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Registro de Medicamentos Novos e Inovadores

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Publicado em 17/11/2020 11h24 Atualizado em 14/11/2025 14h32
    • 1. Qual o marco legal para o registro de medicamentos?

      O registro de medicamentos nacionais e importados é previsto pela Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos ativos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e determina que esses produtos só poderão ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo se obtiverem registro junto ao Ministério da Saúde.  

      De acordo com a Lei nº 6360/1976 o registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos ativos (IFAs) e correlatos, por terem características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, devem ser reconhecidos como seguros e eficazes para o uso a que se propõe, possuindo identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias; devendo o produto dispor de amplas informações sobre a sua composição e uso, para avaliação e determinação do grau de segurança e eficácia necessários, bem como apresentar, quando necessário, amostras para análises e experiencias julgadas como necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde. 

      O órgão competente para a concessão de registro de medicamentos no Brasil é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme definido pela Lei nº 9782, de 26 de janeiro de 1999.

      A norma da Anvisa que dispõe sobre os requisitos sanitários para a regularização de medicamentos de uso humano é a RDC nº 948/2024 e a norma da Anvisa que dispõe sobre o registro de medicamentos de uso humano com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, inovadores, genéricos e similares é a RDC nº 753/2022. 

    • 2. Qual a diferença entre medicamentos novos e inovadores?

      Medicamento novo é o medicamento que contém nova molécula (novo Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) ou IFA análogo considerado uma nova entidade química no país) e cumpre com as disposições da Lei nº 9.279/1996. 

      Já o medicamento inovador é o medicamento que possui uma nova associação, nova monodroga, nova via de administração, nova concentração, nova forma farmacêutica, novo acondicionamento, nova indicação terapêutica ou com inovação diversa em relação a um medicamento novo já registrado no país. 

    • 3. Quais as principais regulamentações para o registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos novos e inovadores?

      A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 753, de 28 de setembro de 2022 dispõe sobre o registro de medicamentos de uso humano com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, inovadores, genéricos e similares e a Instrução Normativa (IN) 184, de 28 de setembro de 2022 dispõe sobre a definição dos assuntos disponíveis para o protocolo administrativo das solicitações de registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos enquadrados como novos e inovadores.

      Este marco regulatório traz uma nova abordagem para o registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos, novos e inovadores, de acordo com a via de desenvolvimento do medicamento, completa ou abreviada, e permite a utilização de dados de literatura para a comprovação de segurança e eficácia em situações específicas.

      A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 948, de 12 de dezembro de 2024, estabelece os requisitos gerais para a regularização sanitária de medicamentos de uso humano.

      Outros atos normativos podem ser consultados nas Bibliotecas temáticas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos. Devem ser também levadas em consideração as recomendações expressas nos guias da Anvisa e outros documentos de referência da Anvisa.

    • 4. Como solicitar o registro de medicamentos?

      A solicitação deve ser feita pela empresa interessada por meio do Sistema de Peticionamento, seguindo os passos abaixo: 

      1º PASSO - CADASTRAMENTO

      O Cadastramento de Empresa é o primeiro passo para se ter acesso ao Sistema de Peticionamento e deve ser utilizado para cadastrar empresas privadas que fornecem produtos ou serviços regulados pela Anvisa e para cadastrar os usuários com vínculo de representação com essas empresas.

       2º PASSO - ALTERAÇÃO DO PORTE DE EMPRESA  (opcional)

      Em seguida, as empresas devem promover a alteração, se necessário, do Porte da Empresa, que irá determinar o valor das taxas a serem pagas pelo interessado.

      3º PASSO - PETICIONAMENTO

      Antes de acessar o Sistema de Peticionamento é recomendável que o interessado identifique o Código de Assunto relacionado à sua petição, pois é a partir desse código que toda a transação do pedido irá se desenvolver.

      O interessado deverá marcar a opção “Petição Eletrônica e Pagamento de Taxa”. Durante o processo, o interessado deverá anexar os documentos obrigatórios em formato PDF

       4º PASSO - TAXAS

      Ao final do processo de peticionamento será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) relacionada ao assunto escolhido. 

       5º PASSO - PROTOCOLO

      Após o pagamento da GRU, o interessado deverá juntar toda documentação solicitada, conforme lista de verificação (checklist) do Código de Assunto escolhido e protocolar junto à Anvisa, por peticionamento eletrônico, por via presencial ou postal.

      Os documentos encaminhados à Anvisa por via postal devem conter o seguinte endereçamento, não sendo aceitos fax ou suas cópias: 

      À Agência Nacional de Vigilância Sanitária

      Diretoria ou Gerência Geral ou Gerência ou Unidade a qual se destina o documento

      Aos cuidados (A/C) da Gerência de Gestão Documental

      Ref: Número do Processo ou Expediente ou Petição, quando aplicável.

      Endereço: SIA, trecho 5, área especial 57

      CEP 71.205-050

      Brasília – DF

      6º PASSO - ACOMPANHAMENTO

      Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consultas da Anvisa. 

    • 5. Quais os documentos necessários para instrução do pedido de registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos novos e inovadores?
      Para instruir processos e petições é necessário observar a documentação obrigatória na lista de verificação (checklist) no Código de Assunto escolhido.

      CHECKLIST DE REGISTRO

      A Anvisa disponibiliza códigos de assuntos primários e checklists para registro de medicamentos novos e inovadores, de acordo com o Quadro 1.  

      Quadro 1. Código e descrição do assunto para registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos, novos e inovadores. 

      Código

      Descrição do assunto – MEDICAMENTO NOVO

      Link para o Checklist

      12248

      MEDICAMENTO NOVO – Registro de medicamento novo (novo IFA) – via de desenvolvimento completo

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12249

      MEDICAMENTO NOVO – Registro de medicamento novo (novo IFA) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12250

      MEDICAMENTO NOVO – Registro de medicamento novo (novo IFA análogo) – via de desenvolvimento completo

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12251

      MEDICAMENTO NOVO – Registro de medicamento novo (novo IFA análogo) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      Código

      Descrição do assunto – MEDICAMENTO INOVADOR

       

      12252

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova associação) – via de desenvolvimento completo

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12253

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova associação) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12254

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (monodroga) – via de desenvolvimento complete

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12255

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (monodroga) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12256

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova via de administração) – via de desenvolvimento completo

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12257

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova via de administração) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12258

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova concentração) – via de desenvolvimento completo

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12259

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova concentração) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12260

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova forma farmacêutica) – via de desenvolvimento completo

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12261

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova forma farmacêutica) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12262

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (novo acondicionamento) – via de desenvolvimento completo

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) 

      12263

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (novo acondicionamento) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)

      12264

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova indicação terapêutica) – via de desenvolvimento completo

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)

      12265

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova indicação terapêutica) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)

      12266

      MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (inovação diversa) – via de desenvolvimento completo

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)

      12267

      MEDICAMENTO INOVADOR - Registro de medicamento inovador (inovação diversa) – via de desenvolvimento abreviado

      Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)

      Os checklists estão disponíveis para utilização e peticionamento de novos processos e podem ser acessados no Sistema de Consulta de Assuntos de Petição

      O Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) também foi melhorado para a inclusão neste de todos os quadros requeridos anteriormente no próprio texto do checklist.

      ADITAMENTOS

      Após submissão do registro, a empresa deverá submeter os seguintes aditamentos ao processo, em um prazo de até 10 (dez) dias corridos, conforme o Quadro 2:

      Quadro 2. Códigos de assunto para aditamentos e quando são aplicáveis.  

      Código / Assunto

      Conteúdo 

      Via 

      Em quais casos?

      12108 - MEDICAMENTO INOVADOR - Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) - Análise de Qualidade Registro

      FIDR

      (clique aqui)

      Exclusivamente eletrônica

      Sempre para medicamentos inovadores.

      12109 - MEDICAMENTO NOVO - Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) - Análise de Qualidade Registro

      FIDR

      (clique aqui)

      Exclusivamente eletrônica

      Sempre para medicamentos novos.

      11213 - MEDICAMENTO NOVO - Aditamento de bula, rotulagem e nome comercial

      Consultar checklist do assunto

      Exclusivamente eletrônica

      Sempre.

      11721 - Registro - Notificação do Processo da CADIFA

      Consultar checklist do assunto

      Exclusivamente eletrônica

      Sempre, exceto para IFA que a Anvisa não emita CADIFA (§ 1º, art. 2º, RDC nº 359/2020) ou quando o detentor do DIFA já disponha de CADIFA e esta seja apresentada com a declaração de acesso preenchida pelo detentor do DIFA em nome do solicitante do registro do medicamento (§ 3º, art. 16, RDC nº 753/2024).

      12218 - GESEF - MEDICAMENTO NOVO - Documentação para avaliação de segurança e eficácia - registro de medicamento novo

      Consultar checklist do assunto

      Exclusivamente eletrônica

      Sempre para registro de medicamentos novos.

      12219 - GESEF - MEDICAMENTO INOVADOR - Documentação para avaliação de segurança e eficácia - registro de medicamento inovador

      Consultar checklist do assunto

      Exclusivamente eletrônica

      Sempre para medicamentos inovadores.

      12380 - Avaliação de segurança de impurezas e produtos de degradação

      Consultar checklist do assunto

      Exclusivamente eletrônica 

      Nos casos em que as especificações de impurezas/produtos de degradação no controle de qualidade/estudo de estabilidade do IFA ou produto acabado ultrapassem o limite de qualificação (guia ICH Q3A e RDC nº 964/2025).

      12224 - CADIFA - Avaliação do limite de segurança de impurezas (guias ICH Q3A, Q3C, Q3D, M7 e suas atualizações)/ Impurities' safety limits (guidelines ICH Q3A, Q3C, Q3D, M7 and updates)

      Consultar checklist do assunto

      Exclusivamente eletrônica

      12194 - Avaliação de limite de segurança para nitrosaminas - Empresa

      Consultar checklist do assunto

      Exclusivamente eletrônica

      11814 - Plano de Gerenciamento de Risco/Plano de Minimização de Risco - Inovações radicais

      Consultar checklist do assunto

      Exclusivamente  eletrônica 

      11817 - Plano de Gerenciamento de Risco/Plano de Minimização de Risco - Outros medicamentos

      Consultar checklist do assunto

      Exclusivamente  eletrônica 

      INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO

      O processo deve ser instruído e submetidos na integralidade com a documentação prevista na regulamentação vigente e descrita nos checklists  - apresentados no momento da submissão da solicitação.

      A não apresentação de documentação obrigatória e imprescindível para a análise técnica ensejará o indeferimento da petição, sem emissão de exigência, conforme estabelecido no art.2º, §2º, inciso II, parágrafo único, da RDC nº 204/2005, e de acordo com o PARECER nº 00016/2023/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU da Procuradoria Federal junto à Anvisa, que concluiu que “a ausência de documentação obrigatória na petição inicial enseja o indeferimento do pedido de registro ou de renovação de registro de produto sujeito a vigilância sanitária”. 

      ANÁLISE DO PROCESSO DE REGISTRO

      A análise do processo de registro de medicamentos é realizada pela Gerência Geral de Medicamentos e suas unidades organizacionais, de acordo com o conteúdo técnico dos aspectos de segurança, eficácia e qualidade do processo submetido pelas empresas solicitantes.

      O Parecer Público de Avaliação de Medicamento (PPAM) é um documento disponibilizado na página de Consultas da Anvisa após a aprovação ou reprovação do pedido de registro de um medicamento, com o objetivo de dar transparência à avaliação técnica e à decisão da Anvisa sobre o registro de medicamentos.

    • 6. Como deve ser organizada a documentação do processo de solicitação de registro de medicamentos novos e inovadores?

      De acordo com a RDC nº 470/2021, quando os documentos são protocolados em suporte eletrônico para a Anvisa, estes devem atender a certos requisitos relacionados à assinatura.  

      Conforme especificado no art. 10 da RDC nº 470/2021, para manter a integridade e a autenticidade dos documentos enviados em suporte eletrônico, estes devem estar assinados digitalmente por um representante legalmente autorizado da empresa.  

      A assinatura deve ser realizada com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP/Brasil. Adicionalmente, o tipo de assinatura a ser utilizado nos documentos em suporte eletrônico deve ser a assinatura eletrônica anexada (attached).  

      Para os documentos encaminhados por via impressa, todas as folhas devem ser numeradas e rubricadas. 

      A documentação, independente da via utilizada, deverá ser apresentada de acordo com a ordem disposta no checklist (leia as orientações da pergunta anterior), acompanhada de índice com numeração das respectivas páginas das documentações. 

      Os documentos oficiais em idioma estrangeiro usados para fins de registro devem ser acompanhados de tradução juramentada na forma da lei, com exceção dos apresentados no idioma inglês ou espanhol, conforme RDC nº 25/2011. 

    • 7. Como acompanhar o andamento da minha solicitação na Anvisa?

      Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consultas da Anvisa, no menu de  “Situação de Documentos”.

      A empresa poderá consultar a ordem de análise no menu “Fila de Análise”.

    • 8. Qual a forma de publicação do registro pela Anvisa?

      A publicação do registro é feita no Diário Oficial da União (DOU) e é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações, entre outros.

      Após publicação em DOU da concessão do registro na Anvisa o produto está autorizado a ser comercializado em todo o território nacional. O produto comercializado deve, obrigatoriamente, corresponder ao que foi avaliado e autorizado pela Anvisa, conforme o processo de registro protocolado, não sendo permitida qualquer alteração sem prévia autorização da Agência, conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 6360/1976.

      A Anvisa poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes do medicamento e/ou requerer novas provas para comprovação de eficácia e segurança clínica, caso ocorram fatos que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do registro.

    • 9. Por quanto tempo é válido o registro?

      A norma da Anvisa que dispõe sobre os prazos de validade e a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos é a RDC nº 912/2024.

      Desde 21 de janeiro de 2020, quando entrou em vigor a RDC nº 317/2019 (revogada pela RDC nº 912/2024), a validade do registro de medicamentos passou de 5 (cinco) para 10 (dez) anos.

      A exceção à regra fica por conta dos medicamentos com registro concedido mediante anuência de Termo de Compromisso. Para esses medicamentos, o prazo de validade inicial é de 3 (três) anos, ampliado para 5 (cinco) após a primeira renovação e para 10 (dez) anos depois da segunda renovação.

      O prazo de validade é contado a partir da data de publicação do registro no Diário Oficial da União (DOU). 

    • 10. Como consultar se um medicamento está registrado na Anvisa e obter informações relacionadas?

      A Anvisa disponibiliza uma página de Consultas, onde podem ser consultados os medicamentos registrados, o Bulário Eletrônico e o Parecer Público de Avaliação de Medicamentos (PPAM), entre outras informações.

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      • Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF)
      • Gerência-Geral de Gestão de Pessoas (GGPES)
      • Gerência-Geral de Tecnologia da Informação (GGTIN)
      • Gerência-Geral de Conhecimento, Inovação e Pesquisa (GGCIP)
    • Segunda Diretoria
      • Gerência-Geral de Alimentos (GGALI)
      • Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED)
      • Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapias Avançadas (GGBIO)
      • Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (Copec)
      • Apresentações
    • Terceira Diretoria
      • Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX)
      • Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS)
      • Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos, derivados ou não do Tabaco (GGTAB)
      • Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes (GGCOS)
      • Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES)
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