Transparência do Fundo Rio Doce
O Novo Acordo estabelece que o acompanhamento e a fiscalização das OBRIGAÇÕES DE FAZER das empresas por parte das instituições/órgãos responsáveis (GOVERNANÇA) podem ser subsidiados por avaliação não vinculante da respectiva AUDITORIA/CONSULTORIA contratada, para avaliar o cumprimento de metas e marcos de entrega pactuados nesse acordo judicial. Vale destacar também que as conclusões da AUDITORIA, apesar de não serem vinculantes, subsidiarão a GOVERNANÇA responsável na tomada de decisão, não devendo ser interpretadas no sentido de criar obrigações adicionais às empresas.
Dentre as auditorias a serem contratadas, duas no total, uma será responsável pela avaliação de OBRIGAÇÕES DE FAZER de natureza socioambiental e a outra de OBRIGAÇÕES DE FAZER de natureza socioeconômica.
Quando solicitado pela GOVERNANÇA, a AUDITORIA fará o acompanhamento das OBRIGAÇÃES DE FAZER que lhe for designada por meio da realização de vistorias in loco, de reuniões, elaboração de relatórios trimestrais bem como laudos, pareceres e notas técnicas.
Especificamente em relação às OBRIGAÇÕES DE FAZER AMBIENTAIS das empresas previsto no anexo 16 (Plano de Recuperação Ambiental), o Novo Acordo estabelece que a auditoria ambiental, quando acompanhar determinada ação do Plano, se obrigada a apresentar, à GOVERNANÇA RESPONSÁVEL, relatório trimestral dos resultados parciais dos capítulos do Plano de Recuperação Ambiental que consolide os avanços das obrigações acordadas, em relação ao planejado.
A Portaria GM/MMA Nº 1.419, de 11 de junho de 2025 reforça no seu § 2º, Art. 5º, que a entidade responsável, a seu critério, poderá demandar da Auditoria Socioambiental a realização de análises, inspeções e outras diligências como a produção de laudos, notas técnicas, pareceres, relatórios e congêneres não vinculantes, de acordo com necessário, para embasar tecnicamente as análises para o acompanhamento e para determinação do cumprimento das obrigações de fazer da empresa.