Auxílio Natalidade

Publicado em 08/03/2024 16:45Modificado em 20/08/2025 15:45
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Definição: Auxílio concedido ao (a) servidor(a) em razão do nascimento de filho (a).

Previsão Legal:

Art. 196 da Lei nº 8.112, de 1990.

Informações Gerais:

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à parturiente (mãe) servidora pública por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

Atenção: O requerimento da Licença Gestante já inclui a solicitação de Auxílio Natalidade.

Sou o genitor, posso solicitar?

A solicitação do  Auxílio Natalidade(pai) disponível no SOUGOV.BR, aplicativo ou web, poderá ser realizada pelo cônjuge ou  companheiro (servidor público federal) quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112 de 1.990.

Qual prazo para solicitação?

O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data de nascimento da criança.

Documentos necessários:

Certidão de nascimento.

O passo a passo do processo está disponível para consulta no Portal do Servidor – GOV.BR. Para acessá-lo, clique aqui.

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