Durante a pactuação, o ente federativo deverá indicar o percentual dos recursos a ser direcionado para as despesas de custeio e para as despesas de capital (de acordo com o parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 1.495). Os recursos financeiros deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9394/1996*, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal (CF)**.
Segundo o disposto no inciso X do caput do art. 167 da CF, é vedado o uso para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
*Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e de demais profissionais da educação;
II – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI – Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII – Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
**Inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal: é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998).
Para mais informações sobre o uso da assistência financeira do Programa Escola em Tempo Integral, acesse o Manual de Execução Financeira.