As notificações de tombamento provisório ou definitivo são documentos expedidos pelo Iphan para comunicar ao proprietário de um bem material que este será tombado e para dar publicidade a todos os interessados, por meio da publicação dos Editais de Notificação de Tombamento no Diário Oficial da União. Estes editais e os demais procedimentos relativos aos processos de tombamento no âmbito federal estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 25/1937 e pela Portaria SPHAN nº 11, de 11 de setembro de 1986.
Pela legislação em vigor, a expedição da Notificação de Tombamento Provisório se dá no momento posterior à instrução técnica do processo e anterior à apreciação pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão colegiado de decisão máxima do Iphan para as questões relativas ao patrimônio brasileiro material e imaterial. A partir da Notificação de Tombamento Provisório, o bem passa a estar sob “tombamento provisório”, o qual se equipara ao “tombamento definitivo” para efeitos da proteção do Estado. Contudo, o proprietário do bem ainda pode contestar a medida no prazo de 15 dias; caso nenhuma contestação seja apresentada, o Iphan dá continuidade ao processo de tombamento, até a sua respectiva inscrição em um ou mais Livros do Tombo, que ocorre após a homologação do tombamento pela Ministra da Cultura. Na sequência, é publicado outro Edital, desta vez com a Notificação de Tombamento Definitivo.