Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES
A Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES foi assinada pelo Brasil em 1975 para regular o comércio internacional de espécies da fauna e flora silvestres, de modo a assegurar que essa atividade não represente ameaça à sua sobrevivência. O Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000 implementa a Cites no Brasil.
A Convenção estabelece o princípio da responsabilidade compartilhada entre países produtores e consumidores, prevendo mecanismos e procedimentos destinados a garantir que a exploração das espécies ocorra de forma sustentável e não prejudicial à manutenção de suas populações na natureza. Nesse contexto, o governo brasileiro, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, incorporou aos seus procedimentos administrativos os instrumentos previstos pela Convenção para a avaliação e emissão de licenças de exportação e importação.
O Ibama é Autoridade Administrativa da Cites no Brasil e, junto com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ são as Autoridades Científicas da Cites no país.
A CITES estabelece três Anexos que constituem o principal instrumento operacional da Convenção, permitindo graduar as medidas de controle do comércio internacional conforme o risco de conservação das espécies, conciliando a utilização sustentável da biodiversidade com a prevenção da sobre-exploração:
- O Anexo I reúne espécies ameaçadas de extinção, para as quais o comércio internacional é permitido apenas em circunstâncias excepcionais, não sendo admitido, em regra, para fins comerciais. Nesses casos, a autorização depende tanto de licença de exportação quanto de importação, além da comprovação científica de que a transação não causará prejuízo à sobrevivência da espécie na natureza.
- O Anexo II inclui espécies que ainda não se encontram necessariamente ameaçadas de extinção, mas que podem vir a estar caso o comércio internacional não seja devidamente regulamentado. O comércio dessas espécies é permitido, desde que sujeito a controle, especialmente por meio da emissão de licença de exportação baseada em parecer científico que ateste que a exploração não é prejudicial à manutenção das populações silvestres. Esse Anexo também contempla espécies semelhantes a outras já ameaçadas, cuja inclusão facilita a fiscalização e evita fraudes no comércio internacional.
- O Anexo III abrange espécies protegidas em âmbito nacional por um país Parte que solicita a cooperação dos demais países para o controle do comércio internacional. Nesse caso, os requisitos são menos restritivos e envolvem, conforme a origem do espécime, a emissão de certificado de origem ou licença de exportação.
Saiba mais: sobre a CITES na página do IBAMA.
Site da convenção: https://cites.org.