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Rondônia ganha Floresta Nacional com 220 mil hectares

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Publicado em 02/12/2004 00h00

O Diário Oficial de hoje traz um decreto assinado pelo presidente Lula criando a Floresta Nacional de Jacundá, que abrange a capital Porto Velho e o município de Candeias do Jamari, em Rondônia. A mais nova unidade de conservação brasileira tem pouco mais de 220 mil hectares, área maior que a da capital paulista. De acordo com a legislação vigente, uma Flona permite atividades de pesquisa, turismo e extrativismo, incluindo a retirada de madeiras, desde que ocorram de forma sustentável, com base em planos de manejo. 

A Flona foi classificada como de Importância Biológica Extremamente Alta para Conservação, de acordo com o Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira (Probio), e está inserida no Plano de Ação para Prevenção e Controle de Desmatamento na Amazônia Legal, elaborado pelo Governo Federal. Na vegetação da área, se destacam árvores com até 40 metros de altura, de espécies como Sucupira-amarela, Caroba, Angelim-pedra, Cumaru, Ipê-amarelo e Mogno. Os estudos ambientais para a criação da UC foram elaborados pelo Grupo de Levantamentos-Estudos e Projetos do Grupamento de Planejamento da Coordenadoria Especial do Território de Rondônia.

A necessária consulta pública para a efetivação da Flona foi realizada em 18 de dezembro de 2003, na Câmara dos Vereadores do Município de Candeias do Jamari, com a presença de 95 pessoas. Além dessa, foi realizada outra consulta via Internet, entre 7 e 22 de outubro de 2002. Os próximos passos para efetivação da Flona serão a demarcação de seus limites, a denominação de um gerente, a cargo do Ibama, e a elaboração de um Plano de Manejo para o aproveitamento sustentável da área.

DECRETO DE 1o DE DEZEMBRO DE 2004

Cria a Floresta Nacional de Jacundá, nos Municípios de Porto Velho e  Candeias do Jamari, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o  art 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da  Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo n 02001.002636/2000-10

D E C R E T A :

Art. 1 o Fica criada a Floresta Nacional de Jacundá, localizada nos  Municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, no Estado de Rondônia, com os objetivos básicos de uso múltiplo dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

Art. 2 o A Floresta Nacional de Jacundá possui uma área aproximada de  duzentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro hectares, cinqüenta e dois ares e vinte cinco centiares, conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: partindo do ponto P-01, definido pelas coordenadas planas UTM  aproximadas de 9.022.891,60m norte e 521.281,35m leste, referenciado ao meridiano central 63 o 00' WGr., situado a sudoeste do imóvel, margem esquerda do Rio Jacundá, segue com azimute 359 o 56 ´ 01", percorrendo a  Estrada Vicinal M-0, com os Setores 5, 6 e 7 da TP-07/81 (TP=Tomada de  Preço para demarcação de Lotes/Glebas em determinado ano), Setor Jaquirana, Gleba Jacundá, numa distância aproximada de 22.391,80m, até o  ponto P-02; deste, segue com azimute 269 o 55 ´ 58", percorrendo a Estrada  Vicinal P-40, com Setor 7 da TP-07/81, Setor Jaquirana, Gleba Jacundá,  numa distância aproximada de 21.346,70m, até o ponto P-03; deste, segue  com azimute 350 o 30 ´ 21", percorrendo a Estrada Vicinal M-21, com os  Setores 2 e 3 da TP-10/83, Setor Mururé I, Gleba Jacundá, numa distância aproximada de 10.504,70m, até o ponto P-04; deste, segue com azimute 269 o  11 ´ 47", percorrendo a Estrada Vicinal P-50, Setor 3 da TP-10/83, Setor  Mururé I, Gleba Jacundá, Gleba 3 da TP-11/83 e Setor Mururé II, numa  distância aproximada de 36.124,94m, até o ponto P-05, situado na margem direita do Rio Verde, de coordenadas planas UTM aproximadas de  9.055.258,40m norte e 463.693,50m leste; deste, segue pela margem esquerda  do Rio Verde, no sentido jusante, limitando com a Gleba Jacundá, separado pelo citado rio, a uma distância aproximada de 12.557,10m, até o ponto P-06, situado na margem esquerda do Rio Verde, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.059.872,90m norte e 460.072,80m leste; deste, segue com  azimute 303 o 40 ´ 59", percorrendo nesse trecho o limite do Imóvel  Escalerita e Brasileira, numa distância aproximada de 7.468,65m até o ponto P-07, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.064.015,00m norte e  453.853,00m leste; deste, segue com azimute 46 o 06 ´ 11", percorrendo o  limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 12.511,46m, até o  ponto P-08; deste, segue com azimute 359 o 54 ´ 54", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 2.492,40m, até o ponto P-09;  deste, segue com azimute 90 o 01 ´ 41", percorrendo o limite da Gleba Rio  Preto, numa distância aproximada de 814,00m, até o ponto P-10; deste, segue com azimute 5 o 14 ´ 03", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa  distância aproximada de 2.058,58m, até o ponto P-11; deste, segue com azimute 282 o 06 ´ 36", percorrendo parte do limite da Gleba Rio Preto, numa  distância aproximada de 5.195,96m, até ponto P-12; deste, segue com  azimute 25 o 11 ´ 55", limite do Lote 1, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio  Preto, numa distância aproximada de 400,58m, até o ponto P-13; deste, segue com azimute 25 o 11 ´ 56", limite do Lote 2, Setor A da TP-21/84Gleba Rio  Preto, numa distância aproximada de 500,28m, até o ponto P-14; deste, segue  com azimute 25 o 11 ´ 59", limite do Lote 3, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 301,64m, até o ponto P-15; deste, segue  com azimute 25 o 11 ´ 58", limite do Lote 4, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 499,84m, até o ponto P-16; deste, segue com azimute 25 o 11'57", limite do Lote 5, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 400,22m, até o ponto P-17; deste, segue com azimute 25 o 11 ´ 46", percorrendo nesse trecho o fundiário do Lote 6, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 400,20m, até o ponto P-18; deste, segue com azimute 25 o 12 ´ 08", limite do Lote 7, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 473,68m, até o ponto P-19; deste, segue com azimute 33 o 24 ´ 02", limite do Lote 8, Setor A da TP21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 412,94m, até o ponto P-20; deste, segue com azimute 43 o 04 ´ 32", limite do Lote 9, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 128,03m, até o ponto P-21; deste, segue com azimute 43 o 04 ´ 15", limite do Lote 10, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 450,34m, até o ponto P-22; deste, segue com azimute 43 o 04 ´ 38", limite do Lote 11, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 451,01m, até o ponto P-23; deste, segue com azimute 43 o 04 ´ 03", limite do Lote 12, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 450,41m, até o ponto P-24; deste, segue com azimute 43 o 02 ´ 16", limite do Lote 13, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 449,98m, até o ponto P-25; deste, segue com azimute 43 o 02 ´ 12", limite do Lote 14, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 449,74m, até o ponto P-26; deste, segue com azimute 35 o 45 ´ 52", limite do Lote 15, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 695,69m, até o ponto P-27; deste, segue com azimute 35 o 45 ´ 48", limite do Lote 16, Setor A da TP- 21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 588,51m, até o ponto P-28; deste, segue com azimute 35 o 45 ´ 46", limite do Lote 17, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 535,12m, até o ponto P-29; deste, segue com azimute 12 o 11 ´ 06", limite do Lote 18, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 700,62m, até o ponto P-30; deste, segue com azimute 12 o 11 ´ 04", limite do Lote 19, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 699,86m, até o ponto P-31; deste, segue com azimute 12 o 11 ´ 02", limite do Lote 20, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 700,07m, até o ponto P-32; deste, segue com azimute 12 o 11 ´ 00", limite do Lote 21, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 734,22m, até o ponto P-33; deste, segue com azimute 270 o 39 ´ 07", limite lateral do Lote 21, Setor A da TP-21/84-Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 682,00m, até o ponto P-34, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.087.357,60m norte e 462.887,10m leste; deste, segue com azimute 26 o 14 ´ 33", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 2.892,18m, até o ponto P-35, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.089.957,70m norte e 464.168,90m leste; deste, segue 
com azimute 121 o 10 ´ 30", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 2.890,16m, até o ponto P-36, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.088.461,60m norte e 466.641,70m leste; deste, segue com azimute 30 o 04 ´ 18", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 2.936,45m, até o ponto P-37, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.091.002,70m norte e 468.113,10m leste; deste, segue com azimute 132 o 12 ´ 25", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto numa distância aproximada de 4.331,72m, até o ponto P-38, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.088.092,70m norte e 471.321,70m leste; deste. segue com azimute 51 o 43 ´ 38", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância de 989,34m, até o ponto P-39, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.088.705,50m norte e 472.098,40m leste; deste, segue com azimute 95 o 27 ´ 54", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 5.641,54m, até o ponto P-40, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.088.168,20m norte e 474.714,40m leste; deste, segue pela margem direita do Lago Mururé, sentido montante, numa distância aproximada de 8.096m, até o ponto P-41, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.084.512,00m norte e 472.437,80m leste; deste, segue pela margem direita do Igarapé das Abelhas, sentido montante, numa distância aproximada de 3.059,56m até o ponto P-42, na bifurcação deste com o Igarapé Mururé, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.082.480,60m norte e 472.295,60m leste; deste, segue com azimute 77 o 50 ´ 46", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 7.817,21m, até o ponto P-43, na margem direita do igarapé sem denominação, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.084.126,40m norte e 479.937,60m leste; deste, segue pelo citado igarapé pela margem direita, no sentido montante, numa distância aproximada de 5.637,06m, até o ponto P-44, situado na linha P-76, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.081.271,70m norte e 483.648,00m leste; deste, segue pela linha P-76, com azimute 89 o 39 ´ 17", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 2.670,94m, até o ponto P-45, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.081.287,80m norte e 486.318,90m leste; deste, segue com azimute 19 o 40 ´ 03", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 902,66m, até o ponto P-46, na margem esquerda do igarapé sem denominação, de coordenadas plana UTM aproximadas de 9.082.137,80m norte e 486.622,70m leste; deste, segue pela margem direita do citado igarapé, sentido montante, numa distância aproximada de 910,00m, até o ponto P-47, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.082.955,70m norte e 487.006,60m leste; deste, segue com azimute 331 o 19 ´ 44", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 7.450,84m, até o ponto P-48, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.088.092,70m norte e 471.321,70m leste; deste, segue com azimute 70 o 47 ´ 30", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 2.413,35m, até o ponto P-49, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.090.294,00m norte e 485.707,00m leste; deste, segue com azimute 356 o 26 ´ 08", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 2.972,00m, até o ponto P-50, na margem direita do Rio Madeira, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.093.266,50m norte e 485.500,50m leste; deste, segue pela margem direita do Rio Madeira, sentido jusante, numa distância de 6.255,10m até o ponto P-51, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.094.685,30m norte e 491.581,90m leste; deste, segue com azimute 168 o 50 ´ 26", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 3.767,67m, até o ponto P-52, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.091.047,90m norte e 492.313,80m leste; deste, segue com azimute 194 o 44 ´ 53", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 2.459,43m, até o ponto P-53, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.088.669,50m norte e 491.687,70m leste; deste, segue com azimute 86 o 24 ´ 15", percorrendo o limite da Gleba Rio Preto, numa distância aproximada de 8.533,70m, até o ponto P-54, situado na margem esquerda do Rio Preto, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.089.204,70m norte e 500.204,60m leste; deste, segue pela margem direita do Rio Preto, no sentido montante, numa distância aproximada de 53.193,10m, até o ponto P-55, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.072.806,00m norte e 510.267,50m leste; deste, segue com azimute 86 o 45 ´ 37", cruzando o Rio Preto e passando pelo ponto P-56, na margem direita do citado rio e seguindo pela Linha P-35, percorrendo o limite da Gleba 27 da TP-03/82, Setor Manoa, numa distância aproximada de 9.937,93m, até o ponto P-57; deste, segue com azimute 155 o 03 ´ 48", percorrendo o limite da linha 15, das Glebas 22, 15 e 19, Setor TP-03/82, Setor Manoa, Gleba Jacundá e Setor 4 da TP-05/81, Setor Manoa, Gleba Jacundá, numa distância aproximada de 36.812,27m, até o ponto P-58, situado na margem direita do Igarapé Juruazinho ou limite do Imóvel Manoa e Cujubim, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.039.986,40m norte e 535.662,90m leste; deste, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido jusante, percorrendo o limite do imóvel acima citado até a sua confluência com o Rio Preto, numa distância aproximada de 12.934,14m, até o ponto P-59, de coordenadas planas UTM aproximadas de 9.042.782,60m norte e 529.380,00m leste; deste, segue pela margem direita do Rio Preto e depois Rio Jacundá, no sentido montante, percorrendo o limite do Imóvel Manoa e Cujubim B, numa distância aproximada de 52.006,39m, até o ponto P-01, ponto inicial da descrição da área, com perímetro aproximadamente de 388.832,59 metros.

Art. 3 o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Floresta Nacional de Jacundá, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4 o As terras contidas nos limites da Floresta Nacional de Jacundá, de que trata o art. 2 o , pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

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