Alteração Pós-Registro
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1. O que significa alteração pós-registro de Produtos Biológicos?
Caso o Produto Biológico já esteja registrado e necessite realizar qualquer modificação nas condições previamente aprovadas, como alteração na sua composição, processo de fabricação, controles de qualidade, métodos analíticos, equipamentos, instalações ou informações de bula e/ou rotulagem. o titular do registro deverá submeter previamente à Anvisa uma solicitação para avaliação e manifestação quanto à alteração proposta no registro do produto.
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2. Qual a norma da Anvisa que dispõe sobre alterações pós-registro de Produtos Biológicos?
As normas da Anvisa que dispõem sobre a realização de alterações e inclusões pós-registro e cancelamentos de registro de produtos biológicos são a Resolução RDC nº 913/2024, e suas alterações, e a Instrução Normativa IN nº 65/2020, que traz a classificação das alterações pós-registro e as condições e documentos técnicos necessários para instruir as petições a serem apresentadas à Anvisa.
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3. Quais são os tipos de alteração pós-registro para Produtos Biológicos?
- Alteração maior de qualidade: alteração na composição do produto, processo de fabricação, controles de qualidade, instalações ou equipamentos que tem grande potencial para causar impacto na qualidade, segurança ou eficácia do produto.
- Alteração moderada de qualidade: alteração na composição do produto, processo de fabricação, controles de qualidade, instalações ou equipamentos que tem moderado potencial para causar impacto na qualidade, segurança ou eficácia do produto.
- Alteração menor de qualidade: alteração na composição do produto, processo de fabricação, controles de qualidade, instalações ou equipamentos que tem pequeno potencial para causar impacto na qualidade, segurança ou eficácia do produto.
- Alteração de qualidade sem impacto: alteração que não tem impacto na qualidade, segurança ou eficácia do produto.
De acordo com a RDC nº 913/2024, as alterações pós-registro de qualidade classificadas como moderadas e maiores exigem aprovação da Anvisa antes da sua implementação. Já as alterações pós-registro categorizadas como menores, são de implementação imediata e devem ser informadas à Agência após a sua implementação por meio do protocolo do Histórico de Mudanças do Produto (HMP).- Alteração de eficácia e segurança: alteração que tem impacto sobre o uso clínico do produto em relação à segurança, eficácia, posologia e/ou administração.
As alterações de eficácia e segurança devem sempre ter aprovação da Anvisa previamente à sua implementação.
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4. É possível solicitar várias alterações pós-registro em um único pedido?
Nos casos de alterações simultâneas de qualidade, moderadas e maiores, de um dado produto, a empresa deverá peticionar cada alteração individualmente. Exceções estão previstas na RDC nº 913/2024, como:
- existe uma alteração principal e as demais alterações são a ela inerentes; ou
- a documentação das demais alterações coincide com a documentação apresentada para a alteração principal, conforme documentos listados nos assuntos da IN nº 65/2020, e suas atualizações; ou
- as alterações são enquadradas em um mesmo assunto da IN nº 65/2020, e suas atualizações, e estão relacionadas a um mesmo racional técnico.
Mais detalhes na RDC nº 913/2024.
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5. Como solicitar a alteração pós-registro na Anvisa?
A solicitação deve ser feita pela empresa interessada por meio do Sistema de Peticionamento, seguindo os passos abaixo:
1º PASSO - CADASTRAMENTO
O Cadastramento de Empresa é o primeiro passo para se ter acesso ao Sistema de Peticionamento e deve ser utilizado para cadastrar empresas privadas que fornecem produtos ou serviços regulados pela Anvisa e para cadastrar os usuários com vínculo de representação com essas empresas.
2º PASSO – ALTERAÇÃO DE PORTE DA EMPRESA (opcional)
Em seguida, as empresas devem promover a alteração, se necessário, do Porte da Empresa, que irá determinar o valor das taxas a serem pagas pelo interessado.
3º PASSO - PETICIONAMENTO
Antes de acessar o Sistema de Peticionamento é recomendável que o interessado identifique o Código de Assunto relacionado à sua petição, pois é a partir desse código que toda a transação do pedido irá se desenvolver.
Durante o processo, o interessado será guiado para o tipo de peticionamento do Código de Assunto escolhido.
4º PASSO – TAXAS
Ao final do processo de peticionamento será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) relacionada ao assunto escolhido. O valor da taxa é determinado pela Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015.
5º PASSO – PROTOCOLO
Após o pagamento da GRU, o interessado deverá juntar toda documentação solicitada, conforme lista de verificação (checklist) do Código de Assunto escolhido. Deverá, então, seguir as orientações do Sistema de Peticionamento para conclusão do protocolo.
6º PASSO – ACOMPANHAMENTO
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consultas da Anvisa.
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6. Quais os documentos necessários para instrução do pedido de alteração?
Para instruir processos e petições é necessário observar a documentação obrigatória na lista de verificação (checklist) no Código de Assunto escolhido.
Não será passível de exigência técnica a petição com ausência de documentos, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
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7. Como acompanhar o andamento da minha solicitação na Anvisa?
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consultas da Anvisa.
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8. Qual a forma de publicação da alteração pós-registro pela Anvisa?
A publicação da alteração de registro é feita no Diário Oficial da União (DOU) e é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações, entre outros.
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1. O que significa alteração pós-registro de Produtos Biológicos?