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      • Visita Preparatória para Educadores acontecerá dia 31 de julho
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PORTARIA IPHAN Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a definição de diretrizes de preservação e critérios de intervenção para as áreas de tombamento e de entorno do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de Cáceres, situado no estado do Mato Grosso (MT), bem objeto de tombamento federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
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Publicado em 03/06/2022 19h37 Atualizado em 15/06/2022 10h36

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, no Processo de Tombamento nº 1542-T-07, e no Processo Administrativo nº 01425.000210/2018-15, resolve:

Art. 1º Definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para as áreas de tombamento e de entorno do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de Cáceres, situado no estado do Mato Grosso (MT), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico e no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, em 28 de fevereiro de 2013.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das disposições preliminares

Art. 2º Esta Portaria tem por finalidade:

I - estabelecer diretrizes que orientem as estratégias de preservação para o bem tombado, tendo como referência a sua situação atual; e
II - estabelecer critérios que orientem a elaboração de propostas e as análises de intervenções na área tombada e no seu entorno, visando tornar eficazes os procedimentos de gestão da preservação do bem protegido.

Seção II
Do objeto

Subseção I
Dos valores reconhecidos

Art. 3º O valor histórico do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico de Cáceres, reconhecido no Processo de Tombamento nº 1542-T-07, expressa-se por meio dos seguintes fatos:

I - implantação da Vila Maria do Paraguai como marco de delimitação das fronteiras brasileiras com base no Tratado de Madri, de 1750, para ocupação do território ao oeste, servindo de entreposto entre a Vila Bela da Santíssima Trindade e a Vila Real do Bom Jesus de Cuiabá; e
II - arquitetura resultante da ocupação inicial e do processo migratório e de intercâmbio cultural decorrente da abertura de casas comerciais para exportação de produtos das fazendas cacerenses e importação de mercadorias nos séculos XIX e XX, cuja expressão maior é a diversidade de tipologias arquitetônicas remanescentes representativas dos diferentes períodos (colonial, eclético, neoclássico e art déco).
Art. 4º O valor paisagístico do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico de Cáceres, reconhecido no Processo de Tombamento nº 1542-T-07, expressa-se por meio do fato de o Rio Paraguai ser estruturante para a implantação e a sobrevivência econômica da cidade, em situação pouco usual nas cidades brasileiras, com o marco zero disposto à sua margem esquerda, fazendo frente para o Rio Paraguai, na planície conformada entre ele e o riacho Manga (atual Sangradouro).

Subseção II
Das características a serem preservadas

Art. 5º São atributos do valor histórico:

I - traçado pombalino regular elaborado pelo Capitão General da Capitania de Mato Grosso, Luís de Albuquerque de Mello Pereira, definido pelas principais ruas e travessas do núcleo original de Vila Maria, e acréscimos em relação de continuidade realizados entre os séculos XVIII e XX;
II - a Praça Barão de Rio Branco margeando o Rio Paraguai, enquanto marco zero da cidade, com o Marco de Jauru ao centro e o destaque para a Catedral São Luís de Cáceres ao sudeste;
III - a Praça Major João Carlos, onde se encontra o antigo Mercado Municipal;
IV - a Praça Duque de Caxias, onde se localiza o Grupo Escolar Espiridião Marques;
V - marcos arquitetônicos estruturantes do uso histórico do território e detentores de um protagonismo identitário, preservados em sua integridade e estilo: a Catedral, a antiga Prefeitura, a Câmara Municipal, a Escola Estadual Espiridião Marques, o antigo Mercado Público e o Clube Humaitá;
VI - conjunto de edificações representativas da diversidade de linguagens arquitetônicas dos diferentes períodos históricos, em particular colonial, eclética, neoclássica e art déco; e
VII - volumetria predominantemente térrea e alinhamento das edificações na(s) testada(s) voltada(s) para o(s) logradouro(s).

Art. 6º São atributos do valor paisagístico:

I - espelho d'água e margens do Rio Paraguai na porção urbana tombada;
II - relações espaciais e de visibilidade entre o Rio Paraguai e o núcleo urbano, especialmente na Praça Barão de Rio Branco, marco zero da cidade; e
III - planície onde se implantou a cidade, entre o Rio Paraguai e a várzea do Riacho da Manga, atual Sangradouro.

Seção III
Dos objetivos de preservação

Subseção I
Dos objetivos de preservação da área de tombamento

Art. 7º As intervenções na área de tombamento deverão obedecer aos seguintes objetivos de preservação:

I - assegurar a percepção do conjunto como resultado do seu processo histórico de formação, evolução e transformação;
II - assegurar a percepção e compreensão das diversas formas históricas de ocupação e configuração da identidade do conjunto pela preservação dos seus atributos e características morfológicas e, onde for o caso, tipológicas, no sentido de assegurar as qualidades espaciais e vivências urbanas reconhecidas nos valores do tombamento;
III - assegurar a preservação do conjunto de imóveis que guardam níveis de integridade tipológica determinantes para a percepção da identidade do lugar e compreensão do seu processo histórico de formação; e
IV - qualificar as intervenções nas edificações e nos espaços públicos, tendo como referência os atributos, características e qualidades espaciais reconhecidas nos valores do tombamento.

Subseção II
Dos objetivos de preservação da área de entorno

Art. 8º As intervenções na poligonal de entorno deverão garantir a visibilidade e a ambiência da área tombada, caracterizada por relações:

I - paisagísticas com o Rio Paraguai, onde sobressaem as visuais entre o rio e a cidade, especialmente nas suas margens e na praça do marco zero, atual Barão de Rio Branco;
II - de visibilidade em direção ao ponto mais alto dentro da poligonal de tombamento, a Catedral São Luís de Cáceres; e
III - de continuidade do traçado urbano e do casario de volumetria baixa e de alinhamento na(s) testada(s) voltada(s) para o(s) logradouro(s).

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO PARA A ÁREA DE TOMBAMENTO

Seção I
Da paisagem e da morfologia urbanas

Subseção I
Do traçado urbano

Art. 9º A diretriz geral será de manutenção do traçado urbano, com exceção para a Avenida do Sangradouro.

Parágrafo único. Será admitida a reconfiguração da Avenida do Sangradouro, dentro de um projeto de requalificação urbanística e paisagística do espaço público circundante e de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 21 desta Portaria.

Art. 10. Serão vedadas a abertura de novas vias, a interrupção das existentes e a reconfiguração do desenho das praças.

§1º Será permitida a alteração das larguras das calçadas e dos leitos carroçáveis das vias, bem como de suas pavimentações, desde que não se criem canteiros centrais.
§2º A implementação de um sistema de vias para circulação de bicicletas deverá privilegiar o uso de ciclofaixas, sem a inserção de elementos que, pelo seu porte, prejudiquem a percepção dos valores e características da área tombada.

Art. 11. As rampas de acesso às edificações deverão ser instaladas, sempre que possível, dentro dos imóveis, evitando a interrupção de calçadas.

Subseção II
Dos espaços públicos

Art. 12. Serão diretrizes de preservação para os espaços públicos:

I - assegurar o seu protagonismo enquanto parte imprescindível da morfologia urbana, polarizadora da identidade do conjunto protegido;
II - assegurar as condições para que as práticas sociais, atividades cotidianas e lógicas de convivência e de sociabilidade tradicionais neles se desenvolvam, trazendo urbanidade ao conjunto tombado;
III - priorizar a circulação do pedestre e a restrição ao estacionamento de veículos; e
IV - eliminar gradativamente a poluição visual circundante, sendo recomendado o embutimento de fiação elétrica.

Art. 13. Os projetos de intervenção deverão considerar o espaço em sua integralidade, devendo ser evitadas as alterações fragmentadas e injustificadas.

Art. 14. Será vedada, na área de tombamento, a criação de novos lotes em espaços em que há bens de uso comum do povo, como ruas, praças, largos etc.

Art. 15. A mudança no paisagismo dos espaços públicos e a troca de materiais, canteiros ou espécies não configurarão mudança no traçado viário.

Art. 16. A implantação de elementos construídos, arbustivos, mobiliário urbano ou equipamentos diversos em praças e espaços públicos não deverá impedir o trânsito de pedestres, o acesso aos espaços públicos, nem obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2.

Art. 17. Na Praça Barão de Rio Branco, dever-se-á manter o destaque para o Marco do Jauru e para a Catedral, preservando-se as vistas principais para o marco, entre ele e a Catedral, bem como da Praça para o Rio Paraguai.

§1º O Marco do Jauru deverá ser conservado em sua materialidade, não sendo admitidas pinturas sobre a pedra lioz ou sobre sua base, nem a fixação de elementos de publicidade.
§2º Serão autorizadas modificações apenas se embasadas em documentação histórica.
§3º O uso temporário da praça para eventos dependerá da aprovação de projeto, visando preservar o seu uso cotidiano e a sua ambientação paisagística.
§4º Serão permitidas tendas ou equipamentos para eventos temporários exclusivamente nas bordas pavimentadas junto às Ruas 13 de Junho e João Pessoa, com ocupação de até 1/3 (um terço) do espaço da praça, preservando-se as vistas principais mencionadas no caput.

Art. 18. As margens e o espelho d'água do Rio Paraguai deverão ser preservados e valorizados em seu trecho tombado enquanto espaços qualificados para a fruição e lazer, sem obstrução das vistas entre rio e cidade.

§1º Excepcionalmente, as obras de qualificação poderão prever a remoção de construções edificadas ao longo do tempo que não contribuam para o valor do conjunto e que não sejam protegidas pelos governos estadual ou municipal, se tal ação contribuir para a qualificação da relação da cidade com o rio.
§2º Serão vedadas novas construções em suas margens, exceto se complementares às funções de fruição e lazer e de necessidade justificada.
§3º Elementos e obras de infraestrutura sanitária ou similar deverão ser embutidos, de modo a não prejudicar o valor paisagístico expresso nas margens do Rio Paraguai.
§4º Será vedada a instalação de elementos que prejudiquem a visibilidade do espelho d'água e suas margens.

Art. 19. Projetos de requalificação para a Avenida do Sangradouro que promovam a preservação dos valores históricos e paisagísticos do conjunto deverão considerar, além das diretrizes e critérios gerais:

I - a valorização do seu potencial paisagístico mediante a ampliação da permeabilidade do solo e da arborização, podendo ser considerado o destamponamento do riacho da Manga;
II - a separação da circulação de veículos da de pedestres;
III - a manutenção das visadas preferenciais para o Rio Paraguai; e
IV - a integração da construção que hoje abriga o Museu de Cáceres Emília Darci de Souza Cuyabano com o espaço público circundante, qualificando sua fruição para o uso quotidiano e ambientação paisagística.

Parágrafo único. O uso temporário da área para eventos, inclusive os grandes eventos anuais, requererão a apresentação de projeto prevendo ambientação paisagística e setorização dos usos (como palco, apoio, tendas, sanitários), de modo a reservar áreas para o uso cotidiano.

Subseção III
Do casario

Art. 20. Será permitido o desmembramento de lotes, exceto nas edificações classificadas como NP1, desde que a testada mínima seja de no mínimo 10m (dez metros).

§1º Lotes que atravessam a quadra poderão ser desmembrados desde que façam frente para as duas ruas opostas.
§2º Desmembramentos nas edificações NP2 poderão ser autorizados desde que não prejudiquem a leitura da tipologia preservada.

Art. 21. Será permitido o remembramento de lotes com testada menor que 10m (dez metros), desde que o lote final não tenha testada superior a 19m (dezenove metros).

Parágrafo único. O remembramento de lotes contendo edificações NP1 e NP2 será autorizado nas situações em que houver o desmembramento da unidade original e no sentido de preservar a tipologia histórica específica da construção.

Art. 22. As edificações localizadas na poligonal de tombamento que não sejam classificadas como de interesse para preservação poderão ser renovadas, desde que:

I - não promovam vazios urbanos;
II - limitem sua altura máxima a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) na fachada e 7m (sete metros) na cumeeira ou às respectivas alturas do imóvel mais próximo classificado como NP2;
III - sejam alinhadas ao(s) limite(s) frontal do lote; e
IV - se implantadas em lotes de esquina, mantenham, recomponham ou reconstruam os chanfros tradicionais.

Parágrafo único. Serão permitidos mezaninos internos aos imóveis, desde que não sejam abertos vãos que caracterizem um segundo pavimento na(s) fachada(s) voltada(s) para o(s) logradouro(s).

Art. 23. As fachadas de todas as construções na área tombada deverão seguir os seguintes critérios:

I - serão permitidos apenas revestimentos de argamassa, sendo vedadas texturas revestimentos cerâmicos, metálicos (como alumínio composto) ou espelhos;
II - serão vedados tons fortes (muito saturados) de pintura, brilhantes, fluorescentes ou chamativos, tons pretos, metalizados, com desenhos, letras ou estampas;
III - a pintura das paredes deverá ser feita com tintas à base de água, preferencialmente a cal, mas sendo também aceita a tinta látex, desde que fosca;
IV - a pintura das esquadrias poderá adotar a tinta a óleo, devendo esta ser fosca;
V - será vedada a construção de marquises sobre as fachadas;
VI - a largura dos vãos deverá ser limitada a metade da testada, não excedendo o máximo de 5m (cinco metros);
VII - o uso de iluminação em fachadas deverá ser moderado e não causar ofuscamentos, sendo permitido o uso de arandelas ou o embutimento no solo;
VIII - o sistema de escoamento de água pluvial das edificações deverá ser embutido nas fachadas e calçadas; e
IX - dever-se-á escolher modelos e sistemas de segurança discretos, de menor impacto visual possível, sendo vedadas cercas ou concertinas espiraladas.

Art. 24. Lotes vagos ou usados como estacionamento deverão manter muros alinhados à frente dos lotes e seguir coloração conforme previsto para a pintura de fachadas.

Art. 25. Os equipamentos de climatização, placas solares, antenas, caixas d´água não deverão ser visíveis ao nível dos logradouros, podendo ser instalados nos planos de telhados voltados para os fundos ou construções anexas.

Art. 26. Medidores de água e energia elétrica deverão ser locados no recuo, quando houver, ou embutidos no solo ou na fachada, visando o menor impacto possível.

Seção II
Dos imóveis de interesse

Subseção I
Da classificação

Art. 27. Constituem os imóveis de interesse para preservação aqueles que guardam níveis de integridade tipológica e de continuidade morfológica no conjunto urbano determinantes para configuração da identidade do lugar e percepção do seu processo histórico de formação, classificados em duas categorias:

I - NP1 - Preservação Integral: marcos arquitetônicos de uso público, estruturantes do uso histórico do território, que mantêm perceptível e preservada a maioria das características tipológicas da edificação, externas e internas; e
II - NP2 - Preservação Parcial: edificações de características arquitetônicas de fachada preservadas ou com alterações passíveis de recomposição, caracterizadas como tipologias de inspiração colonial, eclética, neoclássica, art déco ou art nouveau, passíveis de restauração, de acordo com suas características originais.

§1º Com exceção dos imóveis em situação de ruína, a classificação NP1 e NP2 independe do estado de conservação dos imóveis e decorre do nível de integridade da sua feição original ou de uma composição coerente a ela.
§2º O Anexo IV reúne a lista dos imóveis classificados como NP1 e NP2, com endereço, coordenadas geográficas, eventual nome e modelo estilístico.

Subseção II
Das diretrizes de preservação

Art. 28. Os imóveis de interesse para preservação deverão manter as características que permitam a percepção de morfologia, com base no seu modelo tipológico ou estilístico original, considerando as adaptações e transformações ocorridas no seu período de existência consideradas compatíveis com sua preservação.

Art. 29. Os modelos tipológicos ou estilísticos originais dominantes na área tombada são:

I - colonial, abrangendo construções dos séculos XVIII e XIX térreas, de alvenaria de adobe, sem recuos frontais, com fachadas sem ornamentação ou minimamente ornamentadas, compostas por porta e janela(s) de vãos retos, telhados com estrutura de madeira, cumeeira paralela à via e telhas cerâmicas tipo capa e canal, aparentes nas fachadas, frequentemente com mais de uma beira;
II - neoclássica, abrangendo construções do final do século XIX às primeiras três décadas do século XX, térreas de pé direito alto, majoritariamente sem recuos frontais, às vezes soltas no lote, alvenaria de tijolos (eventualmente com adobe nas paredes internas), fachadas simétricas com vãos retos, em arco pleno ou abatido, e telhados com estrutura de madeira e telhas cerâmicas, ocultos por platibandas de balaustradas e feições sóbrias, por vezes com frontões marcando a entrada principal;
III - eclética, abrangendo construções das primeiras quatro décadas do século XX, térreas com pé direito alto, majoritariamente sem recuos frontais e chanfradas na esquina, alvenaria de tijolos (eventualmente com adobe nas paredes internas), fachadas ricamente ornamentadas com elementos provenientes de estilos diversos, e telhados com estrutura de madeira e telhas cerâmicas, ocultos por platibandas decoradas com frontões marcando a entrada principal; e
IV - art déco, abrangendo construções de meados do século XX, predominantemente térreas e excepcionalmente com dois pavimentos, sem recuos frontais e chanfradas na esquina, alvenaria de tijolos, fachadas com decorações retilíneas e vãos retos, e telhado com estrutura de madeira e telhas cerâmicas, ocultos por platibandas decoradas com formas geométricas.

§1º Destaca-se no conjunto a Catedral São Luís de Cáceres no estilo neogótico, com seus vãos em arcos ogivais emoldurando vidros coloridos.
§2º Compõem o grupo de imóveis de interesse duas edificações com elementos de inspiração estilística vinculada ao art nouveau, como janelas tripartites e decorações sinuosas e orgânicas.

Art. 30. Nos imóveis em situação de ruína que representem valor histórico, as intervenções poderão ser do tipo estabilização, consolidação, reconstrução, recomposição volumétrica, restauração ou, ainda, uma combinação delas, sendo que os respectivos parâmetros de intervenção serão definidos pelo Iphan em cada caso.

§1º Serão reconstruídos os imóveis em situação de ruína quando existir documentação e estudos que permitam uma abordagem coerente e verossímil.
§2º Na ausência das condições mencionadas no parágrafo anterior, poder-se-á recompor a volumetria das partes perdidas, diferenciando as partes novas das pré-existentes, que deverão ser valorizadas.

Subseção III
Dos critérios de intervenção

Art. 31. Constituirão critérios de intervenção nos imóveis classificados como NP1:

I - quanto à configuração e posição no lote:
a) o edifício principal deverá manter a mesma implantação no lote do tecido urbano de origem, incluindo recuos e afastamentos;
b) as ampliações horizontais deverão se destacar do edifício principal sem interferir na sua configuração morfológica; e
c) não serão permitidas vedações de lote que impeçam a relação visual com os logradouros lindeiros, devendo ser conservadas as vedações originais, ou, na sua ausência, introduzidas novas com lógica compositiva similar; e

II - quanto às características compositivas e estilísticas do imóvel, deverão ser preservados volumetria, fachadas, ornamentos, esquadrias, coberturas, materiais e sistemas construtivos, com base no modelo tipológico e estilístico original e considerando as adaptações e transformações ocorridas que participam na compreensão e qualificação do conjunto urbano protegido, sendo que:
a) poderão ser suprimidos elementos pontuais construídos no lote que, comprovadamente, não decorram da composição original e interfiram na percepção e compreensão das características compositivas e estilísticas do imóvel;
b) a recomposição das fachadas será permitida de forma localizada, e devidamente justificada, quando se tratar de reversão de pequenas ações que, acidentalmente ou de forma inadequada, desvirtuaram a configuração original;
c) as cores dos elementos das fachadas deverão ser entendidas como uma unidade coerente e serão determinadas por prospecção das camadas pré-existentes tentando reproduzir as combinações originais, ou, na sua ausência, de acordo com combinações estabelecidas em paleta cromática a ser fornecida pelo Iphan;
d) serão permitidas adequações no sistema de captação e condução de águas pluviais das coberturas - calhas e condutores - na eventualidade das soluções pré-existentes não se mostrarem eficazes;
e) serão permitidas adequações da organização interna e nas fachadas das edificações para viabilizar a inserção de dispositivos impostos por determinação legal - salubridade, acessibilidade e segurança -, optando-se, sempre que possível, pela solução de menor impacto;
f) os elementos integrados internos e externos que sejam parte das características compositivas e/ou estilísticas do imóvel, ou que contribuem para a sua percepção e compreensão - pinturas murais, vitrais, ornatos, forros, azulejaria, mosaicos, marcenarias, ferragens e esculturas, entre outros - deverão ser preservados; e
g) serão permitidas soluções construtivas e uso de materiais que permitam melhorar as condições de conforto ou as ações de conservação e manutenção, optando-se pela solução de menor impacto possível.

Parágrafo único. Funções e usos distintos daqueles para o quais os imóveis foram concebidos poderão ser instalados, desde que as eventuais adequações observem as condicionantes expressas nos incisos I e II deste artigo, e que não ofereçam risco à existência do edifício, à segurança e à integridade funcional do sistema construtivo, nem lhes provoque desgaste anômalo aos padrões de durabilidade.

Art. 32. Constituirão critérios de intervenção nos imóveis classificados como NP2:

I - quanto à configuração e posição no lote, o edifício principal deverá manter a mesma posição associada à sua implantação no tecido urbano da construção original, com os mesmos recuos e afastamentos, e as ampliações horizontais e eventuais anexos devem permitir compreender a configuração morfológica histórica;
II - quanto à relação com o logradouro, o edifício deverá manter a mesma lógica da configuração morfológica histórica, com a manutenção da estrutura dos acessos, áreas destinadas ao agenciamento paisagístico e vedações de lote; e
III - quanto às características compositivas e estilísticas externas do imóvel, deverão ser preservados volumetria, fachadas e seus ornamentos, esquadrias, coberturas, sistemas construtivos e materiais, com base no modelo tipológico e estilístico original e considerando as adaptações e transformações ocorridas que participam na compreensão e qualificação do conjunto urbano protegido, sendo que:

a) eventuais ampliações verticais deverão preservar a percepção e compreensão dos atributos da edificação pré-existente, e seguirão a altura máxima da construção existente;
b) serão permitidas adequações nas fachadas das edificações para viabilizar a inserção de dispositivos impostos por determinação legal - salubridade, acessibilidade e segurança -, optando-se, sempre que possível, pela solução de menor impacto;
c) intervenções de recomposição serão permitidas para reversão de ações que, acidentalmente ou de forma inadequada, desvirtuaram a configuração original;
d) a escolha de cores para a pintura das fachadas deverá seguir o padrão de uma cor para as alvenarias, outra para os elementos decorativos e molduras dos vãos, outra para as esquadrias e outra para os gradis; eventualmente, outra para o barrado;
e) as cores dos elementos decorativos e das molduras deverão contrastar com as cores das alvenarias - branco ou cores neutras para alvenarias coloridas, cores em tons claros no caso de alvenarias brancas, e, no caso de edificações de feições coloniais, os tons podem ser escuros, de acordo com a Paleta de Cores fornecida pelo Iphan;
f) as cores das esquadrias deverão ser em tons mais escuros do que as das alvenarias e elementos decorativos;
g) as fachadas sem ornamentos ou detalhes ressaltados poderão ser pintadas em cores únicas;
h) será vedado o uso de tons fortes (muito saturados), fluorescentes e chamativos, metalizados, desenhos, letras ou estampas;
i) será vedada a divisão do imóvel de tipologia única em diferentes cores;
j) a pintura das paredes e molduras das fachadas deverá ser feita com tintas à base de água, preferencialmente a cal, mas sendo também aceita a tinta PVA, desde que fosca, e a das esquadrias com tintas de base sintética ou óleo foscas;
k) as configurações originais de cobertura deverão ser preservadas;
l) serão permitidas adequações no sistema de captação e condução de águas pluviais das coberturas - calhas e condutores - na eventualidade de as soluções pré-existentes não se mostrarem eficazes, com exceção dos imóveis de tipologia colonial; e
m) será permitida a introdução de novos sistemas construtivos compatíveis com os históricos ou que permitam melhorar o seu desempenho estrutural e durabilidade, optando-se pela solução de menor impacto possível.

Parágrafo único. Exclusivamente nos imóveis de tipologia única que tiverem sido desmembrados serão admitidas variações suaves de coloração desde que sigam tons de intensidade similar nos panos de alvenaria, nos elementos decorativos e nas esquadrias, de modo a permitir a leitura da continuidade tipológica com facilidade.

Art. 33. As esquadrias e vãos dos imóveis de interesse deverão seguir os seguintes critérios:

I - serão permitidas vedações com vidro incolor, desde que não danifiquem a esquadria original nem prejudiquem a sua abertura;
II - não serão permitidas películas nem propagandas nos vidros; e
III - vãos para garagem não poderão ser abertos nas edificações principais e, nas edificações anexas, não poderão exceder 3m (três metros) de largura.

Art. 34. O uso de iluminação em fachadas deverá seguir a linguagem tipológica histórica, de forma moderada e sem causar ofuscamentos, sendo permitido o uso de arandela ou o embutimento no solo.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO PARA A ÁREA DE ENTORNO

Art. 35. Serão vedadas a abertura de novas vias, a interrupção das existentes e a reconfiguração do desenho das praças na área de entorno.

§1º Será permitida a alteração das larguras das calçadas e dos leitos carroçáveis das vias, bem como de suas pavimentações.
§2º A mudança no paisagismo dos espaços públicos, com a troca de materiais, canteiros ou espécies, não configurará mudança no traçado viário.

Art. 36. As rampas de acesso às edificações deverão ser instaladas, sempre que possível, dentro dos imóveis da área de entorno, evitando a interrupção de calçadas.

Art. 37. Será vedada, na área de entorno, a criação de novos lotes nos espaços públicos em que há bens de uso comum do povo, como ruas, praças, largos etc.

Art. 38. A implantação de elementos construídos, arbustivos, mobiliário urbano ou equipamentos diversos em praças e espaços públicos na área de entorno não deverá impedir o trânsito de pedestres, o acesso aos espaços públicos, nem obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2.

Art. 39. As intervenções nas edificações da área de entorno deverão seguir os seguintes critérios:

I - ser implantadas no alinhamento da rua;
II - possuir altura máxima de 2 (dois) pavimentos, limitadas a 7m (sete metros) na fachada e 9,5m (nove metros e cinquenta centímetros) na cumeeira; e
III - manter as fachadas livres de marquises.

CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS PUBLICITÁRIOS E DOS TOLDOS

Art. 40. A instalação de equipamentos publicitários nos imóveis localizados na área tombada e no entorno obedecerá aos seguintes critérios:

I - não serão permitidos equipamentos publicitários nas empenas das edificações (fachadas laterais) e muros;
II - serão permitidos equipamentos publicitários perpendiculares à fachada frontal dos imóveis com dimensão máxima de 80cm (oitenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de altura, com espessura máxima de 15cm (quinze centímetros), afastamento da fachada de 20cm (vinte centímetros) e altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do solo;
III - serão permitidos equipamentos publicitários sobre a alvenaria do imóvel, com dimensões máximas de 2m (dois metros) de comprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de altura, que pode ser preenchida por uma placa ou por letras nos materiais de metal, madeira, lona ou similares;
IV - será permitido o uso de apenas 1 (um) equipamento publicitário por estabelecimento;
V - para os imóveis de esquina, com mais de 1 (uma) fachada e com apenas 1 (um) comércio, serviço ou instituição ocupando todo o volume edilício, será permitido o uso de um painel para cada fachada, com as dimensões de acordo com os incisos II, III e VI;
VI - somente serão autorizados equipamentos publicitários no pavimento térreo de altura máxima 20cm (vinte centímetros) abaixo dos beirais, platibandas, cimalhas e demais ornamentos superiores da edificação;
VII - não será permitida a adesivagem total ou parcial das vedações em vidro; e
VIII - será permitida, desde que em caráter temporário, a instalação de equipamentos publicitários no espaço público de uso comum promovida apenas por órgãos públicos em função da necessidade de dar publicidade a informações de interesse público como, por exemplo, de segurança pública, mobilidade, saúde.

Parágrafo único. Os equipamentos publicitários não deverão obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2.

Art. 41. Serão permitidos toldos nos imóveis na área tombada e no entorno.

§1º Deverão ser seguidos os seguintes critérios exclusivos para os toldos nos imóveis da área tombada:

I - serão permitidos toldos de apenas uma cor na mesma edificação de largura limitada pelo tamanho de cada vão, altura mínima de passagem de pedestre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do nível do passeio e profundidade de 90cm (noventa centímetros), desde que não exceda a largura da calçada;
II - os toldos deverão ter formas de padrão retilíneo e inclinado, sendo vedados os formatos arredondados; e
III - será vedada a publicidade em toldos.

§2º Nas edificações voltadas para a Praça Barão de Rio Branco não classificadas como NP1 nem NP2, serão permitidos toldos ao longo de toda a fachada frontal, desde que retos, retráteis, de coloração neutra ou a mesma da fachada, ou com pequena variação de tom em relação a ela.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Qualquer intervenção nos imóveis e nos espaços públicos da área tombada dependerá de autorização da Superintendência do Iphan no Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. Não requererão autorização do Iphan as intervenções nos espaços internos das edificações sem classificação ou classificadas como NP2 que não alterem a composição das fachadas.

Art. 43. São situações que requererão consulta e autorização da Superintendência do Iphan no Estado do Mato Grosso na área de entorno:

I - intervenções nos espaços públicos;
II - intervenções na volumetria dos imóveis e nos seus recuos frontais;
III - instalação de equipamentos publicitários; e
IV - alterações nos parâmetros de proteção municipal ou estadual da Ilha Castrillon.

Art. 44. O Iphan analisará as propostas de intervenção na área de tombamento e/ou na área de entorno sempre que receber, diretamente do interessado, ou via Prefeitura Municipal de Cáceres, o requerimento ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.

Art. 45. Compete à Superintendência do Iphan no Estado do Mato Grosso avaliar as situações não previstas nesta Portaria.

Art. 46. Integram esta Portaria:

I - Anexo I - Mapa com a Delimitação da Área Tombada e da Área de Entorno e a Localização dos Imóveis Classificados como NP1 e NP2;
II - Anexo II - Coordenadas Geográficas da Poligonal de Tombamento;
III - Anexo III - Coordenadas Geográficas da Poligonal de Entorno; e
IV - Anexo IV - Lista dos Imóveis Classificados como NP1 e NP2, com respectivas Coordenadas Geográficas.

Art. 47. As poligonais de tombamento e de entorno do bem encontram-se disponíveis no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=3227.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

ARTHUR LÁZARO LAUDANO BREGUNCI

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 21.01.2022

ANEXO I
MAPA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA TOMBADA E DA ÁREA DE ENTORNO E A LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO NP1 E NP2

ANEXO II
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA POLIGONAL DE TOMBAMENTO

Anexo II - Coordenadas Geográficas da Poligonal de Tombamento
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
Sistema de Projeção: UTM 21S
Ponto
E (m)
N (m)

1

426.024,762

8.223.554,335

2

425.992,986

8.223.652,685

3

426.004,932

8.223.653,352

4

426.019,254

8.223.652,933

5

426.025,352

8.223.652,602

6

426.028,801

8.223.652,565

7

426.033,316

8.223.653,047

8

426.038,111

8.223.654,853

9

426.045,313

8.223.658,489

10

426.050,921

8.223.661,878

11

426.052,795

8.223.663,450

12

426.053,873

8.223.665,030

13

426.054,435

8.223.667,942

14

426.054,735

8.223.671,123

15

426.054,121

8.223.688,109

16

426.054,692

8.223.691,817

17

426.055,513

8.223.694,196

18

426.056,591

8.223.695,776

19

426.058,996

8.223.697,342

20

426.060,057

8.223.697,331

21

426.062,978

8.223.697,565

22

426.065,365

8.223.697,539

23

426.068,024

8.223.698,041

24

426.096,565

8.223.712,326

25

426.100,823

8.223.713,607

26

426.106,668

8.223.714,340

27

426.112,747

8.223.712,152

28

426.119,621

8.223.709,956

29

426.130,931

8.223.709,073

30

426.132,326

8.223.709,455

31

426.136,319

8.223.711,201

32

426.139,129

8.223.713,754

33

426.141,139

8.223.715,919

34

426.143,569

8.223.720,066

35

426.148,675

8.223.732,928

36

426.149,912

8.223.737,087

37

426.151,128

8.223.739,260

38

426.152,525

8.223.739,841

39

426.155,112

8.223.740,211

40

426.161,268

8.223.739,747

41

426.165,239

8.223.739,506

42

426.168,030

8.223.740,271

43

426.169,833

8.223.741,643

44

426.172,046

8.223.744,202

45

426.174,672

8.223.748,148

46

426.179,300

8.223.753,464

47

426.187,107

8.223.758,746

48

426.196,522

8.223.765,798

49

426.205,139

8.223.772,462

50

426.211,147

8.223.776,770

51

426.213,754

8.223.778,928

52

426.218,967

8.223.783,243

53

426.223,208

8.223.789,557

54

426.225,842

8.223.794,298

55

426.227,077

8.223.798,259

56

426.228,185

8.223.804,751

57

426.228,476

8.223.812,960

58

426.228,116

8.223.817,222

59

426.227,733

8.223.819,355

60

426.226,552

8.223.822,612

61

426.225,861

8.223.824,342

62

426.224,763

8.223.825,976

63

426.222,259

8.223.828,740

64

426.218,447

8.223.832,532

65

426.216,252

8.223.835,800

66

426.215,362

8.223.837,938

67

426.214,873

8.223.839,566

68

426.214,788

8.223.841,087

69

426.214,803

8.223.842,506

70

426.214,822

8.223.844,230

71

426.215,343

8.223.845,542

72

426.216,061

8.223.846,345

73

426.216,980

8.223.846,944

74

426.221,648

8.223.847,709

75

426.222,618

8.223.848,312

76

426.222,889

8.223.849,010

77

426.223,075

8.223.850,060

78

426.222,926

8.223.852,515

79

426.223,024

8.223.853,390

80

426.223,038

8.223.854,705

81

426.223,220

8.223.855,404

82

426.224,019

8.223.856,359

83

426.224,987

8.223.856,699

84

426.228,592

8.223.856,962

85

426.231,004

8.223.857,604

86

426.232,754

8.223.858,788

87

426.234,648

8.223.860,906

88

426.236,020

8.223.864,232

89

426.236,715

8.223.866,764

90

426.237,142

8.223.869,165

91

426.237,057

8.223.873,709

92

426.236,067

8.223.881,070

93

426.234,949

8.223.888,967

94

426.234,480

8.223.894,986

95

426.234,008

8.223.900,871

96

426.233,811

8.223.907,421

97

426.233,686

8.223.908,224

98

426.232,638

8.223.910,107

99

426.231,446

8.223.911,189

100

426.230,251

8.223.911,870

101

426.227,850

8.223.912,296

102

426.225,433

8.223.912,266

103

426.224,215

8.223.912,279

104

426.223,092

8.223.912,479

105

426.222,349

8.223.913,049

106

426.222,168

8.223.913,707

107

426.222,177

8.223.914,551

108

426.222,468

8.223.915,391

109

426.225,967

8.223.918,353

110

426.226,938

8.223.919,530

111

426.227,225

8.223.920,497

112

426.227,115

8.223.923,132

113

426.226,589

8.223.925,772

114

426.226,470

8.223.927,575

115

426.227,520

8.223.935,050

116

426.227,827

8.223.937,820

117

426.225,356

8.223.954,561

118

426.224,811

8.223.964,848

119

426.224,846

8.223.968,128

120

426.225,530

8.223.970,746

121

426.226,645

8.223.972,702

122

426.230,850

8.223.977,251

123

426.235,480

8.223.980,701

124

426.238,773

8.223.981,759

125

426.244,469

8.223.982,573

126

426.245,788

8.223.983,215

127

426.246,679

8.223.984,736

128

426.247,136

8.223.986,481

129

426.245,873

8.223.991,088

130

426.243,944

8.223.994,827

131

426.236,833

8.224.004,747

132

426.221,711

8.224.022,408

133

426.218,035

8.224.026,385

134

426.215,004

8.224.029,261

135

426.208,285

8.224.035,021

136

426.201,987

8.224.039,244

137

426.195,691

8.224.043,687

138

426.190,264

8.224.047,463

139

426.183,526

8.224.051,473

140

426.172,207

8.224.056,626

141

426.142,575

8.224.067,443

142

426.135,384

8.224.069,927

143

426.127,985

8.224.073,506

144

426.123,423

8.224.076,399

145

426.166,668

8.224.168,974

146

426.187,640

8.224.179,505

147

426.224,424

8.224.207,931

148

426.354,236

8.224.302,320

149

426.398,920

8.224.285,795

150

426.373,782

8.224.191,850

151

426.353,536

8.224.197,268

152

426.335,000

8.224.189,332

153

426.313,689

8.224.130,007

154

426.355,348

8.224.118,306

155

426.422,794

8.224.102,763

156

426.440,613

8.224.099,349

157

426.458,748

8.224.095,579

158

426.480,759

8.224.092,354

159

426.500,989

8.224.090,295

160

426.523,890

8.224.091,591

161

426.551,880

8.224.130,285

162

426.614,598

8.224.099,990

163

426.640,427

8.224.087,795

164

426.645,514

8.224.101,051

165

426.655,637

8.224.095,962

166

426.654,041

8.224.092,787

167

426.657,887

8.224.090,854

168

426.679,516

8.224.079,979

169

426.697,785

8.224.070,795

170

426.713,576

8.224.064,600

171

426.741,015

8.224.044,272

172

426.758,739

8.224.062,254

173

426.767,057

8.224.073,607

174

426.779,210

8.224.063,279

175

426.761,410

8.224.042,128

176

426.773,558

8.224.032,273

177

426.790,219

8.224.017,827

178

426.816,301

8.223.995,305

179

426.860,020

8.223.959,708

180

426.837,589

8.223.925,990

181

426.842,104

8.223.922,826

182

426.860,341

8.223.910,115

183

426.870,156

8.223.903,275

184

426.896,643

8.223.884,816

185

426.924,145

8.223.865,687

186

426.907,887

8.223.833,818

187

426.879,677

8.223.765,704

188

426.859,279

8.223.707,821

189

426.856,841

8.223.701,936

190

426.840,443

8.223.709,683

191

426.821,301

8.223.665,506

192

426.810,510

8.223.637,068

193

426.800,998

8.223.612,000

194

426.788,119

8.223.578,056

195

426.774,117

8.223.541,156

196

426.768,003

8.223.525,042

197

426.764,998

8.223.526,182

198

426.749,231

8.223.532,164

199

426.746,334

8.223.524,529

200

426.738,403

8.223.503,627

201

426.715,456

8.223.513,896

202

426.709,937

8.223.500,744

203

426.650,062

8.223.526,760

204

426.636,640

8.223.491,581

205

426.629,219

8.223.494,320

206

426.627,791

8.223.489,455

207

426.613,280

8.223.445,095

208

426.599,943

8.223.404,118

209

426.601,879

8.223.393,670

210

426.594,832

8.223.368,727

211

426.612,658

8.223.361,189

212

426.607,518

8.223.342,996

213

426.563,230

8.223.361,331

214

426.547,004

8.223.322,959

215

426.540,713

8.223.315,454

216

426.538,580

8.223.310,165

217

426.524,760

8.223.276,837

218

426.503,886

8.223.285,330

219

426.533,468

8.223.351,830

220

426.515,443

8.223.359,454

221

426.522,675

8.223.379,684

222

426.429,543

8.223.418,949

223

426.411,495

8.223.371,089

224

426.394,952

8.223.377,743

225

426.378,215

8.223.336,013

226

426.396,815

8.223.328,703

227

426.390,579

8.223.312,836

228

426.373,935

8.223.318,944

229

426.361,850

8.223.288,727

230

426.372,749

8.223.283,415

231

426.360,685

8.223.249,736

232

426.347,688

8.223.254,154

233

426.324,382

8.223.262,018

234

426.212,557

8.223.300,090

235

426.218,425

8.223.317,352

236

426.176,707

8.223.331,484

237

426.144,210

8.223.343,243

238

426.135,180

8.223.346,594

239

426.124,117

8.223.351,911

240

426.114,333

8.223.357,075

241

426.068,781

8.223.381,021

242

426.040,123

8.223.395,639

243

426.037,220

8.223.390,099

244

426.031,977

8.223.392,899

245

426.003,430

8.223.340,422

246

426.032,298

8.223.324,096

247

426.022,810

8.223.305,654

248

426.041,150

8.223.298,853

249

426.026,948

8.223.263,840

250

426.004,813

8.223.278,374

251

425.975,166

8.223.293,853

252

425.968,788

8.223.282,995

253

425.938,921

8.223.298,474

254

425.933,326

8.223.301,940

255

425.916,201

8.223.313,177

256

425.905,799

8.223.319,905

257

425.918,610

8.223.345,408

258

425.932,491

8.223.339,901

259

425.938,467

8.223.358,222

260

425.945,981

8.223.378,131

261

425.935,924

8.223.384,376

262

425.943,850

8.223.405,256

263

425.933,523

8.223.411,921

264

425.943,950

8.223.430,080

265

425.956,038

8.223.422,277

266

425.967,186

8.223.447,731

267

425.979,009

8.223.441,785

268

425.989,300

8.223.458,579

269

425.996,309

8.223.480,021

270

426.011,222

8.223.475,044

271

426.020,802

8.223.507,416

272

426.028,803

8.223.507,775

273

426.029,544

8.223.526,162

ANEXO III
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA POLIGONAL DE ENTORNO

Anexo III - Coordenadas Geográficas da Poligonal de Entorno
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
Sistema de Projeção: UTM 21S
Ponto
E (m)
N (m)

1

425.908,511

8.224.245,356

2

426.373,691

8.224.313,492

3

426.466,766

8.224.269,428

4

426.602,592

8.224.209,032

5

426.748,815

8.224.135,505

6

426.919,989

8.224.043,498

7

427.018,181

8.223.991,097

8

426.981,728

8.223.898,439

9

427.253,389

8.223.763,072

10

427.172,341

8.223.569,766

11

427.027,218

8.223.627,679

12

426.981,041

8.223.506,757

13

426.939,080

8.223.397,641

14

426.920,052

8.223.369,154

15

426.853,286

8.223.192,789

16

426.818,078

8.223.094,596

17

426.818,346

8.223.079,945

18

426.797,112

8.223.016,605

19

426.450,007

8.223.148,427

20

426.421,387

8.223.075,700

21

426.138,725

8.223.199,243

22

426.117,699

8.223.140,339

23

426.034,991

8.223.168,546

24

425.964,593

8.223.195,789

25

425.912,061

8.223.087,550

26

425.647,230

8.223.214,583

27

425.624,877

8.223.717,015

ANEXO IV
LISTA DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO NP1 E NP2, COM RESPECTIVAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS

Cáceres - MT
NP1 - Tabela de Edificações para o SICG
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
Ponto
Latitude
Longitude
Nome
Endereço
Estilo

1

-16,0648175568869

-57,6866748714157

CATEDRAL SÃO LUIZ DE CÁCERES

Rua Comandante Balduíno em frente à Praça

Neogótico

2

-16,0661637567541

-57,6861846095352

BIBLIOTECA MUNICIPAL LEONÍDIA AVELINO MORAIS (ANTIGO PRÉDIO DO GOVERNO MUNICIPAL)

Rua Coronel José Dulce esq. c/ Rua General Osório, 206

Eclético

3

-16,0664290931110

-57,6852694537132

MUSEU MUNICIPAL (MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL)

Rua General Antônio Maria, 244

Neoclássico

4

-16,0664588047663

-57,6864465837557

ESPORTE CLUBE HUMAITÁ

Rua Coronel José Dulce, s/n

Neoclássico

5

-16,0665765479171

-57,6862572161898

CAMARA MUNICIPAL (CASA COSTA MARQUES)

Rua General Osório 352

Neoclássico

6

-16,0681222985409

-57,6884823891697

ESCOLA ESPIRIDIÃO MARQUES

Rua Tiradentes/ Cmte. Baldoíno, sem nº

Eclético

Cáceres - MT
NP2 - Tabela de Edificações para o SICG
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
Ponto
Latitude
Longitude
Nome
Endereço
Estilo

1

-16,0620026117915

-57,6862882004367

Rua Riachuelo, nº 283

Colonial

2

-16,0620214532440

-57,6862397867393

Rua Riachuelo, 287

Colonial

3

-16,0620391543616

-57,6861942277673

Rua Riachuelo, 293

Colonial

4

-16,0620550497129

-57,6861533154608

Rua Riachuelo, 299

Colonial

5

-16,0620976450176

-57,6859915569705

Rua Riachuelo, 313

Colonial

6

-16,0622204448159

-57,6856863058276

Rua Riachuelo, 361

Colonial

7

-16,0629208065009

-57,6847036165892

Rua Riachuelo, 479

Eclético

8

-16,0635040627222

-57,6842261286890

Rua Riachuelo, 561

Eclético

9

-16,0623783721907

-57,6857984549797

Rua Riachuelo, 348

Colonial

10

-16,0637024971295

-57,6840491984681

CASA DONA TOTA

Rua Riachuelo, 587

Eclético

11a

-16,0638193681302

-57,6839938192018

CASA TEREZA FONTES

Rua Riachuelo, 595

Eclético

11b

-16,0638484968205

-57,6839497297191

CASA TEREZA FONTES

Rua Riachuelo, 595

Eclético

12

-16,0640278897818

-57,6836838468873

CASA FONTES

Rua Riachuelo, 623

Eclético

13

-16,0640869070351

-57,6835835562009

CASA JOAQUIM RODRIGUES FONTES

Rua Riachuelo, 643 e 665

Eclético

14a

-16,0627129876028

-57,6884644782391

Rua Quintino Bocaiúva,1, esq. Professor Rizzo

Colonial

14b

-16,0627932474592

-57,6884444000521

Rua Quintino Bocaiúva,1, esq. Professor Rizzo

Colonial

15

-16,0628104241502

-57,6884030813484

Rua Quintino Bocaiúva, 13

Art-déco

16

-16,0628273241711

-57,6883602415515

Rua Quintino Bocaiúva, s/n

Art-déco

17

-16,0632401684590

-57,6873380392651

Rua Quintino Bocaiúva, 139

Colonial

18

-16,0633368135243

-57,6870674391069

Rua Quintino Bocaiúva, 165 e 171

Art-déco

19

-16,0633565668589

-57,6869539666620

Rua Quintino Bocaiúva, 181

Colonial

20

-16,0636655836802

-57,6862226474161

Rua Quintino Bocaiúva, 259/265

Colonial

21

-16,0635764369311

-57,6862878952446

Rua Quintino Bocaiúva, 255

Art-déco

22

-16,0631311049421

-57,6882898030909

Rua 13 de Junho, 15/23

Art déco

23

-16,0638380795422

-57,6881261687854

Rua 13 de Junho, s/n

Art-Déco

24a

-16,0638985108962

-57,6879222154680

CASA DE DONA ANA LEITE

Rua 13 de Junho, 53

Eclético

24b

-16,0639227253750

-57,6878515187405

CASA DE DONA ANA LEITE

Rua 13 de Junho, 53

Eclético

25

-16,0639481938389

-57,6877779379011

Rua 13 de Junho, 71

Art-Déco

26

-16,0640947198558

-57,6875291823874

Rua 13 de Junho, 95

Art déco

27

-16,0634522943481

-57,6873645472795

Rua Quintino Bocaiúva, 142

Art déco

28

-16,0634090940973

-57,6873091747240

Rua Quintino Bocaiúva, 142

Art-Déco

29a

-16,0636200353456

-57,6874958577286

Rua Quintino Bocaiúva, 86 e 124

Art-Déco

29b

-16,0636384436402

-57,6875763884753

Rua Quintino Bocaiúva, 86 e 124

Art-Déco

30

-16,0638777420202

-57,6882226361451

Rua Quintino Bocaiúva, 42

Eclético

31

-16,0630667248014

-57,6883543907246

Rua Quintino Bocaiúva, 34

Art-Déco

32

-16,0644059176926

-57,6849877173921

Rua dos Barreiros, 25

Colonial

33

-16,0645259881969

-57,6848648477853

Rua dos Barreiros, 45

Art-Déco

34

-16,0644602348383

-57,6848949710456

Rua dos Barreiros, 41

Colonial

35

-16,0644125764197

-57,6864722067851

Rua 13 de Junho, 211

Neoclássico

36

-16,0644509975284

-57,6863499722369

Rua 13 de Junho, 225

Neoclássico

37

-16,0645400892473

-57,6862695063986

Rua 13 de Junho, 245

Art déco

38

-16,0645831703528

-57,6861510415976

Rua 13 de Junho, 3

Colonial

39

-16,0647580674482

-57,6856995247939

Rua 13 de Junho, 55

Eclético

40

-16,0647752378426

-57,6856522076943

Rua 13 de Junho, 59

Eclético

41

-16,0648386975299

-57,6852792309105

CASA CURVO

Rua 13 de Junho, 97

Eclético

42

-16,0648414494253

-57,6851436657120

INTENDÊNCIA MUNICIPAL

Rua 13 de Junho, 111

Eclético

43

-16,0649316832859

-57,6848514124366

Rua 13 de Junho, 141

Neoclássico

44

-16,0651115747593

-57,6846563118252

Rua 13 de Junho, 167

Colonial

45a

-16,0650346953902

-57,6845493908326

CASA DE MARIANA NUNES RONDON

Rua 13 de Junho, 181

Eclético

45b

-16,0651162145417

-57,6845261151344

CASA DE MARIANA NUNES RONDON

Rua 13 de Junho, 181

Eclético

46

-16,0649604913683

-57,6844106872958

CASA FRANCISCO VILLA NOVA TORRES

Rua 13 de Junho, 191

Eclético

47

-16,0652588761898

-57,6840420340765

RESIDÊNCIA COLONIAL PORTUGUÊS

Rua 13 de Junho, 243

Colonial

48

-16,0648601165237

-57,6861804943636

CASA PIO VILLAS BOAS

Rua 13 de Junho, 10, 18, 110; Rua da Igreja esq. c/ Rua 13 de Junho, 271A

Eclético

49

-16,0658017000283

-57,6843288953568

CASA JOSÉ DE PINHO

Rua João Pessoa, 63

Eclético

50

-16,0653804226310

-57,6845219303708

Rua 13 de Junho, 194 e 190

Art-déco

51

-16,0653341237762

-57,6846580934417

Rua 13 de Junho, 174

Eclético

52

-16,0651623434949

-57,6850759187792

Rua 13 de Junho, s/nº

Eclético

53

-16,0651259029038

-57,6851563382891

CASA RODOLFO PINTO DE ARRUDA

Rua 13 de Junho, 120

Art-Nouveau

54a

-16,0650838650458

-57,6852459798311

Rua 13 de Junho, 108

Art-déco

54b

-16,0650764084535

-57,6852984467708

Rua 13 de Junho, 108

Art-déco

55

-16,0650734301135

-57,6854367810575

Rua 13 de Junho, 106, 100, 96 e S/N

Eclético

56a

-16,0652767895824

-57,6890211932368

Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n

Art-Déco

56b

-16,0652155222297

-57,6889987837289

Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n

56c

-16,0651755964627

-57,6890001449645

Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n

56d

-16,0651415082597

-57,6889883051938

Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n

56e

-16,0650891255909

-57,6889951700463

Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n

56f

-16,0650640519101

-57,6889875148923

Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n

56g

-16,0650397980764

-57,6889783744585

Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n

57

-16,0648876599317

-57,6878923660648

Rua João Pessoa, 110

Eclético

58a

-16,0646121545832

-57,6885630749918

Esquina Rua João Pessoa e Coronel Farias 13 e 21 A

Art-déco

58b

-16,0646773085721

-57,6885884707857

Esquina Rua João Pessoa e Coronel Farias 13 e 21 A

Art-déco

58c

-16,0647347548079

-57,6886212060545

Esquina Rua João Pessoa e Coronel Farias 13 e 21 A

Art-déco

58d

-16,0647979012847

-57,6886443279175

Esquina Rua João Pessoa e Coronel Farias 13 e 21 A

Art-déco

59

-16,0658902264719

-57,6859805370238

Cine Palácio

Esquina Rua General Antônio Maria, 182 e Gal. Osório

Art-Déco

60a

-16,0655565328288

-57,6858593396317

Esquina Rua Gal. Osório, 148 e João Maria, 62 E 54

Colonial

60b

-16,0657089527885

-57,6858994276751

Esquina Rua Gal. Osório, 148 e João Maria, 62 E 54

Colonial

61

-16,0654869883223

-57,6860828287560

CASA ARNALDO JORGE DA CUNHA e CASA JOSÉ JORGE DA CUNHA

Rua João Pessoa, 34, 40 e 44

Colonial

62

-16,0653074900024

-57,6867359931001

CASA JOSÉ BONIFÁCIO PINTO DE ARRUDA

Rua João Pessoa, 274

Neoclássico

63

-16,0652865292158

-57,6869340266957

CASA ALFREDO DULCE

Rua João Pessoa, 252

Eclético

64

-16,0659389377185

-57,6858181202481

Rua General Antônio Maria, 179

Art-déco

65

-16,0657187610408

-57,6852677443126

Rua João Pessoa, 132

Art déco

66a

-16,0659041004201

-57,6871302071323

Rua Coronel José Dulce, S/N e 235

Art-déco

66b

-16,0658943569676

-57,6871909257908

Rua Coronel José Dulce, S/N e 235

Art-déco

67

-16,0659232498516

-57,6870786899173

Rua Coronel José Dulce, 241

Colonial

68

-16,0659484786656

-57,6870081974777

Rua Coronel José Dulce, 247

Art-déco

69

-16,0659839262389

-57,6869099600158

RESIDÊNCIA THOMAS DULCE

Rua Coronel José Dulce, 257

Eclético

70

-16,0660174951042

-57,6868168292023

RESIDÊNCIA DOS DULCE

Rua Coronel José Dulce, 271

Eclético

71

-16,0660921571822

-57,6865609272135

Rua Coronel José Dulce, 299

Art-déco

72

-16,0661086399813

-57,6865163473144

Rua Coronel José Dulce, 305

Art-déco

73

-16,0667001897609

-57,6845586880469

Esq. Rua Coronel José Dulce, 80 e Padre Casemiro

Eclético

74

-16,0665859407333

-57,6849565969010

CASA SOUZA COSTA

Rua General Antônio Maria, 112

Eclético

75

-16,0662427760951

-57,6856885409956

Rua General Antônio Maria, 198

Art-déco

76

-16,0659335491520

-57,6892475496917

Esq. Rua Marechal Deodoro e Coronel Farias, 33 e 35

Art-déco

77

-16,0658435977954

-57,6892766180427

Rua Coronel Farias, 156

Art déco

78

-16,0660038462173

-57,6890821740215

Esq. Rua Marechal Deodoro, 165 e Cel. Farias, 159

Eclético

79

-16,0659865485500

-57,6889884860969

Rua Marechal Deodoro, 73

Art-déco

80

-16,0660679757543

-57,6888834763434

Rua Marechal Deodoro, 83

Art-déco

81

-16,0660781821293

-57,6887562996239

Rua Marechal Deodoro, 97

Art-déco

82

-16,0662000983728

-57,6884400039201

Rua Marechal Deodoro, 135

Art-déco

83

-16,0662775317432

-57,6882782269358

Rua Marechal Deodoro, 151

Art-déco

84

-16,0662670526436

-57,6881862416628

Rua Marechal Deodoro, 161

Art-déco

85

-16,0662722376765

-57,6881154035814

Rua Marechal Deodoro, 171

Art-déco

86a

-16,0659892429208

-57,6876523583245

Rua Cmte. Baldoino esq. c/ Rua Cel. José Dulce, 180 e 192

Neoclássico

86b

-16,0660085031067

-57,6877901517035

Rua Cmte. Baldoino esq. c/ Rua Cel. José Dulce, 180 e 192

Neoclássico

87

-16,0658152320949

-57,6889985189192

FROTÃO DA CORONEL FARIA

Rua Cel. Farias, 50

Eclético

88

-16,0666589719200

-57,6874417763029

Rua Marechal Deodoro, 253

Colonial

89

-16,0663259433494

-57,6865977150810

Rua Coronel José Dulce, s/n e 304

Art-déco

90

-16,0663465336701

-57,6867081769309

Rua Coronel José Dulce, 292

Art-déco

91

-16,0660760361719

-57,6874828639569

ANJO DA VENTURA

Rua Coronel José Dulce esq. c/ Rua Cmte. Baldoino, 202-285

Neoclássica

92

-16,0666191682322

-57,6859237893711

CASA DE LUIZ AMBRÓSIO

Esq. Das Ruas Coronel José Dulce e Rua General Osório, 384

Eclético

93

-16,0669602743769

-57,6851620081656

Rua Coronel José Dulce, 470

Art-déco

94

-16,0661127582240

-57,6898230884022

Rua Almirante Corbelino, 37

Eclético

95

-16,0666401466328

-57,6895604647429

Rua Cel. Farias, 246

Colonial

96

-16,0665784795209

-57,6895351171710

Rua Cel. Farias, 240

Art-déco

97a

-16,0668172817193

-57,6892664175199

Esq. Ruas Antônio João, 256 e 6 de outubro, 133 e 145

Art-déco

97b

-16,0668571339783

-57,6890845742757

Esq. Ruas Antônio João, 256 e 6 de outubro, 133 e 145

Art-déco

98

-16,0671739125678

-57,6884076291821

Rua 6 de Outubro, 221 e 233

Art-déco

99

-16,0672821208353

-57,6882472044425

Rua 6 de Outubro, 247

Colonial

100

-16,0666750138336

-57,6881881800563

Rua Marechal Deodoro, s/n

Art déco

101

-16,0665649760629

-57,6882078196679

Rua Marechal Deodoro, 170

Art déco

102

-16,0666171830220

-57,6882856200568

Rua Marechal Deodoro, 166

Art-déco

103

-16,0665923757681

-57,6883334716555

Rua Marechal Deodoro, 160

Art-déco

104

-16,0665038426970

-57,6883622736847

Rua Marechal Deodoro, 154

Art-déco

105

-16,0664518924127

-57,6884934891421

Rua Marechal Deodoro, 140

Art-déco

106a

-16,0661699205795

-57,6890860358711

Rua Marechal Deodoro, 70

Art déco

106b

-16,0661585455902

-57,6891566839509

Rua Marechal Deodoro, S/N

Art-déco

107

-16,0673748558960

-57,6879173386484

Esq. Rua Comte Balduíno com Rua 6 de Outubro, s/n e 415

Art-déco

108

-16,0678191810017

-57,6867813110036

Rua 6 de Outubro, 411 e 417

Eclético

109

-16,0678972639680

-57,6866714716883

Rua 6 de Outubro, 425 com General Osório, 410

Colonial

110

-16,0676122180549

-57,6865750262338

Rua General Osório, 362

Art-déco

111

-16,0672802525242

-57,6864373150403

Rua Gal. Osório, 324 esq. c/ Rua Marechal Deodoro, s/n

Colonial

112

-16,0672796647672

-57,6866091293903

Rua Marechal Deodoro, 360 e 356

Art-déco

113

-16,0668775757272

-57,6874953506443

RESIDÊNCIA FRANCISCO DE MIRANDA

Rua Marechal Deodoro, 262

Colonial

114

-16,0668058271463

-57,6875787851703

Rua Marechal Deodoro, 252 e 250

Art déco

115

-16,0667813666344

-57,6877190327816

Esq. Rua Marechal Deodoro, 236, 228, 226 e Comte Balduínio, 337, 343 e 369

Art déco

116

-16,0670892105794

-57,6910129991232

Esq. Rua Tiradentes/Doutor Sabino Vieira, 45

Art déco

117

-16,0669061445335

-57,6904389227062

Rua 15 de Novembro, nº 136

Art déco

118

-16,0668235858284

-57,6904071303618

Esq. Rua 15 de novembro

Neoclássico

119

-16,0676095540118

-57,6898659035138

CASA ANTONIO EDUARDO DA SILVA

Rua Tiradentes/Coronel Faria, nº 356 e S/N

Colonial

120

-16,0668623509092

-57,6898030540529

Rua 6 de Outubro, nº 72

Colonial

121

-16,0676893776127

-57,6882488690496

Rua Cmte. Baldoíno, s/n

Art-déco

122

-16,0679609762271

-57,6888613225828

Rua Tiradentes, nº 97 e 97A

Art-déco

123a

-16,0676039542871

-57,6882176076668

Esquina entre as Ruas Comandante Balduíno e 06 de Outubro, 246 e 256

Art-déco

123b

-16,0675193365344

-57,6881667436601

Esquina entre as Ruas Comandante Balduíno e 06 de Outubro, 246 e 256

Art-déco

123c

-16,0674997136050

-57,6882178520156

Esquina entre as Ruas Comandante Balduíno e 06 de Outubro, 246 e 256

Art-déco

124

-16,0674963839071

-57,6883094714083

Rua 6 de Outubro, 246

Art déco

125a

-16,0673046999841

-57,6887452187766

Rua 06 de Outubro, 196A

Art déco

125b

-16,0673388556822

-57,6887197940043

Rua 06 de Outubro, 196A

Art-Déco

126

-16,0672787581019

-57,6887995208953

Rua 06 de Outubro, 196

Colonial

127

-16,0672313286725

-57,6888874539517

Rua 06 de Outubro, 174

Art-nouveau

128

-16,0670695198163

-57,6892885220048

Rua 6 de Outubro, s/n

Colonial

129

-16,0670984970090

-57,6892136747739

Rua 6 de Outubro, 136 e 142

Colonial

130

-16,0671256932668

-57,6891441668907

Rua 6 de Outubro, s/n

Colonial

131

-16,0670513217601

-57,6894603976802

Esq. Rua 6 de outubro, 110 112 118 e Coronel Farias 307

Eclético

132

-16,0674324112743

-57,6896133504698

Rua Cel. Farias, nº 357

Art-déco

133

-16,0682582522536

-57,6882686921572

Rua Tiradentes/ Cmte. Baldoíno, nº 367 e 377

Colonial

134

-16,0681190258272

-57,6867900851105

CASA PINHO

Rua General Osório/ 6 de Outubro, nº 432

Eclético

135

-16,0679234940169

-57,6871539902112

Rua 6 de Outubro, nº 384

Art déco

136

-16,0678991256085

-57,6872376971404

Rua 6 de Outubro, nº 376

Art déco

137

-16,0679451984758

-57,6873459647196

Rua 6 de Outubro, nº 366

Art déco

138

-16,0679936927517

-57,6881462991026

Rua Cmte. Baldoíno, S/N e nº 487

Art déco

139

-16,0680470624193

-57,6881942812027

Rua Cmte. Baldoíno, nº 493

Colonial

140

-16,0687601636347

-57,6868169349810

Esq. Rua General Osório com Rua Tiradentes

Colonial

141

-16,0678306907453

-57,6918021738359

Rua Casal Vasco, nº 150 e Dr. Sabino Vieira, nº 190

Art déco

142

-16,0677723484666

-57,6917022407877

Rua Dr. Sabino Vieira, nº 180

Colonial

143a

-16,0674848322460

-57,6916026186511

Rua Dr. Sabino Vieira, nº 138 e 144

Eclético

143b

-16,0674524935343

-57,6915719735871

Rua Dr. Sabino Vieira, nº 138 e 144

Eclético

144

-16,0671675471302

-57,6913578942645

Rua Dr. Sabino Vieira n°10 e Rua Boa Vista, nº 16

Art déco

145

-16,0680062693197

-57,6912246007447

Rua 15 de Novembro, nº 288

Eclético

146

-16,0677355576970

-57,6909723310160

Rua 15 de Novembro, nº 245 e 248

Art déco

147a

-16,0675607508781

-57,6907861049468

Rua 15 de Novembro, nº 218 e 224

Eclético

147b

-16,0674934998524

-57,6907355688207

Rua 15 de Novembro, nº 218 e 224

Eclético

148

-16,0673913343119

-57,6906815803095

Rua 15 de Novembro, nº 198 194, 190 e Rua Tiradentes 80 e 76

Colonial

149

-16,0676324285105

-57,6912318012782

Rua Dr. Sabino Vieira, nº 141

Art déco

150

-16,0681360542152

-57,6910098475527

Rua Casal Vasco/ 15 de Novembro, s/n

Colonial

151

-16,0679268339152

-57,6900758601038

ANTIGA ENFERMARIA DO QUARTEL

Praça Duque de Caxias, n°23 e 32

Neoclássico

152a

-16,0678605440478

-57,6899434120803

Esq. Praça Duque de Caxias, 14 10 4 e Rua Tiradentes, 176

Art déco

152b

-16,0678124739300

-57,6899333705575

Esq. Praça Duque de Caxias, 14 10 4 e Rua Tiradentes, 176

Art déco

152c

-16,0677560977646

-57,6899151393005

Esq. Praça Duque de Caxias, 14 10 4 e Rua Tiradentes, 176

Art déco

152d

-16,0677198658548

-57,6899964151330

Esq. Praça Duque de Caxias, 14 10 4 e Rua Tiradentes, 176

Art déco

153a

-16,0675519310082

-57,6904873481853

Rua Tiradentes, nº 140, 126 e 15 de novembro 209

Colonial

153b

-16,0675602452622

-57,6904105795284

Rua Tiradentes, nº 140, 126 e 15 de novembro 209

Colonial

153c

-16,0675816469616

-57,6903654069305

Rua Tiradentes, nº 140, 126 e 15 de novembro 209

Colonial

153d

-16,0676131187397

-57,6903019436727

Rua Tiradentes, nº 140, 126 e 15 de novembro 209

Colonial

154

-16,0677216648697

-57,6905174948803

Rua 15 de Novembro, nº 219

Art déco

155

-16,0677397530296

-57,6906429509492

Rua 15 de Novembro, nº 227

Art déco

156a

-16,0680397643247

-57,6909240329715

Rua 15 de Novembro, 257 e 277

Art déco

156b

-16,0680043184844

-57,6908779388285

Rua 15 de Novembro, 257 e 277

Art déco

157a

-16,0686986832014

-57,6923609892928

Rua dos Operários, 185

Colonial

157b

-16,0687158991530

-57,6923047967093

Rua dos Operários, 185

Colonial

158

-16,0681760345778

-57,6920189574024

Rua Dr. Sabino Vieira, 240 248 250

Art déco

159

-16,0681220891214

-57,6919585507685

Rua Dr. Sabino Vieira, 230 e 234

Art déco

160

-16,0680132025943

-57,6918930352485

Rua Dr. Sabino Vieira, 214

Art déco

161

-16,0679895257557

-57,6918682045677

Rua Dr. Sabino Vieira, s/n

Colonial

162a

-16,0688864728878

-57,6917281944598

Rua 15 de Novembro, nº 394 e 400

Art déco

162b

-16,0688484094288

-57,6917007660343

Rua 15 de Novembro, nº 394 e 400

Art déco

163

-16,0685305000686

-57,6901672915396

Rua Antônio João, 49A Rua Casalvasco, 352

Art déco

164

-16,0689796220447

-57,6925287245545

Rua Doutor Sabino Vieira, 342

Art déco

165

-16,0688866906005

-57,6925099396859

Rua Doutor Sabino Vieira, 332

Art déco

166a

-16,0690997980388

-57,6918104582468

Rua 15 de Novembro, nº 426 e 418 e Rua dos Operários, 250

Eclético

166b

-16,0690294564904

-57,6918276975492

Rua 15 de Novembro, nº 426 e 418 e Rua dos Operários, 250

Eclético

166c

-16,0689979054724

-57,6919107303022

Rua 15 de Novembro, nº 426 e 418 e Rua dos Operários, 250

Eclético

167

-16,0692400661775

-57,6916425582059

Rua 15 de Novembro, nº 435

Art déco

168

-16,0692875202260

-57,6916611479865

Rua 15 de Novembro, nº 427

Art déco

169

-16,0691994838235

-57,6916061900853

Rua 15 de Novembro, nº 425

Art déco

170

-16,0691328197121

-57,6915903668768

Rua dos Operários/ 15 de Novembro, nº 419

Art déco

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 21.01.2022

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