Perguntas Frequentes
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Geral
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Siglas Utilizadas
AABR - Área de Abrangência do Bem Registrado
ADA – Área Diretamente Afetada
AID – Área de Influência Direta
AOBR - Área de Ocorrência do Bem Registrado
CNA – Centro Nacional de Arqueologia/Iphan
CNL – Coordenação Nacional de Licenciamento/Iphan
CNSA - Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos
Depam – Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização/Iphan
DPI – Departamento de Patrimônio Imaterial/Iphan
ETEC – Escritório Técnico
FCA – Ficha de Caracterização de Atividade
IN - Instrução Normativa
SAIP - Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio
SEI – Sistema Eletrônico de Informação
SICG – Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
TRE – Termo de Referência Específico
ZRP - Zona de Requisição de Parecer -
O que é o SAIP?
O SAIP - Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio - é a nova ferramenta desenvolvida pelo Iphan para modernizar o processo de licenciamento ambiental, utilizando a tecnologia de georreferenciamento para analisar automaticamente projetos de infraestrutura e detectar possíveis interferências em bens culturais.
Com o novo sistema, o processo de análise das FCAs (Fichas de Caracterização das Atividades ou Empreendimentos) passa a ser mais ágil, pois os TREs (Termos de Referência Específicos) passam a ser emitidos automaticamente para uma parcela significativa dos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental junto ao Instituto.
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O que é FCA?
A FCA (Ficha de Caracterização das Atividades ou Empreendimentos) corresponde ao formulário no qual os responsáveis técnicos pelos empreendimentos inserem as características dos seus respectivos projetos. A partir destes, o Iphan tem um prazo para emitir um posicionamento informando a necessidade de algum estudo de impacto a bens acautelados em âmbito federal ou se irá dispensar a necessidade de realização de estudos. Esse posicionamento recebe o nome de TRE (Termo de Referência Específico).
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Como tem ocorrido o processo de licenciamento ambiental no Iphan?
Todas as solicitações de análise de impacto ao patrimônio precisam passar pela apreciação do corpo técnico. O empreendedor baixa a FCA, preenche, anexa os documentos necessários e entrega ao Iphan por meio de mídia digital. Após a entrada no protocolo, o documento é inserido no SEI do Governo Federal. Por fim, acontece a análise pelos técnicos com a emissão do TRE, tendo o prazo de 15 dias para a sua conclusão.
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Como a nova ferramenta funciona?
A partir do formulário preenchido online, e com base nos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa do Iphan no. 001 de 2015, o SAIP compara as informações do empreendimento com dados de referência do sistema para áreas com bens culturais acautelados em âmbito federal. Deste modo, o SAIP informa, automaticamente, a necessidade de realização de estudo de impacto no caso da presença de bens protegidos na área ou a dispensa de tal atividade.
O SAIP dialoga com dois sistemas do governo federal: o SEI – Sistema Eletrônico de Informações – e o SICG – Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão; conferindo agilidade ao processo.
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Quais serão os benefícios trazidos pelo Sistema?
O Iphan avalia, em todo o país, mais de 4000 FCAs ao ano. Algo que demanda um grande esforço do corpo técnico do Instituto que, cotidianamente, dedica horas de análise para esse formulário.

O SAIP, incorporando o formulário existente da FCA, avalia, em alguns minutos, todas as características do projeto, sua área de inserção geográfica, a existência de bens culturais acautelados pelo Iphan na área do empreendimento e faz a expedição automática dos TREs da grande maioria dos empreendimentos, reduzindo o tempo de manifestação do Instituto, sem prejuízo dos critérios técnicos atualmente previstos na Instrução Normativa n 001 de 2015.
Com a automatização do processo de licenciamento, o sistema trará benefícios para todos os envolvidos:
- Redistribuição das atividades dos técnicos envolvidos nas análises, pois com o SAIP poderão dedicar mais tempo para as atividades de fiscalização e análise dos estudos de impacto;
- Padronização das análises implementadas em todo o país, conferindo previsibilidade às avaliações das FCAs e aos enquadramentos dos empreendimentos realizados pelo Iphan. Essa padronização promovida pelo SAIP reduz a discricionariedade nas análises;
- Celeridade na emissão dos TREs e para as Manifestações Conclusivas de alguns empreendimentos.
Entrada e saída automática do processo de licenciamento ambiental via sistema digital com validade jurídica. Segurança e agilidade para atender o interesse público!
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Quem são os envolvidos na construção do SAIP?
O SAIP resulta do trabalho conjunto dos departamentos finalísticos Depam/Iphan e DPI/Iphan, além do Centro Nacional de Arqueologia, orientados pela Coordenação Nacional de Licenciamento da Presidência do Iphan. Este trabalho integrado permitiu o desenvolvimento de metodologias e requisitos para que os critérios técnicos, definidos pela legislação vigente, estivessem inteiramente contemplados dentro do Sistema.
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Como as superintendências e os técnicos serão informados do que foi estabelecido pelo sistema?
Toda manifestação do IPHAN gerada dentro do SAIP, seja por análise automática ou análise manual, estará disponível no próprio Sistema para consulta dos gestores das unidades, assim como para todos os interessados. A partir desses dados será possível verificar as solicitações analisadas e planejar ações de fiscalização, por exemplo. Adicionalmente, as manifestações do SAIP também estarão disponíveis no SEI, possibilitando o acesso transparente por parte de todos os cidadãos.
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Como será o procedimento/política de tratativa sobre o novo sistema com os órgãos estaduais?
Inicialmente, o Sistema abarcará exclusivamente os empreendimentos licenciados pelo IBAMA, nos termos da Portaria Interministerial nº 60/2015 e da Instrução Normativa do Iphan n° 01 de 2015. Em momento posterior, finalizada a fase de testes na Sede, ocorrerá de forma gradativa a inclusão dos órgãos estaduais de licenciamento. Essa inclusão dependerá da assinatura de ato específico, conforme será definido na Portaria do SAIP, e dependerá de cronograma a ser estabelecido pela Presidência do Iphan com os Superintendentes Estaduais do Iphan.
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Qual o entendimento de “processo de registro devidamente instruído”? Seriam os processos cujos bens já obtiveram a pertinência para o registro?
Processo de registro devidamente instruído é o processo submetido pela Presidência do Iphan, com as eventuais manifestações apresentadas, para apreciação pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, consoante o que estabelecem o art. 4º do Decreto nº 3.551, de 2000, e o art. 13 da Resolução Iphan nº 01, de 2006.
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Usuários externos precisarão estar cadastrados no Brasil Cidadão para preencher os dados dos empreendimentos no SAIP? O SAIP já possui os dados de todos os órgãos ambientais para enviar os TREs?
Sim, o usuário precisará de um cadastro prévio no Brasil Cidadão. Os dados dos órgãos ambientais serão adicionados ao SAIP à medida em o Sistema entrar em vigor nos respectivos entes federativos.
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No campo de comunicação entre a unidade e o consultor, fica registrado então todo o histórico de orientações e mensagem do ETEC para cada consultor atendido no sistema?
Sim. Eventuais pedidos de correção da FCA ficarão registrados no SAIP. Adicionalmente, destaca-se que a implementação sistema foi pensada de modo a evitar o preenchimento incorreto ou insuficiente de informações. Por exemplo, os principais campos são de preenchimento obrigatório, de modo que não é possível avançar com a solicitação sem preenchê-los, e existe uma verificação automática entre a área da ADA informada pelo empreendedor/consultor e a área do arquivo georreferenciado inserido.
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Como será tratado a questão da paisagem cultural? Por exemplo, as Paisagens Cariocas, entre a Montanha e o Mar, patrimônio mundial.
O SAIP manterá o previsto na Instrução Normativa do Iphan nº 001/2015, contemplando nas análises automáticas e manuais todos os bens acautelados em âmbito federal, ou seja, aqueles protegidos nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937, Lei nº 3.924/1961, Decreto nº 3.551/2000 e Lei nº 11.483/2007.
Conforme consta no art. 2º da Portaria Iphan nº 127/2009, chancela da Paisagem Cultural tem como objetivo integrar e complementar os instrumentos de proteção e promoção já existentes, dessa forma, a referida portaria não confere acautelamento especial à bens que eventualmente não estejam protegidos pela legislação citada acima e, portanto, não serão contemplados no SAIP, uma vez que tampouco há previsão para este tipo de análise na Instrução Normativa Iphan nº 001/2015.
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Como ficam os bens registrados de caráter mais difuso, como os relacionados à capoeira, por exemplo?
Estes bens estão mapeados no SICG e, portanto, estarão contemplados no SAIP.
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Como se trabalhará com as AOBR e AABR quando não há um mapeamento, especialmente no caso de bens de abrangência nacional com grande difusão, como no caso da capoeira?
De acordo com o DPI, todos os bens registrados estão cadastrados e suficientemente representados no SICG, de onde o SAIP lerá as informações. Maiores informações podem ser encontradas no processo nº 01450.001943/2020-76.
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Como entram empreendimentos com múltiplos enquadramentos? A seleção de nível pode ser múltipla?
Sim, o SAIP possibilita múltiplo enquadramento para distintas tipologias de empreendimentos.
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Siglas Utilizadas
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Instrução Normativa IPHAN nº 6/2025
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A quem se aplica a IN IPHAN nº 6/2025?
A Instrução Normativa IPHAN nº 6/2025 aplica-se a empreendedores, órgãos licenciadores ambientais federais, estaduais e municipais, consultorias técnicas e demais interessados envolvidos em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar impactos ao patrimônio cultural de competência do Iphan, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa, que estabelece que a norma dispõe sobre a atuação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental relacionados a empreendimentos e atividades com potencial de impacto ao patrimônio cultural protegido.
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O que é a Ficha de Caracterização da Atividade (FCA)?
A Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) é o documento inicial a ser apresentado pelo empreendedor ao Iphan, contendo as principais informações sobre o empreendimento ou atividade, sua localização e características, com a finalidade de subsidiar a análise quanto à necessidade de estudos específicos sobre possíveis impactos ao patrimônio cultural, conforme o art. 7º da Instrução Normativa IPHAN nº 6/2025, que define a FCA como instrumento para caracterização do empreendimento no âmbito do licenciamento ambiental.
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Como faço para iniciar um processo de solicitação de anuência do IPHAN no licenciamento ambiental?
Para solicitar a anuência do IPHAN, o interessado deve iniciar o processo por meio do Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio (SAIP).
No SAIP, deverão ser informados os dados do empreendimento e apresentada a Ficha de Caracterização da Atividade (FCA), que servirá de base para a análise do IPHAN e para a emissão do Termo de Referência Específico ou da manifestação do Instituto, conforme o caso. Após o envio das informações pelo SAIP, o processo será automaticamente registrado e encaminhado para análise, de acordo com os procedimentos estabelecidos na normativa.
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Como faço para inserir documentação e/ou complementação junto ao meu processo administrativo?
Toda a documentação adicional e/ou complementação relacionada a processo administrativo de licenciamento ambiental deverá ser formalizada exclusivamente por meio de protocolo digital ou encaminhada para o e-mail protocolo.sede@iphan.gov.br, com referência expressa ao número do processo SEI/IPHAN e direcionamento à Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental – CGLic.
Atenção: não deverão ser protocolados documentos (tais como projetos, relatórios, complementações ou quaisquer outros arquivos) por meio de:
- protocolo físico das Superintendências Estaduais;
- aplicativos de mensagens (como WhatsApp);
- e-mails institucionais diversos.
Essa orientação tem por objetivo assegurar a entrada única e o correto trâmite dos documentos, exclusivamente por meio do protocolo digital da Sede Nacional do Iphan, garantindo a adequada instrução e rastreabilidade do processo administrativo.
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Meu empreendimento não está no Anexo II. Preciso solicitar a anuência do Iphan no licenciamento ambiental?
Sim. De acordo com o art. 9º, § 8º, da Instrução Normativa IPHAN nº 6/2025, o fato de o empreendimento não constar no Anexo II não afasta, por si só, a necessidade de análise pelo Iphan. Nesses casos, o enquadramento quanto à necessidade de manifestação do Instituto deverá ser realizado a partir das informações prestadas na Ficha de Caracterização da Atividade (FCA).
Assim, mesmo que o empreendimento não esteja listado no Anexo II, a FCA deverá ser apresentada, cabendo ao Iphan avaliar, com base nas informações fornecidas, se há ou não potencial impacto ao patrimônio cultural de sua competência e, consequentemente, a necessidade de sua manifestação no licenciamento ambiental.
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É possível utilizar a IN IPHAN nº 06/2025 em processos iniciados sob a IN IPHAN nº 01/2015?
Sim. Nos termos do art. 76 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, especialmente de seu parágrafo único, nos processos de licenciamento ambiental que não possuam Termo de Referência Específico (TRE) emitido pelo Iphan nem autorizações de pesquisa arqueológica concedidas, o empreendedor poderá solicitar a aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos na referida Instrução Normativa.
Nessas hipóteses, desde que comprovado que o órgão ambiental licenciador ainda não tenha emitido o Termo de Referência, o interessado poderá requerer o encerramento do processo em curso e proceder ao protocolo das novas informações do empreendimento por meio do Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural – SAIP, para fins de enquadramento e análise conforme as disposições da IN IPHAN nº 06/2025.
No que se refere à análise dos processos já instaurados no âmbito do Iphan, esclarece-se que a emissão do Termo de Referência Específico constitui a manifestação formal da Autarquia no processo de licenciamento ambiental. Para fins de aplicação das normas, observam-se os seguintes enquadramentos:
- Processos protocolados junto ao Iphan que tiveram TRE emitido até 31/12/2025: aplicam-se as disposições da Instrução Normativa IPHAN nº 01/2015;
- Processos protocolados junto ao Iphan que não tiveram TRE emitido até 31/12/2025: aplicam-se as disposições da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, norma vigente;
- Processos protocolados junto ao Iphan a partir de 01/01/2026: aplicam-se as disposições da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, norma vigente.
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Quando o empreendimento não possui AID definida, como devo proceder?
Quanto à Área de Influência Direta (AID), na ausência de definição de AID pelo órgão ambiental licenciador, o IPHAN, como regra geral, conforme o § 2º do art. 7º da IN IPHAN nº 06/2025, definirá a AID mediante a adoção de um buffer de 250 metros em torno da Área Diretamente Afetada (ADA). Caso o órgão ambiental venha a definir formalmente a AID em momento posterior, o IPHAN deverá ser devidamente comunicado, com a apresentação dos novos arquivos geoespaciais (shapefiles), para fins de verificação da eventual necessidade de complementação dos estudos. Tal verificação não implica a formulação de novo Termo de Referência Específico (TRE).
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Quais são os prazos de manifestação do IPHAN?
De acordo com a Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025:
Documento
Prazo
Prorrogação
Ficha de Caracterização da Atividade (FCA)
15 (quinze) dias
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Projetos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAIPAs), Projetos de Acompanhamento Arqueológico, Projetos de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, Projetos de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material e Relatórios de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural
30 (trinta) dias
Prorrogável por igual período, desde que em decisão motivada.
Solicitação de inclusão de Projetos de Salvamento Arqueológico ou de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, relativos aos empreendimentos classificados em nível II
15 (quinze) dias
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Solicitação de inclusão de projetos para salvamento arqueológico durante a execução de atividades de preservação in situ, no momento de execução do PGPA
15 (quinze) dias
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Solicitação de inclusão de Projetos para Preservação in situ de Sítio Arqueológico, durante a execução de atividades de salvamento arqueológico, no momento de execução do PGPA
15 (quinze) dias
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Pedidos para substituição do arqueólogo coordenador de campo, no prazo de 15 (quinze) dias
15 (quinze) dias
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Dados complementares
15 (quinze) dias
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Manifestação Conclusiva
Até 60 (sessenta) dias)
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Caso o IPHAN solicite complementação de informações, o prazo de análise fica suspenso, retomando a contagem após a entrega dos dados solicitados. O interessado possui prazo para solicitar reanálise da manifestação do IPHAN, conforme previsto na Instrução Normativa, contado a partir da ciência da decisão.
Os recursos administrativos apresentados ao IPHAN são analisados dentro dos prazos previstos na IN, observada a complexidade da matéria e a documentação apresentada.
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É necessária a realização de pesquisa arqueológica na AID?
Sim. A manifestação do IPHAN considera tanto a Área Diretamente Afetada (ADA) quanto a Área de Influência Direta (AID) do empreendimento, conforme previsto no art. 1º da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025.
Entretanto, a metodologia de pesquisa arqueológica é distinta em cada área. Na ADA, quando exigida, a pesquisa deve incluir levantamentos em superfície e em subsuperfície, voltados à identificação de novos bens arqueológicos, nos termos dos arts. 18 e 23 da referida Instrução Normativa.
Na AID, a pesquisa arqueológica é realizada, em regra, por meio de levantamentos prospectivos de superfície (caminhamentos), destinados à avaliação de sítios arqueológicos já identificados ou à identificação de ocorrências ainda não cadastradas, conforme disposto no art. 23, inciso IV, e no art. 25 da IN IPHAN nº 06/2025.
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Quem é responsável pelos custos dos estudos?
A responsabilidade pela contratação e execução dos estudos é do empreendedor, conforme previsto na legislação ambiental e reafirmado pela Instrução Normativa. O apoio financeiro aos(às) pesquisadores(as) está implícito na natureza da pesquisa, não havendo prejuízo ao patrimônio cultural ou a demais atos legais, uma vez que o empreendedor é corresponsável pela pesquisa.
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Como ficou estabelecida a obrigatoriedade do Endosso Institucional?
O Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, é o documento que assegura a responsabilidade pela guarda final e pela preservação dos bens arqueológicos coletados durante a pesquisa arqueológica. Ele é obrigatório nos casos de projetos de salvamento, de preservação in situ que incluam proposta de intervenção física nos sítios arqueológicos e, ainda, quando houver coleta de bens durante a execução de projetos de acompanhamento ou de avaliação de impacto. Nesses casos, será obrigatória a apresentação do Endosso Institucional, acompanhado da ficha de recebimento de coleções pelas IGPs, a qual deve constar nos respectivos relatórios. No entanto, o Endosso deixa de ser obrigatório para projetos de acompanhamento, avaliação de impacto ou preservação in situ que não prevejam alteração física do sítio arqueológico.
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Quais espaços podem ser aceitos como "laboratório para curadoria, conservação e análise"?
Conforme indicado no glossário da IN IPHAN nº 6/2025, o laboratório para curadoria, conservação e análise é um espaço físico destinado à execução de procedimentos técnicos voltados à triagem, à curadoria, à conservação e à análise de bens arqueológicos móveis. Pode ser instalado em estruturas permanentes ou temporárias, desde que apresente condições adequadas à preservação dos materiais, evitando danos causados por agentes de deterioração e assegurando a segurança física e a integridade dos bens arqueológicos durante o período de tratamento técnico. Podem ser aceitos como laboratório para curadoria, conservação e análise de bens arqueológicos móveis espaços permanentes ou temporários destinados à realização de atividades de triagem, conservação, registro e análise, desde que apresentem condições mínimas de proteção, organização, segurança e controle, compatíveis com a guarda temporária dos materiais e com o projeto arqueológico aprovado pelo IPHAN. Para fins de análise, deverá ser informado o endereço completo do espaço onde os materiais serão tratados, bem como apresentado registro fotográfico recente que demonstre a área de trabalho, o local de acondicionamento dos materiais, as condições gerais de limpeza e organização e as formas de fechamento ou controle de acesso. Deverá ainda ser incluída breve descrição das condições ambientais básicas, indicando que o ambiente é coberto, protegido de intempéries, ventilado e livre de umidade excessiva, infiltrações, exposição direta ao sol ou outros riscos evidentes. Também deverá ser apresentada lista sucinta dos utensílios, mobiliário e materiais de apoio utilizados, compatíveis com atividades de triagem, limpeza leve, registro, análise e acondicionamento dos bens arqueológicos, não sendo exigida infraestrutura laboratorial formal. Por fim, deverá ser apresentada declaração do responsável técnico informando os procedimentos de controle de acesso aos materiais e a garantia de sua guarda, segurança e integridade durante o período de tratamento técnico.
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Como ocorre a consulta aos povos indígenas e às comunidades tradicionais?
De acordo com o art. 12 da Instrução Normativa IPHAN nº 06/2025, quando forem identificados, na Área Diretamente Afetada (ADA) ou na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento, bens culturais associados a povos indígenas ou a povos e comunidades tradicionais, os estudos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural devem prever a consulta a esses grupos.
A participação das comunidades é uma prerrogativa delas e, portanto, não é obrigatória. Contudo, cabe ao responsável pela pesquisa assegurar a realização da consulta, de modo a possibilitar essa participação, sempre que houver bens culturais associados a povos indígenas ou comunidades tradicionais; ou no caso específico da arqueologia, a existência de povos indígenas ou comunidades tradicionais que residam ou façam uso da AID, ainda que não haja identificação prévia de bens arqueológicos.
Nessas situações, cabe ao empreendedor ou a seu responsável legal informar, na Ficha de Caracterização da Atividade (FCA), a existência dessas comunidades, para que o IPHAN possa definir, no Termo de Referência (TRE), as orientações necessárias para a consulta.
A consulta deverá respeitar os protocolos próprios das comunidades, quando existentes, e o IPHAN deverá ser informado sobre as ações realizadas, para fins de acompanhamento, conforme previsto na IN IPHAN nº 06/2025.
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Como o IPHAN identifica a existência de povos indígenas e comunidades tradicionais? Essa obrigação é do empreendedor?
A identificação da existência de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais na Área Diretamente Afetada (ADA) ou na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento é, inicialmente, uma obrigação do empreendedor ou de seu responsável legal.
De acordo com a IN IPHAN nº 06/2025, essa informação deve ser prestada na Ficha de Caracterização da Atividade (FCA), com base em consultas a fontes e bancos de dados oficiais, estudos existentes, relatórios técnicos ou outras informações disponíveis, conforme previsto no art. 7º, inciso VII.
A partir das informações apresentadas na FCA e de outras bases oficiais eventualmente utilizadas pelo próprio Instituto, o IPHAN analisa e verifica a existência de povos indígenas ou comunidades tradicionais, podendo confirmar, complementar ou ajustar essas informações. Com base nessa análise, o IPHAN define, no Termo de Referência (TRE), se será necessária a consulta às comunidades, nos termos do art. 12 da IN IPHAN nº 06/2025.
Portanto, o dever de informar é do empreendedor, enquanto ao IPHAN cabe a análise técnica e a definição das orientações e exigências relativas à participação dessas comunidades no processo de licenciamento.
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A quem se aplica a IN IPHAN nº 6/2025?
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Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio — SAIP
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O que é o SAIP?
O SAIP (Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio) é a ferramenta desenvolvida pelo Iphan para modernizar o processo de licenciamento ambiental, utilizando a tecnologia de georreferenciamento para analisar automaticamente projetos de infraestrutura e detectar possíveis interferências em bens culturais.
Com o novo sistema, o processo de análise das FCAs passa a ser mais ágil, pois os TREs passam a ser emitidos automaticamente para uma parcela significativa dos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental junto ao Instituto.
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Como a ferramenta funciona?
A partir do formulário preenchido online, e com base nos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa do Iphan nº. 006 de 2025, o SAIP compara as informações do empreendimento com dados de referência do sistema para áreas com bens culturais acautelados em âmbito federal. Deste modo, o SAIP informa, automaticamente, a necessidade de realização de estudo de impacto no caso da presença de bens protegidos na área ou a dispensa de tal atividade.
O SAIP dialoga com dois sistemas do Governo Federal: o SEI (Sistema Eletrônico de Informações) e o SICG (Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão), conferindo agilidade ao processo.
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Quais tem sido os benefícios trazidos pelo Sistema?
O Iphan avalia, em todo o país, mais de 4000 FCAs ao ano. Algo que demanda um grande esforço do corpo técnico do Instituto que, cotidianamente, dedica horas de análise para esse formulário.
O SAIP avalia, em alguns minutos, todas as características do projeto, sua área de inserção geográfica, a existência de bens culturais acautelados pelo Iphan na área do empreendimento e faz a expedição automática dos TREs da grande maioria dos empreendimentos, reduzindo o tempo de manifestação do Instituto, sem prejuízo dos critérios técnicos atualmente previstos na Instrução Normativa nº 6 de 2025.
Com a automatização do processo de licenciamento, o sistema traz benefícios para todos os envolvidos, como:
- Redistribuição das atividades dos técnicos envolvidos nas análises, pois com o SAIP poderão dedicar mais tempo para as atividades de fiscalização e análise dos estudos de impacto;
- Padronização das análises implementadas em todo o país, conferindo previsibilidade às avaliações das FCAs e aos enquadramentos dos empreendimentos realizados pelo Iphan. Essa padronização promovida pelo SAIP reduz a discricionariedade nas análises;
- Celeridade na emissão dos TREs e para as Manifestações Conclusivas de alguns empreendimentos;
- Além da entrada e saída automática do processo de licenciamento ambiental via sistema digital com validade jurídica: segurança e agilidade para atender o interesse público.
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Quem são os envolvidos na construção do SAIP?
O SAIP resulta do trabalho conjunto dos departamentos finalísticos do IPHAN, como o DEPAM, o DPI, além do Centro Nacional de Arqueologia, e orientados pela Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental. Este trabalho integrado permitiu o desenvolvimento de metodologias e requisitos para que os critérios técnicos, definidos pela legislação vigente, estivessem inteiramente contemplados dentro do Sistema.
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Como as superintendências e os técnicos serão informados do que foi estabelecido pelo sistema?
Toda manifestação do IPHAN gerada dentro do SAIP, seja por análise automática ou análise manual, estará disponível no próprio Sistema para consulta dos gestores das unidades, assim como para todos os interessados. A partir desses dados será possível verificar as solicitações analisadas e planejar ações de fiscalização, por exemplo. Adicionalmente, as manifestações do SAIP também estarão disponíveis no SEI, possibilitando o acesso transparente por parte de todos os cidadãos.
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Como será tratado a questão da paisagem cultural? Por exemplo, as Paisagens Cariocas, entre a Montanha e o Mar, patrimônio mundial.
O SAIP manterá o previsto na Instrução Normativa do Iphan nº 6/2025, contemplando nas análises automáticas e manuais todos os bens acautelados em âmbito federal, ou seja, aqueles protegidos nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937, Lei nº 3.924/1961, Decreto nº 3.551/2000 e Lei nº 11.483/2007.
Conforme consta no art. 2º da Portaria Iphan nº 127/2009, chancela da Paisagem Cultural tem como objetivo integrar e complementar os instrumentos de proteção e promoção já existentes, dessa forma, a referida portaria não confere acautelamento especial à bens que eventualmente não estejam protegidos pela legislação citada acima e, portanto, não serão contemplados no SAIP, uma vez que tampouco há previsão para este tipo de análise na Instrução Normativa Iphan nº 6/2025.
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Como ficam os bens registrados de caráter mais difuso, como os relacionados à capoeira, por exemplo?
Estes bens estão mapeados no SICG e, portanto, estarão contemplados no SAIP.
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Como entram empreendimentos com múltiplos enquadramentos? A seleção de nível pode ser múltipla?
Sim, o SAIP possibilita múltiplo enquadramento para distintas tipologias de empreendimentos.
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O que é o SAIP?
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Zona de Requisição de Parecer (ZRP)
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Como serão estabelecidas as ZRPs em termos de distanciamentos?
As ZRPs já foram estabelecidas pelo Depam a partir dos dados disponíveis para os bens tombados e valorados. O raio aplicado para cada grupo de bens está descrito na Nota Técnica constante no processo nº 01450.001943/2020-76.
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A definição de ZRP segue as mesmas regras para todos os contextos arqueológicos, do sítio pleistocênico à usina do século XX, de norte a sul do país?
A ZRP aplica-se exclusivamente aos bens tombados e valorados. Para os bens arqueológicos protegidos apenas nos termos da Lei nº 3.924/1961 é aplicada a distância de segurança definida pelo Centro Nacional de Arqueologia (CNA/Iphan). Não há diferenciação cronológica ou territorial entre os sítios para aplicação da distância de segurança. Informações mais detalhadas de como essas distâncias foram definidas podem ser encontradas no Relatório de Testes constante no processo nº 01450.000168/2020-31.
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Para avaliar se será necessária requisição de estudos para bens tombados, o SAIP irá considerar a ADA ou a AID para verificar sobreposição com ZRP?
As ZRPs serão sempre verificadas em relação à AID do empreendimento. Havendo sobreposição, mesmo que mínima, entre ZRP e AID, a solicitação será enviada para análise manual.
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Quais critérios serão usados pelo sistema para aceitar as AIDs declaradas? E se forem submetidos shapes de ADA e AID idênticos ou AIDs muito pequenas?
O sistema aceitará 3 formas de inserir os dados referentes à ADA e AID. A informação poderá ser enviada:
- Na forma de arquivos shapefile no Datum SIRGAS 2000 (Datum oficial do Brasil);
- Na forma de arquivo na extensão .kml, gerado pelo software Google Earth; e
- Desenhando a área diretamente sobre o mapa exibido na tela. Não haverá problema se ADA e AID tiverem áreas idênticas, sendo obrigatório apenas que a AID contenha a totalidade da ADA.
Ressalta-se que o Iphan não define as áreas de influência do empreendimento, sendo esta uma atribuição dos órgãos licenciadores. No momento de preenchimento da FCA, desde 2015, o Iphan aceita a área estimada pelo empreendedor. Caso o empreendedor preste informação falsa sobre a área de influência de sua atividade, o Iphan poderá buscar as vias legais para reparação da conduta criminosa, conforme previsto nos diplomas legais e no Termo de Responsabilidade assinado pelo empreendedor ao fim da solicitação no SAIP. Portanto, não há nenhuma inovação do SAIP em relação a essa questão das áreas. Ao contrário, o Iphan continua adotando o mesmo critério que tem balizado as análises técnicas nos últimos 6 anos.
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Foi criada uma base de dados com as ZRPs de todos os bens tombados no SICG ou somente estará disponível no SAIP?
As ZRPs são de uso exclusivo do SAIP, visto que não conferem nenhum tipo de acautelamento aos bens em que são aplicadas. Essas zonas têm como único objetivo garantir uma zona de segurança e uma análise criteriosa de empreendimentos próximos a bens tombados sem poligonal de tombamento ou entorno e de bens valorados.
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Apenas as informações constantes no SICG serão usadas para estabelecer as ZRPs?
As ZRPs contemplarão todos os bens tombados que não possuem poligonal de tombamento ou entorno e a totalidade dos bens valorados, conforme pode ser verificado no processo SEI DEPAM nº 01450.001943/2020-76.
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Como serão estabelecidas as ZRPs em termos de distanciamentos?
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