Registro de IFA (RDC 57/2009 - Revogada)
Com a publicação da RDC 359/2020, que instituiu a Cadifa, a norma sobre registro de insumos farmacêuticas ativos foi revogada a partir de 1º de março de 2021.
Para os detentores de registro de medicamento que se adequaram e solicitaram o registro de IFA, não há necessidade de solicitação de Cadifa. Para registro e pós-registro de medicamento, protocolados a partir de 1º de março de 2021, faz-se necessária a apresentação da solicitação de Cadifa ou da Cadifa.
Os registros vigentes após 1º de março de 2021 deverão ter o seu ciclo de vida mantido até a sua caducidade ou cancelamento, ou seja, deverá ser protocolado o pós-registro de IFA e mantido o CBPF de IFA. Após a caducidade ou cancelamento do registro de IFA, o seu ciclo de vida deverá ser gerenciado pelo detentor de registro de medicamento, conforme as mudanças do Difa sem Cadifa no item 1 do anexo I da RDC 73/2016. Não haverá necessidade de solicitação de Cadifa desses IFAs para esses registros de medicamentos.
Leia também: Perguntas frequentes sobre registro de IFA.