Atendimento ao Manual de Crédito Rural
A Resolução CMN nº 5.303, de 12 de maio de 2026, alterou normas da seção 9, do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural. Dessa forma, os itens 17, 17-A e 18 passam a vigorar da seguinte maneira:
17 - A instituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento, por meio de consulta à lista disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da base de dados do Programa de Monitoramento dos Biomas Brasileiros – BiomasBR, que usa os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite – Prodes, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe, observando-se que essa exigência terá início em:
a) 4 de janeiro de 2027, quando se tratar de imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais;
b) 1º de julho de 2027, quando se tratar de imóveis com área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais; e
c) 3 de janeiro de 2028, quando se tratar de imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais.
17-A - Para os imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária e por povos e comunidades tradicionais, nos casos em que o CAR for referente ao perímetro do imóvel de uso coletivo, aplica-se o prazo previsto no item 17, alínea “c”.
18 - Caso tenha sido constatada supressão da vegetação nativa na forma do item 17, a concessão de crédito rural com recursos controlados, conforme o MCR 6-1-2, e com recursos direcionados, conforme o MCR 6-7-7-“a”, fica condicionada à apresentação pelo mutuário de um dos seguintes documentos referentes à supressão constatada no imóvel, que integrarão o dossiê da operação:
a) Autorização de Supressão de Vegetação – ASV emitida em conformidade com o disposto na Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025, Autorização para Uso Alternativo do Solo – UAS ou outro ato administrativo equivalente à autorização de supressão emitido por órgão ambiental competente nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observado que:
I - no caso de UAS ou ato equivalente, serão aceitos apenas os documentos expedidos anteriormente a 15 de março de 2026, data de entrada em vigor da Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025; e
II - poderá ser aceita ASV emitida anteriormente a 15 de setembro de 2025.
b) documento que comprove que tenha executado ou esteja em execução o Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) ou Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA), aprovado pelo órgão ambiental competente;
c) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para regularização ambiental;
d) Laudo técnico de sensoriamento remoto, sob responsabilidade da instituição financeira, comprovando a ausência de desmatamento no imóvel rural após 31 de julho de 2019; ou
e) Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente, para fins de regularização do imóvel com supressão de vegetação nativa ocorrida após 31 de julho de 2019, conforme o art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Nessa página é possível acessar os dados que permitem realizar a verificação dos imóveis que deverão atender aos requisitos previstos no MCR.
METODOLOGIA UTILIZADA
Nota Explicativa (bases de dados, metodologia, frequência de atualização, dicionário de dados etc.).
Importante: os dados CAR utilizados não possuem nenhuma informação pessoal dos proprietários.
MECANISMO DE CONCILIAÇÃO DO DADOS DE DESMATAMENTO (PRODES)
Conforme explicado na Nota Explicativa, a base de dados PRODES é gerada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).
Para dúvidas e contestações referentes aos dados Prodes deve ser acionado o mecanismo de contestação estabelecido pelo Inpe, disponível aqui Programa BiomasBR.
DISCLAIMER
A identificação de sobreposições entre os polígonos de desmatamento detectados pelo Prodes, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, e os limites dos imóveis rurais registrados no CAR não configura, por si só, qualquer presunção de ilegalidade ou infração ambiental.
Essas sobreposições indicam apenas a interseção entre as bases geoespaciais utilizadas na análise. A avaliação quanto à conformidade legal depende da consideração de fatores adicionais, como autorizações válidas, contexto jurídico aplicável etc.
ACESSO AOS DADOS
Para facilitar a consulta, os dados estão disponíveis em 3 formatos: planilha CSV; arquivo espacial; solução interativa de consulta. Todos os formatos apresentam a mesma informação.
Conforme consta na exposição de motivos do VOTO 82/2025–CMN, de 18 de dezembro de 2025, que subsidiou a Resolução CMN nº 5.268 de 18/12/2025, as disposições do item 17 do Manual de Crédito Rural deverão ser aplicadas quando a supressão de vegetação nativa no imóvel for:
- maior que 6,25 hectares para o bioma Amazônia.
- maior que 5 hectares para os biomas Cerrado e Pantanal.
- maior que 2 hectares para os biomas Mata Atlântica, Pampa e Caatinga.
Além disso, a referida obrigação entrará em vigor em abril de 2026 para imóveis com área superior a 4 módulos fiscais.
Assim, os dados apresentados a seguir contemplam os imóveis acima de 4 módulos fiscais que possuem supressões de vegetação enquadradas nas condições descritas acima e imóveis que possuem CAR suspenso ou cancelado com qualquer quantidade de supressão.
Base já incorporando os novos dados Prodes lançados pelo Inpe em março de 2026.
Data de download dos dados do geoserver CAR - 27/04/2026 às 16:22h
- Arquivo CSV (atualizado em 30/04/2026) - lista dos imóveis.
- Base de Dados Espaciais - lista dos imóveis e dados Prodes disponibilizados pelo Inpe utilizados para elaboração da base de dados (atualizado em 30/04/2026)
- Painel de Consulta ao CAR Interativo por Bioma (atualizado em 30/04/2026)
- O painel foi desenvolvido para consulta específica de um código CAR. Logo, não é recomendado que seja feita navegação aleatória, pois a experiência do usuário não foi pensada para isso).
- Observação 1: não é recomendado utilizar celulares para consultar o painel, pois a estrutura da aplicação prejudicará a experiência do usuário.
CONTATOS
Para dúvidas, sugestões ou manifestações relacionadas aos dados disponibilizados, solicita-se o envio de comunicação para o e-mail dpcd@mma.gov.br, com as informações pertinentes para análise pela equipe técnica responsável.