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Perguntas e Respostas - Art. 6º RDC 997/2025 - Substituição de Posição na Fila de Análise

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Publicado em 14/11/2025 17h55 Atualizado em 19/11/2025 16h20
    • 1. A quem se aplica a possibilidade de substituição de posição na fila de análise, mediante desistência formal?

      A todas as empresas que tenham expedientes de registro de medicamentos sintéticos (similares, genéricos, novos ou inovadores) e expedientes de inclusões de nova concentração de medicamentos sintéticos, protocolados até o dia 10 de novembro de 2025, e que ainda não tenham tido iniciada a análise nos aspectos de qualidade, pela GQMED, ou nos seus estudos clínicos, pela GESEF, conforme aditamentos específicos.

    • 2. A RDC n. 997/2025 é aplicável a petições passíveis de aprovação condicional?

      A RDC 997/2025 não é aplicável a petições passíveis de aprovação condicional, considerando que seu objetivo é a otimização das filas de análise, com vistas à redução do passivo e promoção de maior eficiência nos processos de avaliação. Conforme disposto no referido normativo, o passivo regulatório é o “conjunto de petições pendentes de decisão técnica com prazo legal expirado ou cuja tramitação ultrapasse parâmetros definidos de razoável duração do processo”. Não se considera que as petições passíveis de aprovação condicional façam parte do passivo regulatório e, assim, a RDC não é aplicável a elas.

    • 3. O art. 6º, inciso II, dispões sobre o requisito de que os processos não tenham tido análise iniciada nos aspectos de qualidade pela GQMED. Tais aspectos de qualidade seriam os códigos de assunto relativos ao FDIR?

      Sim, a exemplo dos códigos: 12107 - GENÉRICO - Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) - Análise de Qualidade Registro; 12108 - MEDICAMENTO INOVADOR - Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) – Análise de Qualidade Registro; 12109 - MEDICAMENTO NOVO - Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) – Análise de Qualidade Registro; 12110 - SIMILAR - Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) - Análise de Qualidade Registro.

    • 4. Como deve ser peticionada a desistência de processo na fila?

      As empresas deverão protocolar as petições de desistência utilizando o código de assunto 12400 - GGMED - Desistência de petição nos termos da RDC 997/2025. No pedido de desistência a empresa deverá apresentar motivação para o pedido de desistência e para a substituição do processo, indicando os expedientes tanto da petição objeto da desistência, quanto do processo substituto que irá ocupar a posição de fila do processo cuja desistência está sendo formalizada.

      Destaca-se que as desistências protocoladas com base na RDC 997/2025 anteriormente à criação e disponibilização de tal código terão seus códigos de assunto alterados por esta agência, de maneira a se adequarem ao novo fluxo.

    • 5. Até quando será possível peticionar desistência de processo?

      A desistência deve ser protocolada até o dia 25 de novembro de 2025 (15 dias após a publicação da RDC nº 997, de 2025).

    • 6. Há algum limite de número de petições de desistência por empresa?

      A RDC nº 997 de 2025 não estabelece número máximo de petições por empresa.

    • 7. Na petição de desistência deverá ser informado apenas o expediente da petição principal ou faz-se necessário informar cada um dos expedientes de aditamentos vinculados ao processo?

      Solicitamos a gentileza de que na petição de desistência sejam indicados expressamente a petição principal e os expedientes a serem substituídos.

    • 8. É possível realizar a substituição de processos de nova concentração de medicamentos?

      Sim. A substituição poderá ocorrer tanto para a processos de registro de medicamentos sintéticos como para processos de inclusão de nova concentração de medicamentos sintéticos.

    • 9. É possível realizar a substituição de processos pertencentes a empresas que compõem o mesmo grupo econômico?

      Não. A substituição só é permitida entre processos de titularidade da mesma empresa.

    • 10. É possível realizar a substituição de processos classificados em fila de priorização por processos alocados em fila ordinária?

      Não. A substituição somente será permitida entre processos da mesma natureza, de modo a preservar a coerência dos critérios regulatórios estabelecidos para a organização das fila de análise.

    • 11. É possível peticionar a desistência para substituição de processos que estão na fila de prorizados?

      Não. A substituição só é permitida entre processos não classificados como priorizados, nos termos da RDC nº 204, de 27 de dezembro de 2017 ou da RDC nº 205, de 28 de dezembro de 2017, e suas atualizações.

    • 12. É possível realizar a substituição de processos pertencentes a categorias regulatórias distintas de produtos?

      A RDC nº 997 de 2025 não veta a possibilidade de substituição de processos relacionados a produtos de categorias regulatórias distintas. Assim, entende-se possível, por exemplo, a substituição de um processo de registro de medicamento genérico por processo de registro de medicamento similar, ou vice-versa. Destacamos que a desistência com substituição de posição na fila apenas se aplica a medicamentos sintéticos.

    • 13. Além dos pontos definidos na RDC n. 997, de 2025, que outros critérios podem ser considerados na aprovação ou recusa dos pedidos de substituição na fila de análise?

      Os critérios que serão utilizados para avaliação das petições de substituição de posição na fila, mediante desistência, são aqueles definidos pela RDC nº 997, de 2025.

      Ressalta-se que o objetivo da adoção do procedimento de substituição na fila de análise é propiciar uma maior eficiência da agência nas análises realizadas, evitando o dispêndio de recursos humanos para análises que já não são desejadas pelas empresas, em vista do tempo decorrido desde seu peticionamento, ao mesmo tempo em que visa a promover igualdade de oportunidade participação no processo entre as diferentes empresas do setor regulado. Assim, eventuais futuros questionamentos serão dirimidos com base nesses pressupostos.

    • 14. É possível o ressarcimento do pagamentos da taxa de fiscalização e vigilância sanitária relativa aos processos objetos de desistência?

      Não. A desistência dos processos implica também em renúncia da restituição do pagamento da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária.

    • 15. De que forma a Anvisa garantirá a transparência e publicidade do processo de desistência e substituição?

      A GGMED publicará, até o dia 10 de dezembro de 2025 (30 dias após a publicação da RDC), um informe contendo todos os expedientes que foram objeto de desistência e os expedientes que os substituíram. Além disso, os processos objeto de desistência só terão as petições efetivamente retiradas do monitoramento da fila no momento em que forem analisados, de forma a manter a devida transparência, publicidade e possibilidade de controle externo quanto à ordem de análise de cada uma das áreas da GGMED.

    • 16. A petição de desistência implica na análise imediata do processo substituído?

      Não. A desistência não implica na análise imediata dos processos substitutos. Os fluxos e prioridades estabelecidos nos regulamentos da Anvisa serão respeitados.

    • 17. Os processos objetos de desistência poderão ser novamente protocolados?

      Não. Durante a vigência da RDC nº 997, de 2025, os pedidos de registro que tiveram solicitação de desistência não poderão ser protocolados novamente.

    • 18. As petições de registro que tenham sido submetidas até 10/11/2025, com aditamentos específicos dentro do prazo (10 dias), podem ser abrangidas pela RDC 997/2025?

      A petição de registro deve ter sido submetida até a data de 10/11/2025 e os respectivos aditamentos no prazo máximo de de 10 dias. Salienta-se que os aditamentos devem ser submetidos regularmente, com seu respectivo código de assunto.  

      Destaca-se, entretanto, que caso a petição entre em análise - o que indica já ter havido criação do processo primário e, assim, possibilidade de submissão dos aditamentos - e seja verificado que os aditamentos necessários não foram enviados ou foram enviados de maneira incompleta, ainda que não tenha sido alcançado o prazo de 10 dias, ela será indeferida. Esse procedimento está em linha com o objetivo da edição da resolução em questão, que é a otimização das análises e redução do passivo regulatório, diante do qual não é razoável esperar que seja dispendido tempo para enviar à empresa solicitação de protocolo de documentação que faz parte do processo e aguardar sua recepção. 

    • 19. Onde e de que forma será publicado o informe referente aos expedientes desistidos e seus respectivos substitutos? Qual será a periodicidade de divulgação/publicização dos dados de substituições de posição na fila de análise?

      O informe será publicado no sítio eletrônico da agência e conterá lista com os expedientes desistidos e seus respectivos substitutos. Será publicado apenas um informe, até 30 dias após a publicação da RDC 997/25, o qual conterá a lista de todos os expedientes que tiveram as desistências anuídas e respectivos expedientes substituídos. 

    • 20. Após a publicação do informe, como será atualizada a visualização do painel Power BI referente às filas de registro, de modo a refletir corretamente os expedientes substituídos?

      Em relação às substituições, não há previsão para atualização dos painéis de Power BI com as informações das petições substituídas. Isso porque os dados utilizados são puxados diretamente do Datavisa e uma alteração que permitisse tal visualização demandaria grande esforço para a construção de novo BI ou comprometeria a rastreabilidade das informações, caso fossem realizadas alterações diretamente em sistema.

      Ressalta-se que, de posse do informe que conterá todas as substituições, será possível verificar a real situação dos expedientes. Além disso, a petição objeto da desistência só terá a desistência efetivada (e só sairá dos BIs) quando chegar o momento de análise da petição desistida - neste momento será efetivada a desistência da petição e será iniciada a análise da petição substituída. Segue um exemplo para melhor compreensão:

      Supondo que houve desistência do expediente X, que estava na posição 10 para análise da GQMED e 22 para análise da CADIFA, com substituição pelo expediente Y, que estava na posição 100 para análise da GQMED e 150 para análise da CADIFA.
      Inicialmente, os expedientes X e Y constarão no informe, para dar transparência à intenção de troca.
      A seguir, no ciclo em que haveria distribuição do expediente X na GQMED e na COIFA, ao invés de haver a distribuição deste expediente haverá a do expediente Y. Assim, GQMED e COIFA colocarão o expediente Y em análise e procederão à efetivação da desistência do expediente X, em paralelo.
      O andamento das filas internas das áreas, por meio do BI, seguirá sendo feito da mesma forma, e em conjunto com o informe publicado será possível acompanhar a ordem cronológica e a efetivação das desistência.
    • 21. No caso de expediente de nova concentração que venha a substituir o expediente originalmente presente na fila de registro, qual será o mecanismo de transparência utilizado para garantir sua adequada visualização no painel público?

      Será o mesmo mecanismo descrito no item 20, mas nesse caso serão efetivadas a desistência / substituição em filas paralelas.

    • 22. Gostaríamos de maior detalhamento sobre como será a transparência quando a troca de petições se der em filas distintas (ex: inovador e genérico).

      Nesse caso, também será seguido o mecanismo descrito no item 20, visto que eles utilizam o mesmo BI.

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      • Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes (GGCOS)
      • Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES)
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      • Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS)
    • Quinta Diretoria
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      • Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF)
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