Auxílio Natalidade
Definição: Auxílio concedido ao (a) servidor(a) em razão do nascimento de filho (a).
Previsão Legal:
Art. 196 da Lei nº 8.112, de 1990.
Informações Gerais:
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à parturiente (mãe) servidora pública por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto.
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
Atenção: O requerimento da Licença Gestante já inclui a solicitação de Auxílio Natalidade.
Sou o genitor, posso solicitar?
A solicitação do Auxílio Natalidade(pai) disponível no SOUGOV.BR, aplicativo ou web, poderá ser realizada pelo cônjuge ou companheiro (servidor público federal) quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112 de 1.990.
Qual prazo para solicitação?
O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data de nascimento da criança.
Documentos necessários:
Certidão de nascimento.
O passo a passo do processo está disponível para consulta no Portal do Servidor – GOV.BR. Para acessá-lo, clique aqui.