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CNS repudia declaração de procuradora que relativiza EC 95 e direitos sociais

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Publicado em 11/11/2018 00h00 Atualizado em 28/08/2024 11h57
EC 95.png

Foto: CNS

Nota do Conselho Nacional de Saúde

Quer dizer que aumentar as doenças e as mortes até 2036, desde que seja aos poucos, em doses anuais, é permitido pela constituição federal do Brasil?

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) faz a pergunta no título desta nota para repudiar veemente o posicionamento da Sra. Procuradora Geral da República (PGR), Dra. Raquel Dodge, nas respostas aos pedidos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre a Emenda Constitucional 95/2016, especialmente em relação à redução dos pisos de aplicação em saúde e educação.

Segundo a ilustre PGR, “eventual suspensão cautelar da eficácia da EC 95/2016 poderia provocar dano reverso, porque causaria instabilidade econômica, diminuiria a credibilidade da economia brasileira e prejudicaria o equilíbrio fiscal das contas públicas”, bem como “as normas impugnadas não são vocacionadas a abolir ou reduzir em excesso o regime de proteção dos direitos fundamentais porque mantêm como parâmetro para a fixação dos gastos futuros o total de despesas efetivadas no exercício de 2017 e garantem a correção de acordo com o IPCA. ‘Além disso, fixam os pisos dos gastos com saúde e educação’, registra a PGR.

Primeiramente, parece que a Dra. Raquel Dodge desconhece o fato de que a instabilidade econômica e a deterioração das contas públicas não foram solucionadas com a entrada em vigor da EC 95/2016, muito pelo contrário, o déficit primário continua na cifra de bilhões de reais e a economia não tem crescido agora também sob a influência desse dispositivo constitucional. Além disso, parece desconhecer também recente despacho do Ministro Ricardo Lewandowski, que, ao determinar a suspensão do Acórdão 1.048/2018-TCU-Plenário sobre a aprovação das contas da saúde de 2016 abaixo do piso constitucional, utilizou argumentos que nos permitem concluir pela vigência do princípio constitucional da vedação do retrocesso de recursos para o financiamento da saúde pública.

O Conselho Nacional de Saúde subscreveu a ADI 5658 na condição de amigos e amigas da causa contra a redução de recursos públicos federais para o SUS e para a educação pública, clamando à ministra Rosa Weber, na condição de relatora dessa ADI, que declare inconstitucional a EC 95/2016 pelos graves prejuízos que serão causados para a maioria da população pela redução de financiamento das despesas sociais, especialmente nas áreas de saúde e educação.

Na prática, o CNS entende que a fixação dessa regra do “teto”, cujas despesas serão atualizadas tão somente pela variação anual da inflação mesmo que a receita cresça no mesmo período, reduzirá as despesas por habitante com o SUS e com a educação pública de forma acumulada até 2036, porque a população crescerá nesse período, além de outras necessidades específicas, como por exemplo, os custos crescentes para o atendimento à saúde da população idosa cuja participação em relação ao total tem aumentado nos últimos anos – de 12% em 2016 para 22% em 2036.

Diferentemente da ilustre PGR, que aparentemente desconsiderou estudos de especialistas sobre o tema para assumir unilateralmente a versão da área econômica do governo federal, o Conselho Nacional de Saúde tem alertado que as perdas para o SUS serão de, no mínimo, R$ 200 bilhões (a preços de 2016) acumulados no período de 2017 a 2036 segundo estudo do IPEA, bem como se as regras da EC 95/2016 estivessem em vigor a partir de 2001, tomando como base o valor efetivamente empenhado até 2017, as perdas para o SUS teriam sido de R$ 194 bilhões (a preços de 2017) acumuladas no período de 2001 a 2017, conforme Capítulo 4 (Efeitos da política de austeridade fiscal sobre o gasto público federal em saúde) do livro “Economia para poucos”, organizado por Pedro Rossi, Esther Dweck e Ana Luiza M. Oliveira, Editora Autonomia Literária, 2018).

Ou será que a Dra. Raquel Dodge considere que essas cifras não representem redução “em excesso” para o financiamento do SUS? Mas, o que significa defender qualquer redução de recursos públicos para um sistema de saúde de acesso universal que conta com apenas R$ 3,60 somadas as três esferas de governo, sendo que a União financia somente 43% desse total? O que significa defender qualquer redução de recursos públicos para o SUS que aloca 4,0% do PIB para saúde nas três esferas de governo, muito abaixo dos 7,9% alocados pela Grã-Bretanha que tem um sistema de saúde semelhante ao SUS (conforme dados da Organização Mundial de Saúde de 2015)? Resposta evidente: aumentar as doenças e as mortes da população.

Os efeitos negativos da EC 95/2016 foram sentidos já no exercício de 2017, com crescimento exponencial dos empenhos a pagar do exercício (acima de 80% em relação a 2016 ou cerca de R$ 14 bilhões) e dos restos a pagar total inscritos e reinscritos para 2018 (acima de 50% em relação ao ano anterior ou cerca de 21 bilhões), que se refletiu no baixo nível de liquidação de despesas com vacinas e vacinação, medicamentos para o tratamento de HIV/DST/AIDS, dentre outros, inclusive nas referentes às transferências do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.

O que dizer, então, da redução de atendimentos e procedimentos de serviços ofertados pelos hospitais e institutos da rede federal de saúde em 2017? E, finalmente, o que dizer da recente ruptura do acordo de parceria com o governo cubano para o funcionamento do Programa Mais Médicos que não seja um dos meios para uma redução não “em excesso” de despesas para cumprir o teto nos valores de 2016 e 2017, mas que penalizarão as condições de saúde de mais de 30 milhões de pessoas em quase 3.000 municípios do Brasil?

Diante de tantos números e cifras que comprovam tanto as perdas já iniciadas, como as projetadas até 2036, de recursos para o atendimento às necessidades de saúde da população, somente nos resta interpretar o posicionamento favorável da Dra. Raquel Dodge em relação à EC 95/2016 conforme consta no título, a saber, aumentar as doenças e as mortes até 2036, desde que seja aos poucos, em doses anuais, é permitido pela constituição federal do Brasil, com a palavra o STF.

PELA REVOGAÇÃO IMEDIATA DA EC 95/2016
PELA APROVAÇÃO DA PEC 01-D/2015
PELA DEFESA INTRANSIGENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Ronald Ferreira dos Santos
Presidente do CNS

Saúde e Vigilância Sanitária
Tags: conselho nacional de saúdeec 95
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