Participação Plena e efetiva
(d) Participação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas e comunidades locais, nas ações referidas nos parágrafos 70 e 72 desta decisão
1.Conceito
A participação plena e efetiva das partes interessadas deve dar-se por meio de: (i) estruturas e instrumentos de governança transparentes que garantam representatividade e engajamento das partes interessadas, resguardando a diversidade sociocultural e a equidade de gênero; (ii) acesso facilitado à informação adequada e de qualidade, conforme as necessidades, especificidades e contextos dos sujeitos envolvidos, em particular, dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e familiares (PIPCTATF); (iii) participação em todas as etapas do processo, desde a concepção até o monitoramento, observando-se, para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, a previsão legal da consulta e do consentimento prévio, livre e informado, a fim de promover espaços de debate qualificados, inclusivos e democráticos.
2. Objetivo
Garantir participação plena e efetiva, voz e protagonismo das partes interessadas, incluindo os setores público e privado e o terceiro setor, especialmente dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e familiares, a fim de promover a gestão compartilhada e o controle social na implementação das ações de REDD+ e de suas salvaguardas.
3. Detalhamento
Para garantir a participação plena e efetiva das partes interessadas é necessário:
a) divulgar amplamente informações relevantes, de maneira oportuna e culturalmente apropriada, em todas as etapas das ações de REDD+;
b) proporcionar acesso qualificado e efetivo nos processos de tomada de decisão e no monitoramento contínuo das ações de REDD+, promovendo o controle social;
c) assegurar a consulta às partes interessadas na tomada de decisões em níveis local, regional e nacional, respeitando as formas tradicionais de decisão e os sistemas de governança nas terras e territórios indígenas, de povos e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e familiares;
d) incentivar o monitoramento local e participativo destas ações; e
e) proporcionar mecanismos de denúncia, diligências, recurso e resolução de conflitos por meio, dentre outros, de sistemas de ouvidoria.
A promoção desta salvaguarda requer que as estruturas de gestão das ações de REDD+ viabilizem a participação de diferentes atores, sendo necessária a mobilização de recursos orçamentários e financeiros; a utilização de ferramentas, metodologias e procedimentos participativos e apropriados aos diferentes contextos e com linguagem acessível para que seja possível:
a) consulta livre, prévia e informada por meio de suas instituições representativas no que se refere aos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais (art. 6.1 a da Convenção 169 da OIT), com respeito aos protocolos de consulta existentes, bem como o estímulo e apoio à produção de protocolos autônomos de consulta em todo o país, conforme as formas próprias de organização desses povos;
b) o direito de participação na tomada de decisões em nível nacional sobre assuntos relativos à conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade, em relação à agricultura familiar e camponesa (art.9.2 c do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura – TIRFAA/FAO); e
c) o consentimento prévio, livre e informado com participação e aprovação dos detentores de conhecimento tradicional associado à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica (art. 8 j, 10 c e art. 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB).
Deve-se, ainda, buscar o fortalecimento e o envolvimento ativo das instâncias consultivas e deliberativas existentes e das quais povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e familiares fazem parte, como o Conselho Nacional e Política Indigenista – CNPI; o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT; o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – CG PNGATI.
A realização de processos de formação e capacitação voltados às partes interessadas é fundamental para uma participação plena e efetiva. Particularmente para os PIPCTATF, esses processos devem considerar o contexto local e regional, suas instituições representativas e procedimentos próprios de formação, sendo realizados, preferencialmente, de forma presencial e regionalizada.
Consideração e respeito
Como são abordadas e respeitadas no alcance de resultados de RED
• ENREDD+ visa fortalecer os espaços de governança existentes. Secretaria Executiva da CONAREDD+ frequentemente participa de reuniões de governança de outras políticas levando informações sobre a ENREDD+ e coletando subsídios desses públicos.
• Interação da ENREDD+ é particularmente bem estabelecida com a Câmara Técnica de Mudanças Climáticas do Comitê Gestor da PNGATI e com o Comitê Indígena de Mudanças Climáticas.
• Criação da CONAREDD+ em 2015, por meio do Decreto no 8.576, de 26 de novembro de 2015, trouxe respaldo e ambiente institucional para a implementação de REDD+ em nível nacional.
• CONAREDD+ composta pelos diferentes ministérios setoriais, que promovem a integração com as políticas que coordenam e atores com os quais dialogam, governos estaduais, municipais e sociedade civil, inclusive representantes de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.
• Eleição de representantes da sociedade civil pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, que indicou representantes de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais para compor a CONAREDD+, em atendimento a essa salvaguarda.
• CONAREDD+ busca equacionar a participação social e a necessidade de uma instância ágil e executiva, para viabilizar a plena implementação de REDD+ por meio das Câmaras Consultivas Temáticas (CCT) As CCT são espaços de ampliação do diálogo e participação social da ENREDD+, são utilizados critérios específicos e de representatividade (distribuição regional, gênero e diferentes formas do saber) para composição.

- Composição
• MMA e FUNAI têm trabalhado na capacitação de representantes de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e familiares para participação na implementação da ENREDD+, contando também com o auxílio de projetos de cooperação internacional.
• Elaboração da PNGATI: processo participativo de elaboração, envolvendo cerca de 1.250 indígenas, representantes de 186 povos.
“Formar PNGATI”: cursos promovidos para a melhoria do diálogo intercultural, interinstitucional e intersetorial e para lidar com os desafios atuais da gestão ambiental de terras indígenas.
- 2013 e 2016: seis cursos distribuídos em diferentes regiões do país, 224 participantes (64% indígenas e 36% gestores públicos).
• No que diz respeito à consulta e consentimento livre, prévio e informado, o Brasil possui dispositivos que apoiam estes instrumentos: a Constituição Federal, art. 231; Decreto 5.051/2004 que promulga a Convenção 169 OIT, Decreto n° 6.040/2007, Lei nº 13.123/15 e Decreto nº 8.772/16, os dois últimos específicos para acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade.
• Desde 2014, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais no Brasil vêm desenvolvendo seus próprios protocolos de consulta.
Como são abordadas e respeitadas no uso de recursos
• Diretrizes do Fundo Amazônia estabelecem que: (1) os projetos devem incluir anuência de todos os parceiros e co-executores; e (2) projetos envolvendo comunidades tradicionais e povos indígenas devem, obrigatoriamente, apresentar documento que comprove o consentimento prévio dessas comunidades ou de suas entidades representativas.
• Análises dos projetos incluem a avaliação da necessidade de inserção de obrigações contratuais (obrigações especiais e/ou condições prévias à liberação de recursos) que assegurem a adequação socioambiental do projeto. Verifica-se a necessidade de manifestação do órgão ambiental em relação a certas ações do projeto, questões fundiárias, existência de áreas protegidas, terras indígenas ou presença de comunidades tradicionais, bem como suas anuências em relação àquelas ações. Relacionados a esta salvaguarda, estão as seguintes orientações do BNDES:
Projetos que envolvam comunidades tradicionais: identificação da comunidade tradicional envolvida e consentimento prévio da referida comunidade, ou de sua respectiva entidade representativa. A experiência mostra que existem formas locais de consenso como assembleias, que costumam ser confirmadas por atas e podem também ser comprovadas por outros meios tais como mídias audiovisuais.
Projetos que envolvam povos indígenas: apresentação de documento que comprove a anuência da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) com relação às ações a serem implementadas, identificando as comunidades indígenas abrangidas e apresentação de documento que contenha o consentimento prévio de cada comunidade, ou de sua respectiva entidade representativa.
Projetos que envolvam ações em assentamentos: apresentação de documento jurídico de constituição do assentamento e apresentação da anuência do órgão de terras competente com relação às ações a serem implementadas nos respectivos assentamentos.
Projetos que envolvam ações em unidades de conservação: apresentação de ato do poder público que criou a unidade de conservação e apresentação de documento que comprove a anuência do órgão gestor responsável pela respectiva unidade de conservação.
• Análises dos projetos incluem visitas de campo, nas quais, dentre outras questões, é verificada a interação do proponente com os beneficiários finais (comunidade indígenas, povos tradicionais, assentados da reforma agrária, pequenos produtores rurais, dentre outros) e o grau de representatividade que aquele proponente possui.
• Chamada pública em apoio à PNGATI: ações de capacitação e formação indígena e o apoio ao fortalecimento das organizações indígenas locais e entidades proponentes são obrigatórias em todos os projetos (item 3.2 do Edital).