Comitê Gestor do programa
Art. 10. A governança do PROSPERA, segundo a Portaria GM/MMA Nº 1.508 de 12 de novembro de 2025, será exercida pelo Comitê Gestor, instância colegiada deliberativa com representação paritária entre membros do poder público e da sociedade civil:
I - dois membros da Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - um membro da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - um membro da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um membro do Serviço Florestal Brasileiro;
V - um membro do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
VI - seis representantes da sociedade civil, ligados a setores e segmentos sociais pertinentes à finalidade, ao público-alvo e aos objetivos do Programa PROSPERA.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na condição de convidados, representantes de outros Ministérios, órgãos ou entidades públicas das esferas federal ou estadual, além de representantes da sociedade civil especialistas nos temas sob encaminhamento.
§ 5º O Comitê Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno na primeira reunião ordinária.
§ 6º O regimento interno tratará, entre outros assuntos, sobre a periodicidade de reuniões, o rito de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, os quóruns de reunião e de aprovação de matérias, o formato das reuniões e do seu respectivo registro e a eleição da presidência.
§ 7º São competências do Comitê Gestor:
I - garantir a articulação do Programa PROSPERA com políticas públicas federais, estaduais e municipais e com outras políticas, programas e projetos;
II - mobilizar recursos financeiros e promover a inclusão da sociobioeconomia em políticas públicas correlatas;
III - manter atualizada a relação dos territórios da sociobioeconomia identificados em todo o território nacional;
IV - estabelecer critérios e procedimentos para adesão e atuação dos núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia; e - assegurar o controle social das ações do Programa PROSPERA.
§ 8º a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 9º compete, ainda, à Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
I - conduzir estudos técnicos para identificação de territórios da sociobioeconomia; e
II - prover os subsídios técnicos e o processamento administrativo para o reconhecimento dos núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia por ativação ou por adesão.
Art. 11. a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no PROSPERA será voluntária e deverá se concretizar na forma dos mecanismos previstos de cooperação entre os entes federativos, com vistas à articulação de iniciativas, programas e normas que promovam a sociobioeconomia em consonância com as especificidades locais e as aptidões e vocações regionais.
Parágrafo único. o Programa PROSPERA poderá apoiar as ações desenvolvidas pelos entes federativos, incentivando-os a editar normas que assegurem as práticas socioprodutivas dos povos e comunidades tradicionais e a integridade de seus territórios, por meio de colaboração institucional.
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