o bem cultural está localizado elaborar chamamento público simplificado para composição do Comitê gestor por instituições e organizações da sociedade civil, levando em conta critérios como a participação da organização na elaboração da candidatura a Patrimônio Mundial, ser referência social e cultural na região de ocorrência, na zona de entorno/ tampão/amortecimento ou em área de influência do bem reconhecido, ser composta por detentores/as de bens culturais imateriais que possuem o bem cultural/sítio como referência cultural, atuem na área de patrimônio cultural, educação patrimonial ou cultura, atuem em área correlata ao valor universal do bem em questão etc.
§2º Outros critérios de participação no Comitê gestor do bem local podem ser considerados de acordo com o Valor Universal Excepcional do bem cultural reconhecido.
Art. 9º Os Comitês Gestores reunir-se-ão em sessões ordinárias ou extraordinárias em datas previamente fixadas.
§1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão com a frequência estipulada por seus membros, segundo calendário a ser aprovado pelo Comitê Gestor.
§2º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Iphan ou por solicitação de, no mínimo, metade dos membros do Comitê Gestor.
§3º O quórum mínimo para a realização das reuniões será da metade mais um do total de membros do Comitê Gestor.
§4º O quórum mínimo de aprovação será da metade mais um dos presentes, cabendo ao representante da Sede do Iphan, além do voto comum, também o voto de qualidade.
Art. 10. É facultado ao Comitê Gestor convidar especialistas externos para discutir assuntos específicos, assim como solicitar apoio da equipe técnica do Iphan, quando necessário.
Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor do Sítio Patrimônio Mundial não implicará no pagamento de honorários ou adicional de remuneração aos membros ou eventuais convidados externos.
Art. 11. Os Comitês gestores deverão ser estabelecidos por portaria da presidência do IPHAN.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO GRASS
Anexo I Modelo de Portaria Específica de Instituição do Comitê Gestor de Sítio Patrimônio Mundial
MINUTA DE PORTARIA
PORTARIA IPHAN Nº___, DE __ DE __________ DE 20__
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Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor do Sítio Patrimônio Mundial _______________. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, e considerando:
o processo de inscrição do Sítio ______________________, na cidade _________ - Estado da Federação, na Lista do Patrimônio Mundial pela Unesco;
os termos da Convenção do Patrimônio Cultural e Natural de 1972, e de suas Diretrizes Operacionais;
a necessidade de estabelecimento de um sistema de gestão para o bem proposto, com base na legislação vigente e na regulação do território onde se insere;
a construção do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, que busca estabelecer diálogo e articulação entre as três esferas de governo e a sociedade civil organizada para a gestão do Patrimônio Cultural no Brasil;
a complexidade dos atributos e do contexto em que se insere o bem proposto e o desafio para seu gerenciamento compartilhado.
resolve:
Art. 1° Instituir o Comitê Gestor do Sítio ____________________ Patrimônio Mundial, com os seguintes objetivos:
I - promover a instalação da estrutura de gestão compartilhada do Sítio declarado, estabelecendo, mediante a instituição de regimento interno, as atribuições de cada ente gestor e o seu respectivo funcionamento;
II - estabelecer as diretrizes e planejar a execução das ações propostas no Plano de Gestão do Sítio declarado Patrimônio Mundial;
III - planejar e pactuar um plano de trabalho e cronograma de ações para a proteção, conservação e promoção dos atributos que conferem ao bem o valor universal excepcional, e que serão implementados, dentro da área de abrangência do Sítio _________declarado Patrimônio Mundial;
IV - monitorar a efetividade das ações planejadas quanto à preservação, salvaguarda e promoção do Sítio declarado Patrimônio Mundial;
V - promover a articulação entre as políticas municipais, estaduais e federais que incidam sobre o Sítio declarado Patrimônio Mundial, procedendo à compatibilização dos instrumentos de proteção e gestão territorial correspondentes, respeitando-se as atribuições e competências de cada órgão e instituição, definidos juridicamente, e
VI - garantir a participação de representantes da sociedade civil que tenham relação no território do bem declarado Patrimônio Mundial.
Art. 2º É de competência do referido Comitê Gestor:
I - Propor diretrizes e planejar ações no âmbito do Plano de Gestão do Sítio declarado Patrimônio Mundial, assim como pactuar responsabilidades e competências para sua execução;
II - Definir e apoiar a implementação, dentro do Sítio declarado Patrimônio Mundial, do planejamento estratégico das ações prioritárias, de atuação imediata, e aquelas de médio e longo prazo, que serão objeto de projetos previstos para os cinco anos subsequentes;
Os projetos previstos para execução em médio prazo, que constem no Plano de Gestão do sítio serão acompanhados pelo Comitê Gestor. A cada quinquênio será avaliada a execução de cada ação, com vistas à sua atualização e reorientação, quando necessário, considerando sempre as normas internacionais, nacionais e locais em vigor, as recomendações da Unesco e de outros instrumentos de acautelamento e gestão relacionados;
III - Monitorar a efetividade das ações planejadas e necessárias para a preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial;
IV - Instituir Secretaria Administrativa de apoio às atividades executivas do Comitê;
V - Propor, formular e implementar proposta de treinamento de agentes multiplicadores para gestão e compreensão do sítio inscrito na Lista do Patrimônio Mundial com apoio das instituições representadas;
VI - Promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipal, estadual e federal voltadas para gestão, restauração, conservação e promoção do bem, assim como a recuperação da paisagem e do entorno que integram suas áreas de amortecimento;
VII - Promover a definição de diretrizes e critérios comuns para análise das intervenções no sítio declarado Patrimônio Mundial pelos órgãos de tutela nas três esferas de governo;
VIII - Sugerir políticas e diretrizes de ações que contribuam para o desenvolvimento integrado e sustentável do sítio, sempre levando em consideração os impactos e benefícios sociais, econômicos e culturais na população residente no território e em seu entorno;
IX - Contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio declarado, objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua aplicação;
X - Orientar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio declarado e elaborar os respectivos relatórios de 3 (três) em 3 (três) anos, de acordo com as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial.
Art. 3º O Comitê Gestor é composto por X (número por extenso) membros efetivos e por X (número por extenso) suplentes, e possui, em acordo com as instâncias governamentais envolvidas, a seguinte composição:
I - representantes governamentais:
a) representantes do Governo Federal, sendo:
1. 2 (dois) representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sendo um pela Superintendência do Iphan no Estado e um representante da sede do Iphan.
b) representantes do Governo do Estado, sendo:
1. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
2. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de ______ (temas ou pastas locais relevantes para a preservação do Valor Universal Excepcional do bem reconhecido. Por ex.: Educação etc.);
3. 1 (um) representante da instituição responsável pela preservação do patrimônio cultural do Estado (quando houver).
c) representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura (quando houver);
2. 1 (um) representante da instituição responsável pela preservação do patrimônio cultural no município (quando houver);
3. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (quando houver);
4. 1 (um) representante da Secretaria de Turismo (quando houver);
5. 1 (um) representante da Secretaria de ______ (temas ou pastas locais relevantes para a preservação do Valor Universal Excepcional do bem reconhecido. Por ex.: Educação etc.) (quando houver).
II - representantes da sociedade civil organizada.
III - representantes intergovernamentais e não-governamentais, mediante processo de seleção simplificado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7º da Portaria Iphan nº 234, de 11 de março de 2025:
1 (um) representante do Icomos do Brasil;
1 (um) representante do Escritório da Unesco no Brasil.
§1º Será de dois anos o mandato dos membros do referido Comitê.
§2º A indicação dos membros do comitê deverá ser feita mediante correspondência oficial, endereçada ao Presidente do Iphan pelo governador ou prefeito do ente federativo que representam, e para membros representantes da sociedade civil organizada indicados por seus dirigentes.
§3º Os representantes governamentais e não-governamentais deverão indicar os respectivos membros suplentes para participarem do trabalho do presente Comitê Gestor em caso de férias, afastamentos e impedimentos dos membros titulares.
Art. 4° É facultado ao Comitê Gestor convidar especialistas externos para discutir assuntos específicos, assim como convocar técnicos do Iphan, sempre que necessário, e observando o disposto no art. 6º, a seguir.
Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor do Sítio Patrimônio Mundial não implicará o pagamento de honorários ou adicional de remuneração aos membros ou eventuais convidados externos.
Art. 5º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
Art. 6° As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Em caso de fundamentada inviabilidade ou inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, deverão ser estimados os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 7º O Comitê Gestor se reunirá, ao menos, semestralmente com possibilidade de ocorrência de reuniões extraordinárias, independentemente, para apresentar os resultados dos trabalhos em andamento em data que será fixada, após confirmação, pelos membros e pelo Secretário.
§ 1º As reuniões do Comitê poderão ter caráter consultivo e deliberativo e acontecerão com a confirmação mínima da metade mais um dos participantes mais a presença do Presidente e do Secretário.
§ 2º O Presidente e o Secretário do Comitê Gestor serão instituídas em ato de Regimento interno.
Art. 8º A Superintendência do Iphan no estado ficará encarregada de coordenar o Comitê gestor.
Art. 9. O Comitê Gestor adotará seu regimento interno a partir do modelo constante do Anexo II do Decreto ____ de ____ de 2021, efetivando-se as modificações adequadas ao caso concreto e observada a legislação vigente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em __ de _____ de 20__.
Presidente do Iphan
Anexo II - Modelo de Portaria de aprovação de Regimento interno de Comitê gestor do ______ (sítio Patrimônio mundial)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e funcionamento do Comitê Gestor do Sítio ______- Patrimônio Mundial, instituído pela Portaria Iphan nº ___, de (data) , publicada no Diário Oficial da União (_______) e estabelece as competências e atribuições de seus Membros integrantes.
Parágrafo Único. O Sítio _______, reconhecido como Patrimônio Mundial, consiste na sua área núcleo (core zone) e na área de amortecimento (buffer zone), conforme o mapa anexo ao presente documento.
Art. 2º Dos objetivos do Comitê Gestor do Sítio_____, Patrimônio Mundial:
I - promover a instalação da estrutura de gestão integral, compartilhada e participativa do Sítio ______ e de sua área de amortecimento, estabelecendo, mediante a instituição de regimento interno, o seu respectivo funcionamento, asseguradas as atribuições legais de cada ente gestor;
II - estabelecer as diretrizes para a execução das ações propostas no Plano de Gestão do Sítio _____ e de sua área de amortecimento;
III -- planejar e pactuar o plano de trabalho e o cronograma de ações para a proteção, conservação e promoção dos atributos que conferem ao bem o Valor Universal Excepcional, e que serão implementados, dentro da área de abrangência do Sítio_________ e de sua área de amortecimento;
IV - monitorar a efetividade das ações governamentais de caráter permanente e continuado necessárias à preservação, à salvaguarda, e à valorização do Sítio__________ e de sua área de amortecimento;
V - promover a articulação entre as políticas municipal, estadual e federal que incidem sobre o Sítio_______ e sua área de amortecimento, procedendo à compatibilização dos instrumentos de gestão correspondentes, já definidos por lei, bem como a delimitação das áreas de proteção do Sítio _______ definidas nos diferentes níveis governamentais e institucionais; e
VI - zelar para que o valor cultural e econômico do bem seja compartilhado com a comunidade do entorno do bem Patrimônio Mundial, gerando renda e empregos.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê Gestor, situado no Município _____, Estado _____, compõe-se de _____ (qtde) instituições representativas da sociedade civil e _____ (qtde) instituições governamentais nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) está representado com 2 (dois) assentos, totalizando _____ (qtde) membros titulares.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º O Comitê Gestor observará as competências a ele atribuídas no art. 2º da Portaria Iphan nº (portaria de criação do Comitê Gestor específico), cabendo-lhe, em especial:
I - elaborar, deliberar, aprovar, monitorar e avaliar a execução do Plano de Gestão do Sítio _______, e de sua área de amortecimento;
II - apoiar a implementação das ações prioritárias e daquelas que serão objeto de planejamento, para o Sítio _______ e sua área de amortecimento;
III - monitorar e avaliar a efetividade das ações governamentais necessárias para a preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial;
IV - propor iniciativas e implementar programa de treinamento e qualificação de agentes multiplicadores para divulgação e compreensão dos valores do sítio inscrito na Lista do Patrimônio Mundial;
V - promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipal, estadual e federal voltadas para a proteção, a conservação, e a salvaguarda dos valores reconhecidos como Patrimônio Mundial do Sítio ________ e sua área de amortecimento;
VI - debater e propor diretrizes e critérios comuns para análise das intervenções no sítio declarado Patrimônio Mundial, a serem realizadas pelos órgãos de tutela nas três esferas de governo;
VII - propor políticas e diretrizes articuladas às ações reparatórias, afirmativas, de igualdade racial, e de geração de emprego e renda para contribuir com a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável das populações e comunidades detentoras do bem;
VIII - contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio declarado Patrimônio Mundial objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua aplicação e fiscalização;
IX - coordenar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio declarado Patrimônio Mundial, e elaborar os respectivos relatórios de monitoramento e avaliação;
X - promover audiências públicas, consultas prévias, inspeções e reuniões para tratar da proteção e conservação do sítio declarado Patrimônio Mundial; e
XI - solicitar informações das autoridades públicas a respeito de políticas, planos e projetos, que digam respeito ao Sítio ______e sua zona de amortecimento.
Art. 5º O Comitê Gestor deliberará sobre as questões afetas à gestão do Sítio________e de sua zona de amortecimento, conforme definições do Plano de Gestão, sendo suas competências definidas no art. 4º deste Regimento Interno, resguardadas as atribuições e competências legais de cada ente.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º A estrutura de governança do Comitê Gestor tem a seguinte composição:
I - Comitê Executivo: é integrado pelas instituições definidas na Portaria Iphan _________ , que institui o Comitê Gestor, representado pelos seus membros titulares e suplentes, sendo a presidência bipartite entre o Iphan, como representante governamental, e uma instituição da sociedade civil indicada pelos membros não governamentais integrantes do comitê executivo, havendo um rodízio a cada 3 (três) anos das instituições da sociedade civil; e uma Secretaria Executiva;
II - Comissões Temáticas: são compostas pelos membros do Comitê Gestor, que poderão convidar consultores e instituições externas para integrar as comissões. Serão coordenadas paritariamente entre instituições governamentais e da sociedade civil, tendo como composição máxima um terço do total de membros do comitê: 11, e no mínimo, metade desse valor: 5. Cada membro do Comitê Gestor terá que participar de, no mínimo, 1 comissão e, no máximo, 3 (metade do total de comissões) para limitar o universo de atuação dos membros e garantir a pluralidade de ideias. Será facultado, a cada 3 (três) anos, o rodízio de até um terço dos membros de cada comissão, segundo critérios de assiduidade e pertinência temática, cabendo às comissões apresentarem proposta de composição para deliberação do Comitê Executivo;
III - Secretaria Executiva: poderá ser exercida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou outro órgão do poder público, membro do comitê gestor, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovável por igual período, mediante consulta, aprovação e anuência dos membros do Comitê Gestor.
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS
Art. 7º As Estruturas que compõe o Comitê Gestor tem competências definidas segundo sua função subsidiaria a operacionalidade do Comitê.
Art. 8º Ao Comitê Gestor compete:
I - planejar, propor, comunicar, executar, acompanhar, monitorar e deliberar sobre as atividades do Comitê Gestor;
II - deliberar sobre a nomeação de novos representantes em caso de vacância, impedimentos ou ausência de membros efetivos, mediante consultas às respectivas Instituições às quais estão vinculados;
III - elaborar e apresentar ao Comitê Gestor relatório anual das atividades desenvolvidas, e
IV - planejar e definir o plano de trabalho anual do Comitê Gestor.
Art. 9º À presidência do Comitê Gestor compete:
I - representar e comunicar, interna e externamente, com base nas deliberações da plenária do Comitê;
II - convocar os representantes das instituições que compõem o Comitê Gestor às suas reuniões e demais atividades decorrentes;
III - conduzir e coordenar as reuniões do Comitê Gestor, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, e
IV - assinar as correspondências do Comitê Gestor ou delegar esta competência à Secretaria Executiva.
Art. 10. À Secretaria Executiva compete:
I - providenciar e preparar os ambientes físico e virtual, quando necessário, para realização das reuniões do Comitê Gestor, se for o caso;
II - organizar, armazenar e atualizar informações e banco de dados para subsidiar e registrar as atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor;
III -- organizar e comunicar o calendário anual das reuniões ordinárias do Comitê Gestor, conforme o plano de trabalho previamente definido;
IV - agendar e convidar os integrantes para as reuniões ordinárias, e quando for o caso, para as reuniões extraordinárias;
V -- auxiliar a interlocução entre os membros do Comitê Gestor;
VI - notificar as instituições que compõem o Comitê Gestor quando da ausência de seus representantes, conforme as definições do Parágrafo 3º do Artigo 18, do Capítulo VI, e
VII - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões do Comitê Gestor.
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES
Art. 12. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez no mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia mínima de 15 dias da presidência do Comitê .
§ 1º As reuniões ocorrerão preferencialmente em sessão presencial, e/ou virtual (sessão por videoconferência).
§2º As reuniões serão conduzidas e mediadas pela presidência do Comitê ou, nas suas ausências, pela sua suplência.
§ 3º As reuniões em caráter híbrido (presencial e virtual), e virtual, serão realizadas com suporte técnico disponibilizado pela Secretária Executiva, a fim de viabilizar a interlocução entre os participantes na transmissão da reunião por videoconferência.
Art. 13. A convocação para as reuniões do Comitê Gestor será encaminhada pela Secretaria Executiva, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos:
I - As sessões ordinárias terão suas datas pré-estabelecidas no início de cada ano ou do início da vigência do Comitê Gestor ; e
II - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Em casos excepcionais ou urgentes, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até 3 (três) dias úteis.
§ 2º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão e, quando se tratar de reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação. No caso de reuniões virtuais e híbridas, será encaminhado o link para acesso à reunião.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor deverão comunicar à Secretaria Executiva os endereços eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas.
Art. 14. Mediante convite do Comitê Gestor, poderá ser solicitada manifestação de profissionais de competência comprovada sobre iniciativas previstas ou desenvolvidas no âmbito do Comitê Gestor .
Art. 15. Os membros do Comitê Gestor poderão propor matérias a serem submetidas à deliberação do Comitê .
§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas ao Comitê acompanhadas de justificativa, contendo as razões para a proposta e a fundamentação técnica mínima necessária à sua apreciação.
§ 2º A presidência do Comitê Gestor submeterá as propostas para deliberação na reunião do Comitê .
Art. 16. Terão direito a voto no Comitê seus membros designados ou, em caso de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes.
Art. 17. As reuniões do Comitê Gestor terão caráter consultivo e deliberativo sobre as suas competências conforme definidas no art. 2º do presente Regimento Interno.
Art. 18. As reuniões serão instaladas, em primeira chamada, com o quórum mínimo de metade mais um do total de membros do Comitê Gestor.
§ 1º O quórum mínimo de aprovação será da metade mais um dos presentes, cabendo ao representante da Sede do Iphan, além do voto comum, também o voto de qualidade. (texto da Portaria Iphan nº _____ de instituição do Comitê gestor)
§ 2º Para aferição do quórum, não serão computadas as entidades ou órgãos sem direito a voto, ou aqueles para os quais não tiverem sido designados representantes.
§ 3º A ausência injustificada das instituições governamentais e da sociedade civil em três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas no período de um ano implicará em notificação para justificativa, a partir da qual será avaliada em plenária sua permanência no comitê, recomendando ao Iphan, quando for o caso, a supressão ou inclusão de representantes na composição do Comitê Gestor.
Art. 19. As reuniões obedecerão à seguinte organização:
I - abertura, informes iniciais, e leitura dos pontos discutidos em reunião anterior, a partir da ata que será deliberada e votada;
II - apresentação, deliberação e votação dos assuntos da pauta do dia, e
III - encaminhamentos e proposta de pauta para a próxima reunião.
Art. 20. Concluída a reunião, no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, será lavrada ata em documento eletrônico, contendo o resumo das deliberações e decisões tomadas, a qual será submetida pela Secretaria Executiva aos membros do Comitê Gestor para aprovação.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos por decisão de maioria simples dos membros do Comitê Gestor.
Art. 22. O presente Regimento Interno poderá ser alterado em até três anos, mediante deliberação da maioria qualificada dos membros do Comitê Gestor.
Art. 23. Quando do afastamento de um dos membros do Comitê, seu substituto será indicado oficialmente pela Instituição que fez a indicação anterior ao Iphan.
Art. 24. O Comitê Gestor poderá, a qualquer tempo, convidar outras entidades a colaborar como membros extraordinários, conforme a demanda temática em questão, sem direito a voto.
Art. 25. A eventual proposição de atos normativos internos ao Comitê Gestor deverá ser apresentada às Instituições governamentais competentes para apreciação de sua pertinência.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Link para site da IN: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-iphan-n-234-de-11-de-marco-de-2025-617041452