Programa Nacional de Sociobioeconomia (Prospera)
PORTARIA GM/MMA Nº 1.508, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Instituiu o Programa Nacional de Sociobioeconomia e dá outras providências.
Instituído pela Portaria GM/MMA Nº 1.508 de 12 de novembro de 2025 o Programa Nacional de Sociobioeconomia – PROSPERA é integrante da Estratégia Nacional de Bioeconomia.
Parágrafo único do Art. 1º: O PROSPERA tem por finalidade promover um ciclo virtuoso de desenvolvimento econômico socialmente justo para os povos e comunidades tradicionais, uso sustentável e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos.
Art. 2º Para fins da Portaria, entende-se por:
I - Sociobioeconomia: modelo de desenvolvimento econômico baseado nos modos de viver, fazer e criar dos povos e comunidades tradicionais, a partir do uso sustentável da biodiversidade, da agregação de valor aos produtos, dos processos, serviços e promoção de mercados justos e do equilíbrio climático;
II - Negócios da Sociobioeconomia: empreendimentos comunitários, como cooperativas, associações, micro, pequenas e médias empresas, cuja produção e serviços têm como base o uso sustentável da biodiversidade e a valorização da cultura e dos saberes tradicionais;
III - Núcleo de Desenvolvimento da Sociobioeconomia: arranjo constituído por organização-líder e organizações parceiras, na forma de uma rede multi-institucional, agregando negócios da sociobioeconomia, instituições de pesquisa e inovação, Organizações da Sociedade Civil - OSCs, órgãos e entidades do poder público, instituições empresariais, instituições financeiras e agências de assistência técnica e extensão rural, entre outras, sob cooperação voluntária, com capilaridade territorial e função de orientar e articular o acesso dos negócios da sociobioeconomia a serviços de apoio à produção e à comercialização;
IV - Território da Sociobioeconomia: área geográfica de referência para o planejamento das ações do núcleo de desenvolvimento da sociobioeconomia, constituída por espaços territoriais especialmente protegidos, como terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação, acordos de pesca e assentamentos da reforma agrária, além de outras categorias territoriais de uso tradicional; e
V - Público-alvo: os negócios da sociobioeconomia, prioritariamente aqueles constituídos, geridos ou liderados pelos segmentos de povos e comunidades tradicionais.
Art. 3º São diretrizes do Programa PROSPERA:
I - a reafirmação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais à autodeterminação e ao etnodesenvolvimento;
II - o protagonismo dos povos e comunidades tradicionais na gestão e na conservação dos territórios coletivos;
III - o reconhecimento do papel dos povos e das comunidades tradicionais para os serviços ambientais;
IV - a salvaguarda da diversidade cultural, dos modos de viver, criar e fazer dos povos e comunidades tradicionais, dos seus saberes e das suas tecnologias;
V - a integração entre os sistemas locais de conhecimentos tradicionais e as atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, ressalvada a garantia da devida repartição dos benefícios decorrentes do acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;
VI - a implementação de soluções adequadas às diferentes realidades territoriais para o enfrentamento das desigualdades regionais por meio de mecanismos de governança local e articulação multissetorial;
VII - o estímulo às formas coletivas de organização e comercialização da produção, com enfoque em redes, associações e cooperativas e ênfase na economia criativa e solidária;
VIII - a promoção da participação das mulheres, dos jovens e de outros segmentos da diversidade nos processos produtivos, econômicos, gerenciais, decisórios e de inovação; e
IX - a garantia de participação e controle social.
Art. 4º O objetivo central do Programa PROSPERA é a promoção da sociobioeconomia, com vistas a assegurar o bem-viver e a prosperidade dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 5º São objetivos específicos do Programa PROSPERA:
I - fomentar práticas produtivas sustentáveis, respeitando as especificidades locais;
II - ampliar o acesso a recursos financeiros, à assistência técnica e à inovação;
III - promover o associativismo e o cooperativismo;
IV - fortalecer o sistema de organização social dos povos e das comunidades tradicionais;
V - impulsionar capacidades locais do sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, relacionadas ao empreendedorismo e à gestão de negócios;
VI - favorecer a formação de mercados justos, éticos e solidários;
VII - articular a inclusão de povos e comunidades tradicionais relacionada a aspectos econômicos, culturais, sociais, educacionais e de infraestrutura;
VIII - estimular o diálogo entre os conhecimentos tradicionais e as atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção;
IX - reconhecer a diversidade e a complementariedade dos diferentes setores produtivos da sociobioeconomia, com ênfase nos produtos alimentícios, artesanais, fitoterápicos, cosméticos e florestais, bem como nos sistemas de extrativismo vegetal, pesca artesanal, meliponicultura, agrobiodiversidade, sistemas agroecológicos, agrossilvipastoris e agroflorestais e restauração florestal produtiva;
X - apoiar o manejo florestal comunitário e familiar, por meio da ampliação e fortalecimento do manejo florestal madeireiro e não madeireiro sustentável;
XI - contribuir para a conservação ambiental e a valorização dos serviços ecossistêmicos;
XII - fortalecer a segurança alimentar e nutricional em territórios da sociobioeconomia;
XIII - incentivar rotas de turismo sustentável ligadas à valorização da diversidade sociocultural associada aos ecossistemas brasileiros;
XIV - promover a inclusão digital do público-alvo, por meio da melhoria das condições de conectividade e da criação de ambientes virtuais de visibilidade dos produtos, processos e serviços da sociobioeconomia; e
XV - promover a cooperação com entes subnacionais para a implementação de estratégias territoriais de sociobioeconomia.
Art. 6º Os territórios da sociobioeconomia são as unidades de planejamento e implementação do PROSPERA.
São critérios para a identificação dos territórios da sociobioeconomia do Programa PROSPERA:
I - a presença de povos e comunidades tradicionais;
II - a presença de negócios da sociobioeconomia;
III - o valor de produção de produtos da sociobiodiversidade;
IV - a presença de áreas relevantes para a conservação ambiental;
V - a presença de áreas ambientalmente vulneráveis;
VI - a presença de políticas e programas do governo federal relacionados à sociobioeconomia;
VII - a existência de atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção; e
VIII - a presença de áreas vulneráveis às mudanças climáticas e capacidade de adaptação e mitigação climática.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá adotar parâmetros adicionais para garantir a efetividade e adequação das ações do Programa PROSPERA, conforme as particularidades de cada bioma.
Art. 7º A implementação do Programa PROSPERA ocorrerá a partir do reconhecimento de núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia. Os mesmos podem ser efetivados por meio de:
I - ativação: chamamento público, organizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para seleção de organizações com capacidade para liderar a formação de arranjos multi-institucionais nos territórios da sociobioeconomia; e
II - adesão: ratificação, provida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da demanda espontânea de arranjos locais e regionais pré-existentes, com composição multi-institucional, que pretendam ser reconhecidos como núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia.
Parágrafo único. São requisitos para seleção de organizações (chamamento público ou ratificação da adesão) os seguintes:
I - histórico das organizações ou dos arranjos em atividades envolvendo povos e comunidades tradicionais e negócios da sociobioeconomia nos respectivos territórios da sociobioeconomia; e
II - demonstração da capacidade de prestação de serviços típicos de núcleo de desenvolvimento da sociobioeconomia, na forma do art. 8º.
Art. 8º Para os fins da Portaria GM/MMA Nº 1.508 de 12 de novembro de 2025, consideram-se serviços da sociobioeconomia:
I - assistência técnica voltada ao manejo sustentável associado ao aumento da produtividade;
II - formação, capacitação e assessoria para a gestão produtiva, comercial, financeira e de marketing;
III - assessoramento em gestão de negócios com foco em empreendedorismo e inovação;
IV - fomento ao associativismo e cooperativismo;
V - regularização documental, fiscal, contábil e trabalhista;
VI - apoio à conformidade ambiental e sanitária e a processos de certificação;
VII - acesso ao crédito e serviços financeiros;
VIII - fortalecimento da governança territorial e participação social;
IX - ampliação do acesso a mercados públicos e privados;
X - qualificação da produção e agregação de valor nas cadeias produtivas;
XI - inclusão em políticas públicas produtivas, econômicas, culturais, sociais, educacionais e de infraestrutura;
XII - assessoramento sobre a repartição de benefícios decorrentes do acesso ao conhecimento tradicional associado; e
XIII - assessoramento sobre o acesso a mercados de Pagamento por Serviços Ambientais.