Legislação

Publicado em 21/02/2022 13:23Modificado em 27/04/2026 15:32
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A Constituição Federal de 1988 reconheceu em seu art. 216 o patrimônio arqueológico como parte constituinte do patrimônio cultural brasileiro, impondo ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, o dever de o proteger e o promover. A Constituição declarou ainda os sítios arqueológicos como bens da União em seu art. 20, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e mutilação, conforme o art. 23, incisos III e IV. 

No plano legal, foi editada a Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos e disciplina, no âmbito geral, a proteção do patrimônio arqueológico brasileiro. Dentro outras questões, a referida lei determina a proibição, em todo o território nacional, do aproveitamento econômico, da destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, antes de serem devidamente pesquisados; delibera sobre a necessidade de solicitar autorização do Iphan para a realização de pesquisas arqueológicas e orienta sobre os procedimentos a serem adotados pelos cidadãos em caso de achados arqueológicos, 

Tendo em vista as disposições da Lei nº 3.924/1961, o Iphan instituiu o Cadastro de Nacional de Sítios Arqueológicos através da Portaria Iphan nº 28, de 31 de janeiro de 2003, que atualmente, em atenção a Portaria nº 375, de 19 de setembro de 2018, é realizado no SICG;  Normatizou os procedimentos para Autorização e Permissão de Pesquisas Arqueológicas por meio das Portaria nº 7, de 1º de dezembro de 1988, complementados pelas Portarias nº 316 e 317, ambas de 4 de novembro de 2019, versando a primeira sobre os procedimentos para identificação e o reconhecimento de sítios arqueológicos pelo Iphan, enquanto a segunda compatibiliza a análise sobre o cumprimento das disposições da Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018, que regulamenta a profissão de arqueólogo. Além disso, foi editado pelo Centro Nacional de Arqueologia o Ofício nº 58/2018/CNA/DEPAM-IPHAN, com diretrizes acerca da realização concomitante de múltiplas pesquisas arqueológicas pelo mesmo arqueólogo responsável.  

Já a Conservação de Bens Arqueológicas Móveis foi normatizada por meio da Portaria nº 271/2025, tendo as Portarias nº 195 e 197, ambas de 18 de maio de 2016, regulamentado a movimentação de bens arqueológicos móveis em território nacional e a remessa destes para análise no exterior. 

O patrimônio arqueológico também é observado nas avalições de impacto que são realizadas no âmbito do licenciamento ambiental. Nessa seara, a arqueologia é um dos componentes a serem analisados no escopo da Instrução Normativa nº 1, de 25 de março de 2015, instrumento que definiu os procedimentos administrativos a serem observados pelo Iphan nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.  

O Iphan editou a Portaria nº 159, de 11 de maio de 2016, normatizando a serem observados pela autarquia da elaboração de Termo de Ajuste de Conduta, sendo estes um dos instrumentos utilizados para a compensação de danos ao patrimônio arqueológico, bem como para a adequação de condutas irregulares que possam causar danos ao patrimônio arqueológico. 

Se correlacionam ainda ao patrimônio arqueológico brasileiro, entre outras normas, o Decreto-Lei nº 25/1937, disciplinando o tombamento de bens arqueológicos considerados de caráter excepcional, e a Lei nº 9.605/1998, que prevê os crimes contra o patrimônio cultural, a Portaria nº 375, de 19 de setembro de 2018, que instituiu a Política de Patrimônio Cultural Material (PPCM). 

Ato

Resumo

São bens da União: (...)
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos 

 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (…)

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional

Versa sobre Permissão e Autorização de Pesquisa Arqueológica

Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos

Pesquisa Arqueológica na Faixa de Depleção de Empreendimentos Hidrelétricos como Condição à Renovação de Licença de Operação

Revoga as orientações sobre Diagnóstico Arqueológico Não Interventivo contidas no Memorando nº 002/2008 GEPAM/DEPAM de 16/05/2008 

Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.

Regulamenta os requisitos e procedimentos para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC pelo IPHAN

Dispõe sobre procedimentos para solicitação de movimentação de bens arqueológicos em território nacional.

Dispõe sobre Procedimentos para Solicitação de Remessa de Material Arqueológico para Análise no Exterior.

Institui o formulário de fiscalização em Instituição de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos.

Formulário de fiscalização em Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos

Estabelece os procedimentos para a identificação e o reconhecimento de sítios arqueológicos pelo Iphan.

Estabelece diretrizes a serem observadas pelo Iphan para análise da comprovação das atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia mencionadas na Lei nº 13.653/2018.

Institui a Política de Patrimônio Cultural Material do Iphan

Diretrizes para emissão de múltiplas portarias para um mesmo arqueólogo e demais orientações

Dispõe sobre a conservação de bens arqueológicos móveis, cria o Cadastro Nacional de Instituições de Guarda e Pesquisa, o Termo de Recebimento de Coleções Arqueológicas e a Ficha de Cadastro de Bem Arqueológico Móvel.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a autorização de intervenções em bens imóveis e integrados valorados; em bens imóveis e integrados tombados; e no entorno de bens tombados.

Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos procedimentos de licenciamento ambiental.

Institui a Ficha de Cadastro de Sítios Arqueológicos para o Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão e dá orientações sobre seu preenchimento

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