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Coletânea Rumo à 5ª CNSTT
Conceito de saúde e a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora
A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT), de 2012 (1), resulta de um processo político-organizativo dos trabalhadores desde o Movimento da Reforma Sanitária e da criação do Sistema Único de Saúde (SUS) na Constituição de 1988. O conceito ampliado de saúde foi um determinante para que as ações de saúde do trabalhador constassem entre as competências do SUS descritas no artigo 200 da Constituição (2) (Brasil, 1988, Art.200).
Na 8º Conferência Nacional de Saúde em 1986, evento síntese e consagrador da Reforma Sanitária o conceito de saúde foi apresentado por Sérgio Arouca (3) (1986:36) nos seguintes termos:
Saúde não é simplesmente não estar doente, é mais: é um bem estar social, é o direito ao trabalho, a um salário condigno; é o direito a ter água, à vestimenta, à educação, e até, a informação sobre como se pode dominar o mundo e transformá-lo. É ter direito a um meio ambiente que não seja agressivo, mas que, pelo contrário, permita a existência de uma vida digna e decente; a um sistema político que respeite a livre opinião, a livre possibilidade de organização e de autodeterminação de um povo. É não estar todo tempo submetido ao medo da violência, tanto daquela violência resultante da miséria, que é o roubo, o ataque, como a violência de um governo contra o seu próprio povo, para que sejam mantidos os interesses que não sejam os do povo.
Neste conceito o trabalho é um direito social, mas está envolto de um conjunto de determinações sociopolíticas e econômicas. Tal conceito de forma reduzida está expresso na regulamentação do SUS no qual o trabalho está entre os determinantes e condicionantes dos níveis de saúde da população (4) (Brasil, 1990, art 3º, Lei 8.080).
Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Desse modo, o trabalho não é tomado de forma abstrata e nem conceituado de forma genérica, mas como uma atividade inerente a vida humana que historicamente vem permitindo a reprodução social da humanidade. Nestes conceitos saúde e/ou a doença resultam das determinações sociais do modo como as populações fazem ou produzem a sua existência e não supera a visão de serem compreendidas apenas como fatores da natureza do indivíduo e de suas interações com o meio natural, como o faz a história natural das doenças e a medicina positivista. Portanto, a necessidade de elaborar um conceito ampliado de saúde para fundamentar as ações do SUS se fez necessário para dialogar e se contrapor as práticas curativas, assistenciais, médico-centradas e medicamentosas hegemônicas nos serviços de saúde.
Assim o SUS ao contemplar entre suas competências a saúde do(a) trabalhador(a) e tendo como fundamento o conceito ampliado de saúde, não desconhece que as relações do trabalho do mundo contemporâneo, dominado pelo capital produtivo e financeiro e suas leis de exploração e destruição das forças produtivas, condicionam à saúde humana e, de modo distinto, à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras.
Nesse sentido, a emergência da PNSTT, de 2012 (1), não representa apenas a decisão institucional do Estado brasileiro, mas responde a necessidade do/as trabalhadores/as que tomaram para si o tema da saúde do trabalhador e da trabalhadora e a tornaram pauta de política pública. Ou seja, uma Política que reflete a luta social de trabalhadores/as organizado/as que objetiva o tratamento público da saúde do trabalho no âmbito do SUS, voltada a atender o universo de trabalhadores/as empregado/as do setor privado, público e nas atividades informais.
Com referências do Movimento Sanitário, dos fundamentos do SUS e do contexto contemporâneo das relações (cada vez precaristas e desprotegidas) de trabalho, a PNSTT indica entre suas finalidades a relação imbricada e transversal com os serviços do SUS, se vincula ao conceito ampliado de saúde e requer uma prática de atenção à saúde do trabalhador e da trabalhadora que envolva a vigilância, a promoção, a proteção e a assistência à saúde, nos seguintes termos (1):
Art. 2º A PNSTT tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do [...] SUS, para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.
Art. 3º Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são sujeitos desta Política.
Parágrafo único. A PNSTT alinha-se com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de saúde do trabalhador e o trabalho como um dos determinantes do processo saúde-doença.
A implementação da PNSTT após 13 anos de sua criação tem sido avaliada por muitos como pouco efetiva e assimilada no contexto das práticas dos SUS. E isso decorre, entre outros problemas, da ausência ou reduzida priorização do tema da ST nos Planos de Saúde nas três esferas de governo, da dificuldade de articulação intersetorial entre os serviços dos Centros de Referência de Saúde do Trabalhador/a (CERESTs), desfinanciamento das políticas sociais públicas, como a política de saúde, o caráter fragmentado e seletivo de execução dessas políticas, a gestão por resultados e produtividade que sobrecarrega as equipes profissionais; a ausência de conteúdo sobre a saúde do/a trabalhador/a (as doenças e agravos do trabalho) nos currículos da formação dos profissionais da saúde, a subnotificação de doenças e agravos do trabalho; as limitações dos serviços e equipes profissionais em relacionar processos de saúde-adoecimento com o trabalho e a incipiente participação dos trabalhadores organizados nos espaços dos Conselhos e das Conferências de Saúde (5, 6 e 7).
Dos elementos colocados neste texto fica o convite para o/as participantes das etapas municipais, estaduais e nacional da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CSNTT) - Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano, seguir na reflexão e correlação entre os conceitos de saúde que fundamentam o SUS e as práticas de implementação da PNSTT nos serviços do SUS, considerando a diversidade territorial, econômica e as relações trabalhistas país afora.
Referências
1. Brasil. Portaria Nº 1.823, de 23 de agosto de 2012. Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
2. Brasil. Constituição de 1988. República Federativa
3. Arouca, A. S. S. “Saúde e democracia”. Anais 8ª Conferência Nacional de Saúde, 1986. Brasília: Centro de Documentação do Ministério da Saúde, 1987, p. 35-47.
4. Brasil. Lei n. 8.080 de 19 de set. de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
5. Souza, D. de O. Saúde do(s) trabalhador(es): análise da “questão” e do “campo”. Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ. Rio de Janeiro, 2016. 236 f.
6. Lacerda e Silva T, Dias EC, Pessoa VM, Fernandes L da MM, Gomes EM. Saúde do trabalhador na Atenção Primária: percepções e práticas de equipes de Saúde da Família. Interface (Botucatu) [Internet]. 2014. Apr;18(49):273–88. https://doi.org/10.1590/1807-57622013.0227
7. Lancman, S.; Bruni, M.T.; Giannini R.; Sales V.B; Barros J. O. O trabalhar nas intervenções em saúde e segurança no trabalho: reflexões sobre a construção de uma política integrada. Ciência e saúde coletiva [Internet]. 2022 Nov; 27(11):4265–76. Acesso 14 out. 2023.