Conservação da sociobiodiversidade
(e) Que as ações sejam consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica, garantindo que as ações referidas no parágrafo 70 desta decisão não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas sim para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos, e para melhorar outros benefícios sociais e ambientais
1. Conceito
Esta salvaguarda tem como base o conceito de valorização da floresta em pé, de suas múltiplas funções e benefícios, e dos modos de vida a ela associados. Considera-se que o termo “florestas naturais”, no contexto desta salvaguarda, abrange ecossistemas naturais, suas estruturas, funções e dinâmicas que contribuem para benefícios ambientais e sociais.
2. Objetivo
Garantir que as ações de REDD+ não sejam executadas para converter ecossistemas naturais em sistemas pouco biodiversos (mesmo que isso represente um alto potencial de mitigação de gases de efeito estufa), e tampouco em atividades que possam comprometer a prestação de serviços ecossistêmicos ou a garantia de direitos. Trata-se, assim, de evitar a criação de incentivos econômicos perversos (contrários aos objetivos das salvaguardas) à proteção, à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais, serviços ecossistêmicos por eles prestados e a benefícios sociais e ambientais existentes.
3. Detalhamento
A promoção e o cumprimento desta salvaguarda estão associados a: i) conservação e uso sustentável de ecossistemas naturais, sua biodiversidade e seus serviços ecossistêmicos; e ii) restauração da vegetação nativa e recuperação de ecossistemas degradados.
No âmbito de áreas protegidas, a conservação de ecossistemas naturais e diversidade biológica está ligada à criação e à efetiva implementação de unidades de conservação, assim como ao reconhecimento, demarcação e implementação de terras indígenas e territórios de povos e comunidades tradicionais. O uso sustentável desses territórios e o suporte e o incentivo aos protocolos comunitários de gestão territorial destacam-se como instrumentos essenciais de conservação de ecossistemas naturais, da biodiversidade e de seus cobenefícios.
No âmbito de terras privadas, a valorização de ecossistemas naturais contribuirá para a valorização da vegetação nativa e dos modos de vida a ela associados, em detrimento da conversão dessas áreas. Essa valorização deve contemplar não apenas o valor intrínseco dos ecossistemas naturais, mas de todos seus serviços ecossistêmicos e benefícios sociais e ambientais.
Esta salvaguarda leva em conta a Decisão XI/19 de 2012 da Convenção da Diversidade Biológica (CDB), que define que as ações de REDD+ e de conservação da biodiversidade devem cooperar umas com as outras e ser coerentes. Como resultado, devem reduzir os riscos de impactos negativos das atividades de REDD+ à biodiversidade, como aqueles identificados no Anexo da Decisão XI/19 da CDB, porém sem se limitar a eles. Alguns possíveis impactos negativos listados por esta Decisão e que devem ser considerados para esta salvaguarda são:
a) conversão de ecossistemas naturais para plantações ou outro uso da terra de baixo valor de biodiversidade e baixa resiliência;
b) aumento da pressão sobre ecossistemas não florestais e com alto valor de biodiversidade;
c) reflorestamento em áreas de alto valor de biodiversidade;
d) perda de territórios tradicionais e restrição de direitos de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais ao acesso ou uso de terra ou de recursos naturais;
e) falta de benefícios claros aos modos de vida dos povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais ou de uma partição equitativa dos benefícios do REDD+;
f) perda do conhecimento ecológico tradicional.
Além das recomendações da Decisão XI/19 da CDB, a coerência entre as ações de REDD+ e de biodiversidade serão garantidas mediante a integração de ações da Política Nacional de Biodiversidade (PNB), da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (EPANB) e das diretrizes da Comissão Nacional para Biodiversidade, com as informações providas pelo Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira – SiBBr e com programas e políticas cujos objetivo sejam de identificar, monitorar e conservar espécies ou ecossistemas endêmicos, raros ou ameaçados de extinção ou de alto valor de biodiversidade. Também se incluem políticas e programas que garantam modos de vida associados a ecossistemas naturais.
As ações de REDD+ devem ser direcionadas para fortalecer cobenefícios sociais e ambientais, interagindo e potencializando impactos positivos de políticas públicas que promovam: i) o uso e o manejo sustentável dos recursos naturais e genéticos; ii) a valorização da sociobiodiversidade e de seus produtos; e iii) a construção e estruturação de cadeias e arranjos produtivos da sociobiodiversidade, agrobiodiversidade e agroecologia, orientados por valores de cooperação, solidariedade e ética.
Análises de sinergias e conflitos entre ações e programas de REDD+ e impactos sobre a biodiversidade e direitos socioambientais devem ser parte do Sistema de Informações sobre Salvaguardas de REDD+ do Brasil.
(a) Que as ações sejam consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica, garantindo que as ações referidas no parágrafo 70 desta decisão não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas sim para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos, e para melhorar outros benefícios sociais e ambientais;
Consideração e respeito
Como são abordadas e respeitadas no alcance de resultados de RED
• Criação de áreas protegidas entre 2011 e 2015 na Amazônia:
Unidades de Conservação de Proteção Integral: 1 Unidade de Conservação (ha);
Unidades de Conservação de Uso Sustentável: 3 Unidades de Conservação (ha);
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): 3 Reservas na esfera administrativa federal (91 ha);
Terras indígenas: 18 TIs homologadas.
• Implementação de UCs:
Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA): apoia à implementação de 114 UC.
Tribunal de Contas da União (TCU) e os nove Tribunais de Contas dos Estados da Amazônia Legal realizaram auditoria para avaliar a implementação das unidades de conservação (UC) federais e estaduais do bioma e recomendaram o aprimoramento da gestão e da implementação das UC já criadas, para que essas áreas, além de proteger a biodiversidade, sejam fonte para o desenvolvimento econômico e social.
Políticas de incentivo à conservação e ao uso sustentável:
- Bolsa Verde:
- Desde a sua criação, investiu-se mais de R$ 333 milhões e chegou a contar com 76.795 famílias beneficiárias em todo o país. O último relatório, referente ao período outubro a dezembro de 2017, indicava um total de 38.987 famílias na Amazônia Legal.
- O Programa apoiou a conservação de mais de 33 milhões de hectares em unidades de conservação de uso sustentável e projetos de assentamento, sendo que 93% desse total está localizado na Amazônia Legal.
- O acesso a informações do programa, relatórios de gestão e monitoramento, consulta a beneficiários estão disponíveis no site do MMA (http://www.mma.gov.br/desenvolvimento-rural/bolsa-verde).
- Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Pnapo) e Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo)
- Articula diversos Ministérios, unidades setoriais e entidades governamentais em torno de programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica.
- Planapo (2013 – 2015): R$ 2,9 bilhões destinados a amplo conjunto de ações públicas
-Planapo (2016 – 2019): Continuidade e aperfeiçoamento do primeiro ciclo. 194 iniciativas, distribuídas em 30 metas e organizadas a partir de seis eixos estratégicos: Produção; Uso e Conservação de Recursos Naturais; Conhecimento; Comercialização e Consumo; Terra e Território e Sociobiodiversidade.
- A Política de Garantia de Preços Mínimos para Produtos da Sociobiodiversidade (PGPM-Bio), criada em 2009, já pagou mais de R$28 milhões aos produtores em subvenção em todo o país.
• Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg), principal instrumento da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, lançado em novembro de 2017.
• Lei de Acesso e Repartição de Benefícios da Biodiversidade: aprovada em 2015, determina diretrizes sobre o patrimônio genético, conhecimento tradicional associado a este patrimônio, repartição de benefícios, etc.
Como são abordadas e respeitadas no uso de recursos
• Fundo Amazônia, entre outras áreas, apoia: (1) a criação e consolidação da gestão de áreas protegidas; (2) a recuperação de áreas desmatadas; e (3) a conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Apoio ao Programa ARPA, bem como o apoio a ações em unidades de conservação que promovem a compatibilização da conservação florestal com o uso sustentável de parcela dos recursos naturais.
• COFA estabeleceu que parte dos projetos apoiados pelo Fundo Amazônia beneficiam pequenas propriedades ou posses rurais familiares (até 4 módulos fiscais), mediante o apoio à produção sustentável e à regularização ambiental, incluindo atividades de restauração florestal e recuperação de áreas degradadas por meio de sistemas agroflorestais (SAFs), nos quais se combinam consórcios de culturas agrícolas com espécies arbóreas.
Resultados do Fundo Amazônia (BNDES, 2017):
- 105 mil pessoas beneficiadas com atividades produtivas sustentáveis;
- 27 mil indígenas diretamente beneficiados;
- 63% das terras indígenas da Amazônia apoiadas;
- 106 unidades de conservação apoiadas;
- 397mil km² de áreas protegidas com gestão fortalecida (TIs e UCs);
- 9,5 mi ha de floreta com manejo sustentável.