Nos termos do Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, assim sendo, o texto constitucional é claro e inquestionável no sentido de que as restrições ao exercício profissional só podem decorrer a partir do estabelecido em lei, ato normativo de competência, no âmbito federal, do Congresso Nacional.
O exercício funcional relativo à advocacia se dará nos termos da Lei nº 8.906/1994, a qual preconiza a necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de aprovação em exame prévio.
Não obstante, o supracitado, é de competência dos complementares sistemas de ensino – federal, estadual, distrital e municipal – regular, avaliar e supervisionar os cursos de educação superior, no que tange aos seus pressupostos acadêmicos, os quais formarão os profissionais portadores da qualificação que a lei exige para o exercício funcional. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em sintonia com a Lei nº 8.906/1994, a qual regulamenta a profissão em questão, no intuito de oferecer à sociedade profissionais, em especial, advogados, competentes para o exercício de sua profissão.