Fiscalização
Principais aspectos do controle sanitário da infraestrutura:
Alimentos
As ações de vigilância sanitária voltadas para o controle da qualidade dos alimentos ofertados para consumo humano têm por base as boas práticas de fabricação, que são os procedimentos sanitários necessários e indispensáveis para a obtenção de alimentos inócuos e saudáveis e que devem ocorrer em todas as etapas de uma cadeia de produção dos alimentos: desde a obtenção das matérias-primas, transporte, armazenagem, manipulação até o consumo final. Portanto, para evitar a ocorrência de doenças veiculadas pelos alimentos, é fundamental a identificação e atuação em todos os pontos críticos de controle da cadeia de produção.
Em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, os estabelecimentos que produzem, ofertam ou transportam alimentos (lanchonetes, restaurantes, cafeterias, etc.) e os alimentos ofertados a bordo dos meios de transporte são objetos de controle da autoridade sanitária federal. Nos portos de controle sanitário e nas embarcações que por eles transitem, aplicam-se também os requisitos específicos previstos na RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, relativos às condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação e dos alimentos ofertados a bordo. No âmbito de aeroportos e aeronaves, devem ser observados também os requisitos sanitários específicos previstos na regulamentação aplicável, inclusive aqueles estabelecidos pela RDC nº 1.038/2026, após sua entrada em vigor.
Água
A manutenção da água para consumo humano dentro dos padrões de qualidade estabelecidos em legislação específica é de grande importância para a saúde pública. As doenças de veiculação e de origem hídrica estão associadas ao consumo de água de má qualidade.
A RDC nº 664, de 30 de março de 2022, dispõe sobre as Boas Práticas Sanitárias para o Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água em Portos, Aeroportos e Passagens de Fronteiras.
O regulamento visa garantir que a água ofertada esteja dentro dos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos e não ofereçam riscos à saúde.
O controle sanitário da água envolve a inspeção do sistema de reservação e distribuição da água, a coleta de amostras para análise laboratorial, o acompanhamento da limpeza e desinfecção dos reservatórios, dentre outras atividades.
Nos portos de controle sanitário e nas embarcações que por eles transitem, devem ser observados também os requisitos aplicáveis previstos na RDC nº 72/2009, sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas pela RDC nº 664/2022.
No âmbito de aeroportos e aeronaves, deverão ser observados também, após a entrada em vigor da RDC nº 1.038/2026, os requisitos específicos relativos à gestão e ao controle da água para consumo humano. A norma estabelece, entre outros requisitos, a manutenção de Plano de Gestão de Água Potável (PGAP) pelas administradoras aeroportuárias e o controle da qualidade da água ofertada a bordo das aeronaves, em conformidade com a RDC nº 664/2022.
Sistema de climatização
Os procedimentos de inspeção em sistemas de climatização envolvem a verificação visual do estado de limpeza e remoção de sujidades por métodos físicos e da manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, a fim de garantir a qualidade do ar de interiores e prevenir possíveis riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados, bem como a análise documental da qualidade do ar climatizado artificialmente.
Nos portos de controle sanitário e nas embarcações que por eles transitem, aplicam-se também os requisitos relativos aos sistemas de climatização previstos na RDC nº 72/2009.
No âmbito de aeroportos e aeronaves, deverão ser observados também, após a entrada em vigor da RDC nº 1.038/2026, os requisitos específicos relativos aos sistemas de climatização e à qualidade do ar.
Esgotamento sanitário
A coleta, o tratamento e a disposição ambientalmente adequada de efluentes são fundamentais para a melhoria da qualidade da saúde da população. A etapa de tratamento dos efluentes sanitários constitui-se em uma importante medida preventiva de risco à saúde pública e ambiental, pois elimina os microorganismos causadores de doenças.
Compete à autoridade sanitária o monitoramento das etapas do sistema de esgotamento sanitário.
Nos portos de controle sanitário e nas embarcações que por eles transitem, devem ser observados também os requisitos relativos aos sistemas de esgotamento sanitário, dejetos e águas servidas previstos na RDC nº 72/2009.
No âmbito de aeroportos e aeronaves, deverão ser observados também, após a entrada em vigor da RDC nº 1.038/2026, os requisitos específicos relativos à infraestrutura e ao gerenciamento de efluentes sanitários, dejetos e águas residuárias.
Resíduos sólidos
Os resíduos sólidos podem ser entendidos como sendo o lixo produzido pelos seres humanos durante suas atividades cotidianas, bem como por outros animais no seu processo de sobrevivência.
O gerenciamento de resíduos sólidos é o processo sustentável para lidar com os lixos produzidos, incluindo a coleta, acondicionamento, processamento, armazenamento, reciclagem, transporte, tratamento e disposição final destes resíduos. Considerando que os resíduos sólidos podem veicular microrganismos causadores de doenças, o seu gerenciamento deve contemplar as boas práticas sanitárias em todas as etapas, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, os resíduos sólidos gerados podem ser classificados em cinco grupos abaixo definidos:
- Grupo A - Resíduos que apresentam risco potencial ou efetivo à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
- Grupo B - Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
- Grupo C - Materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos, em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. Enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratório de pesquisa e ensino na área de saúde; laboratórios de análises clínicas; serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.
- Grupo D - Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
- Grupo E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
Para os diferentes grupos de resíduos são definidos procedimentos específicos para as etapas de gerenciamento, conforme a RDC nº 661, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados.
Nos portos de controle sanitário e nas embarcações que por eles transitem, aplicam-se também os requisitos pertinentes previstos na RDC nº 72/2009, sem prejuízo das disposições específicas da RDC nº 661/2022.
No âmbito de aeroportos e aeronaves, deverão ser observados também, após a entrada em vigor da RDC nº 1.038/2026, os requisitos específicos relativos ao gerenciamento de resíduos sólidos. A norma estabelece requisitos para o gerenciamento dos resíduos gerados no sítio aeroportuário e a bordo das aeronaves, em conformidade com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do aeroporto e com a RDC nº 661/2022.
Limpeza e higienização dos ambientes
Os procedimentos de limpeza e desinfecção (PLD) de superfícies e ambientes consistem na remoção das sujidades e aplicação de produtos saneantes domissanitários*. Tais procedimentos visam garantir condições higiênico-sanitárias satisfatórias em portos, aeroportos, fronteiras e meios de transportes que circulam nestes locais, sendo sua orientação e fiscalização executadas pela autoridade sanitária federal.
Nos portos de controle sanitário e nas embarcações que por eles transitem, devem ser observados também os requisitos de limpeza e desinfecção previstos na RDC nº 72/2009.
Para aeroportos e aeronaves, a RDC nº 1.038/2026 estabelece requisitos específicos relacionados à limpeza e desinfecção.
Nos portos de controle sanitário e nas embarcações que por eles transitem, aplicam-se também os requisitos de controle da fauna sinantrópica nociva previstos na RDC nº 72/2009.
No âmbito de aeroportos e aeronaves, deverão ser observados também, após a entrada em vigor da RDC nº 1.038/2026, os requisitos específicos relativos à prevenção, ao monitoramento e ao controle da fauna sinantrópica nociva. A norma prevê a adoção de Plano de Prevenção, Monitoramento e Controle da Fauna Sinantrópica Nociva (PPMCF) pelas administradoras aeroportuárias e pelas empresas aéreas.
Fiscalização de Armazéns Alfandegados
Os armazéns alfandegados que realizam a armazenagem de bens e produtos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem observar os requisitos de Boas Práticas de Armazenagem estabelecidos pela RDC nº 938, de 14 de novembro de 2024.
A fiscalização sanitária pode compreender a avaliação das instalações e equipamentos, dos procedimentos de armazenagem, do Sistema de Gestão da Qualidade, dos controles ambientais, da documentação e dos demais requisitos aplicáveis às atividades desenvolvidas e aos produtos armazenados.
A RDC nº 939, de 14 de novembro de 2024, estabelece os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) das empresas de armazenagem em armazéns alfandegados e de AFE de importadores por conta e ordem de terceiro ou encomenda. A norma também estabelece a dispensa de AFE para as demais empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos e Fronteiras abrangidas por suas disposições, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias aplicáveis e da sujeição à fiscalização sanitária.
Fiscalização dos meios de transporte
O encurtamento do tempo para deslocamento e o intenso movimento de pessoas e produtos entre os países proporcionados por meios de transporte mais eficientes e modernos, associado ao incremento do comércio, podem favorecer a disseminação de doenças, fazendo do controle sanitário dos meios de transporte, fator estratégico para a promoção e proteção da saúde.
Todos os fatores de risco citados no controle sanitário da infraestrutura também são objetos de controle nos meios de transporte. Os principais aspectos relacionados à vigilância de embarcações, aeronaves e meios de transporte terrestres de cargas e coletivo de passageiros em trânsito internacional podem ser visualizados abaixo:
Aeronaves
Para entrada e trânsito em território brasileiro, as aeronaves devem apresentar-se em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, bem como disponibilizar à autoridade sanitária a documentação exigida.
A RDC nº 1.038/2026 estabelece o novo marco de segurança sanitária para aeroportos e aeronaves e entrará em vigor 150 dias após sua publicação.
Os operadores de meios de transporte devem comunicar imediatamente a suspeita ou evidência de evento de saúde pública a bordo à autoridade competente do destino ou escala, pelo meio disponível mais rápido, de modo a permitir a avaliação do risco à saúde pública e, quando necessário, a aplicação das medidas de saúde pertinentes, conforme a RDC nº 932/2024.
Embarcações
Para entrada e trânsito em território brasileiro, as embarcações devem apresentar-se em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, bem como disponibilizar à autoridade sanitária, no momento de sua entrada, em um Porto de Controle Sanitário*, a documentação exigida.
Aplicam-se, especialmente, a RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, e suas alterações, quanto às condições sanitárias de portos de controle sanitário e embarcações, e a RDC nº 932/2024 quanto às atividades de vigilância epidemiológica e ao gerenciamento de eventos de saúde pública.
Principais formalidades e documentos sanitários envolvidos no controle sanitário de embarcações:
Declaração Marítima de Saúde : documento contendo informações sobre a identificação da embarcação, a viagem e a saúde dos viajantes a bordo de uma embarcação, que deve ser entregue à autoridade sanitária para análise e concessão da autorização necessária (Livre Prática) para atracação e operação de uma embarcação em um porto nacional.
Lista de viajantes, com respectivos locais e datas de embarque e desembarque : este documento também deve ser entregue à autoridade sanitária para análise e concessão da Livre Prática.
Livre Prática: autorização a ser emitida pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, para uma embarcação operar embarque e desembarque de viajantes, cargas ou suprimentos. A sua concessão ocorre através da emissão de um documento de caráter intransferível, mediante análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes, a partir da análise documental das informações apresentadas quando da sua solicitação e ou de uma inspeção sanitária realizada a bordo da embarcação.
Certificado de Controle Sanitário de Bordo : documento emitido pela autoridade sanitária, de acordo com as recomendações e modelo definido no Regulamento Sanitário Internacional – RSI (2005), concedido a uma embarcação, quando evidências de risco à saúde pública foram detectadas a bordo e as medidas de controle necessárias concluídas satisfatoriamente.
Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo : documento emitido pela autoridade sanitária, de acordo com as recomendações e modelo definido no Regulamento Sanitário Internacional – RSI (2005), concedido a uma embarcação, quando evidências de risco à saúde pública não foram detectadas a bordo.
Todas as embarcações de bandeira estrangeira, em trânsito nacional ou internacional e a embarcação de bandeira brasileira, em trânsito internacional devem estar de posse do Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo válido.
As embarcações de bandeira brasileira, em trânsito exclusivamente nacional, bem como as plataformas habitadas devem estar de posse do Certificado Nacional de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado Nacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo válido, ou ainda do Certificado de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo válido.
A concessão desses Certificados ocorre mediante análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes, que consiste na avaliação documental das informações apresentadas quando da sua solicitação e na inspeção sanitária, realizada nos compartimentos das embarcações.