Convenção de Roterdã
A Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado (PIC) Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional objetiva o controle do movimento transfronteiriço de produtos químicos perigosos, baseado no princípio do consentimento prévio do país importador e na responsabilidade compartilhada no comércio internacional desses produtos. Foi adotada em setembro de 1998 e entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, quando 50 países a ratificaram.
A Convenção de Roterdã - PIC decorreu do Código Internacional de Conduta da FAO sobre a distribuição e uso de pesticidas, de 1985 e das Diretrizes de Londres, estabelecidas pelo PNUMA, em 1987, para o intercâmbio de informações no comércio internacional de substâncias químicas.
O Brasil assinou a Convenção em 1998 e aprovou seu texto por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 7 de maio de 2004. A promulgação da Convenção de Roterdã no Brasil se deu através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005.
As Autoridades Nacionais Designadas para os assuntos relativos à Convenção de Roterdã são: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o Ministério das Relações Exteriores - MRE e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA.
A Convenção PIC é operacionalizada pela Conferência das Partes - COP; Comitê de Revisão Química - CRC; e Secretariado.
O Secretariado tem como atribuições, dentre outras, a organização das reuniões da Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e a assistência às Partes, em particular aos países em desenvolvimento e aos países em transição econômica, mediante solicitação. As funções do secretariado são exercidas conjuntamente pelo PNUMA (substâncias químicas industriais) e pela FAO (pesticidas).
Comitê de Revisão de Substâncias Químicas
Os membros do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas - CRC - são designados pela Conferência das Partes, com base no critério da distribuição geográfica equitativa e levando em consideração, também, a necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre Partes desenvolvidas e em desenvolvimento. O Comitê é composto por um número limitado de peritos em gerenciamento de substâncias químicas, designados por seus respectivos governos.
O CRC tem como principal função - a partir do exame das informações recebidas por meio das notificações de ação regulamentadora proibitiva ou que restringe severamente a produção/uso de determinada substância -, recomendar a inclusão, ou não, da substância no Anexo III da Convenção (que contém a lista das substâncias sujeitas ao PIC). Cabe também ao CRC recomendar a exclusão de substâncias do Anexo III.
Estabelece o art. 5º da Convenção de Roterdã que cada Parte que adotar uma ação/medida regulamentadora final que proíba ou restrinja severamente o uso de uma substância química perigosa, deve notificar o Secretariado (Notificação de Ação Regulamentadora Final). Quando dois países de Regiões PIC diferentes notificam uma mesma substância, o Secretariado encaminha as notificações para serem analisadas pelo CRC. A análise do CRC é embasada nos critérios do Anexo II da Convenção.
Uma vez recomendando a inclusão de uma substância no Anexo III, o CRC elabora o Documento Orientador de Decisão (DGD), que é submetido à Conferência das Partes para auxiliá-las na decisão sobre a inclusão da substância no Anexo III.
O CRC, portanto, não realiza avaliação de risco das substâncias notificadas; e o DGD não é um documento que contenha o perfil de risco, nem determina medidas de gerenciamento de risco para serem adotadas pelas Partes em relação à substância.
Anexo III
O Anexo III da Convenção de Roterdã lista as substâncias que estão submetidas ao Procedimento de Consentimento Prévio de Importação. As substâncias químicas listadas pertencem às categorias de: (1) substâncias químicas industriais, (2) pesticidas e (3) formulações de pesticidas severamente perigosas.
O DGD preparado pelo CRC também serve para auxiliar as Partes a decidirem sobre se consentem ou não com a importação das substâncias listadas no Anexo III (Respostas/Decisões de Importação).
As respostas, que devem ser embasadas em medidas legislativas e administrativas nacionais, podem consistir em uma das seguintes possibilidades:
(a) consentir com a importação;
(b) não consentir com a importação;
(c) consentir com a importação somente sob condições específicas.
Estas Respostas devem ser informadas ao Secretariado em até 9 meses após a comunicação da decisão da Conferência das Partes pelo depositário da Convenção. Podem também ser modificadas a qualquer tempo, em havendo mudança de posicionamento do país.
O Secretariado publica no site da Convenção todas as Respostas de Importação informadas pelas Partes.
Abaixo está a lista das substâncias e formulações listadas no Anexo III:
Nome (Inglês) | Nome (Português) | Número CAS | Tipo | |
2,4,5-T and its salts and esters | 2,4,5-T e seus sais e ésteres | 93-76-5 | Agrotóxico | |
Alachlor | Alacloro | 15972-60-8 | Agrotóxico | |
Aldicarb | Aldicarbe | 116-06-3 | Agrotóxico | |
Aldrin | Aldrina | 309-00-2 | Agrotóxico | |
Azinphos-methyl | Azinfos-metílico | 86-50-0 | Agrotóxico | |
Binapacryl | Binapacril | 485-31-4 | Agrotóxico | |
Captafol | Captafol | 2425-06-1 | Agrotóxico | |
Carbofuran | Carbofurano | 1563-66-2 | Agrotóxico | |
Chlordane | Clordano | 57-74-9 | Agrotóxico | |
Chlordimeform | Clordimefom | 6164-98-3 | Agrotóxico | |
Chlorobenzilate | Clorobenzilato | 510-15-6 | Agrotóxico | |
DDT | DDT | 50-29-3 | Agrotóxico | |
Dieldrin | Dieldrina | 60-57-1 | Agrotóxico | |
Dinitro-ortho-cresol (DNOC) | Dinitro-orto-cresol (DNOC) | 534-52-1 | Agrotóxico | |
Dinoseb and its salts and esters | Dinosebe e seus sais e ésteres | 88-85-7 | Agrotóxico | |
EDB (1,2-dibromoethane) | EDB (1,2-dibromoetano) | 106-93-4 | Agrotóxico | |
Endosulfan | Endossulfano | 115-29-7 | Agrotóxico | |
Ethylene dichloride | Dicloreto de etileno | 107-06-2 | Agrotóxico | |
Ethylene oxide | Óxido de etileno | 75-21-8 | Agrotóxico | |
Fluoroacetamide | Fluoroacetamida | 640-19-7 | Agrotóxico | |
HCH (mixed isomers) | HCH (isômeros mistos) | 608-73-1 | Agrotóxico | |
Heptachlor | Heptacloro | 76-44-8 | Agrotóxico | |
Hexachlorobenzene | Hexaclorobenzeno | 118-74-1 | Agrotóxico | |
Lindane (gamma-HCH) | Lindano (gama-HCH) | 58-89-9 | Agrotóxico | |
Mercury compounds | Compostos de mercúrio | 99-99-9 | Agrotóxico | |
Methamidophos | Metamidofós | 10265-92-6 | Agrotóxico | |
Monocrotophos | Monocrotofós | 6923-22-4 | Agrotóxico | |
Parathion | Parationa | 56-38-2 | Agrotóxico | |
Pentachlorophenol and its salts and esters | Pentaclorofenol e seus sais e ésteres | 87-86-5 | Agrotóxico | |
Phorate | Forato | 298-02-2 | Agrotóxico | |
Terbufos | Terbufós | 13071-79-9 | Agrotóxico | |
Toxaphene (Camphechlor) | Toxafeno (Camphecloro) | 8001-35-2 | Agrotóxico | |
Tributyl tin compounds | Compostos de tributilestanho | 1461-22-9, 1983-10-4, 2155-70-6, 24124-25-2, 4342-36-3, 56-35-9, 85409-17-2 | Agrotóxico | |
Trichlorfon | Triclorfom | 52-68-6 | Agrotóxico | |
Dustable powder formulations... | Formulações em pó com benomil, carbofurano e tiram | 137-26-8, 1563-66-2, 17804-35-2 | Formulação de Agrotóxico | |
Methyl-parathion (EC ≥19.5%) | Metil-parationa (EC ≥19,5%) | 298-00-0 | Formulação de Agrotóxico | |
Phosphamidon (SL >1000g/L) | Fosfamidona (SL >1000g/L) | 13171-21-6 | Formulação de Agrotóxico | |
Actinolite asbestos | Amianto actinolita | 77536-66-4 | Industrial | |
Amosite asbestos | Amianto amosita | 12172-73-5 | Industrial | |
Anthophyllite asbestos | Amianto antofilita | 77536-67-5 | Industrial | |
Commercial octabromodiphenyl ether | Éter octabromodifenílico comercial | 36483-60-0, 68928-80-3 | Industrial | |
Commercial pentabromodiphenyl ether | Éter pentabromodifenílico comercial | 32534-81-9, 40088-47-9 | Industrial | |
Crocidolite asbestos | Amianto crocidolita | 12001-28-4 | Industrial | |
Decabromodiphenyl ether (decaBDE) | Éter decabromodifenílico (decaBDE) | 1163-19-5 | Industrial | |
Hexabromocyclododecane | Hexabromociclododecano | 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8, 25637-99-4, 3194-55-6 | Industrial | |
Perfluorooctane sulfonic acid... | Ácido perfluorooctano sulfônico e derivados | 1691-99-2, 1763-23-1, 24448-09-7, 251099-16-8, 2795-39-3, 29081-56-9, 29457-72-5, 307-35-7, 31506-32-8, 4151-50-2, 56773-42-3, 70225-14-8 | Industrial | |
Perfluorooctanoic acid (PFOA)... | Ácido perfluorooctanoico (PFOA), seus sais e compostos relacionados | 335-67-1 | Industrial | |
Polybrominated Biphenyls (PBBs) | Bifenilas polibromadas (PBBs) | 13654-09-6, 27858-07-7, 36355-01-8 | Industrial | |
Polychlorinated Biphenyls (PCBs) | Bifenilas policloradas (PCBs) | 1336-36-3 | Industrial | |
Polychlorinated Terphenyls (PCTs) | Terfenilas policloradas (PCTs) | 61788-33-8 | Industrial | |
Short-chain chlorinated paraffins (SCCP) | Parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) | 85535-84-8 | Industrial | |
Tetraethyl lead | Chumbo tetraetila | 78-00-2 | Industrial | |
Tetramethyl lead | Chumbo tetrametila | 75-74-1 | Industrial | |
Tremolite asbestos | Amianto tremolita | 77536-68-6 | Industrial | |
Tributyltin compounds | Compostos de tributilestanho | 1461-22-9, 1983-10-4, 2155-70-6, 24124-25-2, 4342-36-3, 56-35-9, 85409-17-2 | Industrial | |
OBS: Durante a COP 12 (maio/2025) foram listados o Carbosulfano (agrotóxico) e a Formulação de Agrotóxico à base de Fentiona (formulações de volume ultrabaixo com ou acima de 640 g de ingrediente ativo/L) . Essas decisões entrarão em vigor em 22 outubro de 2025.
Notificações de Exportação
Determina o Art. 12 da Convenção que, se uma substância química que é proibida ou severamente restrita por uma Parte for exportada de seu território, e que não esteja listada no Anexo III, essa Parte encaminhará uma notificação de exportação à Parte importadora, contendo as informações listadas no Anexo V.
Essas notificações de exportação devem ser providenciadas antes da primeira exportação efetuada após a adoção da ação regulamentadora correspondente. Daí em diante, a notificação deverá ser enviada antes da primeira exportação efetuada em qualquer ano civil.
Cabe à parte importadora acusar o recebimento da notificação em até 30 dias.
Publicação das Emendas à Convenção
As emendas adotadas pelas COPs são publicadas no Diário Oficial da União.
Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdã publicadas no DOU (COP1 a COP6)
Publicação no DOU de Emenda ao Anexo III da Convenção de Roterdã (COP7) - 2015
Publicação no DOU de Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdã (COP8) - 2017
Publicação no DOU de Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdã (COP 9) - 2019
Publicação no DOU de Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdã (COP 10) - 2022
Histórico
Convenção de Roterdã (Site Antigo)