Assuntos Multilaterais
ANTÁRTIDA
Tratado da Antártida
Informações sobre o Tratado da Antártida:
Local e data da Conclusão da Negociação: Washington, EUA, 1º/12/1959
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1961
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1975
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1975
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 56, de 29/06/1975, publicado em 01/07/1975
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 75.963, de 11/07/1975, publicado em 14/07/1975, e DEC nº 94.401, de 03/06/1987, publicado em 04/06/1987
Objetivo:
Assegurar que a Antártida seja usada para fins pacíficos e para cooperação internacional na pesquisa científica, de acordo com os interesses da ciência e com o progresso de toda a humanidade, e não se torne cenário ou objeto de discórdia internacional.
Dispositivos do Ato:
- Ficam proibidas quaisquer medidas de natureza militar, tais como o estabelecimento de bases e fortificações, a realização de manobras militares, assim como as experiências com quaisquer tipos de armas na Antártida;
- Fica mantida a liberdade de pesquisa científica e de colaboração para este fim na Antártida;
- Ficam proibidas as explosões nucleares, bem como o lançamento de lixo ou resíduos radioativos na Antártida;
- Cada Parte pode designar observadores nacionais, devidamente habilitados, para visitar estações, instalações e equipamentos, navios e aeronaves em pontos de embarque ou desembarque na Antártida, em qualquer tempo, a qualquer e todas as áreas da Antártida;
- Cada Parte deve informar antecipadamente:
a) expedições destinadas à Antártida;
b) estações antárticas ocupadas por seus nacionais; e
c) pessoal ou equipamento militar que pretenda introduzir na Antártida.
- Ficam estabelecidas reuniões das Partes para:
a) intercambiar informações;
b) consultar sobre matérias de interesse comum pertinentes à Antártida; e
c) formular, considerar e recomendar a seus governos medidas concretizadoras dos princípios e objetivos do Tratado, relativas a, entre outros: o uso para fins pacíficos, facilitação das pesquisas científicas, da cooperação internacional e do exercício do direito de inspeção, questões relativas ao exercício de jurisdição e à preservação e conservação dos recursos vivos na Antártida.
Mais informações: Secretariado do Tratado da Antártida (http://www.ats.aq)
Convenção para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCAMLR)
Informações sobre a CCAMLR:
Local e data da Conclusão da Negociação: Camberra, Austrália, 20/05/1980
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1982
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1986
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1985
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 33, de 05/12/1985, publicado em 09/12/1985
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 93.935, de 15/01/1987 (ratificado em 19/01/1987) e DEC nº 94.401, de 03/06/1987 (ratificado em 29/06/1987)
Objetivo:
Salvaguardar o meio ambiente, proteger a integridade dos ecossistemas dos oceanos que circundam a Antártida e conservar os recursos vivos marinhos da Antártida.
Dispositivos do Ato:
Estabelece a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, que deve:
a) proporcionar a realização de pesquisas e estudos sobre os recursos vivos e sobre os ecossistemas marinhos da Antártida;
b) coletar dados sobre os recursos vivos, as mudanças nas populações, os fatores que afetam sua distribuição e quantidades e produtividade das espécies capturadas, suas dependentes e relacionadas;
c) assegurar a obtenção de dados estatísticos sobre a captura de espécies ou a tentativa de captura;
d) analisar, disseminar e publicar as informações dos itens b. e c. acima, e os relatórios do Comitê Científico;
e) identificar as ações necessárias à conservação e analisar a efetividade das medidas de conservação adotadas;
f) formular, adotar e revisar as medidas de conservação com base nos melhores dados científicos disponíveis; e
g) implementar um sistema de observação e inspeção.
As partes devem:
a) limitar a exploração a níveis que permitam a renovação dos estoques das espécies capturadas, dependentes e associadas;
b) prevenir modificações nos ecossistemas e a introdução de espécies exógenas;
c) respeitar o Tratado da Antártida; e
d) transmitir informações, medidas legais e administrativas, dados biológicos, estatísticos e outros.
Mais informações: Secretariado da CCAMLR (http://www.ccamlr.org)
BIODIVERSIDADE
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
Informações sobre a CDB:
Local e data da Conclusão da Negociação: Rio de Janeiro, 05/06/1992
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1993
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1994
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992
Ratificação pelo Brasil: DEC nº 2, de 03/02/1994, publicado em 04/02/1994 (aprova o texto). Carta de Ratificação de 07/04/1994 - Inst. Dep.: 28/02/1994
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 2.519, de 16/03/1998
Objetivo:
Conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.
Dispositivos do Ato:
As partes devem:
- ter direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdição nacional;
- cooperar com outras Partes, mediante organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade;
- de acordo com suas próprias condições e capacidades:
a) desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convenção concernentes à Parte interessada; e
b) integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.
- adotar medidas: de identificação e monitoramento; de conservação in situ; de conservação ex situ; de utilização sustentável de componentes da diversidade biológica; de incentivos; de pesquisa e treinamento; de educação e conscientização pública; de avaliação de impacto e minimização de impactos negativos; de acesso a recursos genéticos; de acesso à tecnologia e transferência de tecnologia; de intercâmbio de informações; de cooperação técnica e científica; de gestão da biotecnologia e distribuição de seus benefícios.
- reunir-se em Conferências das Partes (COP) a cada dois anos.
Principais pontos em negociação:
- ABS (“access and benefit sharing” - acesso e repartição de benefícios derivados do uso de recursos genéticos): a ausência de regras claras tem inibido a pesquisa e estimulado a biopirataria, motivo pelo qual se faz necessário avançar nas negociações para a adoção de um regime internacional. Atualmente na liderança dos Países Megadiversos, o Brasil tem defendido, nos encontros internacionais, que a natureza jurídica desse regime deve ser vinculante.
- Artigo 8-J (conhecimentos das comunidades tradicionais): prevê um sistema de proteção aos conhecimentos tradicionais produzidos por comunidades locais a partir da biodiversidade, que conhecem com mais profundidade do que as empresas que se utilizam desses recursos para produzir remédios, cosméticos, fibras e outros materiais. As comunidades brasileiras ficaram satisfeitas com os elementos contidos no acordo alcançado durante a 9ª Conferência das Partes (COP9) realizada em Bonn, Alemanha (maio/2009), como, por exemplo, a questão da repatriação dos benefícios.
- Biocombustíveis: busca de menor impacto ambiental sobre a biodiversidade e as mudanças climáticas.
- Desmatamento e áreas protegidas: o Brasil é responsável por parcela expressiva de todas as áreas protegidas terrestres criadas em todo o mundo. Em 2002, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA) foi criado com o objetivo de consolidar 60 milhões de hectares de unidades de conservação na Amazônia - uma área quase duas vezes maior que o tamanho da Alemanha -, estabelecendo a maior iniciativa global de conservação de florestas tropicais.
- Sequenciamento Genético Digital (DSI, na sigla em inglês): é um dos principais temas em discussão no âmbito da CDB, desde a COP 12, na Coreia do Sul, e apresenta grande relevância para o Brasil. Trata-se da possibilidade incluir o tema no âmbito da Convenção, a respeito da informação genética originada a partir da análise de dados presente em aminoácidos, estruturas moleculares de proteínas ou nucleotídeos. Essa informação pode ser armazenada, transferida e utilizada comercialmente. Atualmente, parte significativa dos dados de DSI está armazenada em bancos depositários internacionais de acesso livre, e há várias informações de DSI disponíveis na internet, muitas vezes sem referência ao local de origem.
Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal (GBF):
Em 2022, na COP 15 da CDB, foi adotado o Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal (GBF), que estabelece metas globais para proteger e usar a biodiversidade de forma sustentável até 2030 e além. Para 2030, as metas incluem: conservar 30% das terras, mares e águas interiores; restaurar 30% dos ecossistemas degradados; reduzir pela metade a introdução de espécies invasoras; e cortar US$ 500 bilhões anuais em subsídios prejudiciais. Para 2050, quatro metas gerais incluem: garantir a saúde dos ecossistemas e das espécies; promover o uso sustentável da biodiversidade, assegurar a distribuição equitativa de benefícios; e implementar medidas de financiamento para reduzir a lacuna financeira de US$ 700 bilhões anuais.
Mais informações: Secretariado da CDB (http://www.cbd.int)
Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional
A Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional visa à conservação e à utilização responsável das terras úmidas e seus recursos, seja por regulamentação nacional, seja por projetos de cooperação internacional. Para tanto, estabelece uma Lista das Zonas Úmidas de Importância Internacional, denominadas Sítios Ramsar. A Convenção foi firmada em 1971 em Ramsar, Irã, e entrou em vigor em 1975. Já conta com mais de 150 Estados-Partes, incluindo o Brasil, que a ratificou em maio de 1996.
Informações sobre a Convenção de Ramsar:
Local e data da Conclusão da Negociação: Ramsar, Irã, 02/02/1971
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1975
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1993
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 33, de 16/06/1992, publicado em 17/06/1992
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 1.905, de 16/05/1996
Objetivo:
Evitar a degradação das zonas úmidas e promover sua conservação, reconhecendo suas funções ecológicas fundamentais e seu valor econômico, cultural, científico e recreativo. A Convenção constitui-se em um quadro para promover a cooperação internacional para a conservação e exploração racional dos biomas das zonas úmidas. Embora inicialmente focada na preservação dos habitats das aves aquáticas migratórias, passou, ao longo do tempo, a incluir novas prioridades, como o uso sustentável da biodiversidade e a gestão dos recursos hídricos.
Dispositivos do Ato:
As partes têm como obrigações mais importantes:
- Listar zonas: Cada Parte deve designar ao menos uma zona úmida para fazer parte da Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional, com base em sua importância ecológica, botânica, zoológica, limnológica e hidrológica, e preservar suas características ecológicas;
- Uso adequado: As Partes devem levar em conta a conservação das zonas úmidas no planejamento de uso do solo nacional, e promover, tanto quanto possível, o uso adequado das zonas úmidas em seu território. Para isso, existem diretrizes para ajudar os membros na implementação do conceito de uso adequado:
1) adoção de políticas e diretrizes institucionais e organizacionais;
2) instrumentos legais e incentivos fiscais;
3) conhecimento das zonas úmidas e seus valores - inventários, pesquisa, monitoramento e treinamento;
4) inventários - mapas, recursos ecológicos e culturais etc;
5) monitoramento - medição das mudanças ecológicas;
6) pesquisa;
7) treinamento; e
8) educação e conscientização pública.
- Reservas naturais e treinamento de pessoal: As Partes são solicitadas a estabelecer reservas naturais nas zonas úmidas e manejá-las de modo a beneficiar as aves aquáticas e a promover o treinamento nos campos de pesquisa de zonas úmidas, manejo e administração de unidades de conservação. As Partes devem manter um monitoramento bastante sensível a qualquer mudança no caráter ecológico das zonas úmidas; e
- Cooperação Internacional: As Partes devem consultar-se sobre a implementação da Convenção, especialmente no caso de zonas úmidas, sistemas hídricos e espécies da fauna e da flora compartilhados, e sobre o desenvolvimento de projetos para zonas úmidas.
Principais pontos em negociação:
- Resolução sobre critérios culturais para a definição de sítios Ramsar;
- Critérios para a definição de sítios artificiais; e
- Sistema Paraguai-Paraná: proposta de cooperação para a gestão integrada da área, liderada inicialmente pelo Brasil e agora pela Argentina.
Lista Ramsar de Sítios de Áreas Úmidas de Importância Internacional:
O Brasil possui vinte e sete (27) áreas listadas na Lista Ramsar de Sítios de Áreas Úmidas de Importância Internacional, cuja gestão é coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Dessas áreas, vinte e quatro (24) são Unidades de Conservação, ou partes delas, enquanto três (3) são Sítios Ramsar Regionais, que abrangem Unidades de Conservação, Terras Indígenas e áreas de preservação permanente (APP). Essas áreas são reconhecidas internacionalmente como essenciais para a conservação e uso sustentável das áreas úmidas.
Iniciativas Regionais na América do Sul:
No âmbito da Convenção de Ramsar, o Brasil participa de três Iniciativas Regionais focadas na conservação das zonas úmidas da região: a "iniciativa para a conservação e uso racional da Bacia do Prata", a "iniciativa regional para o manejo integral e uso racional dos ecossistemas de mangues e corais", e a "iniciativa para a conservação e uso sustentável de zonas úmidas na Bacia do Amazonas".
Mais informações: Secretariado da Convenção de Ramsar (http://www.ramsar.org)
Emendas de Regina
Informações sobre as Emendas:
Local e data da Conclusão da Negociação: Regina, Canadá, 28/05/1987
Ano de Entrada em Vigor: 1994
Ano da Adesão do Brasil: 1992
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 33, de 16/06/1992, publicado em 17/06/1992
Dispositivos do Ato:
Adotada na III Conferência das Partes (COP3) da Convenção de Ramsar, realizada em 1987, em Regina, Canadá:
- adota critérios revisados para identificar zonas úmidas de importância internacional;
- adota diretrizes para a implementação do conceito de uso adequado das zonas úmidas;
- estabelece o Grupo de Trabalho de Uso Adequado;
- estabelece o Comitê Permanente;
- estabelece o Secretariado de Ramsar, com duas sedes: nos escritórios da União Internacional para a Conservação da Natureza - IUCN, em Gland, Suíça, e nos escritórios do Secretariado para a Pesquisa de Zonas Úmidas Internacionais (agora Secretariado para Pesquisa de Aves Aquáticas e Zonas Úmidas) - IWRB, em Slimbridge, Reino Unido; e
- estabelece uma ligação científica e técnica formal com a IUCN e a IWRB.
Protocolo de Paris
Informações sobre o Protocolo:
Local e data da Conclusão da Negociação: Paris, França, 03/12/1982
Ano de Entrada em Vigor: 1986
Ano da Adesão do Brasil: 1993
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 33, de 16/06/1992, publicado em 17/06/1992
Dispositivos do Ato:
O Protocolo inclui o Artigo 10 bis, que estabelece os procedimentos para adoção de emendas à Convenção e sua entrada em vigor, além de incluir outras línguas como oficiais da Convenção.
Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (IPBES)
Em 2012, foi criada, com empenho do Brasil, a Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Serviços Ecossistêmicos (IPBES), como fórum intergovernamental independente, aberto os Estados membros das Nações Unidas, com o objetivo de promover a interface entre ciência e políticas públicas relacionadas à biodiversidade.
A IPBES não está vinculada a uma convenção específica e pode responder a solicitações tanto dos Estados partes como das convenções relacionadas à biodiversidade, a exemplo da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África (UNCCD), da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), da Convenção para a Conservação de Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS) ou da Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional.
Mais informações: Sítio da IPBES (https://www.ipbes.net/)
The Economics of Ecosystems and Biodiversity (TEEB)
A Iniciativa Economia dos Ecossistemas e da Biodiversidade (The Economics of Ecosystems and Biodiversity - TEEB) é um esforço global para tornar os valores da natureza mais visíveis e integrá-los nas decisões em todos os níveis. Seu objetivo principal é mostrar como os ecossistemas e a biodiversidade oferecem uma ampla gama de benefícios, destacando esses valores de forma econômica para que possam ser considerados nas decisões.
Muitas vezes, não percebemos o importante papel da natureza nas escolhas econômicas, o que tem levado ao esgotamento do nosso capital natural. Com efeito, a TEEB destaca essa invisibilidade nos processos decisórios internacionais, nacionais e locais, contribuindo significativamente para a perda contínua de ecossistemas e biodiversidade.
Para abordar isso, a TEEB propõe um método em três etapas: primeiro, reconhecer o valor intrínseco dos ecossistemas e das espécies; segundo, demonstrar esses valores em termos econômicos para que possam ser melhor considerados pelos tomadores de decisão; e terceiro, capturar esses valores por meio de incentivos e sinais de preço, como pagamentos por serviços ecossistêmicos ou incentivos fiscais para a conservação.
Essa abordagem destaca a importância da natureza em nossa economia e sugere maneiras práticas de integrar esses valores nas políticas públicas e nas práticas empresariais para um uso mais sustentável dos recursos naturais.
Mais informações: Sítio da TEEB (https://teebweb.org/)
BIOSSEGURANÇA
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, no âmbito da Convenção da Diversidade Biológica (CDB)
Informações sobre a CDB:
Local e data da Conclusão da Negociação: Montreal, Canadá, 29/01/2000
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 11/09/2003
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 22/02/2004
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 24/11/2003
Ratificação pelo Brasil: DEC nº 908, de 21/11/2003 (aprova o texto). Instrumento de Adesão: 24/11/2003
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 5.705, de 16/02/2006
Objetivo:
Firmado em janeiro de 2000, em Montreal, Canadá, no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança entrou em vigor em setembro de 2003, tendo como o objetivo assegurar adequada proteção na transferência, manuseio e uso de organismos vivos modificados (OVMs), resultantes de biotecnologia moderna, com potenciais efeitos adversos à conservação e uso sustentável da biodiversidade, considerando os riscos à saúde humana, com enfoque nos movimentos transfronteiriços. Nesse sentido, o Protocolo representa um expressivo avanço no esforço de fixação de normas e de padrões de biossegurança, funcionando como importante referência legislativa para a proteção da diversidade biológica e da saúde humana em relação a eventuais danos que possam surgir da liberação de organismos geneticamente modificados (OGMs) no meio ambiente ou da ingestão de produtos ou alimentos transgênicos.
Dispositivos do Ato:
O Protocolo dispõe que cada Parte deverá adotar as medidas administrativas e legais para a implementação de suas obrigações segundo os parâmetros por ele dispostos, e seu escopo de atuação limita-se a aspectos ligados ao movimento transfronteiriço de OVMs, com a exceção de produtos farmacêuticos destinados ao consumo humanos. O Protocolo deixa a regulamentação de OVMs no plano interno para as legislações nacionais dos Estados.
O Brasil, que ratificou o instrumento, ocupa posição singular em matéria de biotecnologia, pois é, concomitantemente, país megadiverso, produtor de OVMs e o maior exportador agrícola a aderir ao Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança. Com efeito, a atuação do Brasil nesse foro considera tanto a necessidade de conservação da biodiversidade e respeito à saúde humana, quanto os interesses comerciais e tecnológicos do país.
Principal ponto em negociação:
- “Liability and Redress” – Responsabilidade e Compensação: foi estabelecido um grupo de trabalho para definir as regras e procedimentos a serem seguidos a partir da adoção de um regime válido internacionalmente, no caso de danos oriundos do movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Organização Mundial do Comércio (OMC)
Criada em 1995, pelo Acordo de Marrakesh, a Organização Mundial do Comércio (OMC), com sede em Genebra, na Suíça, desempenha um papel significativo na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção do meio ambiente, objetivos fundamentais consagrados em seu tratado constitutivo. Esses objetivos complementam o propósito precípuo da OMC, o de reduzir barreiras comerciais e eliminar tratamentos discriminatórios nas relações comerciais internacionais. Desse modo, ainda que não haja um acordo específico da OMC voltado exclusivamente para o meio ambiente, as regras da organização permitem que os membros adotem medidas comerciais para proteger o meio ambiente, contanto que determinadas condições sejam cumpridas, para evitar o uso indevido dessas medidas com fins protecionistas.
A OMC, ademais, contribui para a proteção e preservação do meio ambiente por meio de seus objetivos de assegurar o desenvolvimento sustentável e evitar o protecionismo, por meio de suas regras e mecanismos de aplicação, e pelo trabalho realizado em diferentes órgãos da organização. Desde a década de 1970, foi reconhecida a conexão entre comércio e proteção ambiental, destacando não apenas o impacto das políticas ambientais no comércio como, também, o impacto do comércio no meio ambiente. Durante a Rodada Uruguai (1986-1994), a atenção voltou-se novamente para as questões ambientais relacionadas ao comércio e para o papel que a recém-criada OMC desempenharia nesse contexto.
O Comitê de Comércio e Meio Ambiente, criado em 1995, é o fórum permanente dedicado ao diálogo entre governos sobre o impacto das políticas comerciais no meio ambiente e das políticas ambientais no comércio, seguindo um programa de trabalho abrangente. No âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha, o comitê também examina os efeitos das medidas ambientais no acesso ao mercado, o acordo de propriedade intelectual e biodiversidade, e a rotulagem para fins ambientais.
Na Rodada de Doha, os membros da OMC receberam o mandato de negociar certos aspectos da conexão entre comércio e meio ambiente, notadamente a relação entre os acordos da OMC e os de outras agências, e o acesso ao mercado para bens e serviços ambientais. Essas negociações ocorrem em “Sessões Especiais” do Comitê de Comércio e Meio Ambiente. Ademais, está em curso uma negociação sobre um possível Acordo sobre Bens Ambientais.
Para além disso, a OMC está envolvida em várias iniciativas ambientais, incluindo a poluição por plásticos e o comércio sustentável de plásticos. Com efeito, as regras da OMC permitem a adoção de diversas medidas voltadas para a proteção ambiental, desde que cumpram condições específicas. A questão das mudanças climáticas não faz parte do programa de trabalho contínuo da OMC, e não há regras específicas sobre o tema, mas a organização apresenta expressiva relevância, pois as medidas e políticas climáticas se cruzam de várias maneiras com o comércio internacional.
Outro aspecto relevante é que a organização oferece suporte para o desenvolvimento sustentável e a economia verde, de modo a fornecer ambiente propício através de seus objetivos, instituições, monitoramento de potencial protecionismo comercial, mecanismo de aplicação, conjunto de regras e jurisprudência crescente na área ambiental. A cooperação com acordos ambientais multilaterais também é uma parte importante do trabalho da OMC, em que o Secretariado colabora com várias entidades responsáveis pela implementação desses acordos, fornecendo informações sobre as regras e mecanismos da OMC.
Por fim, a assistência técnica da OMC sobre comércio e meio ambiente visa ajudar os países em desenvolvimento a participarem mais efetivamente nos trabalhos do Comitê de Comércio e Meio Ambiente e nas negociações, o que é fundamental para garantir que todos os membros possam contribuir e beneficiar-se dos esforços globais para integrar considerações ambientais nas políticas comerciais.
Mais informações: Sítio da OMC (https://www.wto.org/)
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD)
A Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) foi estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1964, com a finalidade de ser o principal órgão do Sistema ONU para o tratamento integrado de questões relacionadas ao comércio e desenvolvimento, além de temas associados, como empreendedorismo, finanças, investimentos, tecnologia e aspectos ambientais.
A UNCTAD é o único órgão das Nações Unidas com mandato específico para abordar a inter-relação entre comércio internacional e desenvolvimento. Sua legitimidade é reforçada pela participação ativa de países desenvolvidos e em desenvolvimento em suas atividades. Nesse contexto, o Brasil empenha-se em manter, fortalecer e expandir as atividades da Conferência, focando em seus três pilares: formação de consensos, cooperação técnica e pesquisa e análise sobre desenvolvimento.
A cada quatro anos, todos os países membros da UNCTAD, o que inclui todos os países da ONU, reúnem-se para estabelecer as diretrizes estratégicas para o próximo período de trabalho.
Os programas definidos pela Conferência são implementados pelo Secretariado, responsável por apoiar o cumprimento do mandato da UNCTAD. As unidades do Secretariado assistem à Junta de Comércio e Desenvolvimento, o órgão intergovernamental permanente que supervisiona duas comissões temáticas: a Comissão de Comércio e Desenvolvimento e a Comissão de Investimento, Empreendedorismo e Desenvolvimento. Essas comissões podem convocar reuniões de peritos para aprofundar as discussões técnicas.
Desde a sua criação, a UNCTAD tem contribuído significativamente para o desenvolvimento do sistema multilateral de comércio e tem desempenhado um papel crucial na realização de pesquisas e na discussão intergovernamental sobre temas como produtos de base, comércio internacional de bens e serviços, investimentos e política de concorrência.
Mais informações: Sítio da UNCTAD (https://unctad.org/)
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é um plano abrangente adotado pela ONU e seus membros, visando o desenvolvimento sustentável global. Finalizada em 2015, a Agenda inclui 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas que guiarão as ações até 2030.
A Conferência Rio+20, realizada em 2012, no Rio de Janeiro, estabeleceu o mandato para criação dos ODS, que sucedem os Objetivos do Milênio. Diferentemente dos objetivos anteriores, os ODS são universais, aplicando-se a todos os países, desenvolvidos ou em desenvolvimento.
A implementação dos ODS exige recursos financeiros, transferência de tecnologia, capacitação técnica e comércio internacional. Para monitorar os progressos, o principal fórum é o Fórum Político de Alto Nível (HLPF, na sigla em inglês), que se reúne anualmente sob os auspícios do Conselho Econômico e Social da ONU e a cada quatro anos na Assembleia Geral da ONU.
O HLPF orienta e avalia os avanços dos ODS por meio de debates e Relatórios Nacionais Voluntários (RNVs). O Brasil apresentou seu primeiro RNV em 2017, detalhando as estruturas institucionais criadas para integrar os ODS nas políticas públicas.
O Brasil foi sede das duas mais importantes conferências internacionais sobre sustentabilidade: a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92) e a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20).
A Rio 92 firmou o conceito de desenvolvimento sustentável, equilibrando proteção ambiental, inclusão social e crescimento econômico. O Brasil teve papel decisivo na aprovação de documentos importantes, como a Agenda 21, a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios sobre Florestas, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC), a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD).
A Rio+20, por sua vez, estabeleceu a agenda para o desenvolvimento sustentável nas próximas décadas. A conferência renovou o compromisso político com o tema, avaliando progressos e lacunas nas decisões anteriores e abordando novos temas, e enfatizou a importância de uma estrutura institucional que integre as dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.
Ademais, o Brasil desempenhou um papel fundamental na negociação dos ODS e continua a contribuir significativamente para a promoção do desenvolvimento sustentável, alinhando suas políticas nacionais com os objetivos globais. Outrossim, o Brasil destaca a oportunidade de erradicar a pobreza global durante o período de vigência da Agenda.
Em 2016, foi criada a Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (CNODS), para coordenar a implementação dos ODS no Brasil, e inclui representantes do governo, sociedade civil e setor privado, e é responsável por mobilizar e articular esforços para alcançar os objetivos estabelecidos pela Agenda 2030.
Por conseguinte, a Agenda 2030 representa um compromisso global e local, em que países como o Brasil desempenham um papel vital na promoção de um desenvolvimento sustentável que equilibre as dimensões social, econômica e ambiental.
Mais informações: https://www.gov.br/mma/pt-br/acesso-a-informacao/informacoes-ambientais/historico-dos-ods-no-mma
DESERTIFICAÇÃO
Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (CNUCD-UNCCD)
A Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (UNCCD), foi assinada em 1994, em Paris, França, sendo ratificada pelo Brasil em 1997, e representa o maior esforço já empreendido pela comunidade internacional no combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A UNCCD concentra seus esforços nas áreas áridas, semiáridas e subúmidas secas, que estão sendo afetadas ou correm o risco de sofrer com a desertificação. Ademais, a Convenção dispõe que os países desenvolvidos devem fornecer recursos financeiros e facilitar a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento que enfrentam esses desafios, com um reconhecimento especial de que a África deve ser a principal destinatária dos esforços globais para combater a desertificação. Além disso, a UNCCD considera que a desertificação compromete o equilíbrio ambiental do planeta e é a raiz de problemas políticos e socioeconômicos, como a pobreza, a segurança alimentar e as precárias condições de vida das populações mais vulneráveis. Por esse motivo, esse tratado apresenta como fundamental o papel da sociedade civil na luta pelo combate à desertificação.
Informações sobre a UNCCD:
Local e data da Conclusão da Negociação: Paris, França, 17/06/1994
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1995
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 23/09/1997
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1994
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 28 de 12/06/1997, publicado em 13/06/1997
Depósito de ratificação: 25/06/1997
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 2741, de 20/08/1998
Objetivo:
Lutar contra a desertificação e mitigar os efeitos da seca nos países afetados, em particular a África, mediante a adoção de medidas eficazes, apoiadas por cooperação e acordos internacionais, no marco do enfoque acordado na Agenda 21, para contribuir com o desenvolvimento sustentável das zonas afetadas.
Aplicar nas zonas afetadas estratégias integradas a longo prazo, centradas no aproveitamento sustentável dos recursos da terra e hídricos, para melhorar as condições de vida, especialmente em nível comunitário.
Dispositivos do Ato:
As partes devem:
- adotar um enfoque integrado que leve em conta os aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos dos processos de desertificação e seca;
- atentar para a situação dos países em desenvolvimento (que sejam Partes da Convenção) no que diz respeito ao comércio internacional, aos acordos de comercialização e à dívida visando estabelecer uma conjuntura econômica internacional propícia a fomentar o desenvolvimento sustentável;
- fomentar entre os Países afetados a cooperação em matéria de proteção ambiental e de conservação dos recursos da terra e hídricos, na medida em que haja relação com a desertificação e a seca;
- reforçar a cooperação sub-regional, regional e internacional;
- arbitrar mecanismos institucionais, conforme for acordado, tendo em conta a necessidade de se evitar duplicações;
- promover a utilização dos mecanismos e acordos financeiros bilaterais e multilaterais já existentes que possam mobilizar e canalizar recursos financeiros substanciais às Partes em desenvolvimento afetadas para lutar contra a desertificação e mitigar os efeitos da seca.
Marco Estratégico adotado na COP-13 da UNCCD
Em setembro de 2017, por ocasião da 13ª Conferência das Partes (COP-13) da UNCCD, realizada em Ordos, China, adotou-se novo marco estratégico da Convenção, com 5 objetivos, e tratou-se de temas decisivos para a Convenção, especialmente em relação à dimensão humana dos processos de desertificação, degradação da terra e seca, assim como a importância do manejo sustentável das terras. O Brasil, juntamente com Índia e Libéria, anunciou adesão ao projeto sobre degradação neutra da terra.
Mais informações: Secretariado da UNCCD (http://www.unccd.int)
DIREITOS HUMANOS
Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú)
Adotado em Escazú, Costa Rica, em 4 de março de 2018, o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina (Acordo de Escazú) entrou em vigor em 22 de abril de 2021. Trata-se de instrumento jurídico pioneiro de proteção ambiental e de direitos humanos, um pacto regional pela promoção da justiça ambiental e climática.
O Acordo de Escazú originou-se na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) e fundamenta-se no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. As negociações para a elaboração do Acordo Regional foram lideradas por Chile e Costa Rica, na condição de co-presidentes, e por mais cinco integrantes da Mesa Diretora - Argentina, México, Peru, São Vicente e Granadinas e Trinidad e Tobago.
Ademais, o Acordo resultou de negociações que contaram com significativa contribuição da sociedade civil, do público em geral, do setor acadêmico, de especialistas e de outras partes interessadas, sublinhando o papel fundamental do multilateralismo regional no avanço do desenvolvimento sustentável.
Esse tratado tem o objetivo de “garantir a implementação plena e efetiva, na América Latina e no Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais, bem como a criação e o fortalecimento das capacidades e cooperação, contribuindo para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver em um meio ambiente saudável e a um desenvolvimento sustentável”.
Mais informações: https://repositorio.cepal.org/entities/publication/34d8fe1b-3fe1-441d-aba5-2df15a2543ff
Cooperação Humanitária
Em matéria de cooperação humanitária, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) integra o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional, criado pelo Decreto nº 9860, de 25 de junho de 2019. Essa instância, coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), tem as seguintes competências: I - coordenar as ações de cooperação humanitária internacional empreendidas pelo Brasil; II - propor iniciativas para ampliar a capacidade e a eficácia das ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil; e III - formular propostas de atos normativos para viabilizar ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil.
Ademais, o MMA integra missões humanitárias brasileiras, coordenadas pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do MRE, responsável pela cooperação humanitária brasileira, por meio da participação, por exemplo, de servidores do Ministério, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Em anos recentes, o MMA e as autarquias participaram ativamente de missões humanitárias, particularmente no Canadá, Colômbia e Bolívia.
A missão de cooperação humanitária do Brasil ao Canadá, integrada por IBAMA e ICMBio, foi a maior missão humanitária já realizada pelo país para apoiar o combate a incêndios florestais. Essa missão foi determinada pelo Presidente da República, em resposta a pedido do governo canadense, foi coordenada pela ABC/MRE, tendo contado com 104 especialistas vinculados ao MMA, entre outros órgãos.
Ademais, o Ministério também participou das tratativas para atender ao pedido de auxílio humanitário para apoiar o combate a incêndios florestais da Bolívia e Colômbia, com doação de equipamentos de combate aos incêndios florestais, por meio do supramencionado Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional.
Essas atividades demonstram o compromisso do MMA com a promoção da solidariedade internacional e da representação do Brasil na busca de soluções conjuntas para desafios ambientais e humanitários, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável global e a proteção do meio ambiente.
Mais informações: Sítio da ABC (https://www.gov.br/abc/pt-br)
ESPÉCIES AMEAÇADAS
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)
Acordada em 1973, em Washington, EUA, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), que entrou em vigor em 1975 e que conta com mais de 180 Estados Partes, incluindo o Brasil, tem o objetivo de controlar o comércio internacional de fauna e flora silvestres, exercendo controle e fiscalização especialmente quanto ao comércio de espécies ameaçadas, suas partes e derivados, com base num sistema de licenças e certificados. Atualmente, a CITES abrange aproximadamente 30.000 espécies da fauna e flora selvagens. Ademais, desde a adoção da Convenção não houve notificação de extinção decorrente do comércio internacional de qualquer das espécies por ela protegidas.
A CITES é aplicada apenas às transações internacionais de modo que não abrange fatores outros de ameaça à biodiversidade, a exemplo do comércio ilegal das fronteiras nacionais.
A Convenção é complementada por três Anexos, que listam as espécies protegidas pelo tratado, as quais são classificadas com atenção ao grau de ameaça a que estão sujeitas, alcançando, atualmente, mais de 35.000 espécies de animais e plantas. O Anexo I inclui espécies ameaçadas de extinção, cujo comércio somente será permitido em circunstâncias excepcionais. O Anexo II, por sua vez, apresenta uma lista de espécies que não necessariamente estão ameaçadas de extinção, mas cujo comércio deve ser controlado, de modo a evitar usos incompatíveis com sua sobrevivência. Por fim, o Anexo III relaciona as espécies que são protegidas em pelo menos um país e que tenha solicitado assistência aos demais Estados partes da Convenção para controlar seu comércio.
Informações sobre a CITES:
Local e data da Conclusão da Negociação: Washington, EUA, 03/03/1973
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1975
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1975
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1973
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 54, de 24/06/1975
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 76.623, de 17/11/1975, publicado em 19/11/1975
Objetivo:
Proteção de certas espécies da fauna e da flora selvagens contra sua excessiva exploração pelo comércio internacional.
Dispositivos do Ato:
As partes acordam sobre:
- os princípios fundamentais;
- a regulamentação do comércio de espécimes de espécies incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção;
- licenças e certificados;
- isenções e outras disposições especiais relacionadas com o comércio;
- as medidas que deverão adotar para velar pelo cumprimento das disposições desta Convenção;
- a designação de autoridades administrativas e científicas;
- o comércio com Estados que não são Partes da Convenção.
Informações sobre a Emenda ao Artigo XXI da Convenção CITES:
Local e data da Conclusão da Negociação: Gaborone, Botsuana, 19/11/1956
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1986
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1983
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 35, de 05/12/1985
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 92.446, de 07/03/86, publicado em 10/03/1986
Dispositivos do Ato:
Essa emenda descreve os procedimentos de adesão à Convenção.
Mais informações: Secretariado da CITES (http://www.cites.org)
Consórcio Internacional de Combate aos Crimes contra a Vida Selvagem (ICCWC)
O Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC) tem como missão fortalecer os sistemas de justiça criminal e proporcionar um apoio coordenado em diferentes níveis - nacional, regional e internacional - no combate aos crimes contra a vida selvagem e as florestas.
O ICCWC é uma colaboração entre cinco organizações intergovernamentais, que trabalham juntas para enfrentar os desafios relacionados à proteção da vida selvagem. São elas: o Secretariado da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o Banco Mundial e a Organização Mundial das Alfândegas (WCO).
Ademais, o Consórcio apoia diretamente profissionais responsáveis pela aplicação e fiscalização das leis de proteção da vida selvagem, oferecendo capacitação de longo prazo, ferramentas, serviços e assistência técnica para melhorar a eficiência no combate aos crimes ambientais.
Além disso, o Grupo de Especialistas Sênior (SEG), órgão responsável por supervisionar as atividades do ICCWC, em que as cinco organizações intergovernamentais mencionadas estão representadas, determina prioridades, toma decisões sobre iniciativas e monitora a eficácia das ações. No âmbito do Consórcio, tem-se um modelo administrativo flexível, que permite que os parceiros liderem iniciativas chave de forma individual ou coletiva, conforme acordado.
Em relação a atividades e iniciativas, o ICCWC realiza diversas atividades globais e regionais para fortalecer as respostas aos crimes contra a vida selvagem, a exemplo de operações coordenadas internacionalmente e do apoio às Redes de Aplicação da Lei sobre a Vida Selvagem (WENs). Essas redes facilitam a colaboração entre agências nacionais e melhoram a coordenação no combate aos crimes ambientais.
Outro aspecto relevante é que, por meio de sua rede global, o Consórcio oferece suporte contínuo aos oficiais de linha de frente das agências nacionais, ajudando a construir capacidades de longo prazo e fornecendo os recursos necessários para enfrentar eficazmente os crimes contra a vida selvagem. Esse apoio resulta, pois, em uma maior capacidade das autoridades nacionais de responder a esses crimes de forma mais robusta e eficiente.
Em 2022, na 19ª Conferência das Partes da CITES (COP-19), realizada na Cidade do Panamá, Panamá, o ICCWC apresentou a Visão 2030 e o Plano de Ação Estratégico para 2023-2026, que visa eliminar os crimes contra a vida selvagem até 2030, adotando uma abordagem baseada em uma Teoria da Mudança, a qual orienta o fortalecimento das autoridades de vida selvagem, polícias, alfândegas e sistemas de justiça criminal para que possam responder eficazmente às ameaças.
Mais informações: Sítio do ICCWC (https://www.iccwc-wildlifecrime.org/)
Rede Sul-Americana de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (SudWEN)
A Rede Sul-Americana de Combate ao Tráfico de Vida Selvagem (SudWEN) é uma iniciativa essencial que visa enfrentar o crescente problema do tráfico de animais e plantas na América do Sul. Com o apoio do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e do Consórcio Internacional para o Combate ao Crime de Vida Selvagem (ICCWC), além da colaboração da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID) por meio do projeto ECOS, a SudWEN busca, portanto, fortalecer as capacidades das agências de aplicação da lei.
Esse esforço se torna ainda mais vital em um momento em que a América do Sul se consolida como um dos principais centros de origem, trânsito e destino de produtos ilegais da vida selvagem. Além disso, o tráfico compromete não apenas a biodiversidade, mas também enriquece organizações criminosas que lucram imensamente com essa atividade ilícita. Nesse contexto, espécies como aves, répteis e algumas espécies marinhas são frequentemente alvo desse comércio, o que representa um sério risco para os ecossistemas locais.
As consequências do tráfico de vida selvagem vão além da degradação ambiental. De fato, essa prática afeta a segurança nacional e a subsistência de milhões de pessoas que dependem dos recursos naturais para viver. De acordo com estimativas, o comércio ilegal de vida selvagem movimenta entre 7 e 23 bilhões de dólares anualmente em todo o mundo, destacando, assim, a magnitude do problema.
A SudWEN, portanto, se propõe a promover um diálogo eficaz entre os países da região, facilitando, por conseguinte, a troca de informações e a capacitação das forças de segurança. Com a união de esforços, é possível não apenas combater o tráfico, mas também criar uma cultura de conservação que valorize a riqueza natural da América do Sul. Assim, proteger a vida selvagem se torna fundamental para garantir um futuro sustentável, onde a biodiversidade possa ser preservada para as próximas gerações.
ESPÉCIES MIGRATÓRIAS
Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS-Convenção de Bonn)
Acordada em Bonn, Alemanha, em 1979, a Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), tem o objetivo de promover a conservação das espécies que migram tanto pela via terrestre, quanto marinha e/ou aérea, desconsiderando as fronteiras físicas entre os países e demandando esforços comuns e uma efetiva cooperação entre os mesmos para a sua proteção. Trata-se de um acordo intergovernamental, concluído sob a coordenação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), preocupado com a conservação da vida selvagem e de seus habitats em escala global.
Informações sobre a Convenção de Bonn:
Local e data da Conclusão da Negociação: Bonn, Alemanha, 23/06/1979
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1983
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 2015
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1979
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 387, de 15/10/2013, publicado em 16/10/2013
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 9.080, de 16/06/2017, publicado em 19/06/2017
Dispositivos do Ato:
- As Partes reconhecem a importância da conservação das espécies migratórias e da concordância dos Estados da área de distribuição em adotar medidas para esse fim, sempre que possível e apropriado, dedicando especial atenção às espécies migratórias cujo estado de conservação seja desfavorável, e tomando, individualmente ou em cooperação, as medidas apropriadas e necessárias à conservação dessas espécies e dos seus habitats.
- As Partes reconhecem a necessidade de adotar medidas com vista a impedir que qualquer espécie migratória se torne uma espécie ameaçada.
- As Partes, em especial: a) devem promover trabalhos de pesquisa relativos às espécies migratórias, com eles cooperar e dar-lhes o seu apoio; b) empenhar-se-ão para dar proteção imediata às espécies migratórias incluídas no Anexo I; e c) empenhar-se-ão para concluir acordos sobre a conservação e gestão das espécies migratórias enumeradas no Anexo II.
- No Anexo I, são listadas espécies migratórias ameaçadas.
- No Anexo II, são listadas as espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, assim como as espécies cujo estado de conservação se beneficiaria significativamente da cooperação internacional resultante de um acordo internacional.
Mais informações: Secretariado da CMS (http://www.cms.int)
Comissão Internacional da Baleia (CIB)
Criada em 1945, a Comissão Internacional da Baleia (CIB) é o único fórum reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) para definir estratégias de conservação para as grandes baleias. Atualmente, calcula-se que existam apenas 1.000 baleias-azuis, 85.000 baleias-fin, 12.000 baleias-sei, 760.000 baleias-minke e 7.000 baleias-franca. Em abril de 2008, o Brasil sediou reunião da CIB, que foi realizada em Florianópolis - SC.
Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia (CIB)
Informações sobre a CIB:
Local e data da Conclusão da Negociação: Washington, EUA, 02/12/1946
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1948
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1950
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1946
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 14, de 09/03/1950, publicado em 10/03/50, e DLG nº 77, de 05/12/1973, publicado em 10/12/1973
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 28.524, de 18/08/1950, publicado em 24/04/1951 (retificado em 28/03/1952), e DEC nº 73.497, de 17/01/1974, publicado em 21/01/1974 (retificado em 23/01/1974)
Objetivo:
Estabelecer um sistema de regulamentação internacional aplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar, de maneira racional e eficaz, a conservação e aumento da espécie baleeira, na base dos princípios incorporados aos dispositivos do Acordo Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia; concluir uma Convenção para prever a conservação judiciosa da espécie baleeira e, por conseguinte, tornar possível o desenvolvimento ordenado da indústria baleeira.
Dispositivos do Ato:
As partes devem:
- criar uma Comissão Internacional para a Pesca da Baleia, que será composta de um membro que represente cada governo contratante e que deverá, quer em colaboração com organismos independentes dos governos contratantes, com outros organismos, estabelecimentos, organizações públicas, privadas ou por intermédio dos mesmos, quer independentemente:
a) incentivar, recomendar ou, se for o caso, organizar estudos e inquéritos relativos às baleias e à pesca da baleia;
b) recolher e analisar as informações estatísticas relativas à situação e à tendência no momento da espécie baleeira, como também os efeitos produzidos sobre essa pelas atividades referentes a sua pesca; e
c) estudar, avaliar e difundir informações relativas aos métodos próprios à manutenção e ao incremento da espécie baleeira.
- tomar as medidas necessárias para assegurar a publicação de relatórios sobre seus trabalhos, e publicar, independentemente ou em colaboração, todos os relatórios que julgar apropriado, assim como dados estatísticos e científicos relativos às baleias (Artigo V);
- poder modificar as disposições do regulamento, adotando cláusulas relativas à conservação e à utilização de reservas representadas pelas baleias (Ver Artigo V da Convenção);
- tomar as medidas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e punir as infrações às citadas disposições durante as operações efetuadas por pessoas ou por navios sob sua jurisdição.
Informações sobre o Protocolo Adicional à Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia:
Local e data da Conclusão da Negociação: Washington, EUA, 19/11/1956
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1958
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1956
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 14, de 19/12/1958, publicado em 20/12/1958
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 46.873, de 16/09/1959, publicado em 16/09/1969
Dispositivos do Ato:
Estende a aplicação da Convenção a helicópteros e outras aeronaves e inclui disposições sobre métodos de inspeção entre as disposições do regimento que poderão ser emendadas pela Comissão.
Principais pontos em negociação:
- Criação do Santuário de Baleias do Atlântico-Sul: a CBI discutiu essa questão pela primeira vez em 1998, quando o Governo brasileiro declarou sua intenção de apresentar uma proposta para o estabelecimento desse santuário, e, desde então, o tema tem sido discutido pela Comissão em diversas ocasiões, e os governos da Argentina, da África do Sul, do Uruguai e, mais tarde, do Gabão, juntaram-se ao Brasil como co-patrocinadores da proposta, que ainda não foi aprovada.
- O Grupo de Buenos Aires (GBA), formado por 14 países conservacionistas, defende uma política não letal em relação às baleias, a manutenção da proibição da caça comercial em todo o mundo e uma maior cooperação regional para a conservação dos cetáceos.
Mais informações: Mais informações sobre a CIB em: https://iwc.int/home
Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (CIT)
Adotada em 1996, em Caracas, Venezuela, a Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), ratificada pelo Brasil em 2001, tem como objetivo "promover a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerando-se as características ambientais, socioeconômicas e culturais das Partes". A Convenção é aplicada às áreas marítimas do Oceano Atlântico, do Mar do Caribe e do Oceano Pacífico, sobre as quais cada uma das Partes exerce soberania, direitos de soberania ou jurisdição com relação aos recursos marinhos vivos.
Informações sobre a CIT:
Local e data da Conclusão da Negociação: Caracas, 01/12/96
Natureza: Multilateral
Abrangência: Regional
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 02/05/2001
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 02/05/2001
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1997
Ratificação pelo Brasil: DEL nº 91, de 14/10/1999. Carta de Ratificação Depositada em 22/11/1999
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 3.842, de 13/06/2001
Objetivo:
Promover a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerando-se as características ambientais, socioeconômicas e culturais das Partes.
Dispositivos do Ato:
As Partes devem - sem prejuízo do disposto no Artigo III, em áreas de alto mar, com respeito às embarcações autorizadas:
- proibir a captura, retenção ou morte intencional das tartarugas marinhas, assim como o comércio doméstico das mesmas, de seus ovos, partes ou produtos;
- restringir as atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução, incubação e migração;
- proteger, conservar e restaurar os hábitat e os lugares de desova das tartarugas marinhas, assim como limitar a utilização dessas zonas, mediante designação de áreas protegidas, como está previsto no Anexo II da Convenção;
- reduzir ao mínimo possível a captura, retenção ou morte acidental das tartarugas marinhas durante as atividades pesqueiras, mediante regulamentação e adoção de dispositivos excluidores de tartarugas (TEDs) previsto no Anexo III;
- cada Parte poderá permitir exceções para satisfazer necessidades econômicas de subsistência de comunidades tradicionais. Caso proceda: estabelecer programa de manejo que inclua limites de captura e incluir esta informação no relatório anual.
Mais informações: Secretariado da CIT (http://www.iacseaturtle.org)
Acordo para Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP)
Adotado na Cidade do Cabo, África do Sul, em 2001, o Acordo para Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP), instrumento firmado no âmbito da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS-Convenção de Bonn) é o tratado sob o qual são negociados acordos vinculantes e memorandos de entendimentos, de caráter regional ou global, com o objetivo de preservar albatrozes e petréis, por meio da coordenação da atividade internacional para mitigar ameaças às populações dessas aves. Atualmente, conforme lista do Anexo I do, ACAP, o Acordo abrange 22 espécies de albatrozes e 9 espécies de petréis.
Local e data da Conclusão da Negociação: Cidade do Cabo, África do Sul, 2 de fevereiro de 2001
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 01/022004
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 01/12/2008
Ano do Depósito do Instrumento de Ratificação do Brasil: 03/09/2008
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 187, de 15 de julho de 2008, publicado em 16 de julho de 2008
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 6.753, de 28 de janeiro de 2009, publicado em 29 de janeiro de 2009
Dispositivos do Ato:
- O Acordo tem o objetivo de atingir e manter um estado favorável para a conservação de albatrozes e petréis, e as Partes adotarão medidas, individualmente e em conjunto, para atingirem esse objetivo.
- As Partes, ao implementarem tais medidas, aplicarão extensamente a abordagem da precaução; em particular, onde houver ameaça de graves ou irreversíveis impactos adversos ou danos, a ausência da plena certeza científica não será razão suficiente para adiar medidas destinadas a melhorar o estado de conservação dos albatrozes e petréis.
Mais informações: Secretariado do ACAP (https://acap.aq/)
Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT)
Fundada em 1969, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) é a organização que monitora a conservação e o manejo de várias espécies marinhas no Atlântico, incluindo atuns, peixes-espada, marlins e tubarões. A ICCAT também implementa medidas para mitigar a captura acidental de tartarugas e aves marinhas nas pescarias associadas. Essa responsabilidade é compartilhada entre os 52 membros da Comissão.
A ICCAT é regida convenção própria e tem como missão gerenciar as espécies de atuns e afins no Oceano Atlântico e áreas adjacentes. A adesão à ICCAT é aberta a qualquer governo que seja membro das Nações Unidas ou de qualquer agência especializada das Nações Unidas, e cada país pode ter até três comissários como representantes.
O objetivo da convenção, conforme delineado no preâmbulo, é que os membros colaborem para manter as populações dessas espécies em níveis que permitam a captura máxima sustentável, tanto para alimentação quanto para outros fins. O Artigo VIII da convenção autoriza a Comissão a fazer recomendações baseadas em evidências científicas para garantir que as populações de atuns e espécies similares na área da convenção sejam mantidas em níveis que permitam a captura sustentável máxima.
Mais informações: Secretariado da ICCAT (https://www.iccat.int/en/)
FLORESTAS
Foro das Nações Unidas sobre Florestas (UNFF)
Criado em 2000, o Foro das Nações Unidas sobre Florestas (UNFF) é uma comissão funcional do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), constituindo o foro multilateral para a concertação de posições e interesses sobre florestas em âmbito global e contando com adesão universal. O UNFF, parte do Arranjo Internacional sobre Florestas (AIF), tem o objetivo de promover o manejo, a conservação e o desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas, além de buscar fortalecer o compromisso político a longo prazo sobre o tema.
Desde a sua criação, o UNFF alcançou muitos e importantes marcos, tais como a aprovação do primeiro Instrumento Não Vinculante sobre Todos os Tipos de Florestas (NLBI), em 2007, que é o documento de referência para o manejo florestal sustentável (MFS) e para as negociações internacionais sobre o tema de florestas, a criação da Rede Global de Facilitação de Financiamento Florestal (GFFFN), em 2015, e a adoção do primeiro Plano das Nações Unidas para as Florestas 2017-2030 e seus seis Objetivos Globais para as Florestas, que são voluntários e universais, além de 26 metas a eles associados, em 2017.
Por fim, o AIF conta, para além do UNFF, com a Parceria Colaborativa sobre Florestas (CPF), que foi criada em 2001, é presidida pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) e abrange 14 organizações internacionais relevantes para a temática de florestas.
Mais informações: Sítio do UNFF (https://www.un.org/esa/forests/index.html)
Comitê sobre Florestas (COFO/FAO)
O Comitê de Florestas (COFO) é o principal órgão de governança florestal da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), que tem sede em Roma, Itália. Como um Comitê Técnico global, o COFO reporta ao Conselho da FAO sobre assuntos de programa e orçamento e à Conferência da FAO sobre questões de políticas e regulamentações. Atualmente, 122 países fazem parte do COFO.
Entre 1947 e 1959, a Conferência da FAO criou seis Comissões Regionais de Florestas, que se reúnem a cada dois anos, juntando os Chefes de Florestas de cada região do mundo para discutir os assuntos mais relevantes de políticas e técnicas florestais. As Comissões têm um papel fundamental no arranjo internacional sobre florestas, funcionando como uma ponte entre o diálogo global no Comitê de Florestas e no Foro das Nações Unidas sobre Florestas (UNFF), além de apoiar a implementação a nível nacional.
As reuniões bienais do COFO atraem representantes de alto nível, chefes de serviços florestais, funcionários governamentais e organizações parceiras e são realizadas para identificar novas diretrizes políticas e técnicas, buscar soluções para questões emergentes e oferecer aconselhamento sobre estratégias e ações futuras.
Mais informações: Sítio do COFO/FAO (https://www.fao.org/forestry/committee-on-forestry/en/)
Organização Internacional de Madeiras Tropicais (OIMT-ITTO)
A Organização Internacional de Madeiras Tropicais visa promover um quadro eficaz para as consultas e a cooperação internacional entre os países-membros, assim como melhorar a gestão das florestas e a eficácia da utilização das madeiras. Dessa forma, logrou a adoção de uma estratégia que tem como objetivo o comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma duradoura.
O primeiro Acordo Internacional foi firmado em 1983. O Acordo atual vige desde janeiro de 1994, e foi promulgado internamente em novembro de 1997.
Informações sobre o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1994 (Instrumento sucessor ao acordo homônimo de 1983):
Local e data da Conclusão da Negociação: Genebra, Suíça, 26/01/1994
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1997
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1997
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1994
Ratificação pelo Brasil: 28/11/1997
Promulgação pelo Brasil: Decreto nº 2.707, de 04/08/1998, publicado em 05/08/1998
Objetivos:
- Proporcionar um quadro efetivo para consulta, cooperação internacional e desenvolvimento de políticas no que respeita aos aspectos relevantes da economia mundial da madeira;
- Proporcionar um foro de consulta para a promoção de práticas não discriminatórias de comércio da madeira;
- Contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável;
- Aumentar a capacidades dos membros para que possam implementar uma estratégia para atingir exportação de madeiras tropicais e seus produtos de forma sustentável até o ano 2000;
- Promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais, melhorando suas condições estruturais;
- Promover e apoiar pesquisas para desenvolver o manejo e a utilização das madeiras;
- Desenvolver e contribuir para a promoção de mecanismos com vistas a proporcionar recursos financeiros novos e adicionais;
- Aperfeiçoar o sistema de informações do mercado para assegurar uma maior transparência no mercado internacional de madeiras tropicais;
- Encorajar um maior processamento das madeiras tropicais em países produtores para desenvolver as indústrias e aumentar os valores agregados dos produtos exportados;
- Encorajar os membros a apoiar e desenvolver reflorestamento industrial de madeiras tropicais;
- Melhorar a comercialização e distribuição das exportações de madeiras tropicais;
- Encorajar o desenvolvimento de políticas nacionais que visem a utilização sustentável e a conservação das florestas tropicais e seus recursos genéticos, e a manutenção do equilíbrio ecológico nas regiões pertinentes;
- Promover o acesso e a transferência de tecnologias e a cooperação técnica; e
- Encorajar a disseminação de informações sobre o mercado internacional da madeira.
Dispositivos do Ato:
- A Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT), estabelecida pelo Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, continuará a existir com o propósito de administrar as cláusulas deste Acordo e supervisionar o funcionamento do mesmo.
- A autoridade mais importante da Organização será o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais (CIMT), consistindo de todos os membros da Organização.
- O Acordo dispõe sobre: os poderes e função do Conselho; cargos e sessões do Conselho; votação; decisões e recomendações do Conselho.
- As funções dos quatro Comitês estabelecidos pela Organização:
a) Comitê de Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado;
b) Comitê Permanente de Reflorestamento e Manejo Florestal; e
c) Comitê de Indústria Florestal.
- O CIMT e os Comitês são responsáveis ainda pelas avaliações e pelo acompanhamento de projetos nas áreas especificadas, acompanhamento do comércio e atividades na economia de madeiras tropicais, exame regular das necessidades futuras do comércio e do apoio e assistência prestados, identificação e consideração dos problemas e possíveis soluções, condução de estudos relevantes, encorajamento do aumento da transferência de conhecimentos e assistência técnica.
- Os membros, em duas categorias - produtores e consumidores - devem cooperar na realização dos objetivos do Acordo, apoiando de todos os modos as ações empreendidas.
Mais informações: Secretariado da OIMT (http://www.itto.int/)
Unidos por Nossas Florestas
Em 9 de agosto de 2023, durante a Cúpula da Amazônia, realizada em Belém/PA, foi adotado o comunicado conjunto “Unidos por Nossas Florestas”, o qual foi assinado pelos oito Estados membros da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) e por Indonésia, República Democrática do Congo, República do Congo e São Vicente e Granadinas.
Nesse comunicado, os países signatários apresentam posições convergentes sobre temas relativos à conservação e ao uso sustentável dos ecossistemas florestais tropicais, incluindo um chamado aos países em desenvolvimento para cumprirem com suas obrigações de apoio financeiro aos países em desenvolvimento.
Outro aspecto foi o convite, pelos países signatários, a que outros países em desenvolvimento detentores de florestas tropicais ao diálogo com o objetivo de promover a participação coordenada em conferências internacionais pertinentes, de modo a que os países em desenvolvimento tenham uma influência maior a respeito do tema da gestão de recursos destinados à conservação, uso sustentável e restauração desses biomas.
Os países que compõem essa iniciativa observam que, segundo o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC AR6), "a mudança do clima já está impactando as florestas tropicais em todo o mundo, incluindo transformações na distribuição dos biomas florestais, alterações na composição de espécies, biomassa, pragas e doenças, e aumento da quantidade de incêndios florestais".
Ademais, nesse comunicado, as nações mencionadas reiteram seu compromisso para com a preservação das florestas, a redução das causas do desmatamento e da degradação florestal, a conservação e valoração da biodiversidade e a busca por uma transição ecológica justa, convencidos de que as florestas podem ser centros de desenvolvimento sustentável e produtoras de soluções para os desafios de sustentabilidade nacionais e globais, conciliando prosperidade econômica com proteção ambiental e bem-estar social, em especial para os povos indígenas e comunidades locais, inclusive por meio do desenvolvimento de mecanismos inovadores que reconheçam e promovam os funções/serviços ecossistêmicos e a conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Em 14 de agosto de 2024, foi realizado o seminário “Unidos por Nossas Florestas: Próximos Passos”, no Palácio Itamaraty, em Brasília, com a participação de representantes do governo brasileiro, de Ministérios de Estado, de Embaixadas estrangeiras sediadas em Brasília, do Congresso Nacional, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da academia e do setor privado. O evento ocorreu em comemoração ao primeiro ano do comunicado conjunto “Unidos por Nossas Florestas”, oferecendo espaço para reflexão a respeito da coordenação entre países em desenvolvimento com florestas tropicais em aspectos políticos e técnicos concernentes à conservação, uso sustentável e restauração desses ecossistemas.
Mais informações: Unidos por Nossas Florestas – Comunicado Conjunto dos Países Florestais em Desenvolvimento em Belém (https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/unidos-por-nossas-florestas-2013-comunicado-conjunto-dos-paises-florestais-em-desenvolvimento-em-belem)
Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF)
O Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF, na sigla em inglês) é a proposta de uma iniciativa robusta e inovadora de colaboração global, por meio do estabelecimento de um fundo de investimento que visa mobilizar recursos de fontes públicas e privadas em grande escala para remunerar os países tropicais pela manutenção e expansão da cobertura florestal nativa, com pagamentos de longo prazo fixos e previsíveis. Trata-se de um mecanismo de investimento que pagaria as nações tropicais por resultado, medido por meio de sistemas de monitoramento de alta confiabilidade, hoje amplamente disponíveis.
O Brasil está trabalhando com as outras nações tropicais para combater o desmatamento e promover a recuperação das florestas degradadas. Nesse sentido, o Brasil faz parte do grupo de países que assinou, em 9 de agosto de 2023, durante a Cúpula da Amazônia, realizada em Belém/PA, o comunicado conjunto “Unidos por Nossas Florestas”, no qual os países signatários reiteram seu compromisso com a preservação das florestas, a redução das causas do desmatamento e da degradação florestal, a conservação e valoração da biodiversidade e a busca por uma transição ecológica justa, convencidos de que nossas florestas podem ser centros de desenvolvimento sustentável e produtoras de soluções para os desafios de sustentabilidade nacionais e globais, conciliando prosperidade econômica com proteção ambiental e bem-estar social, em especial para os povos indígenas e comunidades locais, inclusive por meio do desenvolvimento de mecanismos inovadores que reconheçam e promovam os funções/serviços ecossistêmicos e a conservação e uso sustentável da biodiversidade.
O TFFF pretende mobilizar, para cada dólar do setor público investido, de 3 a 4 dólares do setor privado. Além disso, busca aliar simplicidade de operação com rigor e transparência na aferição dos resultados.
O Brasil, detentor da maior área de florestas tropicais do mundo, país sede da COP30 do Clima, está comprometido em garantir que a decisão conjunta de manter a mudança da temperatura do planeta abaixo de 1,5ºC seja alcançada.
Busca-se amplo apoio para que se possa desenhar e operacionalizar esse fundo de acordo com os melhores critérios ambientais e financeiros, baseado na experiência já acumulada com mecanismos como o REDD+, usando princípios acordados no G20 e garantindo a remuneração direta dos atores na frente da conservação, como povos indígenas e populações locais.
Mais informações: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/discurso-da-ministra-marina-silva-na-reuniao-de-ministros-de-financas-do-g20
MUDANÇA DO CLIMA
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC)
A Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (UNFCCC) tem como objetivo último a estabilização das concentrações dos gases de efeito estufa, em níveis que evitem a perigosa interferência antrópica no sistema climático, devendo as Partes contratantes, tendo em consideração o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e assim, na medida de suas capacidades, realizar os devidos esforços para por em prática ações que reduzam a emissão desses gases.
Informações sobre a UNFCCC:
Local e data da Conclusão da Negociação: Nova York, EUA, 09/05/1992
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1994
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1994
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 1, de 03/02/1994, publicado em 08/02/1994 (ratificado em 28/02/1994)
Promulgação pelo Brasil: Decreto nº 2.652 de 01/07/1998, publicado em 02/07/1998
Objetivo:
Alcançar, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deve ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança de clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimentos econômico prosseguir de maneira sustentável. Prever, evitar ou minimizar as causas da mudança de clima e mitigar os efeitos negativos.
Dispositivos do Ato:
As partes devem guiar-se pelas seguintes provisões:
a) Definições da terminologia básica da Convenção, como "mudança do clima", "sistema climático", "emissões", "gases de efeito estufa", "reservatório", "sumidouro", "fonte" (artigo 1º);
b) Ações para alcançar os objetivos e implementar as disposições da Convenção (artigo 3º). As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade. As Partes países em desenvolvimento devem ter assistência apropriada para que possam cumprir as obrigações assumidas com a Convenção. As Partes devem trabalhar em cooperação para obter o máximo de benefícios das iniciativas tomadas para o controle do sistema climático;
c) Obrigações assumidas com a Convenção (artigo 4°). As Partes devem preparar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa e de ações para mitigá-los; formular e implementar programas nacionais para o controle da mudança do clima; cooperar para o desenvolvimento de tecnologia para o controle de mudanças no sistema climático; promover a educação, o treinamento e a conscientização pública em relação à mudança de clima. As Partes países desenvolvidos (e demais Partes constantes do Anexo I) se comprometem em adotar medidas especiais para limitar a emissão de gases de efeito estufa e, dessa forma, aumentar a capacidade dos sumidouros e reservatórios para a estabilização desses gases. As Partes países desenvolvidos (e demais Partes constantes no Anexo II) devem prover recursos financeiros às Partes em desenvolvimento para o cumprimento dos compromissos assumidos com a Convenção;
d) Cooperação entre as Partes para o estabelecimento e promoção de programa de pesquisa através da observação sistemática da mudança do clima (artigo 5º);
e) Estabelecimento de uma Conferência das Partes, para ser o órgão supremo da Convenção (artigos 7º, 8º, 9º e 10);
f) Estabelecimento de um mecanismo financeiro (artigo 11); e
g) Solução de controvérsias (artigo 14).
Principais pontos em negociação:
A resolução mais importante da 13ª Conferência das Partes - COP-13, realizada em Bali, Indonésia, foi o Plano de Ação de Bali, o qual deu início a um processo negociador abrangente e que transforma o antes Diálogo sobre Ação Cooperativa de Longo Prazo no Grupo Ad Hoc de Ação Cooperativa de Longo Prazo. O grande desafio desse Grupo será o de lograr uma visão compartilhada a respeito de ações cooperativas de longo prazo, aí incluída uma meta global de redução de emissões. Sobre esse aspecto, cabe destacar que, para os países em desenvolvimento, as metas devem estar refletidas nos programas e ações domésticas dos respectivos países, que, por sua vez, devem ter o caráter de serem reportáveis, verificáveis e quantificáveis, além de respeitar as respectivas circunstâncias nacionais. Já para os países desenvolvidos, metas obrigatórias de longo prazo devem ser determinadas. Assim, de modo mais amplo, o Grupo Ad Hoc sobre Ação Cooperativa de Longo prazo tem o mandato de estabelecer as diretrizes que informarão o futuro regime do clima para o pós-2012, data em que expira o primeiro período de vigência do Protocolo de Quioto.
Outras duas resoluções merecem destaque: a que trata da redução de emissões do desmatamento e degradação florestal e, no âmbito do Protocolo do Quioto, a que trata da continuação do Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre compromissos adicionais para as Partes do Anexo I do Protocolo. Quanto à primeira, inédita a respeito da redução de emissões do desmatamento e degradação florestal, visa estimular projetos de demonstração que servirão de base para que os países comprovem a importância da relação de causa e efeito entre desmatamento-degradação florestal e proteção do sistema climático. E foi no contexto de Bali que o Brasil lançou o Fundo Nacional para Preservação e Conservação da Amazônia, o qual terá, entre outros objetivos, o de demonstrar essa relação. No curso de 2008, o Brasil formalmente materializou o Fundo Amazônia, o qual visa à provisão de incentivos positivos para redução emissões do desmatamento, levantando recursos financeiros para investir em ações tais como prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, bem como a promoção da conservação e do uso sustentável das florestas da Amazônia. Essa ações possuem estreito relacionamento com os objetivos estabelecidos no Plano Nacional sobre Mudança do Clima para a redução do desmatamento ilegal e, nesse sentido, demonstra à comunidade internacional os esforços nacionais para o enfrentamento desse que representa o maior desafio ambiental internacional.
Por fim, resta anotar iniciativas paralelas como a série de encontros entre as maiores economias do planeta, promovida pelos EUA, sobre segurança energética e mudança do clima. Essa iniciativa, cuja primeira reunião ocorreu em Washington, em setembro passado, visa à promoção do enfrentamento da mudança global do clima por meio, principalmente, da adoção de tecnologias que promovam a eficiência energética, contudo, dão menor atenção às disposições da Convenção do Clima, pois não estudam meios de promover a difusão dessas tecnologias de acordo com o que preconiza essa Convenção.
Mais informações: Secretariado da UNFCCC (http://www.unfccc.int)
Protocolo de Quioto
O principal objetivo do Protocolo de Quioto foi o estabelecimento de metas vinculantes de redução de emissões de gases estufa. Essas metas, como a de reduzir a emissão desses gases em pelo menos 5,2% em relação aos níveis de emissão do ano de 1990, devem ser cumpridas pelos países constantes do Anexo I do Protocolo de Quioto – composto, essencialmente, por países desenvolvidos.
Informações sobre o Protocolo:
Local e data da Conclusão da Negociação: Quioto, Japão, 11/12/1997
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1998
Ratificação pelo Brasil: Decreto Legislativo nº 144, de 20/06/2003
Objetivo:
Regular os níveis de concentração de gases de efeito estufa, de modo a evitar a ocorrência de mudanças climáticas a um nível que impediria o desenvolvimento econômico sustentável, ou comprometeria as iniciativas de produção de alimentos.
Dispositivos do Ato:
- Tomando por base as definições estabelecidas no texto da Convenção (artigo 1°), o Protocolo orienta as Partes para que promovam: o aumento da eficiência energética; a proteção de sumidouros e reservatórios; formas sustentáveis de agricultura e de energia; políticas fiscais que tenham por fim a redução das emissões de gases de efeito estufa (artigo 2°). As Partes devem ainda formular programas nacionais para os setores de transporte, energia, agricultura, etc, com vistas a diminuir o nível de emissões; além de cooperarem para o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente seguras (artigo 10).
- As Partes incluídas no Anexo I da Convenção devem assegurar que suas emissões agregadas sejam reduzidas a pelo menos 5% abaixo dos níveis de 1990, para os anos de 2008 e 2012 (artigo 3°). Qualquer redução adicional abaixo do nível indicado por uma das Partes pode ser transferida como crédito a outra Parte para se somar a quantidade reduzida da Parte adquirente.
- As Partes do Anexo I se comprometem e produzir um sistema nacional para estimativa das emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa (artigo 5°). A metodologia para a contabilidade deve ser reconhecida pelo IPCC e acordada pelas Partes. As partes devem incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas as fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa não controladas pelo Protocolo de Montreal (artigo 7°). Tais informações devem ser submetidas e revisadas por um grupo de especialistas (artigo 8°).
- Qualquer Parte pode transferir ou adquirir de qualquer outra Parte, unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando à redução das emissões antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia (artigo 6°).
- Fica estabelecido um Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - CDM (artigo 12). As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e as incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos.
A.2. Acordo de Paris
Em 2015, a adoção do Acordo de Paris marcou a conclusão do mandato negociador da Plataforma de Durban para Ação Fortalecida, reforçando as obrigações assumidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), reafirmando sua relevância central e o compromisso com seus princípios e diretrizes. Além disso, o Acordo introduz novas responsabilidades de conduta para todas as Partes, promovendo um aumento significativo e duradouro na ambição climática, alinhado aos objetivos de desenvolvimento sustentável e à erradicação da pobreza.
O processo de negociação multilateral no âmbito da UNFCCC é fundamentado nas contribuições científicas do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC). A Conferência das Partes (COP), realizada anualmente em conjunto com a Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (CMP), constitui o principal espaço de deliberação desse regime climático. Atualmente, as discussões internacionais estão concentradas na definição de decisões e normas para viabilizar a plena implementação do Acordo de Paris.
OCEANOS
Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS)
Informações sobre a UNCLOS:
Local e data da Conclusão da Negociação: Montego Bay, Jamaica, 10/12/1982
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1994
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1995
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1982
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 5, de 09/11/1987, publicado em 12/11/1987
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 1.530, de 22/06/1995, publicado em 23/06/1995
Objetivo:
Estabelecer um novo regime legal abrangente para os mares e oceanos e, no que concerne às questões ambientais, estabelecer regras práticas relativas aos padrões ambientais, assim como o cumprimento dos dispositivos que regulamentam a poluição do meio ambiente marinho; promover a utilização eqüitativa e eficiente dos recursos naturais, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho.
Dispositivos do Ato:
- Definição do mar territorial e zona contígua (artigos 3º e 33);
- Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para navegação internacional (artigos 34 a 45) e Estados Arquipélagos (artigos 46 a 54);
- Definição da zona econômica exclusiva (artigo 55). Direitos e deveres de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais (artigo 56);
- Definição da plataforma continental dos Estados costeiros (artigo 76) e direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais;
- Liberdade do alto-mar (Parte VII) que compreende: liberdade de navegação; de sobrevôo; de colocar cabos e dutos submarinos nos termos da Parte VI; de construir ilhas artificiais nos termos da Parte VI; e liberdade para pesca e pesquisas científicas nos termos das Partes VI e XIII;
- Definição do regime das ilhas (artigo 121) e mares fechados ou semifechados (artigos 122 e 123). Direito de acesso ao mar e a partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito (artigos 124 a 132);
- Definição da área e de seus recursos naturais como patrimônio comum da humanidade (artigo 136); das atividades na área a serem desenvolvidas (artigo 150 a 155); das funções da Autoridade (artigo 157); e do estabelecimento de uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos que deverá exercer jurisdição específica (artigo 186);
- Definição das regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho (Seção 5);
- Regras para a realização de pesquisas científicas e transferência de tecnologia marinha e solução de controvérsias (Seções 2 e 3 da Parte XV e artigo 264);
- Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos (artigo 279); e
- Utilização do mar para fins pacíficos (artigo 301).
Mais informações: Secretariado da UNCLOS (http://www.un.org/Depts/los/index.htm)
Acordo sobre Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade Marinha em Áreas Além da Jurisdição Nacional (Acordo BBNJ, ou “Tratado do Alto-Mar”)
No dia 19 de junho de 2023, foi adotado o Acordo sobre Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade Marinha em Áreas Além da Jurisdição Nacional (Acordo BBNJ, ou “Tratado do Alto-Mar), sob a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), durante a Conferência Intergovernamental convocada sob os auspícios das Nações Unidas.
O Acordo BBNJ, negociado ao longo de aproximadamente 20 anos, representa o terceiro acordo de implementação da UNCLOS e marca um avanço significativo na proteção e gestão das riquezas marinhas além das fronteiras nacionais.
Nesse sentido, o Acordo, com o objetivo principal de garantir a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional, aborda quatro questões centrais: recursos genéticos marinhos, incluindo a repartição justa e equitativa dos benefícios; medidas de gestão baseadas em áreas, como as áreas marinhas protegidas; avaliações de impacto ambiental; e capacitação e transferência de tecnologia marinha.
Além desses pontos principais, o Acordo também trata de questões transversais, estabelece um mecanismo de financiamento e cria estruturas institucionais, incluindo uma Conferência das Partes, diversos órgãos subsidiários, um Mecanismo de Coordenação e uma secretaria. Também são previstas avaliações de impacto ambiental, capacitação técnica e transferência de tecnologias marinhas.
O Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados e organizações regionais de integração econômica de 20 de setembro de 2023 a 20 de setembro de 2025 e entrará em vigor 120 dias após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
O Brasil, que foi ator importante nas negociações que levaram à conclusão do Acordo BBNJ, assinou o tratado no dia 21 de setembro de 2023, reafirmando o compromisso do país com a conservação e o uso sustentável dos nossos oceanos e com o multilateralismo.
Mais informações: Sítio da ONU sobre o “Acordo BBNJ” (https://www.un.org/bbnjagreement/en)
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA)
A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA), com sede em Kingston, Jamaica, é uma organização internacional autônoma, criada sob a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 1982, e o Acordo de 1994 sobre a Implementação da Parte XI da UNCLOS.
A ISA surgiu em 16 de novembro de 1994, com a entrada em vigor da UNCLOS, e tornou-se plenamente operacional em junho de 1996, quando assumiu as instalações anteriormente usadas pelo Escritório das Nações Unidas para o Direito do Mar.
A principal função da Autoridade é organizar e controlar todas as atividades relacionadas a recursos minerais na Área, que corresponde a cerca de 54% da superfície dos oceanos do planeta. Esses recursos são considerados patrimônio comum da humanidade, e a ISA tem a responsabilidade de garantir que sua exploração e gestão sejam realizadas de forma segura e responsável, sempre visando o benefício coletivo da humanidade.
A ISA é composta por todos os Estados Partes da UNCLOS, com um total de 169 membros, incluindo 168 Estados e a União Europeia. Sua estrutura inclui dois órgãos principais: a Assembleia, que reúne todos os membros, e o Conselho, composto por 37 membros eleitos pela Assembléia, que é assessorado por dois comitês: a Comissão Jurídica e Técnica, que fornece conselhos sobre a exploração de recursos marinhos não vivos, como nódulos polimetálicos e sulfetos polimetálicos, e o Comitê de Finanças, que cuida das questões orçamentárias.
Uma das principais funções da Autoridade é promover a gestão ordenada e segura dos recursos do fundo marinho profundo, garantindo a proteção eficaz do meio ambiente marinho contra os impactos negativos dessas atividades. Além disso, a ISA incentiva a pesquisa científica marinha na Área e coordena a disseminação dos resultados dessas investigações.
Durante a Conferência das Nações Unidas sobre Oceanos de 2017, que objetivava alcançar metas da Agenda 2030, a ISA registrou sete Compromissos Voluntários. Entre eles, cinco são voltados para reforçar os esforços da ISA em relação aos países em desenvolvimento, especialmente Estados insulares pequenos, países menos desenvolvidos e países sem litoral. Esses compromissos incluem a promoção da pesquisa científica marinha, o fortalecimento do papel das mulheres na pesquisa, o aumento dos benefícios socioeconômicos para os pequenos Estados insulares e o apoio à economia azul da África.
Em 2024, na 29ª Assembleia da ISA, realizada em Kingston, Jamaica, a oceanógrafa brasileira Letícia Carvalho foi eleita, ao cargo de Secretária-Geral da ISA, recebendo 79 votos de um total de 113 possíveis, para mandato de 2025 a 2028.
Mais informações: Sítio da ISA (https://www.isa.org.jm/)
Comissão Oceanográfica Internacional (COI)
Criada em 1961, no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), por ocasião da XI Assembleia Geral da organização, a Comissão Oceanográfica Internacional (COI) desempenha um papel de grande relevância na promoção da cooperação internacional em ciências marinhas, visando aprimorar a gestão dos oceanos, das áreas costeiras e dos recursos marinhos.
A COI surgiu do reconhecimento da importância dos oceanos, que cobrem cerca de 70% da superfície terrestre e exercem uma profunda influência sobre o clima e a vida no planeta. Desse modo, a COI foi estabelecida para fomentar uma abordagem colaborativa e integrada na pesquisa e gestão dos oceanos, reconhecendo que o conhecimento sobre os oceanos deve ser compartilhado em âmbito global. Nesse sentido, a Comissão contribui, de maneira relevante, para a missão da UNESCO de avançar na ciência e aplicar o conhecimento para impulsionar o progresso econômico e social dos povos, bem como prover a paz e o desenvolvimento sustentável.
Com efeito, a Comissão tem a missão primordial de impulsionar a pesquisa científica marinha por meio de esforços coordenados, que incluem, por exemplo, a coleta e troca de dados, a produção de informações e a transferência de tecnologia. Essas atividades são de destacada importância para expandir o entendimento da humanidade sobre os oceanos e para desenvolver soluções sustentáveis para a gestão de seus recursos. Alguns dos temas tratados na Comissão são o desenvolvimento de capacidades, observações e serviços oceânicos, ciência do oceano, alerta de tsunamis e alfabetização oceânica.
A COI apresenta uma estrutura que inclui uma Assembleia, um Conselho Executivo e uma Secretaria, localizada em Paris, França. A Assembleia, que se reúne bienalmente, é composta por representantes de todos os 150 Estados membros, incluindo o Brasil - que é membro da COI desde sua fundação -, e é responsável por tomar decisões estratégicas.
O trabalho da Comissão está organizado em quatro áreas principais, as quais são: (i) promoção da pesquisa científica - a COI apoia e promove iniciativas que visam desvendar processos críticos nos oceanos e suas interações regionais, sendo fundamental para a conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos; (ii) coordenação do Sistema Global de Observação - a COI é responsável por garantir que as informações sobre os oceanos e a atmosfera estejam acessíveis para a gestão costeira e para a pesquisa sobre mudanças ambientais globais; (iii) educação e capacitação - a COI orienta o desenvolvimento de programas educativos e oferece, ademais, relevantes treinamentos técnicos para a observação e pesquisa sistemática dos oceanos e suas áreas costeiras, contribuindo para a formação de capacidades nos âmbitos local e regional; e (iv) gerenciamento de dados oceanográficos - a Comissão garante que os dados coletados sejam armazenados de forma adequada e estejam disponíveis de maneira acessível, o que favorece a transparência e a utilização eficaz das informações obtidas.
Por conseguinte, a COI, além de promover a pesquisa e a educação, busca, também, garantir a coordenação e a utilização eficiente dos dados oceanográficos. Desempenha, assim, um papel de ampla relevância para a promoção da gestão sustentável dos nossos oceanos.
Ademais, a COI é responsável pela coordenação da Década das Nações Unidas para a Ciência do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável 2021-2030, conhecida como a "Década do Oceano".
Mais informações: Sítio da COI (https://www.ioc.unesco.org/en)
Organização Marítima Internacional (OMI)
Criada em 1948, a Organização Marítima Internacional (OMI) tem sede em Londres, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e é agência especializada das Nações Unidas com o mandato para promover a segurança e a eficiência do transporte marítimo e a proteção do meio ambiente marinho. A OMI, desde a sua criação, tem desempenhado papel de destaque na definição de normas e na promoção da cooperação internacional voltada a garantir a segurança dos mares e a prevenção da poluição causada por navios. Atualmente, a relevância global da OMI é refletida na sua membresia, contando com 169 Estados membros e 3 membros associados.
A OMI é composta por três órgãos principais, quais sejam: a Assembleia, órgão supremo da organização, que reúne todos os Estados membros e que define as diretrizes gerais; o Conselho, formado por 40 membros eleitos pela Assembleia, que atua como o corpo executivo; e os Comitês e Sub-comitês, que lidam com questões técnicas específicas, a exemplo do Comitê de Segurança Marítima (MSC), responsável por abordar questões importantes relacionadas à segurança no mar, como a construção e equipamentos de navios, a prevenção de colisões, o manejo de cargas perigosas e os procedimentos de salvamento.
A organização, em suas atividades, não apenas estabelece normas globais para a segurança e eficiência do transporte marítimo, como também trabalha para garantir que essas normas sejam, de fato, implementadas e seguidas universalmente, o que inclui regulamentações sobre design e construção de navios, equipamentos, operação e descarte, visando manter o setor marítimo seguro, ambientalmente responsável e eficiente em termos energéticos.
Ademais, a missão da OMI está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 14, que se concentra na conservação dos oceanos. Com efeito, o trabalho da organização é, portanto, fundamental para garantir que o transporte marítimo continue a ser uma componente essencial para o comércio global e para o desenvolvimento sustentável.
Em 1957, o Brasil ratificou a Convenção que estabeleceu a OMI, reforçando o compromisso do país com os princípios e normas da organização.
Mais informações: Secretariado da OMI (https://www.imo.org/)
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEA)
A Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEA) representa o mais alto nível de decisão global sobre questões ambientais, sendo, desse modo, responsável por definir prioridades para políticas ambientais globais e leis internacionais. A compreensão desses desafios e a preservação e recuperação do meio ambiente são centrais para a plena realização dos propósitos e objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Em 2012, na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro (Rio+20), líderes mundiais adotaram o documento "O Futuro que Queremos", cujo subparágrafo 88 (a) estabeleceu a adesão universal ao Conselho Diretor do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), juntamente com outras medidas para fortalecer sua governança e resposta aos Estados membros. Consequentemente, o Conselho Diretor, anteriormente composto por 54 membros, foi renomeado como Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente, com participação dos 193 Estados membros.
A decisão 27/2 do Conselho Diretor do PNUMA, por sua vez, determinou que a Assembleia seria responsável por definir a agenda ambiental global, oferecendo orientações políticas abrangentes e criando respostas para novos desafios ambientais. Ademais, a Assembleia também revisa políticas, promove diálogos e a troca de experiências, estabelece diretrizes estratégicas para o futuro do PNUMA e incentiva parcerias para alcançar metas ambientais e mobilizar recursos.
Desde sua criação, em 1972, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) atua como a autoridade global em questões ambientais. O PNUMA opera por meio de suas divisões, escritórios regionais e nacionais e uma rede crescente de centros de excelência, e trabalha em colaboração estreita com seus 193 Estados membros, representantes da sociedade civil e diversos grupos de interesse para enfrentar desafios ambientais por meio da Unea. Além disso, o PNUMA administra ou presta serviços de secretaria para diversos acordos ambientais multilaterais e órgãos de pesquisa significativos.
Outro aspecto é que a estratégia de médio prazo do PNUMA, liderada pelo Diretor Executivo e a Equipe de Gestão Sênior, define o papel do PNUMA na implementação da dimensão ambiental do desenvolvimento sustentável, conforme delineado na Agenda 2030 e no documento "O Futuro que Queremos". Essa estratégia é implementada por intermédio de programas de trabalho bienais e seus orçamentos correspondentes.
Para além disso, o PNUMA visa promover mudanças transformadoras para pessoas e a natureza, abordando três crises ambientais globais: mudança climática, perda de biodiversidade e poluição. Para isso, o organismo opera através de sete subprogramas interconectados, quais sejam: ação climática, proteção da natureza, controle de produtos químicos e poluição, políticas científicas, governança ambiental, transformações financeiras e econômicas, e inovações digitais.
A UNEA reúne-se bienalmente na sede do PNUMA, que está situada no complexo do Escritório das Nações Unidas em Nairóbi. As sessões regulares são estruturadas em encontros de cinco dias. Nos primeiros três dias, ocorrem reuniões plenárias, declarações nacionais e regionais, além de negociações conduzidas por um órgão conhecido como "comitê do todo". De acordo com a decisão 27/2 do Conselho Diretor, os dois últimos dias são reservados para um segmento de alto nível, em que participam chefes de Estado, de Governo e ministros do meio ambiente, que adotam os resultados finais.
Além das sessões regulares, a UNEA pode convocar sessões especiais, conforme a regra 5 do seu regulamento. A primeira dessas sessões especiais ocorreu em 2022, comemorando o quinquagésimo aniversário da fundação do PNUMA.
Mais informações: Sítio da UNEA (https://www.unep.org/environmentassembly/)
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)
Fundado em 1959, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) desempenha papel de notável relevância no desenvolvimento sustentável da América Latina e do Caribe, constituindo a principal fonte de financiamento para projetos que visam melhorar a qualidade de vida na região, por intermédio de uma combinação de financiamento, assistência técnica e inovação na gestão de recursos naturais. É composto por 48 países membros e oferece suporte a 26 países mutuários.
O BID, ao proporcionar apoio financeiro e técnico a governos nacionais, subnacionais e outras entidades regionais e conduzir pesquisas que promovem avanços em áreas como ação climática, diversidade, educação, infraestrutura e saúde, contribui para a redução da pobreza e a melhoria as condições de vida na região latino-americana e caribenha.
O Banco, como um de seus principais objetivos, busca integrar a gestão ambiental e de recursos naturais em todos os setores econômicos, trabalhando com os países membros para priorizar e enfrentar as ameaças ambientais mais críticas. Para isso, oferece orientação estratégica e melhora a coordenação regional, além de ampliar o financiamento necessário para proteger os recursos naturais da América Latina e Caribe.
Atualmente, o BID foca suas atividades em três áreas principais. A primeira é a melhoria da gestão de recursos naturais, apoiando a prevenção e controle da poluição ambiental, promovendo o uso sustentável dos recursos terrestres, marinhos e costeiros, e fortalecendo a governança desses recursos. A segunda área de foco é a integração da gestão de recursos naturais entre os setores econômicos, abrangendo temas como biodiversidade e proteção de ecossistemas, agricultura e segurança alimentar, economia azul, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, e saúde pública e bem-estar. A terceira área é a inovação na integração de dados ambientais na contabilidade econômico-ambiental dos países.
Ainda em relação à temática ambiental, BID também se esforça para integrar dados ambientais nas contas econômicas dos países, de modo a permitir uma gestão mais eficiente e informada dos recursos naturais, em abordagem que pretende garantir que os benefícios econômicos e ambientais sejam adequadamente contabilizados e valorizados.
Mais informações: Sítio do BID (https://www.iadb.org/pt-br)
Banco Mundial
Fundado em 1944, no contexto da Conferência de Bretton Woods, o Grupo Banco Mundial é uma agência especializada independente do Sistema das Nações Unidas e é a maior fonte global de assistência para o desenvolvimento. Com sede em Washington, D.C. o Grupo é composto por cinco instituições independentes, que trabalham em conjunto para promover o desenvolvimento sustentável, que são: o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD); a Associação Internacional de Desenvolvimento (AID); a Corporação Financeira Internacional (CFI); a Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA); e o Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID).
O Banco Mundial atua para enfrentar a crise climática e ambiental, especialmente em países em desenvolvimento, em trabalho que inclui financiar infraestruturas resilientes, adaptar a agricultura para reduzir emissões e restaurar ecossistemas. Ademais, a instituição busca, também, mobilizar investimentos privados para apoiar economias sustentáveis e inclusivas, ajudando a proteger comunidades e combater a pobreza em um cenário de mudança climática.
Em relação ao Brasil, o Banco Mundial tem colaborado ativamente com o governo brasileiro, tanto no nível federal como nos níveis subnacionais, para promover projetos que beneficiam a preservação do meio ambiente e a mitigação dos e adaptação aos impactos negativos da mudança do clima, em linha com as políticas nacionais do meio ambiente e as normas internacionais pertinentes.
Mais informações: Sítio do Banco Mundial (https://www.worldbank.org/en/home)
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
Criada oficialmente em 1996, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), congrega atualmente oito Estados: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor- Leste. É uma organização internacional que abriga uma população superior a 230 milhões de habitantes e tem uma área total de 10.742.000 km². Partindo da identidade linguística, tem como objetivos definidos nos Estatutos da Comunidade: a concertação político-diplomática entre seus membros; a cooperação econômica, social, cultural, jurídica e técnico-científica; e a promoção e difusão da língua portuguesa.
Desde a criação da CPLP, a preocupação com o meio ambiente se fez refletir em sua Declaração Constitutiva, que enumera, entre seus objetivos, o incentivo à cooperação bilateral e multilateral para a proteção e preservação do meio ambiente, nos Estados Membros, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.
O Brasil realizou, em Brasília, em maio de 2006, a III Reunião de Ministros de Meio Ambiente da CPLP, a qual adotou uma Plataforma de Cooperação da CPLP na Área Ambiental, com definição de objetivos e áreas temáticas prioritárias. São elas:
Biodiversidade;
Combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
Ecoturismo;
Educação Ambiental;
Gestão ambiental marinha e costeira;
Gestão de resíduos;
Gestão integrada de recursos hídricos; e
Mudança do clima e energias renováveis.
Nesse modelo, os países exercem coordenação rotativa sobre temas de seu interesse e estabelecem parcerias com possíveis colaboradores. As áreas de educação ambiental, desertificação e recursos hídricos foram as que mais se destacaram em termos de propostas e ações concretas. O Brasil desempenha papel importante como colaborador nesses temas.
Em abril de 2008, realizou-se, em Angola, a IV Reunião de Ministros de Meio Ambiente da CPLP. Essa reunião promoveu uma avaliação sobre a implementação das ações contidas no âmbito das áreas temáticas prioritárias da Plataforma de Cooperação de Brasília. Quanto aos desafios e perspectivas para a efetiva implementação da Plataforma destaca-se a necessidade de se avançar:
1) na continuidade aos temas comuns já acordados
2) na identificação de mecanismos para avançar na cooperação;
3) no combate ao déficit de implementação da Plataforma; e
4) na busca de parceiros para a implementação de projetos e atividades acordados no âmbito da Plataforma particularmente aqueles em formato triangular e multilateral.
Cúpula América do Sul - Países Árabes (ASPA)
A Cúpula América do Sul - Países Árabes (ASPA) é um foro internacional que tem por objetivo aproximar os líderes políticos de suas regiões em questões políticas, econômicas, históricas e culturais. Proposta pelo Presidente Lula em 2003, foi formalmente criada em maio de 2005, durante a I Cúpula de Chefes de Estado e de Governo, em Brasília-DF. Este encontro buscou aproximar os dois grandes e importantes blocos de países em desenvolvimento e teve os seguintes objetivos:
1. promover a redescoberta recíproca de duas regiões que têm muitas afinidades históricas e um vasto potencial de realização no campo das relações bilaterais. Olhando para o passado, o ponto de contato entre os dois mundos remonta à presença árabe na Península Ibérica e à conformação das culturas que, mais tarde, seriam transplantadas para a América do Sul. Esses laços se retomaram e se fortaleceram com as correntes migratórias árabes em direção à América do Sul, a partir do século XIX, que contribuíram significativamente para a formação social e cultural de países sul-americanos (no Brasil vivem cerca de 10 milhões de árabes e seus descendentes). Por outro lado, mais recentemente, grande número de migrantes sul-americanos, em particular de brasileiros, tem feito o caminho inverso, em direção ao Oriente Médio, deixando parte de sua família na América do Sul e, desse modo, construindo pontes familiares e culturais entre as duas regiões; e
2. com os olhos postos no futuro, promover a redescoberta de duas regiões que, a despeito da diversidade de suas respectivas situações nacionais, enfrentam desafios semelhantes na luta pelo desenvolvimento e partilham interesses e objetivos comuns. Os países de ambas as regiões propugnam a busca da paz e do desenvolvimento econômico com justiça social, o respeito ao direito internacional e ao multilateralismo, e aspiram a um mundo multipolar e inclusivo, um ambiente internacional mais justo e tolerante, que respeite as diversidades étnicas e culturais.
Em suma, o propósito central da Cúpula foi estimular a promoção de um intercâmbio crescente, cujos resultados possam ser benéficos para ambas as regiões.
Como desdobramento da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo da ASPA, promovida pelo Presidente Lula, em Brasília, em 2005, realizou-se nos dias 16 e 17 de novembro de 2008, em Riade, Arábia Saudita, a I Reunião Ministerial sobre Recursos Hídricos e Desertificação da Cúpula América do Sul – Países Árabes (ASPA). Trata-se de encontro que reflete a pauta de debates da I Reunião de Ministros de Meio Ambiente da ASPA, realizada em 2007.
Sob o ponto de vista político, trata-se de evento que se insere no âmbito de foro ao qual o Presidente Lula e o Ministério das Relações Exteriores conferem grande importância. Ademais, o encontro de Ministros ligados ao tema dos recursos hídricos e desertificação poderá constituir oportunidade de articulação nesses dois temas, à luz dos interesses deste Ministério em foros relacionados.
Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF)
Criado em 1991, o Global Environment Facility (GEF), ou Fundo Global para o Meio Ambiente, é uma organização internacional multilateral dedicada a enfrentar desafios ambientais globais. O GEF, é composto por uma parceria de 186 governos membros, juntamente com a sociedade civil, povos indígenas, mulheres e jovens, com um foco em integração e inclusividade, e tem como foco enfrentar problemas relacionados às mudanças climáticas, à perda de biodiversidade e ao aumento da poluição. Desde que foi criado, o GEF forneceu mais de $25 bilhões em financiamentos e mobilizou cerca de $145 bilhões para projetos priorizados pelos países, representando esforço considerável na busca de promoção da eficiência e da sustentabilidade ambiental global.
O Fundo, que funciona como um importante mecanismo financeiro para a implementação de convenções ambientais internacionais, apoia esforços relacionados: à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC); à Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD); à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (UNCCD); à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs); e à Convenção de Minamata sobre Mercúrio.
Outro aspecto do Fundo é que ele representa uma família de fundos, que inclui o Fundo Global para o Meio Ambiente, o Fundo Global para o Quadro de Biodiversidade (GBFF), o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF), o Fundo Especial para a Mudança Climática (SCCF), o Fundo de Implementação do Protocolo de Nagoya (NPIF) e o Fundo para a Iniciativa de Capacitação para Transparência (CBIT).
No Brasil, o Decreto Nº 7.992, de 24 de abril de 2013, promulga o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16 de março de 1994, internalizando as disposições básicas do GEF no arcabouço legislativo nacional.
No Brasil, o GEF opera por meio de uma estrutura específica, formada pelo Ponto Focal Operacional (PFO), coordenado pelo Ministério da Fazenda, pelo Ponto Focal Político (PFP), localizado na Divisão de Política Ambiental do Ministério das Relações Exteriores, e por agências implementadoras e executoras.
Mais informações: Sítio do GEF (https://www.thegef.org/)
Fundo Verde para o Clima (GCF)
O Fundo Verde para o Clima (Green Climate Fund - GCF), criado em 2010, é uma iniciativa global inovadora cujo objetivo é enfrentar as mudanças climáticas por intermédio de investimentos voltados ao desenvolvimento sustentável e ao fortalecimento da resiliência climática.
Resultado de um consenso entre 194 países, com o objetivo de reduzir as emissões de gases de efeito estufa e apoiar a adaptação das comunidades vulneráveis aos impactos das mudanças climáticas, o Fundo opera sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC) e do Acordo de Paris. Destaca-se, assim, como a única entidade multilateral com esse foco específico.
Outro aspecto relevante é que o GCF, com mais de US$10 bilhões comprometidos por 43 países, procura equilibrar seus investimentos entre as áreas de mitigação e adaptação, de modo que a sua estrutura de governança é estruturada para buscar uma colaboração equilibrada entre países desenvolvidos e países em desenvolvido.
O Fundo adota seis estratégias principais. Primeiro, promove a maximização da apropriação pelos países beneficiários. Em segundo lugar, busca manter um equilíbrio entre mitigação e adaptação. Em terceiro lugar, garante uma governança equitativa, com um número igual de países contribuintes e receptores em seu Conselho Diretor. Ademais, diversifica tanto as entidades acreditadas quanto os instrumentos financeiros. Finalmente, opera em uma escala global significativa.
Mais informações: Sítio do GCF (https://www.greenclimate.fund/)
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL
No âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente foi assinado em 22 de junho de 2001, em Assunção, Paraguai, por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, países que ressaltaram a necessidade de cooperar para a proteção do meio ambiente e para a utilização sustentável dos recursos naturais, com vistas a alcançar a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável. Esses países consideram, também, que as políticas comerciais e ambientais devem complementar-se para assegurar o desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL.
Nesse Acordo-Quadro, os Estados partes estabelecem como objetivo o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente mediante a articulação entre as dimensões econômica, social e ambiental, contribuindo para uma melhor qualidade do meio ambiente e de vida das populações, e reafirmam seu compromisso com os princípios enunciados na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, além de outros princípios.
Os Estados partes comprometem-se, ademais, a cooperar no cumprimento dos acordos internacionais que contemplem matéria ambiental dos quais sejam parte, o que poderá incluir, quando se julgar conveniente, a adoção de políticas comuns para a proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos naturais, a promoção do desenvolvimento sustentável, a apresentação de comunicações conjuntas sobre temas de interesse comum e o intercâmbio de informações sobre posições nacionais em foros ambientais internacionais.
Sistema de Informação Ambiental do MERCOSUL (SIAM)
Ainda no âmbito do MERCOSUL, o Sistema de Informação Ambiental (SIAM) é responsável pela centralização da informação sobre ações, produtos e resultados das atividades: do Subgrupo de Trabalho n.º 6 do Grupo Mercado Comum (SGT nº 6), órgão técnico da estrutura organizacional do MERCOSUL cujo objetivo é garantir a proteção e integridade do meio ambiente dos Estados partes, de modo a promover o desenvolvimento sustentável por intermédio de ações que garantam que o processo de integração regional seja permeado pela transversalidade da temática ambiental; e da Reunião de Ministros do Meio Ambiente, espaço no qual os Ministros podem tanto promover medidas voltadas à coordenação de política relacionadas à gestão ambiental e ao desenvolvimento sustentável no espaço mercosulino como, também, articular ações de cooperação entre os Estados partes em matéria de meio ambiente.
No SIAM, no âmbito das atividades do SGT nº 6 da Reunião de Ministros do Meio Ambiente, são tratados temas como: biodiversidade; emergências ambientais; luta contra a desertificação e efeitos da seca; mudanças climáticas; produção e consumo sustentável; resíduos; e substâncias e produtos químicos.
Mais informações: Sistema de Informação Ambiental do MERCOSUL (SIAM) (https://www.mercosur.int/pt-br/temas/sistema-de-informacao-ambiental-do-mercosul-siam/)
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)
Criada em 1945, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), sediada em Paris, França, é uma agência especializada do Sistema ONU, cujo propósito, de acordo com seu tratado constitutivo, é contribuir para a paz e para a segurança, promovendo colaboração entre as nações através da educação, da ciência e da cultura, para fortalecer o respeito universal pela justiça, pelo estado de direito, pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, que são afirmados para os povos do mundo pela Carta das Nações Unidas, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.
A UNESCO atua nas seguintes áreas temáticas: Educação; Ciências Humanas e Sociais; Ciências Naturais; Cultura; e Comunicação e Informação. Em relação a questões ambientais, a organização tem desempenhado papel relevante em relação a assuntos como a promoção do desenvolvimento sustentável, a proteção da biodiversidade e de ecossistemas e a gestão dos recursos naturais.
Lista do Patrimônio Mundial
No âmbito da UNESCO, o setor de cultura é área que desenvolve expressiva atividade normativa e que goza de ampla visibilidade internacional, cujos especialistas e programas têm reconhecimento em âmbito global, sobretudo por meio das listas do Patrimônio Mundial e Imaterial. A Lista do Patrimônio Mundial, instituída pela Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972, reúne mais de mil sítios de valor excepcional para toda a humanidade, os quais são inscritos em razão de seus atributos culturais ou naturais únicos e autênticos.
Programa Homem e a Biosfera (MAB)
O Programa Homem e a Biosfera (MAB), por sua vez, engloba a Rede Mundial de Reservas da Biosfera, que configura um conjunto de sítios naturais nos quais são combinadas questões sobre a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Oportuno destacar que o Brasil é o país que abriga as maiores Reservas da Biosfera da Rede Mundial da organização.
Além destes, há outros projetos e programas, no âmbito da UNESCO, relativos à preservação do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável.
Mais informações: Sítio da UNESCO (https://www.unesco.org/pt/days/environment)
Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA)
A Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) é uma organização intergovernamental, com sede em Brasília, formada pelos oito países da região amazônica: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela.
O Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), assinado em 3 de julho de 1978, marcou o início da cooperação regional com o objetivo de promover o desenvolvimento harmônico dos territórios amazônicos e assegurar a preservação ambiental e o uso racional dos recursos naturais. O TCA, em seu Artigo I, dispõe que “as Partes Contratantes convêm em realizar esforços e ações conjuntas a fim de promover o desenvolvimento harmônico de seus respectivos territórios amazônicos, de modo que essas ações conjuntas produzem resultados equitativos e mutuamente proveitosos, assim como para a preservação do meio ambiente e a conservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios”.
Em 1995, os oito países decidiram criar a OTCA, de modo a fortalecer e implementar os objetivos do TCA. Como consequência, em 1998, uma emenda ao tratado foi aprovada, e a Secretaria Permanente da OTCA foi formalmente estabelecida em Brasília em 13 de dezembro de 2002, com a instalação definitiva ocorrendo em março de 2003.
Esse bloco socioambiental atua em diversas dimensões, incluindo a político-diplomática, estratégica e técnica, e trabalha para criar sinergias entre governos, organizações multilaterais, agências de cooperação, sociedade civil, movimentos sociais, comunidade científica e setores produtivos. O trabalho da OTCA é orientado pela implementação da Agenda Estratégica de Cooperação Amazônica (AECA), que define prioridades a médio prazo de acordo com a realidade econômica, política, ambiental e social da região amazônica.
Nos últimos anos, a OTCA e os países membros têm buscado revitalizar suas atividades e aumentar a capacidade de financiamento para suas iniciativas. Com efeito, projetos em áreas como monitoramento da cobertura florestal e gestão de recursos hídricos têm sido implementados para enfrentar a perda de habitat e melhorar a gestão dos recursos naturais. A organização continua a trabalhar para promover um desenvolvimento equilibrado e sustentável na região, refletindo as prioridades e desafios dos países amazônicos.
Em 8 de agosto de 2023, os oito países da OTCA aprovaram a Declaração de Belém, durante a Cúpula da Amazônia, realizada em Belém, Pará. O documento estabelece uma nova agenda de cooperação para preservar a Amazônia, combater a pobreza e promover o desenvolvimento sustentável na região, que abriga cerca de 50 milhões de pessoas. A Declaração aborda questões como desenvolvimento sustentável, exploração ilegal de recursos e temas de saúde.
A Declaração de Belém também apresenta considerações relativas à adoção de princípios transversais para sua implementação, como a proteção e promoção dos direitos humanos, o combate a toda forma de discriminação e a participação ativa e promoção dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e tradicionais, além de menção à consciência em relação à necessidade urgente de cooperação regional para evitar o ponto de não retorno na Amazônia.
Outro aspecto relevante da Declaração de Belém foi a criação de instâncias, no âmbito da OTCA - o Mecanismo Amazônico de Povos Indígenas; o Painel Técnico-Científico Intergovernamental da Amazônia - o “IPCC da Amazônia” -; o Observatório da situação de defensores de direitos humanos, do meio ambiente e de povos indígenas; o Observatório de Mulheres Rurais para a Amazônia; o Foro de Cidades Amazônicas; a Rede de Inovação e Difusão Tecnológica da Amazônia; e a Rede de Autoridades de Águas.
Mais informações: Sítio da OTCA (https://otca.org/pt/)
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)
Criado por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, em Estocolmo, Suécia, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) é a principal autoridade global em questões ambientais. Com uma trajetória de mais de 50 anos, o PNUMA, com sede em Nairóbi, Quênia, destaca-se por sua atuação fundamental na orientação e implementação de políticas ambientais, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável.
A missão do PNUMA é, pois, inspirar, informar e capacitar países e indivíduos para promover um desenvolvimento sustentável, e, em sua atuação, tem colaborado estreitamente com governos, sociedade civil, setor privado e entidades da ONU para enfrentar desafios ambientais críticos. A restauração da camada de ozônio, a proteção dos mares e a promoção de uma economia verde e inclusiva estão entre suas conquistas notáveis.
Hodiernamente, o Programa busca abordar aspectos relacionados, por exemplo, à mudança climática, à perda de biodiversidade e ao aumento da poluição. Com efeito, as ações do PNUMA são voltadas para auxiliar os países na transição para economias de baixo carbono e eficientes em termos de recursos, fortalecer a governança ambiental, proteger ecossistemas e fornecer dados baseados em evidências para embasar decisões políticas.
Outro aspecto relevante é que, por meio de ciência de ponta, coordenação e defesa, a entidade apoia seus 193 Estados membros na busca dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e na convivência harmoniosa com a natureza, ajudando, assim, os países a promover a estabilidade climática, a viver em sintonia com o meio ambiente e a construir um futuro livre de poluição.
A governança do PNUMA é estruturada em colaboração direta com seus Estados Membros e representantes de diversos setores, incluindo a sociedade civil e o setor empresarial. Nesse aspecto, a Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEA, na sigla em inglês), que é o mais alto órgão decisório sobre questões ambientais, desempenha um papel central nessa governança, facilitando a abordagem de desafios ambientais em uma plataforma global.
Em 1º de julho de 2024, o PNUMA e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) assinaram um memorando de entendimento para fortalecer a cooperação em diversas áreas cruciais, marcando o 20º aniversário do escritório do PNUMA no Brasil e visando intensificar esforços conjuntos no combate às mudanças climáticas, à perda de biodiversidade, aos resíduos e à poluição. O acordo detalha o apoio do PNUMA em quatro áreas principais: ação climática, ação para a natureza, ação contra produtos químicos e poluição e fortalecimento da governança ambiental. Entre as iniciativas, destacam-se o desenvolvimento do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, a implementação da Estrutura Global de Biodiversidade e o aprimoramento dos mecanismos de financiamento para a conservação.
Além disso, em 2 de julho de 2024, foi lançado o Panorama Global do Manejo de Resíduos 2024 em português, em um evento realizado na Central das Cooperativas de Trabalho de Catadores de Materiais Recicláveis do DF (Centcoop). O relatório, publicado pelo PNUMA em parceria com a International Solid Waste Association (Iswa), oferece uma visão detalhada sobre a gestão de resíduos no planeta e sublinha a necessidade urgente de novas abordagens para reduzir resíduos e promover a reciclagem. Na ocasião, o MMA reforçou a importância de legislações e marcos legais globais para enfrentar o problema da poluição e estimular práticas sustentáveis.
Mais informações: Sítio do PNUMA (https://www.unep.org/pt-br)
OZÔNIO
Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985
Informações sobre a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio:
Local e data da Conclusão da Negociação: Viena, Áustria, 22/03/85
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1988
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1990
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1990
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 91 de 15/12/89, publicado em 27/12/89
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 99.280 06/06/90, publicado em 07/06/90
Objetivo:
Proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos que resultem de modificações da camada de ozônio.
Dispositivos do Ato:
As partes devem:
- cooperar, através da sistemática observação da camada de ozônio, na pesquisa:
a) de substâncias e processos que modifiquem a camada de ozônio;
b) dos efeitos na saúde humana e no meio ambiente conseqüentes de tais modificações; e
c) de tecnologias e substâncias alternativas (artigos 2º e 3º).
- cooperar na formulação e implementação de medidas para o controle de atividades que causem efeitos adversos e resultem em modificações da camada de ozônio, e no desenvolvimento de protocolos com este propósito (artigos 2º e 4º);
- intercambiar informações científicas, técnica, socioeconômicas, comerciais e jurídicas relevantes à Convenção, e cooperar no desenvolvimento e transferência de tecnologias e conhecimento (artigo 4º);
- cooperar para a promoção, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, do desenvolvimento e transferência de tecnologia e conhecimento. Tal cooperação realizar-se-á especialmente por meio de:
a) facilitação do processo de aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;
b) fornecimento de informação sobre tecnologias e equipamento alternativo, e suprimento de manuais e guias relativos aos mesmos;
c) suprimento de equipamento e facilidades necessárias à pesquisa e observação sistemática; e
d) treinamento adequado de pessoal científico e técnico.
Mais informações: Secretariado da Convenção (http://www.ozone.unep.org)
Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1987
Em linhas gerais, o Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio é um tratado internacional no qual os países signatários se comprometem a adotar ações que reduzam a emissão de substâncias que destroem a camada de ozônio – SDOs.
As ações no âmbito do Protocolo de Montreal concentraram-se, ao longo dos últimos 20 anos, na eliminação da produção e do consumo dos SDOs, dentre as quais os clorofluorcarbonos – CFCs, que deixaram de ser produzidos no Brasil desde 1999, e não deverão ser produzidos no mundo a partir de 1º de janeiro de 2010.
Informações sobre o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio:
Local e data da Conclusão da Negociação: Montreal, Canadá, 16/09/87
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1989
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1990
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1990
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 91 de 15/12/89, publicado em 27/12/89 (aprova textos), e DLG nº 32 de 16/06/92, publicado em 17/06/92 (aprova emenda)
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 99.280 de 06/06/90, publicado em 07/06/90, e DEC nº 181 de 24/07/91, publicado em 25/07/91 (ajustes)
Objetivo:
Proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas cautelatórias para controlar, de modo eqüitativo, as emissões globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir do desenvolvimento do conhecimento científico, e tendo em conta considerações técnicas e econômicas; promover a cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento da ciência e de tecnologia relacionadas ao controle e à redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio, tendo em mente, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento.
Dispositivos do Ato:
As partes devem:
- assegurar que seus níveis calculados de produção das substâncias controladas dos Grupos I e II do Anexo A não excederão seus níveis calculados de produção em 1986 (artigo 2º);
- proibir a importação de substâncias controladas de qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo;
- não exportar substâncias controladas para Estados que não sejam Parte deste Protocolo;
- elaborar num anexo uma lista de produtos que contenham substâncias controladas;
- decidir quanto à viabilidade de proibirem ou restringirem a importação de produtos manufaturados com substâncias controladas;
- desencorajar a exportação, para qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo;
- abster-se de fornecer novos subsídios, ajuda, créditos, garantias ou programas de seguro para a exportação, destinadas a Estados que não sejam Parte deste Protocolo, de produtos, equipamentos, instalações industriais ou tecnologia relativos à produção de substâncias controladas;
- facilitar o acesso de Partes que sejam países em desenvolvimento à substâncias e tecnologias alternativas que não prejudiquem o meio ambiente, bem como assisti-las no uso rápido e eficiente de tais alternativas;
- facilitar, bilateral e multilateralmente, o fornecimento de subsídios, ajuda, créditos, garantia e programas de seguro à Partes que sejam países em desenvolvimento, tendo em vista a utilização de tecnologia alternativa e produtos substitutos;
- cooperar na promoção, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, de pesquisa, desenvolvimento e intercâmbio de informações sobre:
a) tecnologias adequadas para aprimorar a contenção, recuperação, reciclagem ou destruição de substâncias controladas, ou para reduzir, por outros modos, suas emissões;
b) possíveis alternativas às substâncias controladas, a produtos que contenham tais substâncias, bem como a produtos manufaturados com as mesmas; e
c) custos e benefícios de estratégias relevantes de controle.
- cooperar na promoção de uma conscientização pública a respeito dos efeitos sobre o meio ambiente das emissões de substâncias controladas e de outras substâncias que destroem a camada de ozônio;
- encaminhar ao Secretariado um sumário das atividades que tenham realizado nos termos do artigo 9º.
Mais informações: Secretariado do Protocolo (http://www.ozone.unep.org)
QUÍMICOS E RESÍDUOS
Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito
Informações sobre a Convenção:
Local e data da Conclusão da Negociação: Basiléia, 22/03/1989
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1992
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1992
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992 (adesão)
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 34, de 16/06/1992
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 875 de 19/07/93, publicado em 20/07/1993
Objetivo:
Estabelecer obrigações com vistas a reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ao mínimo e com manejo eficiente e ambientalmente seguro, minimizar a quantidade e toxicidade dos resíduos gerados e seu tratamento (depósito e recuperação) ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora e assistir aos países em desenvolvimento na implementação destas disposições.
Dispositivos do Ato:
As partes devem:
- assegurar que a geração de resíduos seja reduzida a um mínimo e que o gerador destes resíduos cumpra suas tarefas quanto ao transporte e depósito de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente, devendo procurar que os mesmos sejam depositados no Estado no qual foram gerados, assegurando instalações ambientalmente adequadas para o depósito;
- informar a Secretaria da Convenção a respeito dos resíduos, excluídos aqueles relacionados nos Anexos I e II, considerados como perigosos na legislação nacional, bem como outros procedimentos relacionados ao tema;
- proibir a exportação de resíduos perigosos para as Partes que proibirem a importação desses resíduos, quando notificadas como prevê a Convenção;
- proibir a exportação de resíduos perigosos se o Estado de importação não der consentimento por escrito para a importação;
- impedir a importação de resíduos perigosos se tiver razões para crer que os mesmos não serão administrados de forma ambientalmente saudável;
- divulgar informações sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos com vistas a aprimorar a administração e impedir o tráfego ilegal considerado, pela Convenção, atividade criminosa;
- nenhuma Parte permitirá a exportação ou importação destes resíduos para um Estado que não seja Parte;
- proibir todas as pessoas de seu país a transportarem ou depositarem resíduos perigosos sem autorização ou permissão para tal. É exigido o acompanhamento de documento de movimento desde o ponto inicial até o ponto de depósito;
- exigir que estes resíduos sejam embalados, etiquetados e transportados em conformidade com normas e padrões internacionais aceitos e reconhecidos;
- rever periodicamente as possibilidades de reduzir a quantidade e o potencial de poluição dos resíduos perigosos que são exportados para outros Estados;
- nomear o Ponto Focal no País.
Mais informações: Secretariado da Convenção (http://www.basel.int)
(https://antigo.mma.gov.br/assuntos-internacionais/temas-multilaterais/item/892.html)
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs)
Informações sobre a Convenção de Estocolmo:
Local e data da Conclusão da Negociação: Estocolmo, Suécia, 22/05/2001
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 2004
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 2004
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 2004
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 204, de 07/05/2004, publicado em 10/05/2004
Promulgação pelo Brasil: 07/05/2004
Objetivo:
Proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos danosos dos poluentes orgânicos persistentes. Promover a utilização, a comercialização, o manejo e o descarte de poluentes orgânicos persistentes de maneira sustentável e ambientalmente correta.
Dispositivos do Ato:
As partes comprometem-se a:
- tomar medidas jurídicas e administrativas para eliminar a produção e utilização dos produtos listados no Anexo A e proibir a comercialização dos produtos químicos previstos no Anexo B, sendo que esses só poderão ser produzidos de acordo com as especificações do referido anexo;
- somente autorizar a importação e a exportação de cada um desses produtos com o fim de promover a sua eliminação de maneira ambientalmente adequada; e
- dispor de um sistema de regulamentação e avaliação que não permita que novos pesticidas e produtos químicos industriais contendo poluentes orgânicos persistentes sejam produzidos e comercializados.
Mais informações: Secretariado da Convenção (http://www.pops.int)
Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos
Informações sobre a Convenção de Roterdã:
Local e data da Conclusão da Negociação: Roterdã, Holanda, 11/09/1998
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 2004
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 2004
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 2004
Ratificação pelo Brasil: DLG n° 197, de 07/05/2004, publicado em 10/05/2004
Objetivo:
Proteger, através de esforços conjuntos e da cooperação entre as Partes, a saúde humana e o meio ambiente dos possíveis danos causados por certos produtos químicos e pesticidas perigosos. Contribuir para o uso inofensivo desses produtos, através do intercâmbio de informações sobre suas características e do compromisso das Partes de criarem políticas de comércio para essas substâncias e de tornarem as Partes cientes dessas decisões.
Dispositivos do Ato:
As partes acordam que:
- A exportação de uma substância prevista no acordo só poderá ser feita mediante prévio aviso e consentimento por parte do país importador;
- A Convenção estabelece um Procedimento de Consentimento Prévio, pelo qual é possível, formalmente, divulgar e adquirir informações sobre o desejo das Partes de receber ou não carregamentos de dados produtos além de assegurar-se do cumprimento das demais Partes desse desejo;
- A Convenção, contempla, inicialmente 22 pesticidas e 5 produtos químicos industriais;
- As partes poderão solicitar a inclusão de novas substâncias. Solicitações de inclusões serão apreciadas nas Conferências das Partes, através de procedimento estabelecido.
Mais informações: Secretariado da Convenção (http://www.pic.int)
Convenção de Minamata sobre Mercúrio
Informações sobre a Convenção de Minamata sobre Mercúrio:
Local e data da Conclusão da Negociação: Kumamoto, Japão, 10/10/2013
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 2017
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 2017
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 2013
Ratificação pelo Brasil: Decreto Legislativo nº 99, de 06/07/2017, publicado em 15/08/2018
Objetivo:
Proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações antropogênicas de mercúrio e de compostos de mercúrio.
Dispositivos do Ato:
As partes acordam que:
- Cada Parte deverá engajar-se no desenvolvimento de estratégias apropriadas para identificar e avaliar as áreas contaminadas com mercúrio ou compostos de mercúrio.
- Ações para reduzir os riscos gerados por áreas contaminadas devem ser conduzidas de forma ambientalmente saudável, incorporando uma avaliação dos riscos para a saúde humana e o meio ambiente.
- A Conferência das Partes deverá adotar orientações sobre a gestão de áreas contaminadas, incluindo métodos para: (a) Identificação e caracterização das áreas; (b) Envolvimento do público; (c) Avaliação dos riscos ao meio ambiente e à saúde humana; (d) Opções para gerenciamento dos riscos; (e) Avaliação dos benefícios e custos; (f) Validação dos resultados.
- Encoraja-se a cooperação no desenvolvimento de estratégias e na implementação de atividades de identificação, avaliação, priorização, gestão e remediação de áreas contaminadas.
- Cada Parte compromete-se a fornecer recursos para atividades nacionais que implementem a Convenção, incluindo financiamento doméstico, bilateral e multilateral, e envolvimento do setor privado.
- As Partes deverão cooperar para prover capacitação e assistência técnica às Partes que são países em desenvolvimento, especialmente as de menor desenvolvimento relativo, pequenos Estados insulares em desenvolvimento e economias em transição, para auxiliá-los na implementação de suas obrigações.
- Estabelece-se um mecanismo, incluindo um Comitê subsidiário da Conferência das Partes, para promover a implementação e examinar o cumprimento dos dispositivos da Convenção, com caráter facilitador e atenção às capacidades nacionais das Partes.
Marco Global sobre Produtos Químicos
Em 30 de setembro de 2023, na Quinta Conferência Internacional sobre Gestão de Substâncias Químicas, realizada em Bonn, Alemanha, foram aprovadas novas diretrizes para combater a poluição causada por substâncias químicas e resíduos, com a aprovação do marco global sobre substâncias químicas. Esse documento define como os países devem lidar com o ciclo de vida desses materiais, que podem ser prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
As novas regras fazem parte do "Quadro Global sobre Substâncias Químicas - Por um planeta livre de danos causados por substâncias químicas e resíduos", composto por 28 metas, que tratam da prevenção do tráfico de substâncias químicas, da criação de planos nacionais específicos e da transição para alternativas mais sustentáveis, entre outras ações.
Adicionalmente, na ocasião, foi criada a Aliança Global sobre Agrotóxicos Altamente Perigosos, cujo objetivo é apoiar a eliminação desses agrotóxicos na agricultura, de modo a priorizar situações sem gerenciamento de risco adequado e para as quais existem soluções mais seguras e eficazes.
Embora substâncias químicas sejam amplamente utilizadas em diversos produtos e processos, contribuindo para o crescimento econômico e trazendo benefícios significativos para a sociedade, é fundamental que os riscos associados a essas substâncias sejam adequadamente controlados para evitar prejuízos à saúde e ao meio ambiente.
A conferência em Bonn é uma instância decisória da Abordagem Estratégica Internacional para a Gestão de Substâncias Químicas (SAICM), uma política internacional adotada em 2006 para promover a segurança química global. Conforme a declaração final da reunião, a gestão adequada de substâncias químicas é essencial para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e para enfrentar as mudanças climáticas.
O novo quadro global é fruto de anos de negociações entre representantes de governos, setor privado, ONGs, organizações intergovernamentais, jovens e academia. Além das 28 metas, o quadro inclui 12 resoluções que fornecem objetivos e ações para garantir a colaboração entre um amplo leque de partes interessadas, incluindo governos, agências técnicas internacionais, sociedade civil e setor privado.
No Brasil, a implementação do novo quadro global de segurança química contará com o apoio de uma Comissão Nacional de Segurança Química, que integrará 29 instituições de diversas áreas, como meio ambiente, saúde, indústria, trabalho, minas e energia, sociedade civil, associações industriais e trabalhistas, entre outros setores.
Mais informações: Sítio do Marco Global sobre Produtos Químicos (https://www.chemicalsframework.org/)
Sistema Globalmente Harmonizado de Certificação e Rotulagem de Químicos (GHS)
O Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) foi instituído para criar normas universais para a classificação de substâncias e misturas químicas. Esses padrões englobam riscos físicos, à saúde e ao meio ambiente. O GHS também inclui componentes padronizados para comunicar esses perigos, como exigências de rotulagem, pictogramas e fichas de informações de segurança. As diretrizes do Sistema estão detalhadas no Livro Púrpura.
O mecanismo abrange todos os produtos químicos, exceto aqueles regulados por leis ou normas específicas, a exemplo de medicamentos, aditivos alimentares, cosméticos e resíduos de pesticidas em alimentos. Ademais, o sistema é direcionado a consumidores de produtos químicos, trabalhadores do setor de transporte e profissionais de emergência, que podem se beneficiar de informações claras e uniformes sobre os perigos dos produtos químicos que manipulam ou utilizam.
A necessidade de harmonizar os sistemas existentes de classificação, rotulagem e fichas de segurança de produtos químicos levou à criação do GHS. Antes do GHS, havia uma variedade de normas que variavam entre países e setores, o que gerava confusão e dificultava a comunicação eficaz sobre os riscos dos produtos químicos. Com efeito, um sistema unificado foi desenvolvido para o setor de transporte, estabelecendo critérios para a classificação e rotulagem de produtos químicos que apresentem riscos físicos ou toxicidade aguda, em esforço que foi conduzido pelo Comitê de Especialistas em Transportes de Produtos Perigosos do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.
A implementação do GHS foi resultado da colaboração entre várias entidades internacionais, sendo que a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Subcomitê de Especialistas em Transportes de Produtos Perigosos da ONU desempenharam papéis trabalharam em conjunto para desenvolver um sistema que promovesse a segurança e a proteção da saúde humana e do meio ambiente globalmente.
Mais informações: Sítio do GHS (http://ghs-sga.com/?lang=pt-br)
RECURSOS GENÉTICOS
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO)
O acesso aos recursos da biodiversidade também é discutido no âmbito da Comissão de Recursos Genéticos (CRGAA) da FAO e do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura (TIRFAA), adotado em 2004. Reunindo a maior biodiversidade do planeta com setores de pesquisa e produção agrícola avançados, o Brasil sempre foi um dos mais atuantes nesses fóruns. A Comissão possui mandato negociador sobre recursos genéticos vegetais, animais, florestais, aquáticos, de invertebrados e microorganismos de interesse para a segurança alimentar. Com adesão de 145 partes contratantes, o TIRFAA enfoca as espécies vegetais utilizadas na alimentação e agricultura e criou sistema de acesso facilitado a 64 espécies vegetais que formam a base de 80% da alimentação humana. O Tratado também estabelece mecanismo multilateral de repartição de benefícios que prevê o compartilhamento de pesquisas realizadas ou o pagamento de percentual pelos benefícios comerciais auferidos.
RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO URBANO
Programa Hidrológico Internacional (PHI/UNESCO)
No âmbito da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), o Programa Hidrológico Internacional (PHI) foi criado em 1975, após a Década Hidrológica Internacional (1965-1974). É o único programa de cooperação intergovernamental no sistema das Nações Unidas que se dedica à pesquisa, gestão da água, educação e desenvolvimento de capacidades nessa área. Desse modo, o PHI enfrenta desafios hídricos em níveis nacional, regional e global, promovendo o desenvolvimento de sociedades sustentáveis e resilientes.
Com foco na compreensão ampla da água, no aprimoramento das capacidades técnicas e no fortalecimento das capacidades humanas e institucionais, o PHI utiliza essas ferramentas para apoiar uma governança da água informada e baseada em evidências. Além disso, suas ações são fundamentadas em ciência transdisciplinar e tecnologia, além de outros sistemas de conhecimento.
Atualmente, a nona fase do PHI (IHP-IX, 2022-2029) tem como objetivo aplicar a ciência para garantir um mundo seguro em termos hídricos, em um ambiente em transformação. Por meio da introdução de métodos e ferramentas inovadoras e ambientalmente corretas, e ao fomentar avanços nas ciências hídricas, o PHI atua na interseção entre ciência e política para ajudar a resolver os desafios globais atuais relacionados à água.
Além disso, o programa também busca envolver todas as partes interessadas na criação de uma nova cultura sustentável de gestão da água. Ao promover a cooperação internacional e o compartilhamento de conhecimentos, o PHI contribui significativamente para a formulação de políticas e práticas eficazes na gestão da água, essenciais para atender às crescentes demandas e pressões sobre os recursos hídricos globais.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO TÉCNICA
A Cooperação Técnica é imprescindível como mecanismo de desenvolvimento nacional e é viabilizada pela transferência e absorção de conhecimentos técnicos de países desenvolvidos, por meio de Programas de Cooperação Técnica (PCT), sendo que está sob a coordenação da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores.
A Cooperação Técnica se processa mediante a execução de projetos entre instituições nacionais e estrangeiras, envolvendo:
a) A alocação de peritos estrangeiros para a prestação de consultoria técnica a instituições nacionais;
b) A formação e treinamento dos recursos humanos nacionais; e
c) A complementação da infra-estrutura da instituição nacional receptora da cooperação, por meio da doação de equipamentos, de material bibliográfico e de instrumentos e equipamentos laboratoriais.
De modo a garantir a operacionalização do programa e para que a absorção e transferência de tecnologia sejam eficientes, é necessário que sejam definidos e detalhados os projetos de cooperação técnica que representem, de fato, prioridades da política setorial brasileira e, portanto, em estreita articulação com as entidades e órgãos com atuação na área ambiental.
Devem ser utilizadas instituições nacionais com reconhecida capacidade para a implementação dos projetos, como também deve ser garantida a participação de entidades representantes do público-alvo, na identificação dos projetos que traduzam suas prioridades.
Por fim, deve haver interação com os órgãos governamentais, em suas várias instâncias, de modo a garantir a infra-estrutura de apoio à execução dos projetos e a alocação da contrapartida necessária.
A Cooperação Técnica se dá em níveis multilateral e bilateral.
A Cooperação bilateral recebida é considerada como instrumento propulsor de mudanças estruturais, à medida que os benefícios oriundos da absorção de know-how técnico, informações e experiências possam ser incorporados ao desenvolvimento nacional. Tal cooperação se faz entre países ou entre algum país e uma agência de desenvolvimento bilateral de outro país. Ela não envolve a entrada de recursos financeiros externos, nem a alocação de recursos financeiros pelas instituições nacionais. Os programas e projetos de cooperação técnica são estruturados com base em serviços de consultorias prestadas por peritos externos, treinamentos, seminários e outros eventos de capacitação e disseminação de informações. Eventualmente, há doação de equipamentos necessários para complementar alguma atividade do projeto.
A gestão dos recursos alocados para a cooperação técnica com o Brasil fica sob responsabilidade da agência internacional de desenvolvimento ou órgão responsável no país contraparte.
As relações de cooperação técnica entre o governo brasileiro e outros governos se formalizam por intermédio de tratados internacionais denominados, geralmente, acordos básicos de cooperação técnica, que necessitam ser referendados pelo Congresso Nacional. Com base em um acordo, podem ser definidos de forma conjunta entre o Brasil e o país parceiro, programas e projetos de cooperação técnica. A operacionalização desses acordos se faz por meio de atos complementares, destinados a materializar as iniciativas de cooperação que atendam ao seu objeto. Tais atos complementares não necessitam de aprovação do Congresso Nacional, desde que nada acrescentem às obrigações previstas no acordo básico.
A cooperação multilateral é desenvolvida entre o Brasil e organismos internacionais com mandato para atuar em programas e projetos de desenvolvimento social, econômico e ambiental. O objetivo desse relacionamento é gerar e/ou transferir conhecimentos, técnicas e experiências que contribuam para o desenvolvimento de capacidades nacionais em temas elencados como prioritários para o Governo Federal e sociedade civil. A proposta é assumir como horizonte de trabalho a auto-suficiência nacional em termos dos conhecimentos requeridos para conceber e operacionalizar políticas e programas públicos com repercussão sobre o desenvolvimento socioeconômico do País. Tal cooperação materializa-se por meio de treinamentos, seminários, reuniões, conferências, missões de curta-duração, pré-projetos e projetos. Por meio dessas modalidades, são prestadas consultorias, capacitação de recursos humanos, aquisição de bens e contratação de serviços, mobilizáveis em escala mundial a partir do amplo espectro de organismos internacionais com atuação em praticamente todas as áreas do conhecimento.
A cooperação multilateral demanda um acordo básico de cooperação técnica firmado com o organismo internacional identificado para prestar a cooperação pretendida. A operacionalização se dá de modo similar ao transitado na cooperação bilateral, incluindo o referendo dado pelo Congresso Nacional ao acordo.
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
A Cooperação Financeira divide-se em não reembolsável, que consiste nas doações, e reembolsável, que consiste nas operações de empréstimos.
A Cooperação Financeira viabiliza a captação de recursos financeiros de organismos internacionais a programas e projetos de interesse do país em nível Nacional, Estadual e Municipal. A Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEAIN-MPOG) coordena, em todas as fases, o processo de negociação para a contratação de financiamento externo pelos órgãos ou entidades do setor público junto aos organismos multilaterais ou às agências governamentais estrangeiras, relativos aos programas e projetos de desenvolvimento, bem como acompanha a implementação dos projetos beneficiados.
O início dos entendimentos com a fonte externa é precedido da aprovação da proposta pela Comissão de Financiamento Externo (COFIEX). As fases de identificação, preparação, avaliação, negociação e assinatura, implementação, supervisão e avaliação ex-post dos projetos são comuns aos bancos.
A Cooperação Financeira compreende dois níveis: multilateral e bilateral. O primeiro compreende organismos como o Banco Interamericano para o Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial (BIRD). E o segundo compreende organismos de financiamento dos países parceiros.
Denominação dos Atos Internacionais
É variada a denominação dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação, o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito, regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público.
Tratado
A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.
Convenção
Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e versem assunto de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955).
Acordo
O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de uso livre e de alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas entendam por acordo os atos internacionais com reduzido número de participantes e importância relativa. No entanto, um dos mais notórios e importantes tratados multilaterais foi assim denominado: Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).
O acordo toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar quando o ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico, dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finanças, cooperação técnica, científica e tecnológica, cooperação cultural e educacional). Esses acordos criam o arcabouço institucional que orientará a execução da cooperação.
Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e uma organização internacional, a exemplo dos acordos operacionais para a execução de programas de cooperação e os acordos de sede.
Ajuste ou Acordo Complementar
É o ato que dá execução a outro, anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento específicas, abrangidas por aquele ato.Por este motivo, são usualmente colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico.
Protocolo
Protocolo é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quanto para multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tratados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anteriores. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira, muitas vezes sob a forma de "protocolo de intenções", para sinalizar um início de compromisso.
Memorando de Entendimento
Tem sido utilizado para atos de forma bastante simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes, seja nos planos político, econômico, cultural ou em outros. O memorando de entendimento é semelhante ao acordo, com exceção do articulado, que deve ser substituído por parágrafos numerados com algarismos arábicos. Seu fecho é simplificado e normalmente entra em vigor na data da assinatura.
Convênio
O termo convênio, embora de uso freqüente e tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o Convênio Complementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão, celebrado com a França (1981).
Acordo por Troca de Notas
Emprega-se a troca de notas diplomáticas, em princípio, para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. Não obstante, o escopo desse acordos vem sendo ampliado. Seu conteúdo estará sujeito à aprovação do Congresso Nacional sempre que incorrer nos casos previstos pelo Artigo 49, inciso I, da Constituição. Quanto à forma, as notas podem ser: a) idênticas (com pequenos ajustes de redação), com o mesmo teor e data; b) uma primeira nota, de proposta, e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior.
Fonte: Divisão de Atos Internacionais - DAI / Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Tramitação dos Atos Internacionais
1 - Projeto
Como regra geral, pode-se afirmar que o órgão competente do Poder Executivo para entabular negociações diplomáticas que tenham em vista a celebração de atos internacionais é o Ministério das Relações Exteriores (Decreto nº 2.246, de 06/06/1997, Anexo I, artigo 1º, III). O incremento de acordos, de natureza eminentemente técnica, tem proporcionado a participação de outros órgãos governamentais no processo negociador internacional. Terminada a negociação de um ato bilateral, o projeto, por vezes rubricado pelos negociadores, vai à apreciação das autoridades dos respectivos países. A minuta rubricada indica tão somente concordância preliminar.
A negociação de tratado multilateral no âmbito de uma organização internacional é realizada conforme os procedimentos da organização, que prepara o texto original do ato a ser assinado. A Delegação brasileira deve observar as instruções do Governo brasileiro, transmitidas geralmente pelo Ministério das Relações Exteriores, e cabe à Divisão de Atos Internacionais preparar o credenciamento da Delegação e a Carta de Plenos Poderes.
2 - Assinatura
A assinatura é uma fase necessária da processualística dos atos internacionais, pois é com ela que se encerram as negociações e se expressa o consentimento de cada parte contratante.
A Constituição Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência originária). Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais" (conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura regimental do MRE) (competência derivada).
Qualquer autoridade pode assinar um ato internacional, desde que possua Carta de Plenos Poderes, firmada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Segundo o artigo 7º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a adoção ou autenticação de texto de tratado, bem como a expressão de consentimento em obrigar-se pelo mesmo, deve ser efetuada por pessoa detentora de plenos poderes. Exclui-se de tal regra para os tratados em geral, os Chefes de Estado, Chefes de Governo (por competência constitucional) e os Ministros das Relações Exteriores (por competência legal). Portanto, a capacidade de outros Ministros ou qualquer outra autoridade assinarem atos internacionais deriva de plenos poderes específicos para cada caso dada pelo Presidente da República.
A única exceção à regra geral da obrigatória apresentação dos plenos poderes é a que se refere aos atos bilaterais ou multilaterais firmados pelos Embaixadores acreditados, por o serem como "extraordinário e plenipotenciário".
Carta de credenciamento é o documento que designa delegação para participar em encontros e conferências internacionais, geralmente autorizando o chefe da delegação a assinar a ata final. O documento em questão, é assinado pelo Ministro das Relações Exteriores. Exige-se a Carta de Plenos Poderes para a assinatura de Convenções durante conferência internacional.
3 - Submissão ao Congresso Nacional
Em regra, todos os atos bilaterais ou multilaterais estão sujeitos, por determinação constitucional, à aprovação pelo Congresso Nacional. Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o Ministro das Relações Exteriores explica as razões que levaram à assinatura daquele instrumento e solicita que o Presidente da República, por uma Mensagem, o submeta ao Congresso Nacional. Caso não haja texto original em português, no caso de atos multilaterais, a tradução do texto é obrigatória.
Aprovada a exposição de motivos e assinada a mensagem ao Congresso pelo Presidente da República, o ato internacional é encaminhado para exame e aprovação, sucessivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Antes de ser levado aos respectivos Plenários, o instrumento é avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores e por outras Comissões interessadas na matéria. A aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado, publicado no Diário Oficial da União.
4 - Ratificação
Uma vez publicado o Decreto Legislativo, encontra-se encerrada a etapa de apreciação e de aprovação do ato. Procede-se então a sua ratificação ou confirmação, junto à(s) outra(s) Parte(s) Contratante(s), do desejo brasileiro de obrigar-se por aquele documento. Nos processos bilaterais, a ratificação pode ser feita por troca de notas, podendo o ato entrar em vigor, conforme determine seu texto, na data de recebimento da segunda nota ou num prazo estipulado após essa data. Pode-se ainda efetivar a ratificação por troca de instrumentos de ratificação, o que se faz com certa solenidade, mediante a lavratura de uma Ata.
Os atos multilaterais são ratificados por meio do depósito da Carta de Ratificação junto ao país ou órgão multilateral depositário. Este se incumbe de notificar o fato aos demais signatários.Assim como as cartas de plenos poderes, as cartas (ou instrumentos) de ratificação são firmadas pelo Presidente da República e referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
5 - Promulgação
A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União. O ato internacional que dispensou a aprovação congressual, é objeto apenas de publicação.
6 - Registro nas Nações Unidas
Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os atos internacionais bilaterais celebrados pelo Brasil, após entrarem em vigor, são encaminhados pela Divisão de Atos Internacionais à Missão do Brasil junto às Nações Unidas em Nova York para serem registrados junto ao Secretariado das Nações Unidas.Quanto aos atos multilaterais, conforme já indicado, cabe ao depositário a responsabilidade do registro nas Nações Unidas.
Fonte: Divisão de Atos Internacionais - DAI / Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Resíduos - Pneumáticos - Contencioso em torno da Importação de Pneus Reformados (Brasil x União Europeia)
Baseado nas disposições do GATT (“General Agreement on Tariffs and Trade”), mais precisamente em seu Artigo XX, letra (b), que trata das excepcionalidades à proibição da livre circulação de mercadorias, especialmente quando as medidas necessárias para a restrição do comércio de determinada mercadoria evitam danos à saúde humana, animal e vegetal, e ao meio ambiente, o Brasil decidiu pela proibição da entrada de pneus reformados oriundos da União Européia (UE). Tendo em vista que pneus reformados não podem mais ser remanufaturados, dessa forma acelerando a acumulação desses resíduos em território nacional e, consequentemente, aumentando o passivo ambiental, o Brasil resolveu proibir a importação desse tipo de pneu.
Em conseqüência dessa atitude, a UE acionou o Painel de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) alegando que tal medida configurava uma discriminação e restrição disfarçada ao comércio, visto que o Brasil tanto permitia a entrada desses pneus via Mercado Comum do Sul (Mercosul) quanto por meio de liminares – esta última via permitindo a entrada de pneus usados da UE para serem reformados em território nacional. O Brasil rebateu essa argumentação atestando que a quantidade de pneus que entrava no país oriunda do Mercosul, além de ser reduzida, derivava de uma decisão arbitral no âmbito do bloco regional, de modo que não feria a tese brasileira. Por fim, o relatório do Painel foi favorável à argumentação brasileira, o que não impediu que a UE impetrasse recurso ao Órgão de Apelação da OMC, sua instância decisória máxima.
Atual estágio do contencioso: Em 03/12/2007, o Órgão de Apelação da OMC manteve a decisão do Painel, reconhecendo a legitimidade da argumentação brasileira em favor do desenvolvimento sustentável. Entretanto, julgou que tanto as liminares concedidas pela justiça brasileira quanto a entrada de pneus reformados do Mercosul, configuravam discriminação e restrição disfarçada ao comércio, e concedeu prazo até 31/01/2008 para que o Brasil desse uma solução definitiva às questões que, na avaliação do Órgão de Apelação, desautorizam o país a proibir a entrada de pneus reformados da UE.
Agora, a saída para o Brasil é negociar, diretamente com a UE, o prolongamento do prazo para o que país entre em conformidade com as recomendações do Órgão de Apelação.
Nesse sentido, e com vistas a eliminar as importações de pneus usados, em 22/09/2006, o Presidente da República encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental que pleiteia a cassação de todas as autorizações judiciais (decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos) concedidas a reformadores nacionais para a importação de pneus usados. A relatora do processo, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deverá submeter a matéria à analise do Pleno do STF nas próximas semanas. Assim, são de extrema importância as gestões do Ministro de Estado do Meio Ambiente com vistas a conferir maior celeridade à retomada da avaliação por parte do STF.