Produtos Fronteira

Publicado em 22/10/2020 08:27Modificado em 15/04/2021 16:55
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Definição

São produtos difíceis de distinguir como medicamento, dispositivo médico, cosmético, alimento, entre outras categorias, em função de suas características técnicas que incluem composição, local de aplicação/uso, apresentação e mecanismo de ação. Esses produtos são chamados de produtos fronteira até que seu enquadramento seja decidido pela Anvisa, resultando na designação de uma via regulatória específica.

Atuação da Anvisa no enquadramento de produtos fronteira

A Anvisa, desde meados de outubro de 2015, criou o Comitê de Enquadramento de Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária (COMEP), de caráter consultivo, com o objetivo de subsidiar sua Diretoria Colegiada (Dicol) no enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária (produtos fronteira). O COMEP é composto por representantes de áreas técnicas envolvidas no processo de registro, fiscalização, melhoria da qualidade regulatória e monitoramento dos produtos sujeitos à vigilância sanitária.

A atuação da Anvisa no enquadramento dos produtos fronteira é essencial para determinar o enquadramento regulatório correto, porque uma decisão equivocada poderá levar a custos mais elevados e a um caminho mais difícil para o acesso da população ao produto sob análise.

Os três atos normativos em vigência que disciplinam a atuação do COMEP no enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária são:

Competências do COMEP

Conforme estabelecido no Art. 5º da Portaria nº 1.744/2016, compete ao COMEP:

I - Recepcionar demandas oriundas das áreas técnicas relativas ao enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de regularização sanitária, desde que corretamente instruídas;

II - Debater o enquadramento, com base em evidências e no marco regulatório vigente, para fins de regularização sanitária, de produtos submetidos à sua apreciação;

III - Emitir parecer quanto ao enquadramento para fins de regularização sanitária ou quanto à não sujeição do produto à vigilância sanitária;

IV - Elaborar guias ao setor produtivo sobre o enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de regularização sanitária; e

V - Sugerir à DICOL alterações no marco regulatório vigente da ANVISA quando da identificação de demanda que não possa ser enquadrada.

Submissão e análise das demandas referentes ao enquadramento de produtos fronteira

Os procedimentos de recebimento, processamento e análise das demandas feitas ao COMEP e o fluxo de encaminhamentos às instâncias superiores da Agência foram estabelecidos em regimento interno específico, definido na Portaria nº 1.744/Anvisa, de 12 de setembro de 2016 .

A seguir estão destacadas as principais atividades que norteiam o processo de análise para o enquadramento de produtos fronteira e o que é preciso saber para que seja feita uma solicitação adequada à Agência.
É importante destacar, inicialmente, que a única via para a entrada de demandas com o objetivo de solicitar o enquadramento de produtos fronteira é por meio do peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - Usuário Externo. As orientações para o cadastro inicial estão descritas no Manual de Usuário Externo - SEI Anvisa. Destaca-se ainda que, quaisquer dúvidas nesse sentido deverão ser encaminhadas por meio dos canais oficiais de atendimento da Anvisa, como o Formulário Eletrônico, webchat ou por telefone.

O peticionamento, feito mediante preenchimento eletrônico e envio do formulário de enquadramento de produto ou sujeição ou não à regularização sanitária, é composto dos seguintes campos:

a) Opção pelo enquadramento de produto em uma das categorias previstas em ordenamento jurídico de vigilância sanitária, pela análise de sujeição ou não do produto à regularização sanitária pela Anvisa ou por ambas;

b) Dados da empresa responsável pelo produto no Brasil;

c) Características do produto a ser analisado;

d) Informações sobre a regularização do produto em outros países;

e) Informações sobre produtos similares regularizados no Brasil; e

f) Informações complementares sobre a demanda, trata-se das evidências científicas acerca do produto objeto da petição.

e) a indicação de qual área técnica da Anvisa deve proceder com a análise inicial conforme entendimento da empresa.

Orienta-se que a submissão ao COMEP apenas deve ser feita caso o enquadramento não tenha sido solucionado por meio dos canais de atendimento estabelecidos e divulgados no portal eletrônico da ANVISA.

Os canais de atendimento disponíveis são os constantes no Art. 9º da Portaria PT nº 52, de 27 de janeiro de 2021, sendo as mais indicadas para essa demanda:

a) Central de Atendimento (0800): atendimento telefônico cuja finalidade é prestar orientações básicas sobre os serviços fornecidos pela Anvisa, suas normas, sistemas informacionais e procedimentos. Recebe também elogios, sugestões de simplificação de processos (SIMPLIFIQUE!), reclamações e denúncias (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento);

b) Fale Conosco: formulário eletrônico disponível no portal eletrônico da ANVISA destinado ao registro de pedidos de acesso à informação e orientações sobre os serviços, normas, sistemas informacionais e procedimentos relativos à regulação e vigilância sanitária (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento/formulario-eletronico ).

Caso a empresa tenha entrado em contato com um ou mais canais de atendimento e não tenha tido sua necessidade de enquadramento esclarecida, o(s) número(s) do(s) protocolo(s) de atendimento deverá(ão) ser informado(s) quando do protocolo, via sistema SEI, do Formulário Eletrônico de Enquadramento de Produto ou Sujeição ou não à Regularização Sanitária.

Destaca-se que além do preenchimento do formulário, é necessário que sejam apresentadas evidências técnicas e científicas com a finalidade de subsidiar a análise do pleito. Neste sentido, a empresa deve prover a área técnica contactada com tais informações e documentos para subsidiar o processo SEI de enquadramento do produto.

Nos casos nos quais será necessária a manifestação do COMEP, após a análise das áreas técnicas envolvidas e posterior avaliação e manifestação do COMEP, o processo administrativo para regularização sanitária do produto segue os trâmites internos que culminam com a apreciação da Diretoria Colegiada - DICOL. Após a deliberação quanto à categoria para enquadramento, feita pela DICOL, a área técnica para a qual o produto for destinado, é responsável por comunicar a decisão à empresa, bem como por orientar quanto à eventuais providências a serem tomadas.

Informamos que demandas de enquadramento de produtos não relacionadas à produto fronteira, tais como, enquadramento quanto: à classe de risco do produto, à modalidade de regularização (registro ou notificação), aos códigos de assuntos para regularização sanitária etc., não serão tratas pelo COMEP; restringindo-se ao Comitê, discussões sobre a sujeição ou não da regularização sanitária do produto, e sendo passível de regularização, em qual categoria (dispositivo médico, medicamento, biológico, suplemento, cosmético, saneante etc.). Discussões posteriores à definição da categoria de enquadramento, necessárias à regularização, devem ser tratadas diretamente com a área técnica na qual o produto tenha sido enquadrado.

Critérios de enquadramento de produtos fronteira

O COMEP baseia-se em critérios técnicos de enquadramento de produtos fronteira, conforme estabelecido em Nota Técnica nº 1/2021/SEI/COMEP/ANVISA. Nem todos os critérios se aplicam a todos os produtos. Por exemplo, para medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde a substância em si e sua concentração podem ser fatores determinantes no enquadramento regulatório do produto.

Apresentamos a Nota Técnica nº 01/2022 que estabelece orientações quanto ao enquadramento de produtos antissépticos de uso em humano.

Lista de produtos fronteira

O quadro abaixo apresenta os produtos fronteira que tiveram seu enquadramento deliberado pela Diretoria Colegiada da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2017.

Ano* (Quantidade**)

Produto(s)

(Ingredientes ativos)

Finalidade de uso

Categorias afetadas

Categoria de enquadramento

2017

(N = 2)

Episkin®

(Pele humana reconstruída)

Produto de uso exclusivo em pesquisa utilizado para banir testes em animais

Não se aplica

Não sujeito à regularização sanitária pela Anvisa

(1) Chupetas e protetores de mamilo e (2) Mamadeiras e bicos

(Não se aplica)

Produtos para uso em puericultura

Alimento e Produto para a saúde

(1) Dispositivo médico; e (2) Equipamentos para alimentos

(*bicos com alegações específicas: equipamentos para alimentos e produtos médicos)

 

2018

(N = 2)

Nicobloc®

(Xarope de milho)

Líquido aplicado ao filtro do cigarro e que funciona

retendo uma proporção de alcatrão e nicotina

Alimento, Medicamento, Produto fumígeno e Produto para a saúde

Produto para a saúde

Terapias florais

(Preparado, geralmente, elaborado a partir de

flores, plantas ou arbustos ao qual se adiciona brandy ou

álcool natural)

Produtos com alegações relacionadas a estados emocionais

Alimento e Medicamento

Produtos tradicionais para a saúde

 

2019

(N = 6)

Extrato de bílis animal, ácido sódico biliar e extrato de mucosa suína

(Não se aplica)

Produtos intermediários de origem animal, utilizados para a produção de matéria-prima por outras indústrias

Não se aplica

Não sujeito à regularização sanitária pela Anvisa

Soluções salinas para lavagem da cavidade nasal

(Cloreto de sódio + Bicarbonato de sódio)

Lavagem nasal

Medicamento e Produto para a saúde

Medicamento

 

(1) Electric Ink Stencil Fix® e (2) Electric Ink Stencil Transfer IT®

(Diversos ingredientes, como (1) uréia e (2) EDTA dissódico)

(1) Retirar o excesso de carbono, prolongando a fixação do desenho na pele; e (2) Transferir o desenho do decalque para a pele

Cosmético e Produto para a saúde

Cosmético

 

Pliazon®

(Vitamina K1)

Emulsão utilizada na pele para aliviar a vermelhidão e aumentar a umidade da epiderme

Cosmético, Medicamento e Produto para a saúde

Produto para a saúde

 

Under Skin Medical Doctor - Generation Expert Peel ®

(Ácido salicílico)

Esfoliante da pele

Cosmético, Medicamento e Produto para a saúde

Medicamento

 

Brisajet®

(Hialuronato de sódio e Dexpantenol)

Hidratante nasal

Medicamento e Produto para a saúde

Produto para a saúde

 

2020

(N = 4)

Hydrotreat®

(Oxicloreto de cálcio a 65%)

Evitar a formação de biofilme (camada de microrganismos) em sistema de resfriamento da usina hidrelétrica

Não se aplica

Não sujeito à regularização sanitária pela Anvisa

Endwart®

(Ácido fórmico)

Tratamento externo de verrugas

Medicamento e Produto para a saúde

Produto para a saúde

 

Preginal®

(Alfa-glucano-oligossacarídeo)

Reestabelecer/ restaurar a microbiota vaginal

Medicamento e Produto para a saúde

Produto para a saúde

 

Betacare Nasal®

(Carragenina)

Umidificar a mucosa nasal

Medicamento e Produto para a saúde

Produto para a saúde

 

2021

(N = 3)

Lágrimas artificiais (sinônimo: lubrificantes oculares)

(Diversas substâncias, como Carboximetilcelulosa (Carmelosa), Polietilenoglicóis e sorbitol)

Umidificante e lubrificante dos olhos

Medicamento e Produto para a saúde

Produto para a saúde

Cerumin®

(trolamina)

Tratamento de cerume impactado

Medicamento e Produto para a saúde

Medicamento

 

Alcovit®

(Clinoptilolita)

Auxiliar no alívio dos sintomas associados ao consumo de bebidas alcoólicas

Medicamento e Produto para a saúde

Produto para a saúde

 

Nota: *Ano em que ocorreu a reunião de deliberação pela Dicol; **Quantidade de pareceres técnicos elaborados pelo COMEP, com deliberação final de Dicol.

Mais informações, queira acessar o Webinar realizado em 25 de junho de 2020, em Assuntos> educação e pesquisa > webinar > temas transversais.

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