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Diretrizes para execução das pesquisas de avaliação de impacto

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Publicado em 31/07/2023 16h33 Atualizado em 08/01/2026 12h32

Os projetos, estudos, programas e relatórios técnicos exigidos no âmbito deste Termo de Referência deverão ser apresentados obrigatoriamente em língua portuguesa, com clareza, coerência e precisão técnica, em conformidade com as normativas vigentes do IPHAN e a legislação aplicável.

A responsabilidade integral pelo conteúdo das informações apresentadas nos projetos, estudos e relatórios técnicos é do empreendedor ou de seu representante legal, bem como dos pesquisadores e responsáveis técnicos, no âmbito de suas respectivas atribuições.

A omissão, adulteração ou prestação de informações falsas configura infração administrativa e crime, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis, nos termos, entre outros, do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas, da revogação de autorizações concedidas e da adoção das demais medidas legais pertinentes pelo IPHAN.

A protocolização de toda a documentação relacionada aos processos de licenciamento ambiental no âmbito do IPHAN deverá ocorrer exclusivamente por meio do Protocolo Digital, disponibilizado no portal oficial do Governo Federal e no sítio eletrônico do IPHAN, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa IPHAN nº 06, de 2025, não sendo admitido o recebimento de documentos por outros canais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em normativas específicas.

Os projetos, programas, relatórios e demais documentos complementares deverão ser devidamente assinados por seus respectivos coordenadores e, quando houver, pelo coordenador de campo, acompanhados de declaração de ciência do empreendedor ou de seu representante legal. Deverá ser apresentada ficha técnica contendo, no mínimo, os seguintes dados: identificação do empreendimento, com nome e localização; dados do empreendedor, incluindo endereço atualizado, CEP, telefone, e-mail e responsável legal para contato; dados do(a) arqueólogo(a) responsável, com endereço atualizado, CEP, telefone e e-mail; e dados do coordenador de campo, quando aplicável, contendo endereço atualizado, CEP, telefone e e-mail.

Todos os documentos que exigirem assinatura dos responsáveis deverão apresentar assinatura eletrônica com certificado digital.

Todos os documentos relativos a projetos, estudos, programas, relatórios técnicos, atendimento a solicitações de complementação, alterações de projeto ou modificações

na equipe técnica deverão ser formalmente dirigidos à Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental – CGLic, unidade responsável pela coordenação institucional da matéria no âmbito do IPHAN.

Todos os projetos e relatórios devem utilizar as referências bibliográficas e citações conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

Os produtos devem ser submetidos a uma rigorosa revisão técnica antes do protocolo junto ao IPHAN, visando eliminar informações incorretas, dados imprecisos ou a omissão de elementos fundamentais à análise, bem como assegurar a plena convergência entre textos, gráficos e mapas, evitando-se contradições que resultem em dilações indevidas na análise e conclusão das etapas do processo administrativo;

É indispensável a observância estrita da legislação e das normas regulamentares vigentes por parte de quaisquer profissionais e empresas envolvidos na execução das atividades vinculadas ao licenciamento do empreendimento, assegurando a conformidade técnica e jurídica em todas as etapas do processo;

A elaboração dos produtos deve observar as especificações técnicas para a inserção de documentos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) do IPHAN, sendo obrigatório, dentre outras exigências, que os arquivos em formato .pdf sejam protocolados com a funcionalidade de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR) habilitada, garantindo a acessibilidade e a indexação textual dos dados;

O descumprimento das disposições estabelecidas neste Termo de Referência poderá ensejar a não análise da documentação apresentada, a solicitação de complementações, a suspensão de prazos administrativos ou a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis pelo IPHAN.

‌Bens Imateriais Registrados ou em processo de registro devidamente instruído

  1. ‌Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE)

    O empreendedor deverá apresentar TCE conforme modelo do constante no ANEXO V, da IN IPHAN nº 06/2025, quando a AID do empreendimento incidir sobre bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído, comprometendo-se a

    respeitar as referências culturais associadas ao bem; adotar medidas de prevenção de impactos; e comunicar previamente ao IPHAN alterações no empreendimento.

    Quando a AID do empreendimento se sobrepuser à Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado (AABR) ou em processo de registro devidamente instruído, e não estiver sobreposta à Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado (AOBR) ou em processo de registro devidamente instruído, o empreendedor deverá firmar TCE, conforme modelo do constante no ANEXO V, da IN IPHAN 06/2025, comprometendo-se a, sempre que necessário, a realizar o estudo de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados; e adotar medidas protetivas e de gestão em relação a esses bens;

  2. ‌Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais

    Nos termos do artigo 15, da IN IPHAN nº 06/2025, quando identificada a possibilidade de impactos sobre bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído, deverá ser apresentado Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados – RAIBIR, contendo:

    O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados (RAIBIR) será solicitado quando a AID do empreendimento se sobrepuser à AOBR ou em processo de registro devidamente instruído, devendo conter:

    1. Introdução detalhada com descrição da equipe de pesquisa, referencial teórico-metodológico, relação e descrição das atividades técnicas desenvolvidas, e cronograma;

    2. Descrição circunstanciada do empreendimento e de seus potenciais impactos socioambientais, discriminando natureza, duração, reversibilidade e magnitude;

    3. Mapa detalhado em formato shapefile (.shp) ou KML, com Datum SIRGAS2000, com a localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo acessos temporários, e dos bens imateriais em relação à ADA e à AID. O mapa também deverá indicar, quando couber:

      1. locais onde ocorram a presença (permanente ou sazonal) de detentores (brincantes, praticantes, mestres, guardiões de saberes tradicionais, entre outros);

      2. eventuais usos do território e/ou de seus recursos naturais para a produção, reprodução e manutenção dessas práticas tradicionais; e

      3. a existência de lugares simbólicos referenciais do universo cultural dos Bens Registrados;

    4. Caracterização da situação atual dos bens imateriais na ADA e na AID e das comunidades detentoras associadas, com a descrição pormenorizada de como o bem se manifesta na área e de seu contexto, com a análise dos processos

      históricos de transformação e continuidade da manifestação, e com os significados atribuídos pela comunidade detentora;

    5. Identificação da comunidade detentora, contendo a relação completa dos detentores(as) contatados(as), com descrição do papel sociocultural de cada um(a) no contexto do bem registrado ou em processo devidamente instruído;

    6. Análise da relação entre o empreendimento, os bens imateriais e as comunidades;

    7. Descrição detalhada da metodologia adotada;

    8. Avaliação dos impactos diretos e indiretos, locais ou regionais sobre os bens imateriais registrados com proposição de medidas de prevenção, mitigação, controle e, quando cabível, compensação. Caso não sejam verificados impactos, o RAIBIR deve apresentar justificativa e fundamentação para essa conclusão;

    9. Currículo e declaração de participação da equipe técnica responsável, formada, preferencialmente, por profissionais da Antropologia, Ciências Sociais, História, Sociologia ou Geografia. O(a) responsável pela pesquisa deverá, prioritariamente, possuir experiência e qualificação técnica com Patrimônio Imaterial ou com povos e comunidades tradicionais.

      A identificação dos bens culturais deve ocorrer in loco com seus contextos particulares e com a indicação dos impactos do empreendimento que estejam relacionados à produção e reprodução dos bens culturais. Cabe ressaltar a importância de apresentar os discursos/falas/opiniões/experiências dos detentores dos bens culturais no relatório.

      O estudo deverá ter como objetivo:

      • Identificar, analisar e avaliar impactos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, do empreendimento sobre os bens imateriais indicados;

      • Avaliar a relação do empreendimento com os modos de fazer, viver, celebrar e transmitir associados aos bens;

      • Subsidiar a definição de medidas de prevenção, mitigação, controle e, quando cabível, compensação.

        As metodologias deverão ser compatíveis com a natureza do bem imaterial avaliado e poderão incluir, entre outras:

      • Levantamento e análise de dados secundários (bibliografia, dossiês, inventários, registros oficiais);

      • Entrevistas, rodas de conversa e escuta qualificada com as comunidades detentoras;

      • Observação participante e registros etnográficos;

      • Mapeamento cultural e territorial participativo;

      • Registro audiovisual e fotográfico, quando pertinente;

      • Respeito aos protocolos próprios de consulta, quando existentes;

      • Descrição das formas de participação dos(as) detentores(as) em todas as etapas da pesquisa

  3. ‌Programa de Gestão dos Bens Imateriais

    Nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, quando, a partir dos estudos de avaliação de impacto, for identificada a ocorrência de impactos sobre bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído, deverá ser apresentado o Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados (PGBIR), contendo:

    1. Descrição circunstanciada das medidas mitigadoras e de controle a serem implementadas, com indicação de sua relação direta com os impactos identificados;

    2. Descrição circunstanciada das medidas compensatórias a serem implementadas nos casos de impactos negativos que não possam ser evitados, controlados ou mitigados. Tais medidas devem dialogar diretamente com os eixos de ações de salvaguarda previstos na Portaria n.º 299/2015 do IPHAN;

    3. Descrição detalhada da metodologia adotada para a execução do Programa;

    4. Indicação da equipe executora, com comprovação de qualificação técnica compatível com a natureza do bem imaterial e das ações propostas;

    5. Cronograma físico de execução das ações, compatível com as fases do empreendimento;

    6. Identificação das instituições parceiras envolvidas, quando houver, com definição de suas atribuições;

    7. Descrição dos resultados esperados com a implementação do Programa;

    8. Definição dos mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

O Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados deverá ter como objetivos:

  • Promover a salvaguarda, a valorização e a continuidade dos bens imateriais afetados pelo empreendimento;

  • Assegurar a mitigação, o controle e, quando cabível, a compensação dos impactos identificados;

  • Fortalecer os modos de fazer, viver, celebrar e transmitir associados aos bens imateriais registrados;

  • Contribuir para a manutenção das dinâmicas socioculturais das comunidades detentoras.

    As metodologias adotadas para a execução do Programa deverão ser compatíveis com a natureza do bem imaterial e poderão incluir, entre outras:

  • Oficinas participativas, reuniões comunitárias e processos de escuta qualificada junto às comunidades detentoras;

  • Ações de salvaguarda pactuadas com as comunidades, respeitando seus modos próprios de organização social;

  • Registros etnográficos, audiovisuais e documentais, quando pertinentes;

  • Mapeamento cultural e territorial participativo;

  • Atividades de fortalecimento institucional e comunitário associadas ao bem imaterial;

  • Respeito aos protocolos próprios de consulta e participação das comunidades, quando existentes.

    A execução do Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados deverá contar, obrigatoriamente, com a participação das comunidades detentoras, associadas aos bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído, localizadas na ADA e na AID do empreendimento, assegurando sua participação em todas as etapas do Programa, do planejamento à avaliação.

    Nos termos do artigo 30 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, após a aprovação do PGBIR, deverá ser apresentado ao IPHAN o Relatório de Execução do Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, contendo:

    1. Descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle efetivamente implementadas, com indicação de sua correspondência com as ações previstas no PGBIR aprovado;

    2. Avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle adotadas, considerando os impactos identificados, os resultados alcançados e eventuais ajustes realizados ao longo da execução do Programa;

    3. Apresentação de documentação comprobatória das ações desenvolvidas e da participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais, incluindo, entre outros elementos, fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reuniões, registros audiovisuais, listas de presença, materiais gráficos de caráter informativo e educativo.

    O Relatório de Execução deverá ter como objetivos:

  • Comprovar a implementação das ações previstas no PGBIR aprovado;

  • Avaliar a efetividade das medidas adotadas na salvaguarda dos bens imateriais e no fortalecimento das comunidades detentoras;

  • Subsidiar a análise técnica do IPHAN quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no âmbito do licenciamento ambiental.

    A elaboração do Relatório deverá observar os seguintes critérios:

  • Clareza, objetividade e coerência entre o PGBIR aprovado e as ações executadas;

  • Sistematização das informações, com identificação das etapas realizadas, dos responsáveis e dos períodos de execução;

  • Demonstração da participação efetiva das comunidades detentoras em todas as fases de execução do Programa;

  • Apresentação de evidências técnicas e documentais suficientes para a verificação das ações realizadas.

    Após a conclusão das atividades que compõem o Programa de Gestão, deverá ser apresentado ao IPHAN e disponibilizado à comunidade local, aos trabalhadores do empreendimento e ao poder público local um Relatório Síntese das ações realizadas, elaborado em linguagem clara, acessível e adequada ao público em geral, com o objetivo de promover a transparência, a socialização das informações e a compreensão dos resultados alcançados.

    ‌Bens Tombados, Valorados, Chancelados e Declarados Tombados, ou em processo de tombamento, em processo de valoração ou em processo de declaração de tombamento devidamente instruído, ainda que não concluídos.

    1. ‌Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material

      Nos termos do artigo 16, da IN IPHAN n.º 06/2025, quando houver bens tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processo de tombamento, em processo de valoração ou em processo de declaração de tombamento devidamente instruído, ainda que não concluídos, deverá ser apresentado Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material (RAIPM), contendo:

      1. Descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus potenciais impactos socioambientais, com base nos estudos ambientais do empreendimento, quando houver;

      2. Mapa detalhado em formato shapefile (.shp) ou KML, com Datum SIRGAS2000, com a localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo acessos temporários, e dos bens materiais tombados, declarados tombados ou em processos devidamente instruídos, em relação à ADA e à AID;

      3. Caracterização, contextualização e avaliação do estado de conservação dos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, existentes na ADA e na AID do empreendimento e identificação de comunidades a elas associadas; caracterização da relação do empreendimento com os bens materiais

        tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, em âmbito federal, previamente identificados na ADA e na AID do empreendimento; identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de sua abrangência e sua distância em relação aos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, em âmbito federal da ADA e AID do empreendimento, levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao empreendimento, por meio de:

        1. Caracterização histórica, arquitetônica, paisagística ou urbanística dos bens culturais materiais;

        2. Análise da inserção do empreendimento na paisagem cultural;

        3. Identificação e avaliação dos impactos potenciais (visuais, físicos, funcionais, simbólicos e cumulativos);

      4. Metodologia adotada;

      5. Análise de alternativas locacionais, tecnológicas ou projetuais, quando cabível;

      6. Proposição de medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação; e VII.Identificação da equipe técnica responsável com currículo e declaração de

        participação do coordenador e da equipe responsável pela elaboração do Relatório;

        Caso o estudo de avaliação de impacto envolva comunidades quilombolas, os estudos também deverão observar:

  • Caracterização da situação atual dos bens imateriais na ADA e na AID e das manifestações culturais das comunidades, com a descrição pormenorizada de como o bem se manifesta na área e de seu contexto, com a análise dos processos históricos de transformação e continuidade da manifestação, e com os significados atribuídos pela comunidade aos bens ou práticas culturais;

  • Análise da relação entre o empreendimento, os bens materiais e/ou manifestações culturais das comunidades; e

  • Identificação e avaliação das ameaças e impactos diretos e indiretos, locais ou regionais.

    A identificação dos bens culturais deve ocorrer in loco com seus contextos particulares e com a indicação dos impactos do empreendimento que estejam relacionados à produção e reprodução dos bens culturais. Cabe ressaltar a importância de apresentar os discursos/falas/opiniões/experiências dos detentores dos bens culturais no relatório.

    O estudo deverá ter como objetivos:

  • Identificar e avaliar impactos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, do empreendimento sobre os bens culturais materiais;

  • Analisar a relação espacial, visual, funcional e simbólica entre o empreendimento e os bens protegidos;

  • Subsidiar a definição de medidas de prevenção, mitigação, controle e, quando cabível, compensação.

    As metodologias deverão ser compatíveis com a natureza do bem avaliado e poderão incluir, entre outras:

  • Levantamento histórico-documental e iconográfico;

  • Análise cartográfica e geoespacial;

  • Envio do projeto arquitetônico do empreendimento, objeto do licenciamento ambiental, quando couber;

  • Levantamento arquitetônico e fotográfico (dos bens materiais);

  • Levantamento geofísico;

  • Análise de visibilidade e impacto visual;

  • Vistorias técnicas in loco;

  • Modelagens e simulações de inserção paisagística;

  • Avaliação de integridade, autenticidade e ambiência.

    Se tratando de pesquisa de avaliação de impacto realizada em comunidades quilombolas, a metodologia também deve desenvolver:

  • Entrevistas, rodas de conversa e escuta qualificada com as comunidades detentoras;

  • Observação participante e registros etnográficos;

  • Mapeamento cultural e territorial participativo;

  • Registro audiovisual e fotográfico, quando pertinente;

  • Respeito aos protocolos próprios de consulta, quando existentes;

  • Descrição das formas de participação dos(as) participantes em todas as etapas da pesquisa

    1. ‌Programa de Gestão do Patrimônio Material

      Nos termos do artigo 31 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, quando, a partir dos estudos de avaliação de impacto, for identificada a ocorrência de impactos sobre bens culturais materiais, deverá ser apresentado o Projeto de Gestão do Patrimônio Material (PGPM), contendo:

      1. Descrição circunstanciada das ações a serem realizadas com vistas a garantir a preservação dos bens culturais materiais impactados pelo empreendimento, considerando sua natureza, tipologia e grau de proteção;

      2. Descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle a serem implementadas, classificando-as em permanentes ou temporárias, com indicação de sua relação direta com os impactos identificados;

      3. Descrição detalhada da metodologia adotada para a execução do Programa;

      4. Indicação da equipe executora, com comprovação de qualificação técnica compatível com a natureza dos bens culturais materiais e das ações propostas;

      5. Cronograma físico de execução das ações, compatível com as fases do empreendimento;

      6. Identificação das instituições parceiras envolvidas, quando houver, com definição de suas atribuições;

      7. Descrição dos resultados esperados com a implementação do Programa;

      8. Definição dos mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;

      9. Autorização para intervenção em Bem Tombado, conforme Portaria Iphan nº 289/2025.

    O PGPM deverá ter como objetivos:

  • Assegurar a preservação, integridade e salvaguarda dos bens culturais materiais impactados pelo empreendimento;

  • Promover a mitigação, o controle e, quando cabível, a compensação dos impactos identificados;

  • Garantir a compatibilização entre a implantação e a operação do empreendimento e a proteção do patrimônio cultural material;

  • Subsidiar a tomada de decisão do IPHAN no âmbito do licenciamento ambiental.

    As metodologias adotadas para a execução do Programa de Gestão deverão ser compatíveis com a natureza dos bens culturais materiais e poderão incluir, entre outras:

  • Levantamentos arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos ou urbanísticos, conforme a tipologia do bem;

  • Diagnósticos técnicos de conservação e integridade física dos bens;

  • Definição e implementação de medidas de proteção física, sinalização, isolamento ou controle de acesso;

  • Ações de conservação preventiva, estabilização, restauração ou monitoramento, quando cabíveis;

  • Registros técnicos, fotográficos, cartográficos e georreferenciados;

  • Articulação institucional com os entes responsáveis pela gestão ou tutela dos bens culturais.

    Tratando-se de quilombos declarados, tombados ou em processo de declaração de tombamento devidamente instruído, a execução do Projeto de Gestão do Patrimônio Material deverá contar, obrigatoriamente, com a participação das comunidades pertencentes ao quilombo, assegurando-se sua participação efetiva em todas as etapas do Programa, desde o planejamento até a avaliação.

    Nos termos do artigo 32 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, o efetivo cumprimento do PGPM será verificado pelo IPHAN por meio da análise do Relatório de Execução do Programa de Gestão do Patrimônio Material, que deverá conter:

    1. Descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle efetivamente implementadas, com indicação de sua correspondência com as ações previstas no PGPM aprovado;

    2. Avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle executadas, considerando os impactos identificados, os resultados alcançados e eventuais ajustes realizados durante a execução do Programa;

    3. Apresentação de documentação comprobatória das ações realizadas, incluindo, entre outros elementos, plantas, registros fotográficos datados e georreferenciados, atas de reuniões, registros audiovisuais, listas de presença, materiais gráficos e informativos e, quando couber, documentação referente à participação das comunidades associadas ao bem cultural material.

    O Relatório de Execução deverá ter como objetivos:

  • Comprovar a implementação das ações previstas no PGPM aprovado;

  • Avaliar a efetividade das medidas adotadas na preservação dos bens culturais materiais impactados;

  • Subsidiar a análise técnica do IPHAN quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no âmbito do licenciamento ambiental

    A elaboração do Relatório deverá observar os seguintes critérios:

  • Clareza, objetividade e coerência entre o PGPM aprovado e as ações executadas;

  • Sistematização das informações, com identificação das etapas realizadas, dos responsáveis e dos períodos de execução;

  • Apresentação de evidências técnicas e documentais suficientes para a verificação das ações realizadas;

  • Demonstração, quando aplicável, da articulação institucional e da participação de comunidades associadas aos bens culturais materiais.

Após a conclusão das atividades que compõem o Programa de Gestão, deverá ser apresentado ao IPHAN e disponibilizado à comunidade local, aos trabalhadores do empreendimento e ao poder público local um Relatório Síntese das ações realizadas, elaborado em linguagem clara, acessível e adequada ao público em geral, com o objetivo de promover a transparência, a socialização das informações e a compreensão dos resultados alcançados.

‌Bens Arqueológicos, cadastrados ou não

  1. ‌Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE)

    Nos casos de empreendimentos enquadrados como Nível I, conforme ANEXO I da IN IPHAN nº 06/2025, deverá ser apresentado TCE referente aos bens arqueológicos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo IPHAN, comprometendo-se o empreendedor respeitar a legislação de proteção ao patrimônio arqueológico; comunicar imediatamente ao IPHAN a identificação de quaisquer vestígios arqueológicos; adotar as medidas de gestão indicadas pelo Instituto.

  2. ‌Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos

    Os estudos arqueológicos deverão ser apresentados conforme a classificação do empreendimento, podendo incluir acompanhamento arqueológico; avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico; ou avaliação de potencial de impacto ao patrimônio arqueológico;

    ‌I - Acompanhamento Arqueológico;

    Nos termos do art. 20 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, quando o empreendimento apresentar baixa ou média interferência sobre as condições vigentes do solo e possuir características e dimensões compatíveis com a adoção de ajustes ou medidas preventivas em campo, deverá ser submetido à análise e aprovação do IPHAN, o Projeto de Acompanhamento Arqueológico, contendo:

    1. TCE referente aos Bens Arqueológicos, conforme modelo constante do Anexo III da IN IPHAN nº 06/2025;

    2. Descrição detalhada do empreendimento e das atividades que impliquem alteração das condições naturais do solo;

    3. Proposição de metodologia para o acompanhamento arqueológico da ADA, prevendo, sempre que possível, levantamento sistemático prospectivo em superfície;

    4. Proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;

    5. Sequência das operações a serem realizadas para a delimitação, caracterização e contextualização de sítios arqueológicos, observando-se o disposto na Portaria nº 316/2019;

    6. Indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise dos bens arqueológicos móveis eventualmente identificados;

    7. Mapa detalhado em formato shapefile (.shp) ou KML, com Datum SIRGAS2000, com a localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo acessos temporários, e dos bens materiais tombados, declarados tombados ou em processos devidamente instruídos, em relação à ADA e à AID;

    8. Proposta de curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, observando, no que couber, as disposições da Portaria IPHAN nº 271/2025;

    9. Propostas de ações de extroversão, compatíveis com a natureza do empreendimento e dos bens arqueológicos;

    10. Designação da Equipe Técnica: nome completo de cada membro, formação acadêmica e função no projeto;

    11. Currículo e declaração de participação (que conste a função que o profissional exercerá no projeto) do(a) arqueólogo(a) coordenador(a), do(a) arqueólogo(a) coordenador(a) de campo, quando houver, e da equipe técnica habilitada;

    12. Cronograma detalhado das atividades de campo de todas as portarias vigentes e/ou pleiteadas do(a) arqueólogo(a) responsável pelos trabalhos de campo, de modo a comprovar a exequibilidade de todas as pesquisas pleiteadas, conforme diretrizes constantes no Ofício nº 58/2018/CNA/DEPAM-IPHAN;

    13. Cronograma detalhado de execução das obras que impliquem alteração das condições vigentes do solo, com indicação das frentes de obra simultâneas;

    14. Cronograma de apresentação dos Relatórios Parciais e do Relatório Final de Acompanhamento Arqueológico;

      Para o acompanhamento arqueológico, o IPHAN exigirá a designação de um arqueólogo(a) coordenador(a) de campo para cada frente de obra simultânea que envolva a alteração das condições naturais do solo no âmbito do empreendimento.

      O(a) arqueólogo(a) coordenador(a) de campo, tendo em vista a necessidade de acompanhar presencialmente as diversas frentes de obras, ficará impedido de receber novas autorizações do IPHAN durante a execução do cronograma com o qual estiver comprometido.

      O Projeto de Acompanhamento Arqueológico deverá ter como objetivos:

      • Assegurar a identificação tempestiva de bens arqueológicos eventualmente existentes nas áreas de intervenção do empreendimento;

      • Prevenir danos ao patrimônio arqueológico decorrentes de atividades que impliquem alteração das condições vigentes do solo;

      • Garantir a adoção imediata das medidas de proteção, preservação, salvamento ou preservação in situ, quando identificados bens arqueológicos;

      • Subsidiar a atuação do IPHAN no âmbito do licenciamento ambiental, assegurando a proteção do patrimônio arqueológico nos termos da legislação vigente.

        As metodologias deverão ser compatíveis com a natureza das intervenções previstas e poderão incluir, entre outras:

      • Inspeção visual sistemática das frentes de obra e do material escavado;

      • Levantamento sistemático prospectivo em superfície;

      • Levantamento prospectivo sistemático em subsuperfície (poços-teste, sondagens ou métodos equivalentes) para fins de identificação e delimitação de sítio arqueológico e/ou do contexto estratigráfico;

      • Registro fotográfico georreferenciado com data e horário das frentes de serviço e/ou áreas acompanhadas, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica;

      • Acompanhamento contínuo por arqueólogo(a) habilitado(a) durante as atividades de movimentação de solo;

      • Adoção de procedimentos de paralisação das frentes de obra e comunicação ao IPHAN em caso de identificação de sítio arqueológico.

        Em caso de identificação de bens arqueológicos durante a execução do Acompanhamento Arqueológico, deverão ser adotadas, obrigatoriamente, as seguintes providências:

      • Paralisação temporária das atividades nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico;

      • Comunicação imediata ao IPHAN, por meio de ofício, nos casos de identificação de sítio arqueológico, acompanhada de proposta para execução de Projeto de Salvamento Arqueológico ou de Projeto de Preservação in situ, bem como da respectiva Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico;

      • Apresentação de relatório técnico nos casos de identificação de bens arqueológicos móveis não caracterizados como sítio arqueológico, contendo localização, georreferenciamento, caracterização e critérios de classificação adotados;

      • Registro da localização georreferenciada dos bens arqueológicos móveis coletados, execução das atividades de curadoria e análise (previamente autorizadas), e encaminhamento da documentação pertinente à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante.

    A execução do Acompanhamento Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Acompanhamento Arqueológico, a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

    1. Descrição detalhada das atividades acompanhadas, com indicação dos períodos de execução;

    2. Contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, com base em levantamento de dados secundários e bibliografia especializada;

    3. Documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo registros fotográficos georreferenciados com data e horário das frentes de serviço e/ou áreas acompanhadas, cujas informações poderão constar nos seguintes documentos:

      1. Em imagem fotográfica, mapas, arquivos geoespaciais na estrutura vetorial com Datum SIRGAS2000, incluindo o envio de dados de posicionamento contínuo coletados por receptores GNSS (tracks originais de caminhamento), fichas de campo, desenhos e fichas de conservação;

    4. Resultados das ações de extroversão desenvolvidas, contendo registro fotográfico georreferenciado com data e hora, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica;

    5. Resultados das atividades de identificação, delimitação, curadoria e análise de bens arqueológicos móveis e sítios arqueológicos, quando houver;

    6. Documento comprobatório de recebimento da coleção emitido pela instituição de guarda endossante do projeto, além do inventário dos bens arqueológicos móveis e demais formulários oficiais exigidos pelo IPHAN, quando aplicáveis;

    7. Relatório de preservação in situ ou de salvamento arqueológico, acompanhado da(s) ficha(s) atualizada(s) de cadastro do(s) sítio(s) arqueológico(s) identificado (s), quando houver.

    A ausência de registro fotográfico que comprove a presença de pelo menos um coordenador de campo por cada frente de obras poderá ensejar o indeferimento da pesquisa e a revogação da portaria autorizativa, conforme estabelecido pelo Art. 49 da IN 06/2025.

    O Relatório de Acompanhamento Arqueológico deverá ter como objetivos:

    • Comprovar a execução das atividades previstas no Projeto de Acompanhamento Arqueológico aprovado;

    • Avaliar a efetividade das medidas adotadas para a proteção do patrimônio arqueológico;

    • Subsidiar a manifestação técnica do IPHAN quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental.

      A elaboração do Relatório deverá observar os seguintes critérios:

    • Clareza, objetividade e coerência entre o Projeto aprovado e as atividades executadas;

    • Sistematização das informações, com identificação das frentes de obra acompanhadas, dos responsáveis técnicos e dos períodos de execução;

    • Apresentação de evidências técnicas e documentais equivalentes para a verificação das ações realizadas;

    • Observância integral das normas e procedimentos estabelecidos pelo IPHAN.

    ‌II - Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos;

    Nos termos do art. 23 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, quando o empreendimento apresentar características potenciais de impacto ao patrimônio arqueológico e exigir a avaliação arqueológica na ADA e na AID, deverá ser submetido à análise e aprovação do IPHAN o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico – PAIPA, contendo:

    1. Descrição dos elementos do projeto executivo, contemplando todas as etapas e atividades previstas para a instalação e a operação do empreendimento, relacionando-as com os possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;

    2. Proposição de metodologia de pesquisa para a caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada (ADA), prevendo levantamento de dados primários em campo, com base em levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície (poços-teste, sondagens ou métodos equivalentes), com distância máxima entre os pontos plotados de 50 metros entre si na ADA do empreendimento, ou justificativa para malha prospectiva alternativa, excetuados os locais em que haja comprovada impossibilidade técnica;

    3. Proposição de metodologia para coleta de informações orais junto à comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada, quando aplicável;

    4. Proposição de metodologia para a caracterização arqueológica da AID e contextualização dos sítios arqueológicos já identificados nessa área, por meio de:

      1. levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada e fontes de dados oficiais; e

      2. levantamento de dados primários em campo, com base em atividades prospectivas sistemáticas em superfície realizada em estudos anteriores;

    5. Sequência das operações a serem realizadas para a delimitação, caracterização e contextualização de sítios arqueológicos, observando-se o disposto na Portaria nº 316/2019;

    6. Mapa detalhado em escala compatível e no formato shapefile (.shp) ou KML, com Datum SIRGAS2000, contendo a ADA e AID do empreendimento e as áreas em que se pretende realizar as intervenções relativas ao estudo, acompanhado dos arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;

    7. Indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise dos bens arqueológicos móveis eventualmente identificados;

    8. Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, incluindo procedimentos de registro, acondicionamento, análise e destinação institucional, observando, no que couber, as disposições da Portaria IPHAN nº 271/2025;

    9. Proposição de estratégias de esclarecimento, divulgação e extroversão dos bens culturais acautelados, compatíveis com a natureza dos bens arqueológicos e com o contexto sociocultural local, destinadas à comunidade local e público envolvido;

    10. Designação da Equipe Técnica com nome completo de cada membro, formação acadêmica e função no projeto;

    11. Currículo e declaração de participação (que conste a função que o profissional exercerá no projeto) do(a) arqueólogo(a) coordenador(a), do(a) arqueólogo(a) coordenador(a) de campo, quando houver, e da equipe técnica habilitada;

    12. Cronograma detalhado de atividades, compatível com as etapas do empreendimento e com a execução das pesquisas arqueológicas;

    13. Cronograma detalhado das atividades de campo de todas as portarias vigentes e/ou pleiteadas do(a) arqueólogo(a) responsável pelos trabalhos de campo (coordenador(a) geral ou de campo), de modo a comprovar a exequibilidade de todas as pesquisas pleiteadas, conforme diretrizes constantes no Ofício nº 58/2018/CNA/DEPAM-IPHAN;

    O Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá ter como objetivos:

    • Caracterizar e avaliar o patrimônio arqueológico existente na ADA e na AID do empreendimento;

    • Identificar, analisar e avaliar os impactos diretos e indiretos do empreendimento sobre o patrimônio arqueológico;

    • Subsidiar a definição das medidas necessárias à proteção, preservação in situ, salvamento e mitigação dos impactos aos bens arqueológicos;

    • Fundamentar a tomada de decisão do IPHAN no âmbito do licenciamento ambiental.

      As metodologias deverão ser compatíveis com a natureza do empreendimento e poderão incluir, entre outras:

    • Levantamento prospectivo intensivo em superfície;

    • Levantamento prospectivo sistemático em subsuperfície (poços-teste, sondagens ou métodos equivalentes), com distância máxima entre os pontos

      plotados de 50 metros entre si na ADA do empreendimento, ou justificativa para malha prospectiva alternativa, excetuados os locais em que haja comprovada impossibilidade técnica;

    • Análise integrada do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e dados arqueológicos regionais;

    • Entrevistas e coleta de informações orais com moradores e comunidades locais;

    • Registro fotográfico georreferenciado com data e hora das áreas pesquisadas, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica;

    • Sistematização e análise dos dados arqueológicos obtidos em campo e em gabinete; e

    • Procedimentos técnicos de curadoria e análise dos bens arqueológicos móveis, quando cabível.

    Para os ambientes aquáticos, além do levantamento prospectivo em ambiente subaquático, através de intervenções diretas e/ou indiretas, também poderão ser utilizados modelos 3D acústicos e fotogramétricos do sítio submerso, que servirão como referência para planejamento seguro, mitigação de riscos e orientação das etapas de intervenção e monitoramento;

    A execução do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAIPA) deverá ser descrita em Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico – RAIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

    1. Caracterização e avaliação do grau de conservação do patrimônio arqueológico existente na AID;

    2. Contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da área pesquisada, com base em levantamento de dados secundários e bibliografia especializada;

    3. Descrição detalhada das atividades realizadas durante o levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície, acompanhada de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo documentos como:

      1. fotografias georreferenciadas com data e hora, mapas, arquivos geoespaciais na estrutura vetorial com Datum SIRGAS2000, incluindo o envio de dados de posicionamento contínuo coletados por receptores GNSS (tracks originais de caminhamento), fichas de campo, desenhos e fichas de conservação;

    4. Quantificação, caracterização, localização e delimitação georreferenciada dos sítios arqueológicos existentes na ADA, com apresentação dos respectivos

      dados geoespaciais, observando, no que couberem, as disposições da Portaria IPHAN nº 316/2019;

    5. Resultados das ações de extroversão desenvolvidas, contendo registro fotográfico georreferenciado com data e hora, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica;

    6. Interpretação dos resultados das atividades de curadoria e análise de todos os bens arqueológicos, quando houver, e a sua correlação com os dados secundários levantados na pesquisa de contextualização;

    7. Documentação associada à pesquisa, incluindo material cartográfico, fichas de campo, desenhos técnicos, fichas de conservação e demais registros pertinentes, tais como:

      1. Fichas e Tabelas dos pontos de prospecção que conste informações geoespaciais (coordenadas e altitude), caracterização geoambiental, profundidade escavada, descrição estratigráfica, data dos trabalhos de campo, presença de material arqueológico e o respectivo registro fotográfico de cada ponto intervencionado.

    8. Avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento sobre o patrimônio arqueológico na ADA;

    9. Recomendação das ações necessárias à proteção, à preservação in situ, ao salvamento e à mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico, a serem observadas nas etapas subsequentes do licenciamento ambiental;

    10. Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, quando houver;

    11. Endosso institucional e Documento Comprobatório de Recebimento/Entrega da Coleção Arqueológica à instituição de guarda, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, quando houver;

    12. Ficha de Cadastro dos Sítios Arqueológicos identificados, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, quando houver.

    A ausência de registro fotográfico que comprove a presença da coordenação de campo in loco poderá ensejar o indeferimento da pesquisa e a revogação da portaria autorizativa, conforme estabelecido pelo Art. 49 da IN 06/2025.

    O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (RAIPA) deverá ter como objetivos:

    • Comprovar a execução das atividades previstas no PAIPA aprovado;

    • Avaliar a magnitude e a significância dos impactos arqueológicos identificados;

    • Subsidiar a manifestação técnica do IPHAN quanto à viabilidade do empreendimento e às condicionantes arqueológicas aplicáveis.

      A elaboração do Relatório deverá observar os seguintes critérios:

    • Clareza, objetividade e coerência entre o Projeto aprovado e as atividades executadas;

    • Sistematização das informações, com identificação das áreas pesquisadas, dos responsáveis técnicos e dos períodos de execução;

    • Apresentação de evidências técnicas e documentais suficientes para a verificação das ações realizadas;

    • Observância integral das normas e procedimentos estabelecidos pelo IPHAN.

    Em caso de identificação de bens arqueológicos durante a execução do PAIPA, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 27 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, incluindo a adoção imediata das medidas de proteção, comunicação ao IPHAN e a execução das ações de caracterização, curadoria e análise cabíveis.

    ‌V - Avaliação de Potencial Impacto aos Bens Arqueológicos;

    Nos termos do art. 25 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, quando o empreendimento apresentar potencial de impacto ao patrimônio arqueológico e demandar a avaliação prévia do grau de potencial arqueológico da Área de Influência Direta (AID), deverá ser submetido à análise e aprovação do IPHAN o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAPIPA), contendo:

    1. Descrição dos elementos do projeto executivo, contemplando todas as etapas e atividades previstas para a instalação e a operação do empreendimento, relacionando-as com os possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;

    2. Proposição de metodologia de pesquisa para a caracterização arqueológica da Área de Influência Direta (AID), prevendo levantamento de dados primários em campo, com base em levantamento prospectivo extensivo em superfície, abrangendo toda a área, com vistas à identificação do grau de potencial arqueológico dos diferentes compartimentos ambientais existentes;

    3. Proposição de metodologia para a caracterização arqueológica da AID e para a contextualização dos sítios arqueológicos já identificados nessa área, por meio de:

      1. levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada e fontes de dados oficiais; e

      2. levantamento de dados primários em campo, com base em atividades prospectivas em superfície realizada em estudos anteriores;

    4. Proposição de metodologia para coleta de informações orais junto à comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada, quando aplicável;

    5. Proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos na ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;

    6. Sequência das operações a serem realizadas para a delimitação, caracterização e contextualização de sítios arqueológicos, observando-se o disposto na Portaria nº 316/2019;

    7. Mapa detalhado em escala compatível e no formato shapefile (.shp) ou KML, com Datum SIRGAS2000, contendo a ADA e AID do empreendimento e as áreas em que se pretende realizar as intervenções relativas ao estudo, acompanhado dos arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;

    8. Indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise dos bens arqueológicos móveis eventualmente identificados;

    9. Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, incluindo procedimentos de registro, acondicionamento, análise e destinação institucional;

    10. Designação da Equipe Técnica: nome completo de cada membro, formação acadêmica e função no projeto;

    11. Currículo e declaração de participação (que conste a função que o profissional exercerá no projeto) do(a) arqueólogo(a) coordenador(a), do(a) arqueólogo(a) coordenador(a) de campo, quando houver, e da equipe técnica habilitada;

    12. Cronograma detalhado de atividades, compatível com as etapas do empreendimento e com a execução das pesquisas arqueológicas;

    13. Cronograma detalhado das atividades de campo de todas as portarias vigentes e/ou pleiteadas do(a) arqueólogo(a) responsável pelos trabalhos de campo (coordenador(a) geral ou de campo), de modo a comprovar a exequibilidade de todas as pesquisas pleiteadas, conforme diretrizes constantes no Ofício nº 58/2018/CNA/DEPAM-IPHAN;

    O Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAPIPA) deverá ter como objetivos:

    • Avaliar o grau de potencial arqueológico da AID do empreendimento;

    • Identificar áreas com maior sensibilidade arqueológica e potencial ocorrência de bens arqueológicos;

    • Subsidiar o planejamento das etapas subsequentes da pesquisa arqueológica no âmbito do licenciamento ambiental;

    • Orientar a adoção de medidas preventivas e a adequação do projeto executivo, priorizando a preservação in situ e a minimização de impactos ao patrimônio arqueológico.

      As metodologias deverão ser compatíveis com a natureza do empreendimento e poderão incluir, entre outras:

    • Levantamento prospectivo extensivo em superfície, abrangendo a totalidade da AID;

    • Análise integrada do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e dados arqueológicos regionais;

    • Coleta e sistematização de informações orais junto às comunidades locais, quando pertinente;

    • Registro fotográfico georreferenciado com data e hora das áreas avaliadas, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica;

    • Sistematização e análise dos dados arqueológicos obtidos em campo e em gabinete;

    • Procedimentos técnicos de curadoria e análise dos bens arqueológicos móveis, quando cabível.

    A execução do PAPIPA deverá ser descrita em Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (RAPIPA), a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

    1. Descrição detalhada das atividades realizadas durante o levantamento prospectivo extensivo em superfície, acompanhada de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo documentos como:

      1. fotografias georreferenciadas com data e hora, mapas, arquivos geoespaciais na estrutura vetorial com Datum SIRGAS2000, incluindo o envio de dados de posicionamento contínuo coletados por receptores GNSS (tracks originais de caminhamento), fichas de campo, desenhos e fichas de conservação;

    2. Contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, com base em levantamento de dados secundários e bibliografia especializada;

    3. Resultados das informações orais coletadas junto à comunidade residente nas proximidades da área pesquisada, quando houver;

    4. Identificação e caracterização do grau de potencial arqueológico dos compartimentos ambientais existentes na AID, com base no histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios técnicos pertinentes;

    5. Recomendações quanto às áreas onde deverão ser realizados levantamentos prospectivos intensivos em superfície e subsuperfície nas etapas subsequentes da pesquisa arqueológica;

    6. Recomendações para a adequação do projeto executivo do empreendimento, priorizando a preservação in situ e a minimização de impactos ao patrimônio arqueológico;

    7. Documentação associada à pesquisa, incluindo material cartográfico, fichas de campo, desenhos técnicos e demais registros pertinentes;

    8. Quantificação, caracterização, localização e delimitação georreferenciada dos sítios arqueológicos existentes na AID, com apresentação dos respectivos dados geoespaciais, quando houver;

    9. Resultados das atividades de curadoria e análise dos bens arqueológicos móveis, quando houver;

    10. Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, quando houver;

    11. Endosso Institucional e Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, quando houver;

    12. Ficha de Cadastro dos Sítios Arqueológicos identificados, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN, quando houver.

    A ausência de registro fotográfico que comprove a presença da coordenação de campo in loco poderá ensejar o indeferimento da pesquisa e a revogação da portaria autorizativa, conforme estabelecido pelo Art. 49 da IN 06/2025.

    O RAPIPA deverá ter como objetivos:

    • Comprovar a execução das atividades previstas no PAPIPA aprovado;

    • Avaliar o grau de potencial arqueológico da área estudada;

    • Apresentar os resultados de potencial em um Mapa de Potencial Arqueológico das áreas de abrangência do empreendimento;

    • Subsidiar a manifestação técnica do IPHAN quanto às exigências arqueológicas aplicáveis às etapas subsequentes do licenciamento ambiental.

      A elaboração do Relatório deverá observar os seguintes critérios:

    • Clareza, objetividade e coerência entre o Projeto aprovado e as atividades executadas;

    • Sistematização das informações, com identificação das áreas avaliadas, dos responsáveis técnicos e dos períodos de execução;

    • Apresentação de evidências técnicas e documentais suficientes para a verificação das ações realizadas;

    • Observância integral das normas e procedimentos estabelecidos pelo IPHAN.

    Em caso de identificação de bens arqueológicos durante a execução do PAPIPA, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 27 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, incluindo a adoção imediata das medidas de proteção, comunicação ao IPHAN e a execução das ações de caracterização, curadoria e análise cabíveis.

  3. ‌Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico

O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico (PGPA) poderá abarcar o seguinte rol de atividades, não sendo condição para sua aprovação que todas estejam contempladas:

I - Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico; e

II - Projeto de Salvamento Arqueológico.

Após a conclusão das atividades que compõem o Programa de Gestão, deverá ser apresentado ao IPHAN e disponibilizado à comunidade local, aos trabalhadores do empreendimento e ao poder público local um Relatório Síntese das ações realizadas, elaborado em linguagem clara, acessível, compreensível e adequada ao público em geral, com o objetivo de promover a transparência, a socialização das informações e a compreensão dos resultados alcançados.

‌I - Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico

Nos termos do art. 34 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, quando for definida a preservação in situ de sítio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental, deverá ser submetido à análise e aprovação do IPHAN o Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, contendo:

  1. Indicação do sítio arqueológico objeto da preservação, com descrição sucinta, tipologia e código de cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA) ou no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão (SICG);

  2. Descrição resumida das ações já desenvolvidas no sítio arqueológico, acompanhada de registro fotográfico georreferenciado com data e hora, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica, mapa com a indicação das áreas onde ocorreram os estudos anteriores e dos respectivos arquivos geoespaciais na estrutura vetorial com Datum SIRGAS2000, incluindo o envio de dados de posicionamento contínuo coletados por receptores GNSS (tracks originais de caminhamento);

  3. Indicação de monitoramento arqueológico, consistindo na presença, em campo, de arqueólogo(a) habilitado(a) para monitorar as atividades do empreendimento que impliquem alteração das condições vigentes do solo no entorno do sítio arqueológico, com vistas à prevenção de danos ao bem;

  4. Descrição das demais ações destinadas à preservação do sítio arqueológico frente às atividades de instalação e de operação do empreendimento, podendo incluir, entre outras:

    1. sinalização do sítio arqueológico, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, por meio da instalação de placas de sítio, indicativas, informativas e interpretativas;

    2. cercamento do sítio arqueológico, conforme padrões aceitos pelo IPHAN; instalação de estruturas de visitação acessíveis, desde que não comprometam a preservação do sítio arqueológico;

    3. ações de conservação, incluindo, quando couber, consolidação de elementos e estruturas arqueológicas;

    4. metodologia para elaboração e execução do Plano de Inspeção Periódica;

  5. Indicação de laboratório responsável pela curadoria, conservação e análise dos bens arqueológicos móveis, quando houver;

  6. Proposta para curadoria e análise de bens arqueológicos móveis eventualmente coletados;

  7. Localização prevista para a instalação de suportes e estruturas a serem implementadas no sítio arqueológico, tais como placas, cercamentos ou estruturas de visitação, acompanhada de mapas e dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial com Datum SIRGAS2000, quando couber;

  8. Proposta de atividades de extroversão compatíveis com a natureza do sítio arqueológico e com o contexto sociocultural local, incluindo ações de divulgação científica;

  9. Descrição das metodologias, materiais e conteúdos a serem empregados nas ações propostas, quando aplicável;

  10. Previsão de realização de levantamento topográfico, croquis, plantas baixas e demais documentações técnicas necessárias à representação das características do sítio arqueológico, em planta e em perfil, e, quando couber, escaneamento tridimensional (3D);

  11. Designação da Equipe Técnica: nome completo de cada membro, formação acadêmica e função no projeto;

  12. Currículo e declaração de participação (que conste a função que o profissional exercerá no projeto) do(a) arqueólogo(a) coordenador(a), do(a) arqueólogo(a) coordenador(a) de campo, quando houver, e da equipe técnica habilitada;

  13. Cronograma detalhado de atividades, compatível com as etapas do empreendimento e com a execução das pesquisas arqueológicas;

  14. Cronograma detalhado das atividades de campo de todas as portarias vigentes e/ou pleiteadas do(a) arqueólogo(a) responsável pelos trabalhos de campo (coordenador(a) geral ou de campo), de modo a comprovar a exequibilidade de todas as pesquisas pleiteadas, conforme diretrizes constantes no Ofício nº 58/2018/CNA/DEPAM-IPHAN;

Será exigido Endosso Institucional quando as atividades de preservação in situ envolverem intervenção física na área do sítio arqueológico ou a coleta de bens arqueológicos móveis.

O Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá ter como objetivos:

  • Assegurar a preservação, integridade e proteção do sítio arqueológico em sua localização original;

  • Compatibilizar a implantação e a operação do empreendimento com a salvaguarda do patrimônio arqueológico;

  • Prevenir, mitigar e controlar impactos decorrentes das atividades do empreendimento;

  • Subsidiar a atuação do IPHAN no acompanhamento e na fiscalização das ações de preservação.

    As metodologias adotadas deverão ser compatíveis com a tipologia e o estado de conservação do sítio arqueológico e poderão incluir, entre outras:

  • Monitoramento arqueológico sistemático das frentes de obra;

  • Implantação de medidas físicas de proteção, sinalização e controle de acesso;

  • Ações de conservação preventiva e corretiva;

  • Registros técnicos, fotográficos, cartográficos e geoespaciais do sítio arqueológico;

  • Procedimentos técnicos de curadoria e análise de bens arqueológicos móveis, quando cabível;

  • Execução de ações educativas e de extroversão do patrimônio arqueológico.

    Em caso de identificação de novos bens arqueológicos durante o monitoramento arqueológico, deverão ser adotadas, obrigatoriamente, as seguintes providências, nos termos do art. 35 da IN IPHAN nº 06/2025:

  • Paralisação imediata das atividades nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico;

  • Comunicação imediata ao IPHAN, por meio de ofício, nos casos de identificação de novo sítio arqueológico, com proposta para inclusão do bem no Projeto de Preservação in situ ou para execução de Projeto de Salvamento Arqueológico, acompanhada da respectiva Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico;

  • Apresentação de relatório técnico nos casos de identificação de bens arqueológicos móveis não caracterizados como sítio arqueológico, contendo localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação;

  • Registro da localização georreferenciada dos bens arqueológicos móveis coletados, execução das atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhamento da documentação pertinente à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante.

Recebida a comunicação, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias.

A execução do Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá ser descrita no Relatório de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, integrante do Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos, a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

  1. Descrição e documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, com indicação dos períodos de execução, incluindo documentos como:

    1. fotografias georreferenciadas com data e hora, mapas, arquivos geoespaciais na estrutura vetorial com Datum SIRGAS2000, incluindo o envio de dados de posicionamento contínuo coletados por receptores GNSS (tracks originais de caminhamento), fichas de campo, desenhos técnicos, mapas de instalação de suportes e estruturas.

  2. Resultados das ações de extroversão, prevenção, mitigação, produções científicas e controle de impactos realizados, bem como o registro das atividades georreferenciadas com data e hora, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica;

  3. Documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de campo, desenhos e demais registros pertinentes;

  4. Resultados das atividades de identificação e delimitação de novos bens arqueológicos, quando houver;

  5. Resultados das atividades de curadoria e análise dos bens arqueológicos móveis, quando houver;

  6. Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, quando houver;

  7. Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, quando houver;

  8. Atualização da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN, quando houver;

  9. Indicação de outras medidas necessárias à proteção do sítio arqueológico, quando aplicável.

A ausência de registro fotográfico que comprove a presença da coordenação de campo in loco poderá ensejar o indeferimento da pesquisa e a revogação da portaria autorizativa, conforme estabelecido pelo Art. 49 da IN 06/2025.

O Relatório de Preservação in situ deverá ter como objetivos:

  • Comprovar a execução das ações previstas no Projeto aprovado;

  • Avaliar a efetividade das medidas adotadas para a preservação do sítio arqueológico;

  • Subsidiar a manifestação técnica do IPHAN quanto ao cumprimento das condicionantes arqueológicas do licenciamento ambiental.

    A elaboração do Relatório deverá observar os seguintes critérios:

  • Clareza, objetividade e coerência entre o Projeto aprovado e as ações executadas;

  • Sistematização das informações, com identificação das áreas monitoradas, dos responsáveis técnicos e dos períodos de execução;

  • Apresentação de evidências técnicas e documentais suficientes para a verificação das ações realizadas;

  • Observância integral das normas e procedimentos estabelecidos pelo IPHAN.

‌II - Projeto de Salvamento Arqueológico

Nos termos do art. 37 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, quando for definido o Salvamento Arqueológico de sítio arqueológico localizado na ADA do empreendimento, deverá ser submetido à análise e aprovação do IPHAN o Projeto de Salvamento Arqueológico, contendo:

  1. Indicação do sítio arqueológico objeto de salvamento, com descrição sucinta, tipologia e código de cadastro;

  2. Descrição resumida das ações já desenvolvidas no sítio arqueológico, acompanhada de registro fotográfico georreferenciado com data e hora, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica, mapa com indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e respectivos arquivos geoespaciais na estrutura vetorial com Datum SIRGAS2000, incluindo o envio de dados de posicionamento contínuo coletados por receptores GNSS (tracks originais de caminhamento);

  3. Definição dos objetivos e apresentação de justificativa técnica para a realização do salvamento arqueológico;

  4. Descrição detalhada da metodologia de campo e laboratório, pautada em bibliografia especializada, e sequência das ações a serem realizadas para coleta sistemática, escavação do sítio arqueológico e demais operações pertinentes à tipologia do sítio;

  5. Previsão de levantamento topográfico georreferenciado do sítio arqueológico, incluindo camadas arqueológicas, intervenções realizadas e bens arqueológicos coletados em superfície;

  6. Proposta de datação do material arqueológico, quando cabível, incluindo metodologia de coleta, acondicionamento e encaminhamento de amostras;

  7. Proposta de atividades de extroversão compatíveis com a natureza do sítio arqueológico e com o contexto sociocultural local, incluindo ações de divulgação científica;

  8. Indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise dos bens arqueológicos móveis;

  9. Proposta de intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis, quando necessário;

  10. Declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;

  11. Designação da Equipe Técnica: nome completo de cada membro, formação acadêmica e função no projeto;

  12. Currículo e declaração de participação (que conste a função que o profissional exercerá no projeto) do(a) arqueólogo(a) coordenador(a), do(a) arqueólogo(a) coordenador(a) de campo, quando houver, e da equipe técnica habilitada;

  13. Cronograma detalhado de atividades, compatível com as etapas do empreendimento e com a execução das pesquisas arqueológicas;

  14. Cronograma detalhado das atividades de campo de todas as portarias vigentes e/ou pleiteadas do arqueólogo(a) responsável pelos trabalhos de campo (coordenador geral ou de campo), de modo a comprovar a exequibilidade de todas as pesquisas pleiteadas, conforme diretrizes constantes no Ofício nº 58/2018/CNA/DEPAM-IPHAN.

No caso de sítio arqueológico que contenha estruturas com previsão de supressão ou submersão, deverá ser prevista documentação exaustiva, incluindo, entre outros, registros fotográficos, ilustrações, escaneamento 3D, croquis, plantas baixas e demais meios adequados para registro técnico completo.

O Projeto de Salvamento Arqueológico deverá ter como objetivos:

  • Assegurar o resgate científico e documental do sítio arqueológico a ser impactado pelo empreendimento;

  • Registrar, coletar e sistematizar informações arqueológicas relevantes à interpretação do sítio e de seu contexto regional;

  • Subsidiar a adoção de medidas de mitigação e gestão arqueológica aplicáveis às etapas subsequentes do licenciamento ambiental e à fase de operação do empreendimento;

  • Garantir a adequada curadoria, conservação, análise e destinação institucional dos bens arqueológicos móveis.

    As metodologias deverão ser compatíveis com a tipologia do sítio arqueológico e com a natureza das intervenções previstas e poderão incluir, entre outras:

  • Coleta sistemática e escavação arqueológica estratigráfica, com controle espacial e contextual;

  • Registro detalhado das camadas arqueológicas e da distribuição horizontal e vertical dos vestígios;

  • Levantamento topográfico georreferenciado das áreas escavadas, estruturas, feições e pontos de coleta;

  • Amostragem e procedimentos específicos para datação, quando cabível;

  • Registros técnicos, fotográficos e cartográficos, incluindo documentação exaustiva de estruturas passíveis de supressão ou submersão;

  • Em caso de bens submersos e sendo imprescindível sua retirada, sugere-se o planejamento de conservação imediata, incluindo submersão controlada ou acondicionamento em tanques especializados, assegurando a estabilidade química e física de materiais metálicos e estruturas orgânicas.

  • Procedimentos de curadoria, conservação (preventiva e curativa) e análise dos bens arqueológicos móveis;

  • Ações de extroversão do patrimônio arqueológico e devolutiva pública compatível com o contexto local.

    Em caso de identificação de novos bens arqueológicos durante as atividades associadas ao salvamento e/ou durante monitoramento arqueológico, deverão ser adotadas, obrigatoriamente, as seguintes providências, nos termos do art. 38 da IN IPHAN nº 06/2025:

  • Paralisação imediata das atividades nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico;

  • Quando se tratar de bens relativos ao sítio arqueológico já objeto do salvamento, incorporação das novas ocorrências à metodologia aprovada, com atualização da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico;

  • Quando se tratar de novo sítio arqueológico, comunicação imediata ao IPHAN por ofício, com proposta para inclusão do bem no Projeto de Salvamento Arqueológico ou para execução de Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, acompanhada da respectiva Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico;

  • Apresentação de relatório técnico nos casos de identificação de bens arqueológicos móveis não caracterizados como sítio arqueológico, contendo

    localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação;

  • Registro da localização georreferenciada dos bens arqueológicos móveis coletados, execução das atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhamento da documentação pertinente à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante.

Recebida a comunicação de que trata o inciso relativo à identificação de novo sítio arqueológico, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias.

A execução do Projeto de Salvamento Arqueológico deverá ser descrita no Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos, a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

  1. Descrição detalhada das atividades realizadas, contendo registro fotográfico georreferenciado com data e hora, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica;

  2. Resultados das atividades de salvamento, com descrição da distribuição vertical e horizontal dos bens no sítio arqueológico, das camadas arqueológicas e da quantidade de bens coletados por camada;

  3. Resultados do levantamento topográfico georreferenciado;

  4. Resultados das ações de extroversão, contendo cópia do material didático utilizado, produções científicas e Relatório Síntese, bem como o registro das atividades georreferenciadas com data e hora, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica;

  5. Resultados das atividades de curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis;

  6. Resultados das intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis, quando realizadas;

  7. Resultados do registro das estruturas a serem suprimidas ou submersas, quando houver;

  8. Resultados da interpretação do sítio arqueológico, a partir da análise de sua localização, estruturas, vestígios e comparação com sítios de contextos semelhantes;

  9. Documentação associada à pesquisa, incluindo fichas de campo, desenhos técnicos, fotografias, resultados de datações, fichas de conservação, croquis, plantas baixas e demais registros pertinentes;

  10. Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;

  11. Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;

  12. Atualização da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico;

  13. Indicação de outras medidas necessárias à proteção do bem durante a fase de operação do empreendimento, quando aplicável.

    A ausência de registro fotográfico que comprove a presença da coordenação de campo in loco poderá ensejar o indeferimento da pesquisa e a revogação da portaria autorizativa, conforme estabelecido pelo Art. 49 da IN 06/2025.

    O Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos (Salvamento) deverá ter como objetivos:

    • Comprovar a execução das atividades previstas no Projeto aprovado;

    • Demonstrar os resultados técnico-científicos do salvamento arqueológico e a adequada destinação dos bens móveis;

    • Subsidiar a manifestação técnica do IPHAN quanto ao cumprimento das condicionantes arqueológicas e às medidas aplicáveis à fase de operação do empreendimento.

      A elaboração do Relatório deverá observar os seguintes critérios:

    • Clareza, objetividade e coerência entre o Projeto aprovado e as ações executadas;

    • Sistematização das informações, com identificação das áreas escavadas, responsáveis técnicos e períodos de execução;

    • Apresentação de evidências técnicas e documentais suficientes para verificação das ações realizadas;

    • Observância integral das normas, formulários e procedimentos estabelecidos pelo IPHAN.

‌DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AOS ESTUDOS ARQUEOLÓGICOS

Para fins de orientação, padronização metodológica e adequada instrução dos estudos, projetos e programas relativos à avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico, deverão ser observadas as seguintes disposições complementares, nos termos da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025:

  1. – Da guarda final dos bens arqueológicos e do Endosso Institucional A guarda final dos bens arqueológicos coletados deverá ser assegurada mediante Declaração de Endosso Institucional emitida por instituição devidamente habilitada no CNIGP, constituindo etapa metodológica obrigatória para o encerramento da pesquisa arqueológica, por meio da qual se formaliza a destinação do acervo, os procedimentos de conservação adotados e a responsabilidade institucional pela preservação dos bens, em conformidade com o disposto na Portaria IPHAN nº 271/ 2025.

  2. – Da definição do local de guarda final A escolha do local de guarda final deverá considerar critérios metodológicos de territorialidade, acessibilidade científica e adequação técnica, priorizando-se instituições localizadas na unidade federativa onde a pesquisa foi realizada, com justificativa técnica quando não for possível a guarda em local próximo à área de origem dos bens, em conformidade com o disposto na Portaria IPHAN nº 271/ 2025.

  3. – Da unificação da guarda por empreendimento Como procedimento metodológico de organização e rastreabilidade do acervo, os bens arqueológicos oriundos de diferentes etapas de um mesmo empreendimento deverão ser reunidos, sempre que possível, em um único local de guarda final aprovado pelo IPHAN, permitindo a leitura integrada do contexto arqueológico e facilitando ações futuras de pesquisa e extroversão, em conformidade com o disposto na Portaria IPHAN 271/2025.

  4. – De formas alternativas de guarda final Quando propostas formas alternativas de guarda final, como espaços geridos por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais ou museus comunitários, deverá ser apresentada metodologia de gestão do acervo arqueológico, contemplando procedimentos de conservação, controle ambiental, segurança, acesso público e responsabilidade institucional, acompanhada da respectiva Declaração de Endosso Institucional, em conformidade com o disposto na Portaria IPHAN 271/2025.

V– Da entrega e conservação dos bens arqueológicos A entrega do acervo arqueológico à instituição de guarda final constitui etapa metodológica da pesquisa, cabendo ao arqueólogo(a) coordenador(a) e ao empreendedor assegurar o adequado acondicionamento, transporte, inventariação e conservação dos bens, bem como o fornecimento dos insumos necessários para sua preservação, em conformidade com o disposto na Portaria IPHAN 271/2025.

  1. – De situações excepcionais de guarda final Nos casos em que não haja instituição apta à guarda final, deverá ser apresentada metodologia específica para viabilização de espaço apropriado pelo empreendedor, detalhando infraestrutura, condições ambientais, segurança, procedimentos de conservação e plano de gestão do acervo, a ser submetida à análise e aprovação do IPHAN, em conformidade com o disposto na Portaria IPHAN 271/2025.

  2. – Da movimentação dos bens arqueológicos A movimentação dos bens arqueológicos entre campo, laboratório e guarda final integra a metodologia de pesquisa e curadoria, dispensada de autorização prévia, devendo ser registrada nos relatórios técnicos; movimentações para fins expositivos deverão ser

    precedidas de autorização do IPHAN, acompanhadas de plano metodológico de transporte, exposição e conservação.

  3. – Das ações de extroversão As ações de extroversão constituem metodologia obrigatória de socialização do conhecimento arqueológico, devendo ser planejadas com base em bibliografia especializada e contemplar estratégias diferenciadas para múltiplos públicos, tais como oficinas, palestras, materiais educativos, exposições, visitas guiadas e ações junto à comunidade local, com definição clara de objetivos, público-alvo, instrumentos e produtos.

  4. – Da habilitação profissional A atuação de arqueólogos(as) deverá observar os critérios de qualificação técnica e metodológica, admitindo-se exclusivamente profissionais que atendam aos requisitos legais vigentes, que não possuam pendências técnicas junto ao IPHAN e que estejam devidamente habilitados, de modo a assegurar a execução adequada, responsável e eticamente orientada das atividades de pesquisa arqueológica, sendo a autorização para a realização dessas pesquisas condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.653, de 18 de dezembro de 2018, e na Portaria IPHAN nº 317, de 17 de dezembro de 2019.

    X– Da execução das atividades de campo A etapa de campo deverá ser executada em estrita observância à metodologia previamente aprovada, sob responsabilidade direta do arqueólogo(a) coordenador(a) ou do arqueólogo(a) coordenador(a) de campo formalmente designado(a), assegurando-se o acompanhamento presencial, o controle técnico das atividades e o registro sistemático e fidedigno de todas as ações desenvolvidas. A autorização para a execução do projeto arqueológico será conferida exclusivamente por meio de portaria de autorização publicada no Diário Oficial da União pelo Centro Nacional de Arqueologia (CNA). Ressalta-se que a referida autorização não exime o interessado da obrigação de obter, junto às instituições competentes, as autorizações específicas para ingresso de profissionais em Terras Indígenas, Comunidades Quilombolas ou em áreas especialmente protegidas, quando aplicável.

    XI– Da substituição do arqueólogo(a) coordenador(a) A substituição do responsável técnico implica revisão metodológica da continuidade da pesquisa, devendo ser acompanhada de justificativa fundamentada, anuência do profissional substituído (quando possível), apresentação de relatório parcial das atividades executadas e comprovação da capacidade técnico-científica do novo responsável.

    XII– Da composição da equipe técnica A equipe técnica habilitada deverá ser composta conforme metodologia compatível com a tipologia do sítio e das atividades propostas, podendo o IPHAN exigir profissionais com formação ou experiência específica, especialmente em contextos arqueológicos complexos ou sensíveis.

    XIII– Da revogação das autorizações A revogação de autorizações constitui medida de controle metodológico e institucional, aplicada quando constatado descumprimento das atividades aprovadas, ausência injustificada do responsável técnico, guarda inadequada dos bens ou solicitação fundamentada do arqueólogo(a) coordenador(a).

    XIV– Do laboratório para curadoria, conservação e análise O laboratório para curadoria, conservação e análise corresponde ao espaço físico destinado à execução das etapas metodológicas de triagem, limpeza, catalogação, acondicionamento, conservação preventiva ou curativa e análise técnica dos bens arqueológicos móveis.

    Para fins de avaliação pelo IPHAN, deverá ser apresentada documentação técnica contendo, no mínimo:

    • descrição do espaço físico, informando se permanente ou temporário;

    • fotos ou vídeos do local;

    • descrição das condições ambientais (ventilação, iluminação, controle de umidade e temperatura);

    • indicação de mobiliário e equipamentos disponíveis;

    • procedimentos de segurança e controle de acesso;

    • metodologia de conservação e acondicionamento dos materiais; e

    • indicação do responsável técnico pelo local.

    O laboratório deverá garantir condições adequadas à preservação dos bens, evitando danos causados por agentes de deterioração e assegurando a integridade física e científica do acervo durante todo o período de tratamento técnico.

    XV– Do Cadastro de Sítios Arqueológicos Ocadastro de sítios arqueológicos deverá observar integralmente o disposto na Portaria IPHAN 316/2019, sendo obrigatória a utilização das Fichas de Cadastro de Sítios Arqueológicos conforme os procedimentos, critérios e campos definidos na Portaria IPHAN nº 302, de 17 de dezembro de 2025.

    ‌PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL

    Nos termos do art. 40 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, quando exigido programas de gestão ao patrimônio cultural acautelado em âmbito federal no contexto dos processos de licenciamento ambiental que o IPHAN participa, deverá ser submetido à análise e aprovação do IPHAN o Programa de Educação Patrimonial, materializado por meio do Projeto Integrado de Educação Patrimonial (PIEP), o qual deverá prever a concepção, a metodologia e a implementação integrada das ações de Educação Patrimonial, considerando as especificidades dos estudos de avaliação de impacto realizados; os bens culturais identificados ou acautelados; e os contextos territoriais, socioculturais e institucionais locais; observando, obrigatoriamente, a normativa que estabelece as diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do IPHAN.

    O PIEP deverá conter, no mínimo:

    1. Definição do público participante, considerando distintos grupos sociais e perfis de envolvimento com o empreendimento e com os bens culturais;

    2. Definição dos objetivos gerais e específicos do PIEP;

    3. Justificativa técnica e pedagógica para a concepção do PIEP, considerando os impactos identificados, os bens culturais envolvidos e o contexto local;

    4. Descrição detalhada da metodologia adotada, com especificação das práticas educativas, ferramentas, instrumentos e recursos didáticos e pedagógicos mobilizados, fundamentados em bibliografia especializada e atualizada sobre Educação Patrimonial;

    5. Descrição da integração entre as especificidades dos territórios e dos contextos locais nos quais os bens culturais estão inseridos e as ações educativas propostas;

    6. Motivação e fundamentação da escolha das Instituições de Ensino Participantes, do público participante e da comunidade envolvida;

    7. Descrição da composição da equipe multidisciplinar responsável pela execução do PIEP, acompanhada dos currículos comprobatórios;

    8. Cronograma detalhado de execução das ações previstas no PIEP, podendo incluir atividades a serem desenvolvidas após o início da operação do empreendimento;

    9. Definição dos mecanismos de acompanhamento, avaliação e autoavaliação das ações educativas desenvolvidas.

      O público participante poderá ser composto, de forma articulada e diversificada, por:

      • Povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e demais comunidades impactadas pelos empreendimentos;

      • Pessoas envolvidas direta ou indiretamente com o empreendimento;

      • Comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, incluindo professores e gestores das unidades selecionadas;

      • Gestores de órgãos públicos, representantes de instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais, coletivos culturais e outros atores locais pertinentes.

        O PIEP deverá abranger mais de uma categoria de público participante, priorizando-se a realização de atividades diversificadas e específicas para cada perfil.

        A depender das características do empreendimento e do projeto, o IPHAN poderá indicar públicos-alvo específicos a serem contemplados pelas ações do PIEP.

        O PIEP deverá contar com equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de formação correspondentes aos programas de gestão articulados ao PIEP, podendo incluir, quando pertinente, detentores de saberes tradicionais e da cultura popular associados aos bens culturais no contexto de atuação.

        Quando o PIEP envolver bens culturais acautelados em âmbito federal associados a comunidades de matriz afro-brasileira e povos indígenas, deverão ser observadas, adicionalmente, as disposições da Lei nº 10.639/2003 e da Lei nº 11.645/2008.

        O PIEP deverá ter como objetivos:

      • Promover o reconhecimento, a valorização e a apropriação social dos bens culturais relacionados ao empreendimento;

      • Contribuir para a compreensão dos impactos ao patrimônio cultural e das medidas de preservação e gestão adotadas;

      • Fortalecer o diálogo entre comunidades, instituições e o empreendedor no contexto do licenciamento ambiental;

      • Subsidiar ações de salvaguarda, preservação e gestão do patrimônio cultural no território.

Após a conclusão das etapas previstas no PIEP, deverá ser apresentado ao IPHAN o Relatório Integrado de Educação Patrimonial – RIEP, a ser submetido à aprovação, contendo:

  1. Apresentação detalhada das ações de Educação Patrimonial realizadas;

  2. Registros fotográficos contextualizados, georreferenciados com data e hora que comprovem a execução das atividades, cujas informações devem constar impressas na própria imagem fotográfica;

  3. Listas de presença, registros audiovisuais ou outros meios que comprovem a participação do público envolvido, observando o que dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD);

  4. Autoavaliação das ações realizadas e avaliação pelo público participante, com análise dos resultados alcançados;

  5. Descrição das ações de mobilização, análise da adesão do público participante e das problemáticas enfrentadas, acompanhada de reflexão crítica sobre a efetividade das ações desenvolvidas;

  6. Documentação comprobatória complementar relacionada aos produtos derivados das ações realizadas, tais como atas de reunião, materiais audiovisuais, mapas afetivos, registros das dinâmicas, materiais gráficos e informativos, entre outros.

    O Relatório Integrado de Educação Patrimonial deverá ter como objetivos:

    • Comprovar a execução das ações previstas no PIEP aprovado;

    • Avaliar a efetividade das ações de Educação Patrimonial desenvolvidas;

    • Subsidiar a análise técnica do IPHAN quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental.

      A elaboração do RIEP deverá observar os seguintes critérios:

    • Clareza, objetividade e coerência entre o PIEP aprovado e as ações executadas;

    • Sistematização das informações, com identificação das etapas realizadas, dos responsáveis e dos períodos de execução;

    • Apresentação de evidências técnicas e documentais suficientes para a verificação das ações realizadas;

    • Observância das diretrizes e normativas de Educação Patrimonial estabelecidas pelo IPHAN.

Em caso de projeto em referência ao Patrimônio Cultural Subaquático, recomenda-se o desenvolvimento de materiais de divulgação e tours virtuais 3D, baseados nos modelos gerados, promovendo o acesso público ao patrimônio submerso e fortalecendo a educação, pesquisa e valorização social do bem.

Recomenda-se, adicionalmente, que as ações de extroversão e educação patrimonial contemplem a participação das comunidades navais, escolas de mergulho, pescadores artesanais e demais utentes do litoral inseridos na área de influência do empreendimento, valorizando o conhecimento tradicional associado ao ambiente costeiro e ampliando o engajamento social na proteção do patrimônio cultural subaquático.

‌Consulta e Participação de Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais

Nos empreendimentos cuja ADA ou AID abranja povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais, ou quando constatada a existência de bens culturais acautelados em âmbito federal a eles associados, os procedimentos de avaliação de impacto, preservação, gestão e monitoramento do patrimônio cultural deverão prever a possibilidade de participação desses grupos, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025.

A existência de povos indígenas ou de povos e comunidades tradicionais que possuam bens culturais acautelados em âmbito federal a eles associados, ou que residam, transitem ou façam uso da ADA ou da AID do empreendimento, poderá ser identificada a partir das informações apresentadas na FCA ou no curso da elaboração, ou da execução dos estudos e programas de avaliação de impacto.

A participação de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais é facultativa, inclusive quanto à eventual integração de membros das comunidades às equipes de pesquisa, cabendo aos próprios grupos decidirem sobre sua adesão. É obrigatória, contudo, a consulta quanto à oportunidade de participação, devendo eventual negativa ser formalmente registrada e comunicada ao IPHAN.

A consulta quanto à participação deverá ser assegurada pelo empreendedor(a) ou por seu responsável legal, em articulação com o coordenador(a) da pesquisa.

As ações de consulta para fins de participação na pesquisa colaborativa deverão observar o direito à informação prévia, adequada e culturalmente acessível, o respeito às formas próprias de organização social e aos protocolos específicos de consulta, quando existentes, bem como a comunicação ao IPHAN para fins de acompanhamento institucional.

Em caso de anuência por parte das comunidades, as metodologias participativas poderão incluir, entre outras, reuniões e oficinas comunitárias, entrevistas e escuta qualificada, caminhadas de reconhecimento territorial, mapeamento e inventário cultural participativo, acompanhamento das atividades de campo e formas compartilhadas de interpretação dos contextos culturais.

Deverá ser prevista a devolutiva dos resultados às comunidades envolvidas, sendo as contribuições e interpretações comunitárias consideradas de forma complementar aos dados obtidos por meio das técnicas e metodologias aprovadas.

A execução das ações de participação deverá ser devidamente registrada nos estudos e relatórios submetidos à análise do IPHAN, por meio de documentação comprobatória pertinente.

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      • Inscrições abertas para o Concurso Sílvio Romero de Monografias 2023
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      • Um Dedo de Prosa com os vencedores do Prêmio Sílvio Romero 2023
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      • Visita Preparatória para Educadores acontecerá dia 31 de julho
      • CNFCP promove Roda de Conversa Patrimonialização de acervos: perspectivas contemporâneas
      • CNFCP prorroga inscrições para seleção de bolsistas
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      • A Sala do Artista Popular apresenta Aberaldo e o rio: esculturas da Ilha do Ferro
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      • Na Gira do Tempo tem Mercado Brasil de Artesanato Tradicional
      • Exposição de fotografias etnográficas abre o Encontro Na Gira do Tempo
      • Encontro Na Gira do Tempo movimenta o Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular em grande celebração
      • Nova Visita Preparatória para Educadoras e Educadores está marcada para 25/09
      • Notícia
      • Roteiro de Arte Urbana integra a Primavera dos Museus 2024
      • CNFCP promove Encontro de Educação, Folclore e Culturas Populares
      • Exposição da Sala do Artista Popular traz Mulheres na Xilogravura
      • Exposição de fotografias etnográficas ocupa a Galeria do 3o. andar do CFNCP
      • CNFCP divulga novo cronograma da seleção de bolsistas para o Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico
      • Prêmio Mário de Andrade: novo cronograma
      • Seleção de bolsistas para o Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico: resultado final
      • Matrizes Tradicionais do Forró no estado do Rio de Janeiro são tema de encontros virtuais
      • Fechamento temporário do CNFCP
      • Oficina do Bebê Abayomi tem nova data
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      • Mapeamento das Matrizes Tradicionais do Forró no RJ é tema de encontro em Aldeia Velha (RJ)
      • Espaços de visitação fechados por falta de água
      • Divulgado o resultado final do Concurso Sílvio Romero 2024
      • Divulgado o Resultado Preliminar do Prêmio Mário de Andrade 2024
      • Centro Nacional de Folclore realiza Visita Conversada à exposição “Nóis morre, as coisa fica”
      • Mapeamento das Matrizes do Forró no Rio de Janeiro tem novo encontro virtual
      • Resultado Final do Prêmio Mário de Andrade 2024 é divulgado
      • Prorrogado o prazo de inscrições para o Concurso Sílvio Romero
      • Encontro do Mapeamento das Matrizes do Forró debate os Festivais
      • Centro Nacional de Folclore inaugura primeira exposição de 2025
      • Centro Nacional de Folclore realiza a primeira Visita Preparatória de 2025
      • O Mapeamento das Matrizes Tradicionais do Forró do Rio de Janeiro abre alas para o carnaval
      • Mapeamento das Matrizes Tradicionais do Forró no Estado do Rio de Janeiro: nova edição dos encontros virtuais debate presença feminina nos forrós
      • Visita Preparatória para Educadoras e Educadores: edição de abril
      • Bonecas que contam histórias Saberes das mulheres do Quilombo São José da Serra
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      • Exposição Maxakali e pré-estreia de filme emocionam público no CNFCP/Iphan
      • CNFCP realiza nova edição da Visita Preparatória para Educadoras e Educadores
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      • Visita conversada na exposição “Os objetos e suas narrativas” convida público a novas leituras da cultura popular com o João Carlos Artigos
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      • Oficina de Bonecas de Palha de Milho e Bucha Vegetal ganha nova data e integra celebração do Dia do Patrimônio
      • Visita conversada com João Carlos Artigos celebra o Mês do Patrimônio no CNFCP
      • Visita conversada com Adiel Luna abre programação do Mês do Patrimônio no CNFCP
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      • Encontro em Paraty reúne forrozeiros e forrozeiras da Costa Verde no dia 25 de agosto
      • Roda de conversa discute arquivos, territórios e direito à memória
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      • Biblioteca Amadeu Amaral reabre com lançamento de livro e espetáculo
      • Oficina “Abayomi com Seis Nós” será realizada no CNFCP no dia 20 de setembro
      • Roteiro de Arte Urbana: "Ver a Rua, Ser a Cidade" volta em nova edição
      • Exposição apresenta fotografias vencedoras do Prêmio Mário de Andrade de Fotografias Etnográficas 2024
      • O universo lúdico e inventivo de Deneir Martins
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      • Visita Preparatória para Educadoras e Educadores: edição de outubro
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      • Resultado final do Concurso Sílvio Romero 2025
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