A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo colegiado superior da instituição, com registro em ata.
Para tanto, alguns critérios devem ser observados, de acordo com a Portaria Normativa n° 40/2007:
1 – A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;
2 – A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso;
3 – A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso;
4 – As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Portaria MEC nº 40/2006, artigo 32);
5 – A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9.394/96, artigo 47).
Ressalte-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta não se altere ao longo do curso.
Para mais esclarecimentos, consulte:
- Lei nº 9.394/1996
- Portaria Normativa nº 40/2007